sábado, 16 de dezembro de 2017

Patrocínio judiciário das entidades públicas


Comecemos por uma breve alusão ao patrocínio judiciário em termos gerais. O patrocínio judiciário traduz-se na representação em juízo por um profissional, profissional este que, por via de regra, será um advogado. A razão de ser deste pressuposto processual, é assegurar que a condução do processo será atribuída a profissionais com a devida habilitação técnica. Este pressuposto processual rege-se pelo preceituado no artigo 40º e seguintes do Código de Processo Civil (doravante CPC), visto que o artigo 11º, nº1, 1ª parte do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA daqui em diante) faz uma remissão para o diploma anteriormente mencionado. Este artigo refere ainda que perante os Tribunais Administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, vide para este efeito o artigo 43º e seguintes do CPC. Em termos constitucionais, a nossa Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra ainda nos artigos 20º, nº2 e 208º, o direito a ser representado em juízo por um advogado.

Notamos alterações significativas no artigo 11º do CPTA após a revisão de 2015. Falaremos agora das alterações que saltam mais à vista. Na anterior redação, o artigo 11º, nº1 dispunha que “Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado”, sendo que na redação actual do artigo 11º, nº1 é obrigatória a constituição de mandatário, remetendo nesta parte para o CPC, como vimos supra. Este novo nº1 do art.11º, incorpora parte do nº2 e abrange ainda os licenciados em direito ou em solicitadoria. Quanto a este ponto, é de se referir que quando esteja em causa um licenciado em direito ou em solicitadoria, é necessário um mandato forense para que esse patrocínio seja possível. Outra modificação com relevo é a seguinte: no CPTA de 2011, o artigo 11º, nº2 dizia-nos que o Ministério Público representava o Estado nos processos que tivessem por objecto relações contratuais e de responsabilidade. Em 2015, aquando da revisão, a redação foi alterada e o actual artigo 11º, nº1 diz-nos apenas “sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público”. A lei passou a não distinguir entre ações relativas a matéria contratual e de responsabilidade  e as demais ações. Deste modo, ubi lex non distinguit nec, nos distinguere debemus, quer-se com este brocardo dizer que o que a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Pelo que a partir de 2015, a representação do Estado pelo Ministério Público passou a estar a ampliada a todas as ações que sejam propostas contra o Estado, deixando de estar reservada às ações relativas a matéria contratual e de responsabilidade.

O Sr. Professor Mário Aroso de Almeida levanta a questão de saber se uma entidade pública, que não o Estado, pode também ser representada na propositura da ação, tendo em conta que o artigo 11º do CPTA admite que tais entidades podem surgir na relação processual na posição de demandante. Entendemos que as regras do patrocínio judiciário são aplicáveis a qualquer tipo de intervenção processual destas entidades, portanto, a resposta será afirmativa.  

Relativamente ao patrocínio das entidades públicas, é necessário distinguir entre duas situações. Por um lado quando esteja em causa o Estado, caso em que é feita a ressalva da representação por parte do Ministério Público (artigo 11º, nº1, in fine, CPTA) e por outro lado, quando esteja em causa qualquer outra entidade pública que não o Estado (artigo 11, nº1, CPTA. “… podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico …”)


A expressão "sem prejuízo da representação do Estado pelo MP”, plasmada no artigo 11º, nº1, in fine, CPTA, tem que ser interpretada de forma cuidadosa. Este preceito destoa das propostas do CPTA, tendo existido uma alteração de "última hora”, de modo a que ficasse salvaguardada a hipótese do Ministério Público representar o Estado em casos de responsabilidade extra-contratual. Alguma doutrina defende que o artigo supra citado, torna obrigatória a representação do Estado pelo Ministério Público. No nosso entender, não será esta a posição a adotar. A expressão “sem prejuízo de” é apresentada habitualmente num contexto de possibilidade e não de obrigatoriedade. Se o legislador pretendesse efectivamente fazer sobressair o carácter obrigatório desta situação, teria redigido o artigo de outra forma, v.g. “Quando se trate da representação do Estado, o patrocínio será assegurado pelo Ministério Público”. Um argumento mais forte que este é o argumento apresentado pelo Sr. Professor Mário Aroso de Almeida, que refere que os agentes do Ministério Público não são, nem têm que ser os advogados do Estado. O Sr. Professor propõe a criação de um corpo próprio de advogados do Estado, que estivesse submetido a um estatuto disciplinar e deontológico similar ao dos advogados. Estes advogados teriam a exclusiva função de patrocinar o Estado, substituindo o Ministério Público nas ações propostas contra o Estado e os licenciados em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico nas ações propostas contra os Ministérios. Esta representação do Estado pelo Ministério Público será assim facultativa e não obrigatória.



BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA, Mário Aroso de – Manual de Processo administrativo, 3ª edição, 2017;
ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 2017.


Pedro de Almeida Sargaço Loureiro, nº26714, subturma 3 do 4º ano.

Contencioso pré-contratual - Efeito suspensivo automático

Contencioso pré-contratual – Efeito suspensivo automático

Uma das principais alterações da revisão de 2015 traduz-se na atribuição de um efeito suspensivo automático à ação de contencioso pré-contratual.
As “Diretivas Recursos”, diretivas da União Europeia, nomeadamente o DL 134/98 e, mais tarde, a revisão da diretiva (2007/66 que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos), introduziram mudanças que o CPTA não conseguir acompanhar. O legislador, apesar da revisão ao Código dos Contratos Públicos, não alterou o regime do contenciosos pré-contratual, devendo tê-lo feito.
Até 2015, o CPTA não previa uma forma eficaz de previsão do mecanismo do efeito suspensivo automático. Para que fosse suspenso um ato de adjudicação era necessário requerer uma providência cautelar, nos termos do 132º CPTA, sendo que este requerimento determinava por si só a paralisação desse mesmo ato (128º CPTA). No entanto, isto não correspondia ao defendido pelas “Diretivas Recursos”.
A partir de 2015, ações de contencioso pré-contratual passam a ter efeito suspensivo automático, sendo que a entidade demandada é citada e o ato é desde logo paralisado.
Com efeito, dispõe o novo artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA que a “impugnação de atos de
adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender
automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver
sido celebrado”.
Sendo que já não é necessário requerer providências cautelares, que muitas das vezes eram indeferidas por se entender que os pressupostos legais das mesmas não estavam reunidos, os interesses dos autores ficam manifestamente mais tutelados, ou seja, há uma maior tutela judicial da posição dos autores no seio de litígios pré-contratuais.
Graças ao efeito suspensivo automático (uma espécie de momento cautelar prévio), já não é necessário requerer uma providência cautelar, correndo o risco desta nem sequer prosseguir. Isto faz com que se consiga paralisar o ato, ao contrário do que anteriormente acontecia em que o facto já estava consumado e era irreversível e a única tutela era uma mera indemnização. Não se conseguia alcançar, em muitos casos, o efeito útil da providência.

Devido a isto, nos contratos previstos no artigo 100º nº 1 CPTA não há tutela cautelar autónoma, fora da ação principal. A própria ação principal, nos casos de impugnação de atos de adjudicação, conduz à suspensão da eficácia que de pretendia obter com a providência cautelar.
Visto que este efeito suspensivo automático só se aplica em ações de impugnação de atos de adjudicação, é importante referir como se pode requerer esta mesma suspensão no caso de estarmos perante outro tipo de ações. Esta terá de ser requerida através do mecanismo presente no artigo 103º-B CPTA, ou seja, requerer medidas provisórias.
Em ambos os casos, será sempre no âmbito da ação principal que se procede à suspensão da eficácia dos atos.
Assim:
- Quando está em causa a impugnação de ato de adjudicação: suspensão automática, nos termos do artigo 103º-A CPTA;
- Quando não está em causa o anteriormente referido, ou seja, todas as outras ações que não tenham por objeto impugnar um ato de adjudicação: medidas provisórias, nos termos do artigo 103º-B CPTA.
- Quando estão em causa contratos que não estão previstos no artigo 100º nº1 CPTA: providência cautelar (132º CPTA).
Mais uma vez, é de extrema importância referir que a suspensão automática só opera quando a ação se destine à impugnação de um ato de adjudicação, sendo que as demais só podem recorrer às medidas provisórias. Não se deve concluir que este efeito não tem grande aplicação porque no âmbito do contencioso pré-contratual, a maioria dos processos têm como objeto a impugnação de ato de adjudicação.
Esta suspensão abrange a decisão de adjudicação, mas também a execução do próprio contrato, ou seja, mesmo que o contrato já tenha sido celebrado, o artigo 103º-A nº1 tem também aplicação. Isto previne os casos em que, para evitar a suspensão da adjudicação, as pessoas celebravam imediatamente o contrato. Mesmo com o início da execução do contrato, o ato é facilmente bloqueado e suspenso.
Ao contrário do que acontece com o artigo 128º CPTA, em que a suspensão automática aplicada às providências do artigo 132º CPTA, só suspende o ato de adjudicação e não a execução do contrato se já tivesse sido celebrado antes. Com o artigo 103º-A o legislador prevê a suspensão automática do próprio contrato, mesmo celebrado anteriormente.
Mas isto quer dizer então que o autor pode sempre gozar do efeito suspensivo automático independentemente de possuir e invocar determinados prejuízos na sua esfera jurídica?
Parece que a lei não o exige, bastando apenas que o autor impugne o ato de adjudicação, sem ter de dizer e justificar nada. Penso que o legislador poderia ter tomado mais cautela neste aspeto pois isto faz com que atos de adjudicação sejam automaticamente suspensos mesmo que deles não advenham quaisquer prejuízos e desvantagens para o autor, podendo levar a situação de grande injustiça e desproporcionalidade.
Deste modo conclui-se que o efeito suspensivo opera sempre, mesmo que o autor não tenha qualquer tipo de prejuízo, mesmo que isto dificulte o justo equilíbrio dos diversos interesses presentes na ação.
A única ressalva que o artigo 103º-A possui está presente no nº4, sendo que pode ocorrer o levantamento do efeito suspensivo quando os danos resultantes da impugnação do ato forem superiores aos que podem resultar deste mesmo levantamento. Sendo que é o réu ou os contrainteressados que alegam os graves prejuízos para o interesse público ou que gerem consequências lesivas e desproporcionais (nº2 do mesmo artigo).
Mas como é de esperar, não é propriamente fácil pesar os prejuízos para o interesse público e para a parte/impugnante. Será que basta que os primeiros sejam um pouco superiores aos do impugnante ou têm de ser graves como refere o artigo?
Tem de ser algo substancial e significativo, algo que seja gravemente desproporcional, com prejuízos qualificados, mas nem sempre é fácil determinar. Devido a isto este levantamento possui um carácter excecional.
Ainda relativamente ao levantamento anteriormente referido, é bastante discutida a questão de se saber qual é o prazo para o mesmo.
À partida seria a todo o tempo devido ao facto da própria lei não fixar qualquer limite temporal mas a doutrina defende duas outras possibilidades de aplicação:
- Um prazo de 5 dias, ao abrigo do artigo 102º nº3, alínea c) CPTA;
- Um prazo de 20 dias nos termos da alínea a) do mesmo artigo.
Outra questão relevante é a de saber se este efeito suspensivo opera desde logo com a propositura da ação, ou seja, se basta o envio da petição inicial para o Tribunal para se suspender automaticamente ato. O momento relevante para a suspensão, defendido pela maioria da doutrina, é o da citação do réu. Parece ser o mais justo para ambos os lados.
Deste modo, se a citação foi efetuada corretamente inicia-se o efeito suspensivo, excluindo-se claramente os casos em que a parte demandada inviabiliza culposamente o recebimento da citação.
E se porventura esta suspensão não for acatada? Que consequências advêm desta falta de cumprimento?
A doutrina tem defendido que o autor, quando tem conhecimento de que o efeito suspensivo está a ser violado, pode gozar de um “incidente de execução indevida” como acontece no artigo 128º nº4 CPTA, no âmbito dos processos cautelares.
Para além da responsabilidade que o réu e/ou contrainteressados tenham por violarem a suspensão automática. Isto, claro, sem prejuízo da responsabilidade que recai sobre estas mesmas entidades, por terem desobedecido à ordem dada pelo Tribunal.
É de se concluir então que o efeito suspensivo automático foi das principais mudanças da reforma de 2015, sendo que substancia um claro acréscimo da tutela dos eventuais interessados em impugnar um ato de adjudicação por já não necessitarem de requerer uma providência cautelar. Deste modo a sua pretensão é alcançada com mais eficácia e rapidez garantindo o efeito útil da ação proposta. Consegue-se a paralisação imediata do ato a partir do momento em que a entidade demandada é citada, sem ser necessário mais nada.

Maria Teresa Fernandes Pereira Pinto
Nº 24894
Subturma 3


O antes e o depois do contencioso pré-contratual urgente



1. Introdução
Ressalva-se, antes de mais, que todos os artigos infra mencionados constam do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), salvo referência em contrário.
O presente trabalho versará sobre o “contencioso pré contratual”, tal como é designado no Título IV, Capítulo I, Secção II do novo CPTA, mas enquanto uma espécie de ação administrativa urgente.
A temática dos processos urgentes encontra-se ligada ao facto de estes se caraterizarem pela sua celeridade quanto a questões que devam ter, num curto espaço de tempo, em função de determinadas circunstâncias, uma resolução definitiva. Existe assim uma necessidade de obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa que se carateriza pelo seu caráter urgente, seguindo, por isso, uma tramitação célere e, portanto, mais simplificada.
As impugnações urgentes dividem-se em dois grupos: contencioso eleitoral, tal como consta do artigo 97º e seguintes e o contencioso pré-contratual (artigo 100º e seguintes), sendo que é sobre este último que incidirei.
O contencioso pré-contratual é aqui entendido como o conjunto de garantias jurisdicionais de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, face a atos administrativos e normas conformadoras dos procedimentos de formação dos contratos públicos, que lesem esses mesmos direitos ou interesses.
Da leitura do artigo 100º e do artigo 46º/3, retiramos que o contencioso pré-contratual se reporta à impugnação contenciosa de atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de determinados tipos de contratos, e apenas desses.
Sendo este um processo de impugnação urgente, o modelo de tramitação a seguir é o da ação administrativa especial (artigo 78º e seguintes), com as especialidades do artigo 102º, que limita a possibilidade da apresentação de alegações (nº2) e reduz os prazos a observar ao longo do processo (nº3). Por outro lado, o autor pode proceder ao alargamento do respetivo objeto do processo à impugnação do próprio contrato, na hipótese de este vir a ser celebrado na pendência do processo de impugnação (Arts. 102º/4 e 63º).

                2. Feira” das novidades:
2.1- No seguimento do Decreto-Lei nº 134/98, 15 de maio, o antigo CPTA apontava para uma “solução minimalista, orientando o processo para situações em que se pressupôs existir um imperativo decorrente do direito comunitário da contratação pública”[1], não incluindo, deste modo, outros contratos como o de concessão de serviços públicos, o de concessão do uso privado, entre outros. Neste sentido, o artigo 46º/3, do antigo CPTA, suprimia expressamente ao âmbito do contencioso pré-contratual urgente, os litígios surgidos em procedimentos pré-contratuais que não dissessem respeito aos contratos expressamente elencados no artigo 100º/1, do mesmo diploma.
Ora, tal exclusão não se coadunava com uma interpretação conforme ao Direito da União Europeia, nem com o Direito substantivo, mais propriamente o Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro – doravante, CCP).
2.2 - Relativamente ao CCP, é relevante referir que, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, é mais amplo que o das Diretivas que transpôs, pois faz referência a todos os contratos celebrados por entidades adjudicantes, nos termos do seu artigo 2º.
Neste sentido e ao olharmos para nova redação do artigo 100º/1, apercebemo-nos que manteve a determinação dos procedimentos pré-contratuais abrangidos, em função da espécie de contrato a celebrar como critério do âmbito do contencioso pré-contratual urgente, limitando-se a incluir, na nova redação, o contrato de concessão de serviços públicos, e a fazer dois aperfeiçoamentos formais, referindo, ao invés de contratos de prestação de serviços e de fornecimento de bens, contratos de aquisição de serviços e de aquisição de locação de bens. Esta solução não foi a mais querida pela doutrina maioritária, que defendia que “todos os procedimentos adjudicatários de direito público tendentes à celebração de contratos ficassem sempre sujeitos ao regime do contencioso pré-contratual”[2] o que, saliente-se, não equivale a uma extensão a todos os procedimentos adjudicatários.
Argumentos em sinal contrário, apontam para a banalização da urgência ou a sobrecarga dos tribunais administrativos em virtude de um ainda maior numero de processos o que, a meu ver, se revela insuficiente para pôr em causa a solução maioritariamente defendida.
Além do mais, não obstante estes preencherem a maioria dos contratos levados a cabo pela Administração Pública, a verdade é que, se nem o próprio CCP limita a aplicação dos contratos referidos no artigo 16º/ º2, estamos perante um regime pré-contratual urgente do CPTA, desprovido de uma tutela eficaz (tendo em conta a especificidade pré-contratual) para outro tipo de contratos que, embora submetidos à concorrência do mercado, não adotem a forma dos contratos elencados no artigo 100º/1.
Face a este assunto, a nível doutrinal, temos duas correntes: uma a favor do sistema dual, defendendo que o contencioso urgente deve ser limitado ao menor número de contratos possíveis, de modo a assegurar uma resolução célere destes processos.
Do outro lado, a doutrina que discorda do sucesso do atual sistema dual, não entendendo o critério da fonte europeia como o utilizado para distinguir entre os contratos que devem, ou não, ser abarcados pelo contencioso urgente.
2.3 - Uma outra novidade paira sobre o seu cariz. Na anterior redação do artigo 100º/1 do CPTA resultava que o contencioso pré-contratual era um processo de cariz essencialmente impugnatório. Agora, “o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos”.
2.4 - Outra modificação reside no esclarecimento de que é possível a cumulação de pedidos no contencioso pré-contratual. Embora o artigo 100º/3 do projeto de revisão do CPTA e do ETAF tenha sido revogado, nada obsta a uma conclusão neste sentido, tendo em consideração o disposto no artigo 103º/ 2 – “o pedido de declaração de ilegalidade pode ser cumulado com o pedido de impugnação de ato administrativo”. Apesar do silêncio do anterior regime, esta alteração não é propriamente inovadora, na medida em que a doutrina e a jurisprudência já tinham concluído pela admissibilidade da dedução de pedidos de condenação à prática do ato devido e da cumulação de pedidos. Na verdade, a remissão feita na parte final do artigo 100º/ 1 do anterior CPTA, em conjugação com o princípio constitucional e legal da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20º/1 e 268º/ 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 2º CPTA) permitia concluir neste sentido.
2.5 - Em matéria de legitimidade a inovação manifesta-se pelo facto de o artigo 103º/ 2 autonomizar o tratamento da legitimidade para a impugnação de normas procedimentais. Antes da reforma, a doutrina defendia que a legitimidade para a impugnação de normas deveria aferir-se nos mesmos termos previstos para a aferição da legitimidade na impugnação de atos administrativos [artigo 100º; 55/1 a); 68º/1 a)]. A solução agora consagrada obsta àquilo que era defendido, na medida em que o pedido de impugnação de normas procedimentais passa a ser consagrado num preceito autónomo e alguns dos pressupostos processuais deste pedido são distintos dos que vigoram para o pedido de impugnação de atos administrativos.
Em suma, o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro veio reduzir as possibilidades de impugnação das normas procedimentais, o que suscita dúvidas quanto à sua conformidade face ao direito de tutela jurisdicional efetiva (cfr. Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa) e também face ao disposto nas Diretivas Recursos.
2.6- Também em matéria de tramitação, que se encontra regulada no artigo 102º, se fez sentir esta reforma.
Desde logo, destaca-se a remissão do nº 1, que substitui o regime dualista pelo monista. Através da leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, conclui-se que a opção de se abandonar o modelo dualista que o CPTA consagrava é justificada por motivos de praticabilidade do sistema e pela necessidade de dar resposta a todos os processos declarativos não-urgentes do contencioso administrativo. Assim, extinguiu-se a forma da ação administrativa comum e reconduziram-se todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a uma única forma de processo, a que é dada a designação de ação administrativa.
         Anteriormente, o artigo 100º/ 1 in fine remetia para o regime da ação administrativa especial, o que permitia definir o contencioso pré-contratual como uma “espécie de ação administrativa especial urgente”. Com a alteração trazida pela revisão do CPTA, esta afirmação deixa de fazer sentido. O Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro não modificou significativamente a tramitação do contencioso pré-contratual, até porque o caráter urgente não é alcançado apenas com um encurtamento do prazo de propositura da ação. O que faltou, na verdade, foi a redução das fases processuais, conferindo paralelamente ao juiz poderes reforçados na condução do processo.

                3. O que ficou por resolver

3.1 – Contratos
A acrescentar à falta de um critério uniformizador para os procedimentos supra referidos, existem outros problemas.
Um desses problemas é a exclusão do contrato de sociedade do âmbito do artigo 100º/1. Este é o único contrato que, estando elencado a título exemplificativo no artigo 16º/2 do CCP, não está abrangido pelo artigo 100º/1, sem razão aparente.
Outro, é a questão relativa aos contratos mistos/complexos que continua por resolver. Isto porque se estivermos perante um contrato que abranja prestações típicas de contratos compreendidos no artigo 100º/1 e de contratos não abrangidos no mesmo artigo, não sabemos se estes estão incluídos no âmbito do contencioso pré-contratual urgente.
Para uma parte da doutrina, a posição a adotar é que “valerá o regime da parte mais relevante, designadamente do ponto de vista económico-financeiro”; para outra, “o critério essencial para determinar a sujeição do contrato misto ao regime do contencioso pré-contratual é o da acessoriedade das prestações que estão associadas a qualquer um dos tipos contratuais enumerados no artigo 100º/1. Quanto a esta última posição, Carlos Candilha vem dizer que se pretende obviar a que se introduzam prestações típicas de contratos abrangidos pelo contencioso pré-contratual urgente por meras razões de conveniência, funcionalidade ou de caráter técnico. A questão é, portanto, a de saber se estamos perante uma espécie contratual que possa ainda ser reconduzida, nos seus elementos essenciais, a qualquer uma das categorias nominadas a que se aplica o contencioso pré-contratual.
Já a jurisprudência, tem adotado um critério mais flexível, entendendo que o contencioso pré-contratual urgente é aplicável se pelo menos um dos tipos negociais combinados em coligação ou contrato misto corresponder a uma das quatro categorias nominadas do catálogo legal[3].
De forma sumária, creio que se realmente existir uma contribuição objetiva da prestação em causa para a fisionomia do contrato, então é deve ser aplicado o regime do contencioso pré-contratual; caso não exista, não se aplica.

3.2 – Prazos
A celeridade, exigida pela diretiva “Recursos” (Diretiva n.º 89/665/CE), vem estabelecer a necessidade de um processo urgente no que respeita ao contencioso pré-contratual. Inicialmente, o DL nº 134/98 de 15 de maio, estabelecia um prazo de 15 dias, até à alteração introduzida pela Lei nº 4-A/2009 de 19 de fevereiro, em que se aumento o prazo, passando a um mês, tal como estipula a letra do artigo 101º.
Este prazo de um mês, apresenta-se como um desvio ao regime geral estabelecido para a ação administrativa especial, do artigo 58º. Isto porque, diferentemente do que acontece no regime geral do artigo 58º, não é estabelecido nenhum prazo mais alargado para o Ministério Público, estando igualmente sujeito ao prazo de 30 dias do artigo 101º.
                Apesar do prazo se ter mantido (um mês), quanto à sua contagem aditou-se uma remissão expressa para os artigos 58º, 59º e 60º. Ou seja, a solução consagrada é a mesma, apenas se clarificou a aplicação das figuras do justo impedimento e do erro desculpável.
          No entanto, o que é criticável é o facto de o legislador não ter tomado posição no que concerne à aplicação (ou não) do prazo de um mês aos atos nulos. Sendo que, o silêncio do legislador deve ser interpretado no sentido de sujeitar a impugnação dos atos nulos ao prazo de um mês.
         Recorde-se que a impugnação de normas procedimentais estaria sujeita ao prazo de um mês estabelecido para a impugnação de atos administrativos. À luz do artigo 103/ 3, o pedido de declaração de ilegalidade das normas contidas nos documentos conformadores do procedimento pré-contratual “pode ser deduzido durante a pendência do procedimento a que os documentos em causa se referem”. Ou seja, enquanto o procedimento pré-contratual não tiver terminado, a ilegalidade de qualquer das suas normas pode ser posta em causa em sede judicial.
         Este regime ainda se torna mais confuso tendo em conta o disposto no artigo 103º/ 4, que remete para a possibilidade de impugnação e que suscita dúvidas quanto à aplicação dos artigos 72º e seguintes.
       Quanto a isto a jurisprudência, em diversos acórdãos[4], defende o prazo de um mês para a propositura da ação sob pena da preclusão do direito. Assenta a sua posição na urgência da estabilização das relações pré-contratuais, de forma a que, aquando a celebração do contrato, possa estar assegurada a estabilidade e a legalidade da Administração para celebrar o contrato com o adjudicatário escolhido.
                No entanto, grande parte da doutrina mostra-se reticente quanto à aplicação deste prazo às ações dirigidas a declaração de nulidade do ato impugnado, na medida em que tal situação levaria a que se perpetuassem na ordem jurídica atos viciados com usurpação de poderes, incompetência absoluta, entre outros. O que viciaria, também, todo o contrato a que as partes se propusessem a realizar.
Quanto a isto, creio que o prazo de um mês se mostra razoável. Assim, acompanho a jurisprudência, quando defende a aplicação do prazo de um mês tanto para a atos anuláveis, como para atos nulos.

                CONCLUSÕES

É perentório reconhecer que parte do objetivo que era pretendido com a reforma está completo, pois, através da inclusão do contrato de concessão de serviços públicos no artigo 100º/1, foram transpostas as diretivas.
No entanto, não é compreensível a razão da excessiva autolimitação do legislador. Com a devida vénia, a opção mais adequada seria a de uma solução uniformizadora, congruente com o regime substantivo. Até porque não esqueçamos que o objetivo último do contencioso pré-contratual é o de evitar soluções de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, seja para o cocontratante, seja para terceiros, pelo que, por um lado, assenta num equilíbrio simultâneo entre a promoção da transparência e da concorrência e, por outro, na garantia da estabilidade na execução dos contratos.
No entanto, apesar do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro conformar o regime do contencioso pré-contratual com a Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, não é seguro afirmar que a partir de agora exista um efetivo reforço da eficácia dos meios contenciosos de controlo da regularidade dos procedimentos pré-contratuais. Aliás, é provável que as decisões judiciais passem a dar prevalência ao interesse público no confronto com os interesses particulares.
É ainda discutível, a vantagem da solução legislativa contida no artigo 103º-B, na medida em que as medidas provisórias no âmbito do processo principal podem ser adotadas com providências cautelares, requeridas nos termos do artigo 132º. Ora, não é razoável haver uma duplicação processual e um agravamento da complexidade.
Note-se que os contratos públicos representam cerca de 18% do PIB da União Europeia. E as indemnizações são, em norma, de valor muito avultado, pelo que é, em grande medida, mais favorável, para a população, que os vícios se resolvam em sede pré-contratual urgente.
Face ao exposto, considero que o contencioso pré-contratual como procedimento urgente que é, e face às exigências europeias decorrentes da Diretiva Recursos, tem que ser rápido e eficaz, na resolução dos conflitos. Na medida em que a falta de celeridade traria consigo, problemas de segurança e certeza jurídica, que originariam graves problemas no âmbito das relações jurídicas contratuais.

Ana Beatriz de Almeida Simões
nº 26093


[1] Pedro Gonçalves, Avaliação do regime jurídico do contencioso pré-contratual urgente, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 62, 2007
[2] Rodrigo Esteves de Oliveira, O contencioso urgente da contratação pública, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 78, 2009.  
[3] Acórdão do TCA do Sul, 17/09/2009, Processo nº 04800/09, Relator: Cristina dos Santos
[4] Acórdão do TCA do Sul, de 21/04/2005, Processo nº 645/05. No mesmo sentido, Acórdão do TCA do Sul, de 12/05/2005, Processo nº 756/05; Acórdão TCA do Sul, de 12/01/2006, Processo nº 1213/05.

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Bibliografia:

  • Almeida, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativa", Almedina, Coimbra, 2013
  • Andrade, José Carlos Vieira de, "A justiça Administrativa (lições)", 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011.
  • Dias, Paulo Linhares, "O Contencioso Pré- Contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Revista da Ordem dos Advogados, Ano 67 nº2, Lisboa, Setembro de 2007
  • Gonçalves, Pedro, "Avaliação do regime jurídico do contencioso pré-contratual urgente", in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 62, 2007
  • Oliveira, Rodrigo Esteves de, "O contencioso urgente da contratação pública", in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 78, 2009
  • Carlos Fernandes Cadilha/António Cadilha, "O contencioso pré-contratual e o regime de invalidade dos contratos públicos, Almedina, 2013




O reenvio prejudicial – uma visão critica sobre a figura processual


Com a reforma administrativa de 2002/2003 surge um novo mecanismo processual no Direito Administrativo Português, o reenvio prejudicial. Este vem consagrado no artigo 93º do Código do Processo Administrativo (doravante CPTA), conjuntamente com o artigo 25º, 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (adiante ETAF).

Trata-se de um mecanismo disponível aos tribunais de primeira instância para submeter uma questão de direito para apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, de maneira a que o juiz do processo aplique aos factos a norma ou normas com o sentido que o Supremo Tribunal Administrativo lhe deu
Comecemos pelos ordenamentos jurídicos que serviram de inspiração para o surgimento desta figura processual, sendo neste caso o próprio Direito da União Europeia e o ordenamento jurídico francês.
No Direito Comunitário o instituto do reenvio judicial surge a fim de assegurar a aplicação conforme do Direito Nacional e do Direito da União Europeia. Num caso em que há a necessidade de conjugar dois Direitos, embora maioritariamente semelhantes um ao outro, ambos de fácil aplicabilidade diferenciada, compreende-se a adopção de tal instituto como mecanismo de cooperação judiciária e, por conseguinte, uniformização jurisprudencial.
O Direito Francês, por seu turno, também acolhe esta figura no seu sistema jurídico-administrativo, mas com um regime jurídico consideravelmente diferente ao português. A decisão do chamado Conseil d’État não é vinculativa para os tribunais inferiores assemelhando-se, assim, a um parecer por parte do Conseil.

Importa, neste sentido, trazer à colação a Proposta de Lei que aprova o CPTA, que no seu ponto 13 refere e determina a ratio legis do reenvio prejudicial. Na Proposta de Lei nº 92/ VIII este meio processual tem a finalidade de “favorecer a qualidade das decisões dos tribunais administrativos de círculo”, assim como alcançar uma “uniformidade na resolução de diferentes processos sobre a mesma matéria”.
Relata AROSO DE ALMEIDA que este meio processual se insere no conjunto de opções de redistribuição de competência entre os diferentes graus hierárquicos que a jurisdição administrativa retrata, na medida em que a entrada em vigor do novo ETAF atribui competência a tribunais de primeira instância para julgar um maior número de litígios.

Parece-nos que o reenvio vai mais longe e procura estabelecer-se como um mecanismo compensatório na repartição de competências dos tribunais administrativos. Não adoptamos uma visão no sentido de que o reenvio vem prevenir a emissão de decisões contraditórias. Antes cremos que, apesar de aceitarmos a ideia de que promove uma pacificação nas decisões jurisdicionais, acentua a dependência entre tribunais administrativos. O reenvio tenta compensar esta nova repartição de competência na medida em que oferece ao Supremo Tribunal Administrativo um mecanismo de fácil decisão vinculativa.
Nesta medida tentaremos expor a nossa opinião, mais adiante, face aos efeitos da pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo.

Importa antes de mais precisar, ainda que sumariamente, quais os requisitos necessariamente preenchidos para que este meio processual posso ter continuidade:
a)      se coloque uma questão de direito nova” – a questão para apreciação do STA ainda não o tenha sido anteriormente pelo STA, por dois ou mais acórdãos do TAC ou TCA. Significa que não há lugar ao reenvio prejudicial se tiver havido pronúncia anterior suficientemente esclarecedora;
b)      que suscite dificuldades sérias” – a razão para se solicitar a pronúncia do STA não deve ser uma mera dificuldade do TAC em resolver o caso, deve sim tratar-se uma dúvida de interpretação séria e uma necessidade inultrapassável para a decisão final que implique a ingerência do STA;
c)      possa vir a ser suscitada noutros litígios” – estar em causa um litígio que possa vir a surgir em casos futuros; surge um pouco na sequência do requisito anterior, também pela importância que o litígio terá no ordenamento jurídico
Entendemos e concordamos com o carácter rígido dos pressupostos de admissibilidade do reenvio prejudicial. Na medida em que implica uma pronúncia de um Tribunal Superior é necessário, que a dúvida em questão seja de máxima importância.

Entremos agora na matéria que nos levou a elaborar este trabalho e sobre a qual temos uma posição a defender. A questão principal prende-se com os efeitos da pronúncia do STA. Melhor, coloca-se a questão de saber qual a natureza da pronúncia por parte do Supremo Tribunal Administrativo.
Fica o TAC obrigado a interpretar a norma ou normas a que se refere o reenvio prejudicial com o sentido que o STA lhe deu? Se sim, qual a abrangência no sistema jurídico-administrativo desta pronúncia em termos processuais futuros, assim como a nível jurisdicional?

O artigo 93º do CPTA refere que o STA emite “pronúncia vinculativa dentro do processo sobre a questão”. Por outro lado, o artigo 25º, 2 do ETAF conhece a competência ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para se pronunciar sobre o “sentido em deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova […].”. Nada mais adianta, portanto, o legislador sobre o sentido e âmbito dessa vinculação deixando ao critério do aplicador da lei.

Os efeitos da pronúncia têm sido vivamente objecto de divergência doutrinária na realidade do sistema jurídico-administrativo português. É neste sentido, que vamos expor a nossa opinião e determinar o alcance da interpretação dos artigos 93º, 1b) CPTA e 25º, 2 ETAF conjugados.
A vinculatividade é totalmente vertical? Impõe-se a todos os tribunais inferiores?

Um primeiro argumento é histórico e tem por base a lei que aprova o ETAF. Esta referia-se ao “processo que o tribunal administrativo de círculo tem em mãos”. Ora mediante esta disposição é inequívoco afirmar que o propósito é o de cingir a intervenção do STA ao processo principal, isto é adoptar uma aplicação restrita do instituto.
Um segundo argumento prende-se com a letra do preceito utilizada pelo legislador. De acordo com o próprio artigo 93º, 1 b) a pronúncia do Supremo é referente e vinculativa dentro do processo sobre a questão. Daqui retiramos que a vinculatividade da pronúncia se dirige particularmente àquele processo, e a mais nenhum.
Outro ponto que é imperativo mencionar é a falta de publicidade no Jornal Oficial da pronúncia. A ingerência do tribunal superior não tem de ser, por força da lei, mencionada nem publicada no Jornal Oficial.
Enão, como devem os juízes de outros processos, outros tribunais e instâncias ter conhecimento de tal decisão do STA? A quantidade de questões práticas que este obstáculo levante são muito significativas e de difícil resolução. Poder-se-á impor aos restantes juízes o conhecimento da pronúncia?
Parece-nos que a reposta é negativa. Admitimos que se tratam de actos jurisdicionais vinculativos, pelo que a sua validade não depende de publicação. Mas não sendo a publicação obrigatória então o conhecimento também não o deve ser.
É certo e consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a decisão proferida pelo Supremo não vincula o próprio. A decisão é dirigida ao tribunal que a submeteu para apreciação, sendo que este último fica vinculado, mas o Supremo pode vir a alterar a sua opinião na matéria futuramente.
Imaginemos o cenário em que o TAC faz uso do reenvio prejudicial, por força do 93º, 1b), e o STA se pronúncia com a devida competência atribuída pelo artigo 25º, 2 do ETAF. O TAC emite, findo o processo judicial, a sua sentença e posto isto a parte lesada interpõe recurso para o TCA e posteriormente para o STA. Chegado o caso ao STA este vem decidir num sentido diferente daquele da sua pronúncia.
Que sentido tem este livre arbítrio permitido ao STA?
Outra razão é a importante vertente do reenvio prejudicial que recai no facto de o mesmo estar ao critério do tribunal inferior. O TAC é livre de suscitar a questão, é livre de enviar a questão para apreciação do Supremo Tribunal Administrativo e se decidir não fazer uso da figura processual nada o obriga a fazer.
Fará sentido, perante um cenário em que dois Tribunais inferiores tenham dúvidas face a uma questão de direito, no qual um decide fazer uso do reenvio prejudicial e o outro não, que o primeiro, que diga-se de passagem, decidiu enviar a questão para o STA a fim de garantir a “qualidade das decisões dos tribunais administrativos”, fique vinculado a decidir de determinada maneira e o segundo tribunal já não?
Então aquele tribunal que, de maneira eficiente, preferiu conferir primeiro a posição do STA fica limitado a decidir, talvez até de maneira contrária? Isto porque, raro é que o tribunal inferior perante uma pronúncia do STA decida de maneira contrária à proferida pelo STA pela simples razão de que por via do recurso a decisão, em última instância, seria sempre no sentido daquilo que o STA proferiu.
Aqui cumpre expor a opinião de SÉRVULO CORREIA que coloca efetivamente a questão de saber se temos diante nós uma cooperação entre juízes ou mesmo uma relação de dependência. O dito Sr. Professor duvida a constitucionalidade da figura por pôr em causa a independência dos tribunais, estipulada no artigo 203º da Constituição da República. O autor realça a problemática no âmbito do reenvio prejudicial, pois o STA efetua uma ingerência no exercício da função jurisdicional e efetivamente determina em que sentido deve ser decidido e julgado. A mesma questão já não se coloca em sede de recurso, pois aqui tanto o Tribunal inferior como o superior jugaram o caso no exercício da sua competência própria.

Pelo acima exposto concluímos que o artigo 93º, 1 b) deve ser interpretado de maneira restritiva. A pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça ainda que vinculativa deve cingir-se àquele processo. Não abranger todos os processos futuros, nem mesmo os demais tribunais da jurisdição sobre a mesma questão permite salvaguardar o princípio da independência dos tribunais.
Acreditamos ainda que este mecanismo processual de uniformização e pacificação deve ser objeto de uso mais frequentemente por parte dos tribunais hierarquicamente dependentes do STA.




Referências bibliográficas:
- MÁRIO AROSOS DE ALMEIDA, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”
- SÉRVULO CORREIA, J.M., Direito do contencioso administrativo
- VÍTOR GOMES, “O reenvio prejudicial para o Supremos Tribunal Administrativo: limites naturais ou insucesso?”, em Cadernos de justiça administrativa, nº 101 (Set.-Out. 2013)
- MANUEL MARTINS, “O reenvio prejudicial ao STA no novo contencioso administrativo”, em Estudos de Direito Público
- Proposta de Lei n~92/VIII, aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-lei nº 267/85, de 16 de Julho

- Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o DL n.º 129/84, de 27/4) e procede à 3.ª alteração do DL n.º 59/99, de 2/3, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14/9, e pelo DL n.º 159/2000, de 27/7, à 42.ª alteração do Código de Processo C

“Em caso de dúvida, chuta para cima??”… Algumas notas, em torno do mecanismo da consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

 “Em caso de dúvida, chuta para cima??”…
Algumas notas, em torno do mecanismo da consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

§1-Primeira aproximação, ideias chave e introdução.

A par de inúmeros problemas que podem ser identificados na Justiça administrativa, o que faz dela um dos ramos processuais dotados de maior instabilidade, incerteza e “traumas”, podemos também identificar algumas fontes de progresso, de avanço mesmo em relação aos demais ramos do direito processual, a figura da consulta prejudicial que abordaremos neste trabalho é sem dúvida alguma, um desses raios de progresso, que faz tão desafiante o estudo do Direito Processual Administrativo.
Recomenda-se começar um trabalho, por uma breve introdução e contextualização do mesmo, bem como, por uma delimitação do objeto de investigação, estas recomendações visam motivos estéticos e organizativos, são essenciais para que o leitor possa compreender, desde início as matérias que serão abordadas ao longo do trabalho. Não vamos violar totalmente, esta recomendação, nas seguintes linhas procuraremos fazer uma brevíssima introdução e contextualização da “figura” processual, contudo é-nos de extrema dificuldade proceder ab inicio a uma correta delimitação do objeto de investigação, isto porque, procuramos abordar algumas das questões que nos parecem de maior interesse, aquelas que a Doutrina tem apontado como os pontos mais controversos da figura da consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA).
 Não procuramos, uma análise exaustiva deste mecanismo, mas tão só deixar algumas notas, aquelas que nos aprecem ser as mais interessantes. Isto porque não temos aqui espaço para uma longa e detalhada exposição, quanto ao regime de um instituto que tem tantas potencialidades quantos problemas. Não consideramos que seja o local indicado seque para fazer tal análise, ainda que obrigatoriamente, se tenha de fazer uma breve viagem em torno dos prossupostos de aplicação, não nos iremos alongar quanto a eles, poderíamos faze-lo é verdade uma vez que como veremos o legislador opta por utilizar conceitos extremamente vagos, suscetíveis das mais criativas interpretações, o que tem levado a doutrina a divergir bastante quanto a saber se estes pressupostos se encontram ou não efetivamente prechiados.

Antes de tudo, cabe referir que a consulta prejudicial, está legalmente prevista no artigo.93º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante apenas CPTA), sendo uma novidade deste código, a par do julgamento em formação alargada (previsto no mesmo artigo) [1]. Estes dois mecanismos processuais, tem essencialmente as mesmas finalidades, que desenvolveremos infra, quanto à consulta prejudicial. No que toca ao julgamento em formação alargada, o presidente do tribunal administrativo de ciclo pode, se considerar justificado, determinar que, no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal. Não iremos abordar esta última figura, no nosso breve trabalho, sendo o nosso enfoque em exclusivo a “consulta”.
A consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo está dotada de relativa novidade não só em sede de Processo nos Tribunais Administrativos mas também no Direito Processual Português no geral. Tradicionalmente, o regime processual português, assenta num mecanismo de recursos em que preenchidos determinados pressupostos de recorribilidade, seria suscetível à parte que não se encontrasse em acordo com a decisão do tribunal recorrer para um tribunal superior. O tipo de mecanismos processuais, objeto do nosso estudo, vem romper com esta ideia, colocando os tribunais superiores, in caso, o Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se antes de uma decisão por parte dos tribunais de ciclo.
Dizíamos nós, que o instituto era dotado de relativa novidade e não absoluta, não sendo uma total surpresa para os juízes da ordem dos tribunais administrativos e fiscais, porque, como se verá, possui uma logica claramente decalcada do mecanismo de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante apenas TJUE), pelo que, os tribunais portugueses no geral[2], já estão (ou pelo menos deveriam estar) relativamente familiarizados com a utilização deste tipo de mecanismos.

Consultando, a “exposição de motivos” da proposta de Lei nº92/VIII, observamos que, as intenções que estiveram por detrás da criação deste instituto processual foram: Proporcionar maior qualidade das decisões de primeira instância e permitir uma maior uniformização de jurisprudência, evitando assim, uma desarmonia de julgados diminuindo as incertezas e de certa forma também a quantidade de litígios a correr em tribunal.
A estes fundamentos a doutrina tem acrescentado, o permitir uma maior agilização processual[3], uma vez que promovendo a uniformização de jurisprudência, promove também, consequentemente uma maior celeridade processual[4], o que faz todo o sentido uma vez que, sabendo-se a posição do Supremo Tribunal Administrativo, numa fase muito mais embrionária do processo, têm-se tudo para evitar desnecessários recursos.
Acrescentaríamos ainda que, em consequência daquelas que são as vantagens mais diretas deste instituto, ocorre paralela e consequentemente uma menor litigiosidade, uma vez que, com o aumento de uniformização na jurisprudência, aumenta também uma maior certeza e segurança jurídica, sendo desnecessário muitas das vezes recurso aos tribunais por se saber ab inicio o desfecho do potencial pleito.
Independentemente da posição que se tome, quanto ao alcance da pronúncia, questão que iremos desenvolver detalhadamente mais à frente; torna-se claro que, pronunciando-se o STA sobre a matéria em sede de consulta prejudicial, os tribunais terão, no mínimo um apoio jurisprudencial para fundar a sua decisão o que oferecerá garantias e estabilidade, diríamos que pronunciando-se o “Big Boss Supremo” os Tribunais de Ciclo ficam com as “costas bastante quentes”[5].
Quanto à operabilidade do mecanismo, de forma muito simplificada, confere-se a possibilidade de, o presidente de um tribunal administrativo de ciclo suscitar uma  questão de direito[6], nova, ao Supremo Tribunal Administrativo, que se prenunciará, respondendo de forma vinculativa à questão, para a utilização deste mecanismo é necessário, que estejam preenchidos, alguns pressupostos que veremos infra.

A figura, tem como influência indireta o contencioso da União Europeia, inspirado no mecanismo de reenvio prejudicial (na versão original o art.93º do CPTA, partilhava com este o nome o que poderia claramente gerar confusões com o mecanismo típico de Contencioso da União Europeia, pelo que a mudança operada pela mais recente alteração do código, DL n.º 214-G/2015, de 02/10 é de aplaudir, embora não se tenha procedido a uma alteração do regime[7], permite clarificar e evitar confusões).
O art.267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia prevê, o mecanismo de reenvio prejudicial, explicado de forma muito superficial e sucinta, que este mecanismo opera, nos casos em que um juiz nacional (de um Estado Membro) confrontado com a necessidade de aplicação de uma norma proveniente da União Europeia e tendo dúvidas sopre a interpretação (ou validade), pode (e em alguns casos deve), suscitar uma questão ao TJUE, que responde vinculando o Tribunal nacional[8]. Ainda que tenha um funcionamento, muito idêntico, com este mecanismo não se deve confundir a questão objeto do estudo, logo a começar, por o tribunal “ad quem”[9], que nos casos de reenvio prejudicial é como já referimos o TJUE, mas nos casos de consulta prejudicial é o Supremo Tribunal Administrativo.
Inspirado neste mecanismo Europeu, o legislador francês deu o pontapé de saída, desenvolveu aquela que seria por entre nós importada como consulta prejudicial, reconstruindo-a, tendo como base o reenvio europeu, mas de acordo com as necessidades do processo nos tribunais administrativos. A consulta foi em França sugerida pela Direção-Geral de Impostos e foi alvo de grande debate parlamentar o que permitiu melhor o seu funcionamento, tendo sido adotada, através do mecanismo dos “avis” do Conseil d`État[10], existe uma semelhança enorme entre a figura portuguesa e a francesa, com a diferença de que, em França as decisões do Conseil d`État, não tem efeitos vinculativos[11], ao contrário, como veremos mais detalhadamente infra, das decisões do Supremo Tribunal Administrativo em Portugal.

§2-Regime da consulta prejudicial

Como já abordamos, na introdução do mecanismo, este opera através da formulação de uma questão inédita, de direito, por parte do Juiz presidente de um tribunal administrativo de ciclo[12] ao STJ, com o objetivo que este se prenuncie quanto a mesma. Vejamos um pouco melhor como funciona na prática e que requisitos têm que estar preenchidos para o Juiz Presidente do Tribunal de Ciclo possa recorrer à consulta prejudicial para o Supremo.

§2.1-Os pressupostos de aplicação

Como deixamos claro no início deste trabalho não pretendemos uma análise exaustiva deste instituto, não sendo por isso objeto da mais elaborada exposição da nossa parte, os pressupostos de aplicação do regime, ainda assim, para se compreender as possibilidades de atuação do regime visado há que dispensar algumas linhas àqueles que são os requisitos de aplicação do mesmo.
Em primeiro lugar, é necessário que se trate de uma questão de direito; por oposição às questões de direito, temos as questões de facto, estas estão assim por força da lei claramente vedadas à pronúncia do Supremo Tribunal em sede de consulta prejudicial. Tem sido conturbado na doutrina,[13] saber se pode o STA resolver a questão de direito que em concreto o caso suscita ou se por contrário esta apenas seria admissível em abstrato. Tenderíamos a responder no sentido de ser possível quer em abstrato, como também em concreto, o regime positivo não restringe a questões em abstrato pelo que se deve ter por admissível a formulações de questões em concreto.
O segundo requisito, presente na lei para que se formule uma questão prejudicial é que se trate de uma questão, de direito, nova. A utilização do conceito “nova” pela lei, não foi eventualmente a melhor das soluções possíveis, uma vez que tratando-se de um conceito indeterminado dá aso a uma pluralidade de situações diversas e dispares entre si às quais se pode subsumir. Quer em França quer entre nós a jurisprudência tem adotado, uma postura bastante liberal, não tendo imposto grandes exigências, inclusivamente tem considerado que estamos ainda perante uma questão nova, nos casos em que o Tribunal não tenha sido chamado a prenunciar-se ainda que a norma já se encontre em vigor há vinte anos[14], não se exigindo que a lei seja recente.
A doutrina tem considerado que se trata de uma questão nova, também nos casos em que fruto de uma alteração de circunstâncias, se justifique uma nova intervenção do Supremo, por exemplo por ser exigível uma nova interpretação das normas em causa. Sem nos alongarmos demais nesta questão que daria per si para um longo trabalho de investigação[15], diríamos que seria nova toda e qualquer questão que pela sua natureza pudesse levar a que a jurisprudência, chamada a prenunciar-se num futuro próximo quanto a essa mesma questão, fosse suscetível de gerar divergências originando desuniformidade de jurisprudência.

O quarto requisito que a lei obriga que se preencha, para que o Supremo possa ser chamado a prenunciar-se é que estejamos perante uma situação que levante “serias dificuldades”, mais uma vez o legislador utilizou um critério que oferece ao Juiz Presidente e também ao Supremo (a quando da analise do preenchimento dos pressupostos para que se prenuncie em sede de consulta prejudicial), uma enorme margem de apreciação, colocando-se sensivelmente o mesmo problema que se colocou para o pressuposto imediatamente anterior. Também aqui a doutrina[16] e a jurisprudência tem levantado uma serie de sugestões de preenchimento deste conceito ou, pelo menos de uma certa delimitação, por nós, propomos à falta de maiores concretizações, por parte da lei, que se adote um critério generoso e passível de abarcar casos de diversa natureza. Sempre que estejamos perante uma questão dotada de certo grau de complexidade, que tenha na sua base a adoção de critérios ou fatores técnicos, jurídicos, políticos, sociais ou económicos perante os quais um Juiz de Direito, tivesse de adotar um esforço extraordinário em relação a sua normal atuação para desenvolver uma solução justa, está preenchido a exigência de “dificuldades sérias”.
O terceiro pressuposto que tem que se verificar é, que a questão em causa possa vir a colocar-se em outros litígios. Não é difícil compreender a razão de ser deste pressuposto, tendo em conta que um dos motivos que se apresenta como mister deste mecanismo é precisamente o evitar a existência de divergências na jurisprudência.
Atendendo ao art.93º/3 do CPTA, observamos um quarto requisito, a questão tem que ser relevante, sendo mais uma vez um conceito dotado de uma vagueza que não favorece a certeza jurídica. Surge também aqui, na nossa opinião, uma questão interessante decorrente da forma como se encontra redigido o art.93º/3 do CPTA, consideramos que este artigo proíbe em absoluto a utilização deste mecanismo nos processos urgentes, mas que confere discricionariedade ao conjunto de três juízes, escolhidos de entre os mais velhos da secção de contencioso administrativo do Supremo analisem o preenchimento deste pressuposto, bem como dos três iniciais, isto porque o legislador optou pela utilização da expressão “pode ser liminarmente recusada” por oposição à expressão “não pode ter lugar”, o que indicia a possibilidade de competência discricionária no primeiro caso e não no segundo.
O último requisito, acabamos de fazer referência ao mesmo, é não estarmos perante um processo urgente. Alguma doutrina já se demonstrou crítica deste último requisito, ainda que de iuri condendo, possa ser defensável (e ainda assim não cremos) a aplicação aos processos urgentes, a proibição é clara por parte do legislador.  

§2.2-Notas práticas, os principais problemas em torno da consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

A primeira questão que merece a nossa atenção é saber se o presidente do tribunal administrativo de ciclo, deparado com uma questão que preenche os pressupostos de aplicação[17] da consulta prejudicial está obrigado a proceder à consulta ou se pode decidir não o fazer? Consideramos, atendendo a letra da lei (o art.93/1 do CPTA, utiliza a expressão pode, sendo portanto um operador dêontico, permissivo e não impositivo) que esta será uma competência discricionária estando o presidente possibilitado de o fazer ou não.
Neste sentido, cabe colocar a seguinte questão, pode o juiz titular do processo proceder à consulta, ou as partes solicitarem que a ela se proceda? O juiz titular do processo está impedido de por si proceder ao reenvio, a competência para tal é exclusiva do Juiz Presidente, contudo parece ser de admitir que parta deste ou das partes a iniciativa[18] de trazer ao processo a hipótese de consulta prejudicial, sendo que nestes o exercício da competência mantem-se discricionária por parte do Juiz titular. De iuri condendo, parece-nos que seria preferível que a competência fosse cumulada entre o juiz titular e o juiz presidente, uma vez que bastante melhor do que o juiz presidente, o titular conhece o processo e as dificuldades em causa, sendo que a consulta prejudicial, contribui para uma melhor aplicação da justiça (a par da sua função primordial de uniformização como explicitamos supra) pelo que na nossa opinião fosse vantajoso, atribuir a competência ao juiz titular e não apenas ao juiz presidente.

Outra questão que nos parece de todo relevante é saber se pode o TCA proceder também ele a esta consulta ou se o mecanismo esta reservado aos Tribunais de primeira instância? Temos em querer que, a resposta varia conforme o TCA julgue em primeira instancia (as competências para julgar em primeira instancia, nos TCA são hoje mínimas, sendo cada vez mais, e bem na nossa opinião, um tribunal para julgar recursos, veja-se o art.37º e 38 do ETAF, alguma doutrina tem defendido que a criação do mecanismo da consulta prejudicial teve, também, em vista precisamente a redistribuição de competências que passaram para os tribunais que saíram dos tribunais superiores para os tribunais de ciclo[19], não nos parece que sejam as razões primordiais a atender quanto à criação deste mecanismo) ou em sede de recurso, tratando-se de julgamento em primeira instância, parece-nos que ainda é possível integrar na letra da lei (art.93/1 do CPTA) o TCA, isto porque embora o legislador adote a expressão “tribunal administrativo de circulo”, o que se pretende abranger, dados os motivos que estão subjacentes a instituição da figura, é na verdade as situações em que a mateira esteja a ser julgada pela primeira vez.
 Já, o TCA julgando em recurso não nos parece ser possível concordar com o Senhor Professor JOÃO TIAGO SILVEIRA[20], quando este considera ser possível a consulta, fundando a sua posição na ratio do artigo de iure condendo, concordamos que os motivos que estão por detrás desta figura se mantêm a quando da intervenção do TCA, contudo consideramos que o legislador foi inequívoco ao reservar estas matérias para um tratamento primário, ou seja em primeira instância, pelo que seria uma interpretação do art.93/1 do CPTA, inadmissível por já não caber na letra da lei, sendo na verdade contrária à própria lei.

Existe também na Doutrina uma longa discussão em torno do prazo de 3 meses para a pronúncia do Supremo, não nos alongaremos quanto a esta questão, uma vez que o espaço começa a escassear. Das várias discussões em que a doutrina estado emersa no que diz respeito ao prazo para a prenuncia, uma suscita a nossa especial atenção. Quid iuris se o Supremo Tribunal Administrativo, passado os três meses previstos no art.93º/1/b, não se tiver ainda prenunciado quanto a questão elaborada pelo tribunal de círculo? Manuel Martins, defendeu que estaríamos perante um prazo meramente ordenador pelo que não existiria consequência direta do seu incumprimento[21], de facto analisando o regime positivo e inexistindo qualquer previsão legal para o incumprimento do prazo, no que toca às consequências dentro do processo, de iuri condito, não vemos como se possam configurar quaisquer sanções. Poderão sim existir diversas consequências extra processuais, nomeadamente para os juízes incumpridores, não desenvolveremos contudo aqui essa questão por fugir totalmente ao nosso âmbito de investigação.

Outra questão que se tem colocado é a de saber, se pode o Pleno da Secção do Supremo recusar a consulta, por considerar que não se encontram preenchidos os pressupostos da mesma, quando, a formação de três juízes tenha considerado que estes estão preenchidos. Temos em querer que a resposta é negativa, o legislador do CPTA e do ETAF foi claro em dividir aquela que é a analise formal, de preenchimento dos pressupostos que é competência da formação de três juízes (art.93º/3 do CPTA) e por outro lado a competência de prenuncia quanto ao mérito da questão que é competência do Pleno da Secção (art.25/2 do ETAF), assim não cremos que, da mesma forma que a formação de três juízes possa responder a questão de fundo, devolvendo imediatamente com resposta de mérito para o tribunal de ciclo; também não pode o Pleno da Seção pronunciar-se quanto à admissibilidade formal da mesma.

O ponto que na nossa opinião possui maior interesse, nas discussões em torno deste instituto processual, são os alcances do mesmo, ou seja, que tribunais e em que casos ficam vinculados à pronuncia do STA, quando confrontado com um pedido de consulta prejudicial. Deve colocar, se a questão de saber se[22]: I) O Tribunal que formula a questão fica vinculado à pronúncia do STA, no processo em curso? II) O Tribunal que formula a questão fica vinculado à pronúncia do STA em futuras questões materialmente idênticas? III) Os demais Tribunais em que seja colocada, em sede de primeira instância, a questão ficam vinculados à pronúncia do STA, em questões materialmente idênticas? IV) Os TCA estão vinculados pela pronúncia do STA, quando julguem a questão em sede de recurso? V) O Próprio STA, encontra-se vinculado pela sua pronúncia, quando julguem a questão em sede de recurso? VI) O mesmo STA encontra-se vinculado pela sua decisão anterior quando se coloquem questões com incidência material idêntica em processos idênticos a julgar em sede de recurso ou em primeira instância?
A resposta a estas questões deve ser precedida de um aviso; há que distinguir no tocante à vinculatividade e aos efeitos das decisões, entre aquele que é o alcance jurídico e por outro lado, aquele que é o alcance moral da pronuncia do Supremo.
Ainda que a jurisprudência no nosso ordenamento jurídico não seja fonte de direito[23], uma vez que, por motivos de inconstitucionalidade[24] os acentos foram revogados, não existindo uma logica de precedente típico dos sistemas anglo-saxónicos, existe uma certa vinculatividade moral, das prenuncias do Supremo, ainda mais como no caso, quando esta se dá com a intervenção do pleno da seção de contencioso (art25º/5 do ETAF). A grande maior parte dos juízes, não se sentira tentado a “desafiar” a prenuncia do Supremo, uma vez que fazendo-o a sua decisão será muito provavelmente revogada em sede de recurso para os Tribunais Superiores, em especial o próprio STJ. Como escreve Miguel Teixeira de Sousa “Se é verdade que a jurisprudência não é fonte de direito ela é sempre uma fonte do conhecimento do direito”[25], ao que acrescentaríamos que  a jurisprudência, em especial a jurisprudência uniforme de Tribunais Superiores, possui uma legitimidade que dificilmente é contestada, mesmo não vigorando entre nós um sistema de precedente a maior parte das vezes, em prol da segurança jurídica os tribunais tendem a decidir no sentido dos seus antecessores.
Com base no que acabamos de referir, deve o leitor ter em conta que independentemente das posições que adotemos nas próximas linhas quanto à vinculatividade jurídica da pronúncia do STA, a resposta, na prática, a maioria dos tribunais, não irá desafiar a prenuncia do STA, havendo portanto uma enorme efeito moral da decisão do Supremo em sede de consulta prejudicial.

De volta as questões formuladas, o nosso código, prevê, expressamente a sua resposta no artigo 93/1/b[26], ao contrário do legislador Francês, o nosso ordenamento consagra expressamente a vinculatividade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, para o processo no qual seja suscitada a consulta, retirando qualquer discricionariedade ao Juiz, titular do processo. Em frança como é frisado por Sérvulo Correia[27], o juiz para além da liberdade de solicitar o reenvio, mantem a liberdade acatar a decisão, do Conseil d`Etat, ainda que seja possível ignorar a decisão, a maior parte da Doutrina têm frisado que, a virtualidade da possibilidade acaba por não se materializar na prática pelo efeito moral que referimos, uma vez que o Conseil d`Etat, intervindo em sede de recurso, ira com toda a probabilidade acabar por revogar a decisão contrária à sua anterior pronúncia.
A existência, desta vinculatividade jurídica para o tribunal de ciclo, pode colocar uma outra questão que merece a nossa anotação, na medida em que a decisão quanto à questão de direto passa não por este tribunal, mas sim pelo Supremo, não poderemos estar aqui perante uma violação do princípio da independência do tribunal pelo que seria contrário ao art.203 da Constituição da Republica Portuguesa?[28] Deve, para se responder a esta questão, ter-se em conta que os tribunais inferiores se encontram vinculados, às decisões dos tribunais em sede de recurso, contudo este exercício dos tribunais “aquo” ocorre em sede de competências próprias por via da organização, em função da hierarquia do nosso ordenamento jurídico. No caso da consulta prejudicial, este figurino não existe pois na verdade estamos perante uma ingerência de um tribunal superior (STA), tutelada pela lei é verdade, no exercício de competências jurisdicionais do tribunal de ciclo, em bom rigor, a competência decisória (não em termos de decisão quanto à matéria de facto mas sim de direito), é transposta para o Supremo. O problema agrava-se na nossa opinião pelo facto de a decisão de se proceder à consulta não depender do juiz titular do processo mas sim do exercício de um poder discricionário (obedecendo aos requisitos mencionados supra) do presidente do tribunal administrativo de ciclo, sendo posto possivelmente em causa o princípio do Juiz Natural.

Até a data não temos conhecimento do suscitar de qualquer questão quanto à constitucionalidade do mecanismo de consulta prejudicial, a fiscalização por parte do Tribunal Constitucional do reenvio prejudicial para os tribunais europeus se bem que nesse caso a questão ganharia outros contornos nomeadamente, por se interferir na questão do primado do Direito da União que está longe de ser pacifico na doutrina e na jurisprudência dos tribunais constitucionais dos diferentes Estados Membros, não iremos aqui tecer qualquer comentário quanto à conformidade com a Constituição do reenvio prejudicial, já quanto à consulta prejudicial, adotamos uma postura de algum ceticismo quanto a vinculatividade jurídica, pois ainda que o tribunal reenviante não fique totalmente desprovido de poderes jurisdicionais por conservar, como já frisamos os poderes decisórios quanto à matéria de facto, a prenuncia quanto à matéria de direito condiciona de forma determinante o desfecho do pleito, transformando o num mero iudex a´`a espera da decisão do praetor. Não queremos com isto dizer que, se deva considerar a figura da consulta inconstitucional num todo, mas que não seria de estranhar que o Tribunal Constitucional se prenunciasse no sentido da inconstitucionalidade, da vinculatividade jurídica da decisão, seria preferível ter-se adotado uma solução idêntica à francesa, considerando a decisão não vinculativa, na medida em que aqui os poderes jurisdicionais não estavam formalmente atacados mas, o efeito seria na prática o mesmo na medida em que o tribunal dificilmente contrariaria a decisão do Supremo dado a força moral da sua decisão de que já fizemos referência.
Quanto a questão do Juiz Natural, pensamos que a decisão do legislador será ainda de mais duvidosa constitucionalidade, sem nos podermos alongar, com muita pena nossa, quanto a esta figura, a logica que lhe está subjacente é de que o juiz não sofre qualquer “pressão” decisória que não seja aquela que advém da lei, os juízes apenas estão vinculados à lei (em sentido muitíssimo amplo), ainda que seja verdade que o juiz presidente seja também ele um magistrado, temos que a sua ingerência na forma como esta configurado o mecanismo, será contrario à Constituição, seria de todo preferível uma solução que passasse, como a que já defendemos, que o juiz titular do processo tivesse também ele a possibilidade de proceder ao reenvio, nos casos em que este fosse solicitado pelo presidente o juiz titular pudesse opor-se ao reenvio ou tivesse a possibilidade de não se vincular à decisão proferida pelo Supremo.

Quanto à segunda questão, relembramos: o tribunal do reenvio fica vinculado à pronúncia quanto a decisões futuras? Temos em crer que não é possível, juridicamente defende-lo, uma vez que não existe suporte na letra da lei e a existir os problemas de constitucionalidade seriam majorados, ainda que sejam possíveis argumentos de razão teleológica nesse sentido. O mesmo raciocínio aplica-se mutatis mutantis à questão III quanto aos demais Tribunais. Deve contudo, mais uma vez enfatizar-se que a ratio deste instituto não é posta em causa por a inexistência desta vinculatividade jurídica uma vez que existe sempre o efeito moral.
Defendemos também que os Tribunais Centrais Administrativos, não se encontram juridicamente vinculados pela decisão em sede de consulta prejudicial, considerar uma vinculatividade jurídica significaria que, a decisão previa do Supremo, seria dotada de eficácia externa com capacidade para interpretar e modificar atos jurídicos, o que seria inconstitucional nos mesmos termos em que foram declarados inconstitucionais os acentos, este argumento também pode ser utilizado para o referido no parágrafo anterior. Mesmo quanto aos efeitos intra processo, será difícil aceitar uma vinculatividade jurídica para o TCA, deve assim, entender-se, que ainda que na prática a sua decisão vá ser muito provavelmente revogada pelo Supremo em sede de recurso, este não esta vinculado a segui-la.
Referido, aqueles que são os efeitos para efeitos de discricionariedade na decisão que a prenuncia reveste quanto aos tribunais de circulo e quanto aos centrais, chega o momento de ponderar o regime em torno do Supremo Tribunal Administrativo, temos em querer que a discussão em torno do Supremo é aquele que reveste maior importância, uma vez que o efeito moral que tanto temos chamado à colação neste nosso breve trabalho desaparece quando se chega ao Supremo, salvo raras exceções[29] a decisão tomada pelos ilustres conselheiros não é suscetível de recurso ganhando a força de caso julgado, pelo que o regime deve ser ponderado com especial cautela.
A ser assim, o legislador decidiu expressamente decretar no art.93/3[30] que “ A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo não o vincula relativamente a novas pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria, fora do âmbito do mesmo processo.” Com base neste artigo, dever-se-ia dizer de imediato, que em caso algum se encontra o Supremo auto-vinculado, podendo modificar, quer intra quer extra processo a sua posição, sendo embora de estranhar por ter sido uma decisão do Pleno da Seção, seria juridicamente admissível.
Sem sentido contrario a esta leitura, manifesta-se João Tiago Silveira[31], referindo que o art.93/1/b quando prescreve a vinculatividade da prenuncia não a circunscreve ao tribunal de ciclo pelo que o TCA e o próprio STA estariam vinculados pela decisão previa, reservando o Professor, o art.93/3 do CPTA, para as consultas ou recursos fora do processo. Com a devida venia não concordamos com o ilustre Professor, e apresentamos vários argumentos; como vimos a pergunta tem que ser quanto a uma questão de direito e nós defendemos que esta pergunta pode ser feito em concreto, mas também pode logicamente ser feita em abstrato, aqui a  defender-se a vinculatividade teria de ser muitíssimo limitada, ao sentido jurídico pronunciado, pois aplicando o direito ao caso concreto, o que não fez em sede de prenuncia seria suscetível de se obter um resultado de fundo diferente, pelo mais temos como de duvidosa constitucionalidade a vinculatividade jurídica, como supra referimos, pelo que de maior duvida seria ainda uma leitura, que extravase a letra da lei, deve ainda ter-se em conta que como também já indicamos supra, não nos parece ter sido essa a intenção do legislador.

Por maioria de razão defendemos que o Supremo também poderá reverter a sua posição nos casos em que esteja em causa outro processo, julgando a matéria quer em sede de recurso quer em sede de outras consultas prejudiciais.

§3.-Conclusões

A consulta prejudicial é um excelente mecanismo processual, que oferece enormes vantagens às partes, a sua parca utilização em sede de contencioso administrativo (a sua utilização tem sido preferencialmente adotada pelos Tribunais em sede de contencioso fiscal). O facto de ainda não ser um mecanismo de utilização generalizada, não deve ser visto como um falhanço deste instituto. É necessário ter-se em conta o estado da justiça portuguesa e em especial as recentes modificações do contencioso administrativo e tributário, para se compreender que, ainda que a sua utilização será no futuro muito mais generalizada.
Ainda que com os vários problemas a que fizemos referencia o longo da exposição, é um mecanismo que vai permitir algumas vantagens inequívocas, como seja desde logo uma maior uniformização de jurisprudência, uma maior qualidade de decisões, bem como uma maior celeridade, nesta nossa justiça que tantas vezes peca por uma morosidade excessiva.
Este mecanismo oferece a possibilidade de o presidente do tribunal administrativo de circulo, oferecer uma solução, para um problema complexo, que, muito provavelmente iria “bloquear” a capacidade decisória do juiz titular do processo e facilmente comprometeria a qualidade da decisão, bem como a celeridade da mesma.
Suponha-se como mero exemplo, num caso em que o Banco de Portugal, ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, seja chamado, a aplicar, inovatoriamente o mecanismo de “bale-in”, em sede de resolução bancaria, o “bale-in”, de origem europeia, possui até à data pouquíssimas experiências práticas na europa e a doutrina não desenvolveu até ao momento muitos e profundo estudos quanto há materia, chamado a prenunciar-se num pleito, envolvendo este instrumento, um juiz facilmente ficaria em sérias dificuldades, sendo-lhe exigida a tarefa hercúlea de aprender o funcionamento de um regime recente e complexo, bem como tomar a decisão mais justa. Muito provavelmente seria de “extrema violência”, para um juiz, nestas condições, tomar decisões corretas sem o devido apoio. Chamado, o STA a título de consulta prejudicial, a resolução do litígio seria mais rápida e de forma, tendencialmente mais correta, uma vez que os Juízes Conselheiros, possuem necessariamente mais experiência e muito provavelmente mais prudência que um juiz de Direito. Nesta sede, a questão, que teria de ser de direito, muito facilmente preencheria os demais requisitos, dado a sua complexidade, pertinência e dificuldade intrínseca.
Fomos críticos quanto a alguns pontos que consideramos menos positivos deste instituto, tendo mesmo chegado a duvidar da constitucionalidade de algumas normas que o integram, ainda assim, mantemos uma posição em todo otimista no que toca ao futuro desta figura. Devendo, se entretanto o Tribunal Constitucional não se prenunciar quanto aos problemas que abordamos (ou outros), o legislador na próxima reforma do CPTA, rever algumas das suas prescrições normativas e fazer alguns reparos num sentido progressista deste instrumento. De notar ainda que os nossos reparos foram em grande monta de natureza formal, e que, se uma futura reforma for no sentido que defendemos, e a ele se limitar, o regime não sofreria grandes alteraçãoes.

A par destas vantagens em sede de Direito Processual Administrativo, pensamos que seria de louvar, seguindo mais uma vez o legislador francês[32] que, este mecanismo se “soltasse das atuais amarras” e fosse adotado pela Teoria Geral do Direito Processual, as razões que estiveram por detrás da sua criação estão longe de ser exclusivas da jurisdição administrativa, os Tribunais Judiciais de primeira instância, quer em sede de Processo Civil, Processo do Trabalho bem como Processo Penal, são muitas vezes chamos a prenunciar-se sobre questões que justificariam a consulta ao Supremo Tribunal de Justiça, seria, de aplaudir assim uma transposição mutatis mutantis, para a legislação adjetiva dos demais ramos do direito.
Por ultimo apenas referir que no nosso entender, seria em todo vantajoso, a par da adoção nos demais ramos do direito processual, que houvesse uma maior sensibilidade por parte dos operadores judiciais, para que uma figura dotada de inúmeras possibilidades não esteja enfiada na gaveta do esquecimento, quando, numa justiça com tantos problemas como a nossa pudesse ser uma inequívoca mais valia para todos os envolvidos.

Miguel Arnaud de Oliveira
Nº25975. 4ºAno, subturma:3, Dia




[1] Vítor Gomes in: “O reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo: limites naturais ou insucesso? CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, edição 101, PP, Braga 2013; pág 90
[2] Todos os tribunais aplicam o Direito da União Europeia e portanto pelo menos todos os tribunais dotados Iurisdictio, estão habilitados a recorrer ao mecanismo do reenvio prejudicial.
[3] Almeida da Silveira, João Tiago; in,” Mecanismos de Agilização Processual e Principio da Tutela Jurisdicional Efetiva no Contencioso Administrativo”; obra inédita consultada na Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pag:519 e ss.
[4] João Tiago Silveira, ob cit; pag: 519 e 520.
[5] Linguagem muito pouco cientifica mas que permite uma apreensão facilitada da realidade em torno da figura.
[6] Não existe a obrigatoriedade de a questão ser singular, pode-se colocar mais do que uma questão ao Supremo.
[7] Tendo, alterado apenas o nome e revogado o numero 4 do art.93 do CPTA; não nos parece que esta alteração tenha provocado alguma alteração material ao regime mas tão só, que se tenha tornado a sua apreensão mais facilitada.
[8] Sobre esta matéria, com mais desenvolvimentos, vide: Guerra Martins, Ana Maria; “Manual de Direito da União Europeia”,2ª Edição, 2017,Almedina;pag: 570 e ss
[9] Expressão utilizada em sentido impróprio, propositadamente, uma vez que, não se tarta aqui de um recurso jurisdicional, queremos com ela dizer o tribunal a quem é dirigida a questão.
[10] João Tiago Silveira; ob cit; pag: 539.
[11] João Tiago Silveira; ob cit; pag:533.
[12] Tribunal Administrativo e Fiscal de primeira instância
[13] João Tiago Silveira, ob cit; pag 543 e ss, com imensas referências bibliográficas e exposição de tomadas de posição
[14] Acórdão do STA, pleno da secção de 4 de junhos de 2009.
[15] Veja-se para muito maiores desenvolvimentos; João Tiago Silveira, ob cit, pag
[16] Veja-se por todos: Martins, Manuel- O reenvio prejudicial ao Supremo Tribunal Administrativo no novo contencioso administrativo, Estudos de Direito Publico, 1ªEdição, Âncora, 2006, pag: 501 e ss
[17] Abordaremos infra, quais os pressupostos em causa
[18] Neste sentido Oliveira Crespo, Miguel;” O recurso de revista no Contencioso Administrativo”, 1º Edição, Almedina 2007; pag: 359
[19] Aroso de Almeida, Mário; “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2003; pag:221. Embora alguma doutrina dê especial enfoque a este argumento, retirando-o da exposição de motivos da proposta de lei que esteve na base do CPTA e do ETAF, embora não procedamos a uma exposição da nossa posição, temos em crer que este motivo é secundário, sendo a necessidade de uniformização de jurisprudência, certeza e qualidade das decisões bem como uma maior celeridade processual a teleologia determinante deste instituto.
[20] João Tiago Silveira, ob cit; pag 540
[21] Martins, Manuel,ob cit, pag: 519 e ss
[22] É sempre de atender aqueles que foram os motivos que estiveram na criação de um instituto com relativa novidade, como é a consulta prejudicial. Na exposição de motivos do ETAF (Lei nº93/VIII), ficou frisado que: “(...)sem se pretender atribuir a esta pronúncia do Supremo um alcance mais intenso do que aquele que lhe deve corresponder e que, do ponto de vista jurídico, se circunscreve ao processo que o tribunal de círculo tem em mãos, esta intervenção poderá, em todo o caso, evitar dificuldades na aplicação de regimes novos que, muitas vezes, dão origem a elevando número de processos, no âmbito dos quais são proferidas sentenças desencontradas. A utilização desta possibilidade, que s coloca à disposição dos tribunais de primeira instância, poderá contribuir para prevenir a produção de acórdãos contraditórios e, assim, para favorecer, a priori, a uniformização de jurisprudência quando existem muitos processos que coloquem a mesa questão jurídica material”.

[23] Não nos é possível aqui desenvolver, por não ser o local indicado para tal e sair completamente do objeto do nosso trabalho, a matéria das fontes de Direito, em especial o papel da Jurisprudência no nosso ordenamento, assim para mais desenvolvimentos da matéria vide; Teixeira de Sousa, Miguel, “Introdução ao Direito”; 1º Edição, Almedina, 2012; pag;134 e ss
[24] Alegava-se que o art.º2 do Codigo Civil (que previa os acentos) era inconstitucional, por contrariar o art.112/5º da Constituição da Republica Portuguesa, uma vez que conferia a atos de natureza jurisdicional o poder de, com eficácia externa, interpretar ou integrar atos legislativos.
[25] Teixeira de Sousa Miguel, ob cit, pag: 136
[26] CPTA
[27] Sérvulo Correia, J.M in; ”Direito do Contencioso Administrativo”;Lex, Lisboa, 2005; pag: 699
[28] Sérvulo Correia, J.M; ob cit, pag: 700
[29] Como seja, por exemplo a possibilidade de, preenchendo os seus requisitos apertados se recorrer para o Tribunal Constitucional ou para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
[30] Até à última revisão do Código do processo nos Tribunais Administrativos contencioso, operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, esta questão vinha prevista, nos mesmos termos no número 4 do mesmo artigo.
[31] João Tiago Silveira, ob cit; pag 570 e ss
[32][32] Em frança as competências semelhantes ao Conseil d`État , em sede de consulta prejudicial no tocante às matérias Civis e Penais, são detidas pela Cour de Cassation