sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias e Comentário ao Acórdão Nº11947/15

No presente post vou proceder ao comentário do acórdão número de processo 11947/15, de 26-03-2015 (http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3897d84bf6414f5680257e1b002b3a4f?OpenDocument).
No presente caso deparamo-nos com uma situação em que o autor (A) pretende intentar uma intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o réu (Ordem dos Advogados). Mais concretamente, pede ao T.A.C. de Funchal uma Intimação da ré, a aprová-lo no Exame Nacional de Avaliação e Agregação e consequentemente a convocá-lo para a realização da prova oral, nos termos dos artigos 38.º e 39.º do R.N.A., e em caso de aprovação, proceder à sua inscrição como Advogado.

Ora, em primeiro lugar há que fazer uma breve síntese da figura à qual o autor pretende recorrer.
Para além da forma de ação administrativa, correspondente ao processo declarativo comum, o CPTA prevê um conjunto de situações em que é aplicada uma forma de processo especial, dada a urgência que as caracteriza, de obter uma decisão sobre o mérito da causa. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, daqui adiante) prevê esta matéria no seu artigo 36º.
A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é vista como uma concretização do disposto no artigo 20.º/5[1] da Constituição da República Portuguesa (CRP) e encontra-se prevista no artigo 36º/1/e), mais especificamente nos artigos 109º e seguintes.

Ao lado da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias (36º/1/e)), encontram-se outras situações semelhantes, nomeadamente as questões do contencioso eleitoral (36º/1/a)), os litígios respeitantes a procedimentos de massa (36º/1/b), as questões de contencioso pré-contratual (36º/1/c), os pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (36º/1/d) e por último as providências cautelares (36º/1/f).
Todas estas situações têm como característica base o carácter urgente, necessitando a obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, por forma mais célere do que a que resulta da tramitação da ação administrativa. Ou seja, todas as situações enunciadas no artigo 36º merecem uma forma de processo mais simplificada, dada a sua urgência. Podemos então afirmar que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual processo urgente, tal como resulta do artigo 36.º/1/ e).
Tal como nos diz o artigo 109º/1 e 2, esta figura visa salvaguardar o exercício de direitos, liberdades e garantias, dentro de um prazo curto, através de uma ação que pode ser dirigida contra uma entidade pública ou mesmo contra um particular.
O modelo comporta quatro possibilidades distintas:
1)      Modelo normal: processos desencadeados em situações de urgência normal, que apresentam uma complexidade normal de apreciação (110º/1);
2)      Modelo mais lento do que o normal: situações de urgência normal, mas cuja apreciação se reveste de uma complexidade fora do normal. Modelo da ação administrativa (78 seguintes), comos prazos reduzidos a metade (110º/1);
3)      Modelo mais rápido do que o normal: situações de especial urgência. Modelo do 110º/1, mas com redução do prazo aí previsto para a citação do requerido (110º/3/c);
4)      Modelo ultra-rápido: situações de extrema urgência. Audição do requerido por qualquer meio de comunicação ou realização de audiência oral, em 48 horas, na qual o juiz decidirá de imediato (110º/3/c).

No caso sabemos que a petição foi indeferida liminarmente, tendo o autor, inconformado, recorrido ao Tribunal Central Administrativo Sul, alegando que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar não estarem preenchidos os requisitos para a legitima aplicação da figura da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. O autor defende esta posição alegando que o que está em causa é a liberdade de acesso à profissão do Recorrente, protegida pelo artigo 47º, nº 1, da CRP, alegando ainda que se lhe for negada tutela urgente da lesão sofrida, o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artigo 20º, nº 1, da CRP, irá ser posto em causa.
Já o réu contra-alegou que a sentença não incorreu em qualquer erro de julgamento, tendo em conta que o autor não demonstrou o ponto central da questão, que será a especial urgência da tutela; defendeu ainda que cabia ao recorrente o ónus de alegar e provar a ocorrência de todos os pressupostos da intimação, nomeadamente a lesão do direito ou a garantia ao exercício do direito "em tempo útil", o que não parece ter acontecido.
Posto isto, é importante ter em conta os pressupostos cumulativos da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, de modo a que se possa concluir se a ação em causa poderia ou não ser considerada um processo urgente.

A providência judiciária requerida terá de se destinar a protecção de um direito, liberdade e garantia previsto no título II da PARTE I, da Constituição ou de um direito fundamental de natureza análoga, artigo 17º da Constituição da República Portuguesa, de cariz pessoal ou patrimonial, contra uma conduta ilícita. Esta providência terá de ser indispensável para assegurar, a título definitivo, o exercício em tempo útil. Por último será necessário não ser possível ou suficiente qualquer outro meio processual, combinado com o decretamento de uma providência cautelar adequada às circunstâncias do caso.

Quer isto dizer que só será legítimo a ela recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa comum ou especial (subsidiariedade).
Por sua vez, o Tribunal Central Administrativo Sul procedeu à análise dos factos e das alegações das partes tendo concluído que a situação em causa (reprovação supostamente ilegal num exame intercalar da O.A.) não é uma situação de direito fundamental, tutelada pela figura da intimação. Não obstante poder-se integrar no direito previsto no 47º/1 CRP[2], desta norma não resulta uma posição jurídica de conteúdo determinado ou determinável. O tribunal defendeu ainda que este caso não se consubstancia numa situação de urgência tal que demande uma tutela jurisdicional imediata e definitiva para a aprovação do autor no exame em causa. Posto isto concluiu não ser possível neste caso a aplicação de um processo urgente, por via da intimação.
O tribunal entendeu então que o despacho recorrido não aplicou mal o artigo 109º do CPTA, nem violou o artigo 20º/1 da Constituição, factos acusados pelo autor, visto que mesmo se o autor fosse aprovado no exame, nunca se teria a certeza total de que a vida patrimonial e profissional de A iria ser beneficiada. Não haveria então uma vantagem directa da aplicação desta forma de processo, na vida do autor, não se consubstanciando então numa situação de extrema necessidade e urgência.
Não se verificando o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, nomeadamente a situação de urgência subjacente à necessidade da referida intimação, consubstancia-se a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual.
Posto isto, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul, decidiram negar provimento ao recurso.
Concluímos assim que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é visto com um instrumento bastante importante na Ordem Jurídica Portuguesa, tendo em conta que, respeitados os seus requisitos – nomeadamente a efectiva existência de uma situação de irreversibilidade judiciária, com carácter urgente – o seu requerente pode ver o seu direito, liberdade ou garantia protegidos, evitando a ocorrência de um dano ou prejuízo maior.

Ana Margarida Silva Antunes
Número: 24330

BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA, Mário Aroso de - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016;
ANDRADE, José Vieira de, Justiça Administrativa, Almedina, 15ª edição, 2016;
SILVA, Vasco Pereira da - Para um Contencioso Administrativo dos Particulares, Almedina, 1997;
SILVA, Vasco Pereira da - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2016.





[1] Artigo 20º nº5 CRP: “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
[2] Artigo 47.º (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública), nº1 – “Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”.

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