No
presente post vou proceder ao comentário do acórdão número de processo 11947/15,
de 26-03-2015 (http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3897d84bf6414f5680257e1b002b3a4f?OpenDocument).
No
presente caso deparamo-nos com uma situação em que o autor (A) pretende
intentar uma intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias,
contra o réu (Ordem dos Advogados). Mais concretamente, pede ao T.A.C. de
Funchal uma Intimação da ré, a aprová-lo no Exame Nacional de Avaliação e
Agregação e consequentemente a convocá-lo para a realização da prova oral, nos
termos dos artigos 38.º e 39.º do R.N.A., e em caso de aprovação, proceder à sua
inscrição como Advogado.
Ora, em
primeiro lugar há que fazer uma breve síntese da figura à qual o autor pretende
recorrer.
Para
além da forma de ação administrativa, correspondente ao processo declarativo
comum, o CPTA prevê um conjunto de situações em que é aplicada uma forma de
processo especial, dada a urgência que as caracteriza, de obter uma decisão
sobre o mérito da causa. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(CPTA, daqui adiante) prevê esta matéria no seu artigo 36º.
A
intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é vista como uma
concretização do disposto no artigo 20.º/5[1] da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e encontra-se prevista no artigo
36º/1/e), mais especificamente nos artigos 109º e seguintes.
Ao lado
da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias (36º/1/e)),
encontram-se outras situações semelhantes, nomeadamente as questões do
contencioso eleitoral (36º/1/a)), os litígios respeitantes a procedimentos de
massa (36º/1/b), as questões de contencioso pré-contratual (36º/1/c), os
pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou
passagem de certidões (36º/1/d) e por último as providências cautelares (36º/1/f).
Todas
estas situações têm como característica base o carácter urgente, necessitando a
obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, por forma mais célere do que a
que resulta da tramitação da ação administrativa. Ou seja, todas as situações
enunciadas no artigo 36º merecem uma forma de processo mais simplificada, dada
a sua urgência. Podemos então afirmar que a intimação para a protecção de
direitos, liberdades e garantias é um meio processual processo urgente, tal
como resulta do artigo 36.º/1/ e).
Tal
como nos diz o artigo 109º/1 e 2, esta figura visa salvaguardar o exercício de
direitos, liberdades e garantias, dentro de um prazo curto, através de uma ação
que pode ser dirigida contra uma entidade pública ou mesmo contra um
particular.
O
modelo comporta quatro possibilidades distintas:
1) Modelo normal: processos
desencadeados em situações de urgência normal, que apresentam uma complexidade
normal de apreciação (110º/1);
2) Modelo mais lento do que o
normal: situações de urgência normal, mas cuja apreciação se reveste de uma
complexidade fora do normal. Modelo da ação administrativa (78 seguintes),
comos prazos reduzidos a metade (110º/1);
3) Modelo mais rápido do que o
normal: situações de especial urgência. Modelo do 110º/1, mas com redução do
prazo aí previsto para a citação do requerido (110º/3/c);
4) Modelo ultra-rápido: situações de
extrema urgência. Audição do requerido por qualquer meio de comunicação ou
realização de audiência oral, em 48 horas, na qual o juiz decidirá de imediato
(110º/3/c).
No caso
sabemos que a petição foi indeferida liminarmente, tendo o autor, inconformado,
recorrido ao Tribunal Central Administrativo Sul, alegando que a sentença
recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar não estarem preenchidos
os requisitos para a legitima aplicação da figura da intimação para a protecção
de direitos, liberdades e garantias. O autor defende esta posição alegando que
o que está em causa é a liberdade de acesso à profissão do Recorrente, protegida
pelo artigo 47º, nº 1, da CRP, alegando ainda que se lhe for negada tutela
urgente da lesão sofrida, o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva,
plasmado no artigo 20º, nº 1, da CRP, irá ser posto em causa.
Já
o réu contra-alegou que a sentença não incorreu em qualquer erro de julgamento,
tendo em conta que o autor não demonstrou o ponto central da questão, que será
a especial urgência da tutela; defendeu ainda que cabia ao recorrente o ónus de
alegar e provar a ocorrência de todos os pressupostos da intimação,
nomeadamente a lesão do direito ou a garantia ao exercício do direito "em
tempo útil", o que não parece ter acontecido.
Posto
isto, é importante ter em conta os pressupostos
cumulativos da intimação para a protecção de direitos, liberdades e
garantias, de modo a que se possa concluir se a ação em causa poderia ou não
ser considerada um processo urgente.
A
providência judiciária requerida terá de se destinar a protecção de um direito,
liberdade e garantia previsto no título II da PARTE I, da Constituição ou de um
direito fundamental de natureza análoga, artigo 17º da Constituição da
República Portuguesa, de cariz pessoal ou patrimonial, contra uma conduta
ilícita. Esta providência terá de ser indispensável para assegurar, a título
definitivo, o exercício em tempo útil. Por último será necessário não ser
possível ou suficiente qualquer outro meio processual, combinado com o
decretamento de uma providência cautelar adequada às circunstâncias do caso.
Quer
isto dizer que só será legítimo a ela recorrer quando esteja em causa a lesão,
ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção careça
da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se
verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de
uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa comum ou
especial (subsidiariedade).
Por
sua vez, o Tribunal Central Administrativo Sul procedeu à análise dos factos e
das alegações das partes tendo concluído que a situação em causa (reprovação supostamente ilegal num exame
intercalar da O.A.) não é uma situação de direito fundamental, tutelada pela
figura da intimação. Não obstante poder-se integrar no direito previsto no 47º/1
CRP[2],
desta norma não resulta uma posição jurídica de conteúdo determinado ou
determinável. O tribunal defendeu ainda que
este caso não se consubstancia numa situação de urgência tal que demande
uma tutela jurisdicional imediata e definitiva para a aprovação do autor no
exame em causa. Posto isto concluiu não ser possível neste caso a aplicação de
um processo urgente, por via da intimação.
O
tribunal entendeu então que o despacho recorrido não aplicou mal o artigo 109º
do CPTA, nem violou o artigo 20º/1 da Constituição, factos acusados pelo autor,
visto que mesmo se o autor fosse aprovado no exame, nunca se teria a certeza
total de que a vida patrimonial e profissional de A iria ser beneficiada. Não
haveria então uma vantagem directa da aplicação desta forma de processo, na
vida do autor, não se consubstanciando então numa situação de extrema
necessidade e urgência.
Não se verificando
o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, nomeadamente a
situação de urgência subjacente à necessidade da referida intimação, consubstancia-se
a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual.
Posto
isto, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul, decidiram negar
provimento ao recurso.
Concluímos
assim que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias é visto com um instrumento bastante importante na Ordem Jurídica
Portuguesa, tendo em conta que, respeitados os seus requisitos – nomeadamente a
efectiva existência de uma situação de irreversibilidade judiciária, com
carácter urgente – o seu requerente pode ver o seu direito, liberdade ou
garantia protegidos, evitando a ocorrência de um dano ou prejuízo maior.
Ana
Margarida Silva Antunes
Número:
24330
BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA,
Mário Aroso de - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016;
ANDRADE,
José Vieira de, Justiça Administrativa, Almedina, 15ª edição, 2016;
SILVA,
Vasco Pereira da - Para um Contencioso Administrativo dos Particulares,
Almedina, 1997;
SILVA,
Vasco Pereira da - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
Almedina, 2016.
[1] Artigo 20º nº5
CRP: “Para defesa dos direitos, liberdades e
garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais
caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e
em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
[2] Artigo 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública), nº1 – “Todos têm
o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as
restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria
capacidade”.
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