domingo, 18 de dezembro de 2016

Comentário a Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte


Em análise ao acórdão de 28 de Setembro de 2016 com número do processo 00121/04 proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, importa ter em conta os seguintes factos.
A autora M instaura uma ação contra a Universidade do Porto e o Contra-interessado A no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com recurso ao meio de condenação à prática do ato de instauração de procedimento disciplinar ao contra-interessado. O fundamento da Autora é que a escolha do Presidente ICBAS em requisitar a mesma para o ensino da cadeira de Toxicologia, onde a autora seria docente e a Professora Doutora L seria regente, seria um insulto para a mesma. Autora partilha desta opinião pois a regência dessa cadeira foi entregue a uma professora menos graduada que ela, o que constituiria uma ofensa à sua honra. A autora, inconformada com a decisão do TAF do Porto que julgou a sua ação improcedente interpõe recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte. Usa como fundamentos para a interposição de recurso que a sentença proferida violou o princípio da legalidade, violou alguns artigos do Estatuto Disciplinar, contendo também alguns vícios formais e por último viola o artigo 71ºnº2 CPTA.
Importa agora analisar as seguintes matérias.
A forma processual em causa é ação administrativa (artigo 37º e ss CPTA) com recurso ao meio de condenação à prática de ato devido (artigo 66º e ss CPTA). Resulta logo do artigo 66º a regulação do objeto do processo. O artigo 66º nº1 refere que este meio serve para condenar a entidade competente à prática do ato omitido ou recusado. O nº 2 do mesmo artigo refere que o objeto da ação é a pretensão do interessado mesmo que o ato devido tenha sido recusado. O nº 3 também do artigo 66º, refere que a dedução de pedidos de condenação à prática de ato mostra desnecessário a declaração da nulidade, anulabilidade ou inexistência do acto porque isso resulta directamente da pronúncia condenatória de eliminação do acto. O artigo 67º refere os pressupostos para a condenação do acto. O artigo 68º a legitimidade neste tipo de acções e o artigo 69º refere os prazos para interposição destas ações. Desta maneira, no nosso caso concreto podemos afirmar que o meio utilizado em causa foi o correto pois o pedido da autora é exatamente a imposição de condenar a Universidade do Porto a praticar o acto de instauração de procedimento disciplinar contra o Contra-Interessado A (art.66ºn1),esta pretensão visa satisfazer os interesses da autora. É necessário ter em conta que a acção de condenação à prática de ato devido também é possível contra atos de conteúdo discricionário ou atos que envolvem o exercício de poderes discricionários (ação disciplinar). Nestes casos o Tribunal pode condenar a Administração a praticar o ato. Relativamente ao artigo 67º, é dito no nº1 que é necessário a apresentação de um requerimento, tal como a autora o fez. O artigo 67º nº1 refere algumas alíneas, enquadrando-se o nosso caso na alínea b) que diz respeito a uma recusa por parte da administração. Observa-se, no caso em concreto, que a Universidade do Porto indeferiu o processo disciplinar que envolve o exercício de poderes discricionários. Em relação à legitimidade processual ativa da autora configura-se também ao abrigo do artigo 68º nº1 a) pois a mesma é titular de um direito ou interesse legalmente protegido. Também não se levantam problemas em relação aos prazos previstos no artigo 69º nº2 (no caso de indeferimento o prazo de propositura da ação são 3 meses).
            Após analisar a dinâmica geral do caso concreto do acórdão, importa centrar a nossa atenção no Princípio da Legalidade e nos Poderes de Pronúncia do Tribunal (artigo 71º nº2 do CPTA).
·         Princípio da Legalidade
O Princípio da Legalidade exprime a subordinação jurídica da administração pública. Isto decorre do artigo 266º nº2 CRP e artigo 3º CPA.O Principio da Legalidade comporta dois sentidos diferentes, o primeiro é a preferência de lei e o segundo é a reserva de lei. O primeiro veda a administração de contrariar o direito vigente e o segundo refere que a atuação administrativa tem de ter fundamento numa norma jurídica. Dentro do âmbito da reserva de lei existem ainda duas maneiras complementares: a precedência de lei e a reserva de densificação normativa. Na Precedência Total de Lei, a administração para agir tem sempre de ter como base uma norma habilitante que lhe confira poderes. Na Reserva de Densificação Normativa, a norma habilitante que confere poderes para a atuação administrativa, tem de ter uma determinada densidade (determinado grau de especificação e pormenorização quer dos pressupostos, quer dos meios de atuação). É necessário densificar a incidência, previsibilidade e legitimidade. Podemos encontrar dois tipos de normais: Fechadas (vinculam a administração) e as Abertas (margem de livre apreciação). A Margem de Livre Decisão é o espaço de liberdade da atuação administrativa que é conferido por lei e limitado pelo bloco da legalidade. A margem de livre decisão comporta, a discricionariedade e a margem de livre apreciação. A discricionariedade é a liberdade conferida por lei à administração para que esta escolha entre várias alternativas de atuação administrativa, envolve sempre juízos de prognose. A margem de livre apreciação é a liberdade conferida por lei à administração de apreciar os factos que dizem respeito aos pressupostos da sua decisão, envolve a indeterminação vocabular e a liberdade avaliativa. Os limites da Margem de Livre Decisão são as Vinculações Legais e os limites imanentes aos Princípios da Atividade Administrativa (prossecução de interesses públicos, proporcionalidade, imparcialidade, respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares, boa-fé, igualdade e justiça).
Após analisar o Princípio da Legalidade, interessa agora voltar ao nosso caso e caraterizar o que é o Poder Disciplinar. O Poder Disciplinar é um poder que se traduz na possibilidade de aplicar sanções aos agentes e funcionários em consequência da violação de deveres que sobre os mesmos caibam. Este poder serve para assegurar a coesão e a segurança no serviço administrativo. O Poder Disciplinar desdobra-se em ação disciplinar (averiguação de fatos que possam levar a situações de infração) e competência para aplicar sanções.
No caso requerido pela autora, estamos no âmbito de ação disciplinar (a universidade do porto deveria averiguar se aquele presidente cometeu ou não um infracção). Entende-se assim que o fato de a Universidade do Porto dever ou não dever instaurar um processo disciplinar cabe no âmbito dos poderes discricionários da administração inseridos no princípio da legalidade mais concretamente dentro da Reserva de Lei do mesmo. Concluímos assim que embora a administração tenha de reger a sua actividade segundo o princípio da legalidade, por vezes as normas podem configurar-se como fechadas (vinculativas) ou abertas (discricionárias).
Neste caso, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local é uma norma discricionária com aspetos vinculantes (não é uma norma arbitrária), pois a mesma refere que para além da observância dos critérios da legalidade é necessário também proceder a juízos de apreciação sobre a conveniência e oportunidade no seu exercício à luz dos interesses do serviço. Isto quer dizer que é autoridade administrativa, Universidade do Porto, é que tinha de analisar e ponderar se o Presidente cometeu ou não uma infração, não estando a mesma subtraída ao cumprimento do referido dever.
Concluo assim que estes atos que envolvem o exercício de poderes discricionários são suscetíveis de impugnação judicial fundada quer em ilegalidade formais como substantivas. Entende-se que podem assim, os Tribunais Administrativos proceder à fiscalização contenciosa jurisdicional deste tipo de atividades administrativas quando estão em causa graves vícios (desvio de poder e erros grosseiro) ou graves violações de deveres de fundamentação ou de participação e de princípios gerais. Configurando-se este graves vícios e graves violações como os limites dos poderes discricionários.
No nosso caso, parece-nos que o Tribunal Administrativo pode fiscalizar esta ação, pois a autora alega que há violação do princípio da legalidade e do dever de fundamentação. Ainda assim, não cabe razão autora porque não resulta dos Estatutos dos Funcionários que a administração tem sempre uma obrigatoriedade automática de proferir um despacho que determine que tem de haver procedimento disciplinar (não há nenhuma violação desse estatuto). Logo a Universidade do Porto pode agir de maneira contrária, não instaurando o processo disciplinar, tal como fez.

·         Poderes de Pronúncia do Tribunal (artigo 71º nº 2 do CPTA)
O artigo 71 nº2 menciona que quando o ato que está em causa envolve valorações próprias do exercício da função administrativa e o caso concreto não nos faça chegar a nenhuma solução como possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar. O tribunal só deve explicitar as vinculações que a administração deve observar. Este artigo, tem o intuito criar fronteiras nos Poderes de Pronúncia do Tribunal quando este tem de condenar a administração à prática de um ato. Embora o artigo 71º nº2 referia isso, ficou já assente anteriormente o seguinte, i) no caso em apreço, cabia a administração (Universidade do Porto) uma dever de agir e a mesma agiu indeferindo o pedido; ii) Embora estejam em causa o uso de poderes discricionários, isso não retira a possibilidade do controlo jurisdicional dos mesmos pois estamos numa situação onde a autora alega verificar-se a violação ao dever de fundamentação e a princípio gerais; iii) Ficou assente também, que o exercício do poder de decisão da administração em abrir ou não o processo disciplinar é discricionário. Deste modo não é conferido à autora o direito de exigir a prática do acto com o conteúdo exclusivo de se proceder à instauração do processo disciplinar. A Universidade do Porto podia ter recusado aquele pedido sem qualquer problema. Visto que, o meio de condenação a prática de acto devido não se restringe só a casos de vinculação, poderá estar matéria discricionária a ser condenada por via contenciosa (66º nº1).
Interessa observar também, que perante os factos alegados pela autora, os mesmos não integram qualquer infração disciplinar (não há ilicitude). O dever de a contratar como docente justifica-se pelas necessidades da vida social, pelo que não há violação das normas de “cortesia” e “bons costumes” consagradas nos usos e costumes. Não se conjetura, que o teor da comunicação feita a autora pelo contra-interessado resulte em infração dos deveres de correção e de respeito a que o mesmo estava obrigado. Ou seja não houve nenhuma falta de respeito há honra e consideração da autora, nem houve nenhum insulto ou menorização face ao seu estatuto, pelo facto de a mesma ser docente de uma professora que já foi sua assistente. Concluiu-se que o Presidente do Conselho Cientifico ICBAS não cometeu nenhuma infração disciplinar.
Deste modo, o TCA Norte julga a decisão improcedente e os vícios formais alegados pela autora não revelam a pretensão material da mesmo, pelo que não chegam para o Princípio de Aproveitamento dos atos operar, existe assim uma desvalorização de tais vícios.
            Em conclusão, retira-se deste acórdão uma ideia de ampliação dos poderes de fiscalização dos Tribunais Administrativos mesmo quando estão em causa poderes discricionários. Quando estão em causa poderes discricionários não é negado o controlo aos Tribunais Administrativos, se se verificarem as situações excecionais referidas anteriormente pois podemos estar perante situações em que certos princípios prevalecem sobre a discricionariedade administrativa. Estas situações excecionais são os próprios limites ao poder discricionário conferido à administração por lei. Desta maneira os Tribunais Administrativos podem condenar a Administração à prática de ato devido quando os mesmos extravasam os limites da sua discricionariedade.
 Refiro assim, que o Tribunal Administrativo pode em todos os casos analisar a pretensão material e condenar a administração à prática do ato se assim entender. Os Tribunais Administrativos não podem invadir o espaço de margem de livre decisão no uso de poderes discricionários da administração no caso concreto, a menos que administração viole os limites da margem de livre decisão.
Quer com isto dizer, que a fronteira dos poderes de pronúncia dos Tribunais Administrativos é os Limites de Margem de Livre Apreciação.


Bibliografia:
ALMEIDA, MÁRIO AROSO, Manual de Processo Administrativo
SOUSA, MARCELO REBELO, Direito administrativo Geral, Tomo I
DGSI


Aluna: Margarida Gil Silva nº 24421

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