A
figura dos Contrainteressados no Contencioso Administrativo, em especial a
análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 01018/2015
No
presente trabalho irei analisar a figura dos contrainteressados no Contencioso
Administrativo.
Esta
figura surge na temática da legitimidade processual passiva, ou seja, num dos
pressupostos processuais relativos às partes.
Em
primeiro lugar e como forma de introdução, cumpre distinguir a legitimidade
processual da personalidade e capacidade judiciária na medida em que estas
figuras, presentes no artigo 8ºA do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA), se referem a atributos necessários para que uma pessoa
ou entidade possa ser parte e figurar em juízo de um processo administrativo.
Cumpre
também distinguir este pressuposto processual do interesse processual,
autonomizado no artigo 39º do CPTA. O interesse processual ou interesse em agir
consubstancia-se em saber se, no caso concreto, há efetiva necessidade de
tutela judiciária.
A
legitimidade processual é um pressuposto processual relativo às partes. A falta
de legitimidade processual conduz assim a absolvição da instância e não do
pedido, ou seja, nada é dito acerca do mérito da causa.
A
legitimidade processual divide-se em legitimidade ativa e legitimidade passiva.
A legitimidade ativa consubstancia-se em quem alegue a titularidade de uma
situação cuja conexão com o objeto da ação proposta, o apresente em condições
de nela figurar como autor. A legitimidade ativa encontra-se regulada no artigo
9º do CPTA que é derrogado por normas especiais previstas nos artigos 55º, 68º,
73º, 77ºA e 102º. Por sua vez, a legitimidade passiva refere-se a quem estiver
em juízo, colocado em posição contrária à do autor de acordo com o artigo 10º
nº1 1ª parte do CPTA.
A
legitimidade passiva encontra-se prevista no artigo 10º do CPTA que consagra no
seu nº 1 2ª parte a figura dos contrainteressados “contra as pessoas ou
entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”.
Esta
figura configura um caso de litisconsórcio necessário passivo. É um
litisconsórcio na medida em que pressupõe a existência de uma única relação
material, ou seja, um único pedido. Necessário porque a lei impõe a intervenção
de todos os interessados na relação jurídica. Por último, passivo porque o
pedido em causa é formulado pelo autor contra todas as partes que se encontrem
no lado do Réu (lado passivo).
A
partir do momento em que são chamados à ação, os contrainteressados gozam do
estatuto de parte no processo, têm assim todos os direitos e deveres que daí
possam advir.
A
figura dos Contrainteressados pode surgir em qualquer tipo de ação. A sua regra
geral encontra-se no artigo 10º nº1 2ªa parte do CPTA, sem prejuízo de
disposições especiais desde logo o artigo 57º do CPTA no âmbito de ações de
impugnação de atos administrativos (questão que irá ser tratada na análise do
Acórdão).
Para
finalizar a apresentação da figura, é indispensável referir que esta surge como
afloramento do princípio do Contraditório. Esta figura tem como objetivo
garantir que o processo não corre à revelia das pessoas cuja esfera jurídica
pode vir a ser afetada negativamente pela decisão do processo em causa.
Análise
do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 01018/2015
No
dia 29 de Abril de 2014, a sociedade A, Lda. intentou uma ação no TAF de
Mirandela, contra o Município do Mogadouro. Tratava-se de uma ação
administrativa especial de contencioso pré-contratual, onde a sociedade A, Lda
pedia a anulação da decisão do Réu que adjudicou a empreitada de obra pública à
sociedade B, Lda.
A
Autora indicou como contrainteressado a adjudicatária e posteriormente, a
pedido do próprio Tribunal, todos os concorrentes do referido concurso. Por se
tratar de número superior a vinte, o Tribunal ordenou a citação através de
publicação do anúncio na plataforma eletrónica. Vamos ver posteriormente que o
pedido do Tribunal para a Autora nomear todos os concorrentes do concurso
contrainteressados foi um erro, na medida em que estes tinham interesses
similares à Autora.
Concluída
a instrução foi proferida sentença que julgou a ação procedente. Foi anulado o
ato de adjudicação e o contrato celebrado na sequência do mesmo.
A
sociedade C, Lda que tinha ficado classificada em 4º lugar (a autora do
processo tinha ficado classificada em 6º), interpôs recurso de revisão da
decisão acima proferida, na medida em que não tinha sido citada como
contrainteressada ou por ser nula a citação acima referida através de anuncio
na plataforma eletrónica. O TCA Norte decidiu no sentido da sociedade C, Lda
declarando nulo todo o processo posterior à petição inicial.
O
TCA Norte fundamentou a sua decisão argumentando que por a autora ter ficado em
6º lugar, só constituem a figura de contrainteressados os cinco candidatos que
ficaram posicionados à frente da autora. Deste modo, estava vedada a citação
por anuncio ou edital (esta oferece menos garantias de chegar ao destinatário
do que a citação pessoal) e, portanto, a citação era nula em face do artigo
188º nº1 alínea c) do CPC.
Podemos
desde já advir que o TCA Norte errou ao concretizar a figura dos
contrainteressados, como veremos adiante.
Neste
seguimento, a Autora sociedade A, Lda, apresenta recurso ao Supremo Tribunal
Administrativo que vem a conceder provimento do recurso e a revogar a decisão
recorrida, julgando assim improcedente o pedido de revisão realizado
anteriormente pela sociedade C, Lda.
O
STA fundamenta a sua decisão alegando que no artigo 57º do CPTA segundo o qual
“são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do
processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo
interesse na manutenção do ato impugnado”, cabem duas espécies de pessoas: “em
primeiro lugar, aquelas que são diretamente prejudicadas pela anulação ou
declaração de nulidade do ato impugnado, e depois, aquelas cujo prejuízo não
resulta diretamente dessa anulação ou declaração de nulidade, mas que, ainda
assim, têm interesse legítimo na manutenção do ato visto que, se assim não for,
verão a sua esfera jurídica negativamente afetada.”
O
conceito de contrainteressado está assim ligado ao prejuízo que poderá advir da
procedência da ação impugnatória para todos os que estejam envolvidos na relação
material controvertida. A noção de contrainteressado deve ter como base a ideia
do prejuízo que o contrainteressado terá se não for chamado a juízo.
A
figura do contrainteressado dá assim legitimidade passiva a todos aqueles que
possam ser prejudicados, neste caso em consequência da anulação do ato de
adjudicação. A figura do contrainteressado surge como forma de assegurar o
cumprimento do princípio do contraditório. Devem assim ser chamados à ação em
situação de litisconsórcio necessário passivo, a entidade que praticou o ato, a
entidade demandada e todos aqueles que são prejudicados pelo processo
impugnatório.
No
caso em concreto, a sociedade C, Lda, classificada no concurso em 4º lugar,
assim como todos os outros concorrentes (do segundo ao último classificado)
irão beneficiar do ato de anulação. Se o ato de adjudicação for anulado, para a
Administração proceder à obra pública terá de iniciar um novo processo
administrativo e praticar um novo ato classificatório. Deste modo, todos os
concorrentes (os que ficaram colocados à frente da Autora e os que ficaram
colocados em posição inferior) voltarão a ter oportunidade de concorrer e quem
sabe, serem os primeiros classificados e vencerem o concurso.
O
interesse da Autora sociedade A, Lda, é convergente com os interesses de todos
os outros concorrentes que não o posicionado em 1º lugar.
O
STA conclui então que a recorrente sociedade C, Lda só poderá vir a beneficiar
com a anulação do ato impugnado na medida em que os seus interesses são os
mesmos da Autora. Com a anulação do ato esta pode criar expectativas de que a
empreitada pode vir a ser adjudicada a seu favor.
Neste
caso o único contrainteressado é o adjudicatário da obra pública, ou seja, o
vencedor do concurso que foi a sociedade B, Lda, na medida em que só esta tem
um interesse conflituante e contraposto ao da Autora.
A
sociedade C, Lda não sendo considerada contrainteressada não goza de
legitimidade passiva e, portanto, não deveria ter sido chamada ao processo nem
deveria ter sido citada.
Bibliografia
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no divã da
Psicanálise: ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª
edição, Almedina, 2009
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª
edição, Almedina, 2016
Raquel Moutinho, nº24399
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