Para
publicação neste Blog, optei por analisar a nova concepção de acção
administrativa que a última revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, daqui em diante CPTA, trouxe para o Contencioso Administrativo,
uma vez que estamos num período de transição de regimes.
O Decreto-Lei
214-G/2015 de 2 de Outubro aprovou a revisão do CPTA e do ETAF, que entra em
vigor a 2 de Dezembro de 2015, mas será aplicável exclusivamente a processos
iniciados após esta data. Na minha análise, vou-me cingir à comparação da acção
administrativa comum e acção administrativa especial, actualmente ainda em
vigor, com a figura de acção administrativa, instituída por esta revisão.
A acção
administrativa especial encontra-se regulada nos arts. 46º e ss. do CPTA não
revisto. Estabelece que os processos que assumem esta forma são aqueles que
dizem respeito a pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos
administrativos ou de disposições normativas de direito administrativo, nos
termos do nº1 do art. 46º do CPTA. O nº 2 determina que tipo de pedidos
principais podem ser feitos quando se pretende instaurar uma acção deste tipo. Por
outro lado, estabelece nos arts. 37º e ss., o regime para os processos que
assumem a forma de acção administrativa comum. Esta forma de acção tem por
objecto todos os litígios que estejam sujeitos à jurisdição administrativa e
sobre os quais não recaia uma regulação especial, prevista no CPTA ou em
legislação avulsa, tal como estabelece o nº1 do art. 37º do CPTA, tendo o nº2 uma
enumeração de possibilidade de pedidos. Deste modo, afere-se que o objecto da
acção comum tem uma delimitação negativa, isto é, cabem nesta forma de acção
aqueles processos que não preencham os requisitos do art.46º/1 CPTA, para que
se configure como acção administrativa especial.
Inerentes a
esta dualidade de acções, estão duas formas de tramitação distintas, que no
novo Código já não estão presentes, uma vez que o legislador procedeu à
unificação das mesmas, criando assim uma tramitação genérica. A marcha de
processo da acção administrativa comum é feita de acordo com o processo de
declaração da lei processual Civil, estabelecido nos arts. 552º e ss. do Código
de Processo Civil, podendo assim assumir uma de diversas formas, de acordo com
o art. 35º/1 e 42º, ambos do CPTA: acção ordinária, acção sumária ou acção
sumaríssima consoante o valor da causa. No caso de cumulação de pedidos em que
algum deles seja sujeito à acção administrativa especial, aplica-se o regime
desta, com as adaptações necessárias. Por outro lado, a acção administrativa especial
tem uma marcha de processo instituída e regulada no CPTA, no Capítulo III do
Título III, a que correspondem os arts. 78º a 96º, e que é composta por cinco fases processuais,
nomeadamente: a fase dos articulados, do saneamento, da instrução, discussão e
, por fim, a fase de julgamento. Sumariamente, a primeira diz respeito à
propositura da acção através da entrega da petição inicial, devidamente
preenchida, sob pena de recusa nos termos dos arts. 78º e 80º do CPTA. Recebida
a petição, a secretaria cita os demandados e os eventuais contra-interessados,
que dispõem do prazo de 30 dias para contestar, ao abrigo dos arts 81º e 83º
CPTA. Simultaneamente, o Ministério Público é chamado a intervir no processo se
assim o entender, como estabelecido no art. 85º. Na fase do saneamento, o
processo é concluso ao juíz para que este verifique a existência de eventuais questões
que obstem ao conhecimento do objecto do processo ou do mérito da causa e, em
caso afirmativo, profere despacho saneador; no caso de existência de excepções
dilatórias o juíz pode ainda proferir despacho de aperfeiçoamento com o
objectivo de as suprir, ao abrigo dos arts. 87º, 88º e 89º do CPTA. A instrução
corresponde à fase da prova e à sua produção é aplicável o disposto na lei
processual civil, relativamente aos meios de prova admitidos conforme art.
90º/2 CPTA. A fase da discussão traduz-se numa audiência pública, que pode ser
requerida oficiosamente ou a pedido das partes, em que é discutida a matéria de
facto. Caso não haja lugar a esta audiência por iniciativa das partes, e não
tendo elas prescindido da apresentação de alegações escritas, são notificadas
para as apresentarem, correndo este prazo primeiro para o autor e, depois,
simultaneamente, para a entidade demandada e os contra-interessados, nos termos
do art. 91º/4 do CPTA, tratando-se de uma faculdade de que as partes dispõem.
Por último, na fase de julgamento, depois da matéria de facto e de direito
estar discutida, o processo é concluso ao juíz para que este profira sentença,
nos termos dos arts. 92º e ss. do CPTA.
O novo CPTA
procedeu à unificação das diferentes formas de processo, estabelecendo uma
forma única para todos os processos não-urgentes, a denominada: acção
administrativa. Consequentemente, a marcha de processo foi adaptada a esta nova
figura, e apresenta-se agora como uma conjugação entre o regime da acção
administrativa especial, previsto no
CPTA não revisto, e o regime do Código de Processo Civil.
De modo a não
tornar a publicação demasiado exaustiva, irei apenas salientar as inovações que
esta revisão trouxe para o Contencioso Administrativo, relativamente a
tramitação processual. Uma das novidades é a consagração da réplica e da tréplica
como articulados de resposta, sendo a réplica admissível nos seguintes casos: em
resposta às excepções deduzidas na contestação ou às excepções peremptórias
invocadas pelo Ministério Público; para deduzir toda a defesa em matéria de
reconvenção; nas ações de simples apreciação negativa, para impugnar os factos
constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos
ou extintivos do direito invocado pelo demandado, nos termos do art. 85º-A/ 1 e
2 do novo CPTA. A tréplica só é admissível para responder às excepções deduzidas na réplica quanto à matéria da reconvenção, ao abrigo do nº 6 do
mesmo artigo. Outra das inovações diz respeito à instituição da audiência
prévia no processo administrativo, conforme o art. 87º-A do novo diploma, que
contrariamente ao que estabelece a lei processual civil, é de carácter
facultativo e que tem como objectivos a
tentativa de conciliação, discutir as posições das partes de modo a delimitar
os termos do litígio ou até facultar às partes a discussão de facto e de
direito para que o juíz possa conhecer imediatamente o mérito da causa,
conforme dispõem as alíneas do nº 1 do mesmo artigo. O art. 91º-A também dispõe
de uma alteração relativamente às alegações escritas, estabelecendo que estas
só têm lugar quando tiver havido efectiva fase de instrução, e que, caso nesta
fase não se tenham realizado diligências de prova, estas alegações não têm
lugar, uma vez que nada se acrescentou ao que já estava adquirido até àquele
momento pelo que pode, então, ser proferida sentença. Por último, o legislador procedeu
à separação do despacho pré-saneador e saneador. No primeiro, e havendo
necessidade de proferimento do mesmo, o juíz procura aperfeiçoar os
articulados, providenciando o suprimento de excepções dilatórias, a junção de
documentos necessários ou o esclarecimento da matéria de facto alegada, de
acordo com o art. 87º do novo CPTA. No despacho saneador, o juiz conhece das excepções
dilatórias ou nulidades processuais suscitadas pelas partes ou conhece do
mérito da causa, quando o processo assim o permita, nos termos do art. 88º do
mesmo diploma.
Concluindo,
esta revisão do CPTA aproximou o regime da tramitação da acção administrativa
ao estabelecido para as acções no âmbito processual civil. Considero que estas
alterações irão trazer vantagens, entre elas celeridade e economia processual, uma
vez que o legislador procedeu à simplificação do regime, pois o estabelecido
anteriormente suscitava muitas questões de clareza.
Bibliografia:
- VASCO PEREIRA DA
SILVA, O contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009;
-
VIEIRA DE ANDRADE, A
Justiça Administrativa, Almedina, 2012, 12ª Edição;
- E-PUBLICA, Unificação das Formas de Processo – Alguns
aspetos da tramitação da ação administrativa – Dinamene de Freitas – Junho de
2014
Sofia Brites
Pires
Nº 23494
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