quinta-feira, 29 de outubro de 2015

A Acção Administrativa na última revisão do CPTA



Para publicação neste Blog, optei por analisar a nova concepção de acção administrativa que a última revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, daqui em diante CPTA, trouxe para o Contencioso Administrativo, uma vez que estamos num período de transição de regimes.
O Decreto-Lei 214-G/2015 de 2 de Outubro aprovou a revisão do CPTA e do ETAF, que entra em vigor a 2 de Dezembro de 2015, mas será aplicável exclusivamente a processos iniciados após esta data. Na minha análise, vou-me cingir à comparação da acção administrativa comum e acção administrativa especial, actualmente ainda em vigor, com a figura de acção administrativa, instituída por esta revisão.
A acção administrativa especial encontra-se regulada nos arts. 46º e ss. do CPTA não revisto. Estabelece que os processos que assumem esta forma são aqueles que dizem respeito a pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos ou de disposições normativas de direito administrativo, nos termos do nº1 do art. 46º do CPTA. O nº 2 determina que tipo de pedidos principais podem ser feitos quando se pretende instaurar uma acção deste tipo. Por outro lado, estabelece nos arts. 37º e ss., o regime para os processos que assumem a forma de acção administrativa comum. Esta forma de acção tem por objecto todos os litígios que estejam sujeitos à jurisdição administrativa e sobre os quais não recaia uma regulação especial, prevista no CPTA ou em legislação avulsa, tal como estabelece o nº1 do art. 37º do CPTA, tendo o nº2 uma enumeração de possibilidade de pedidos. Deste modo, afere-se que o objecto da acção comum tem uma delimitação negativa, isto é, cabem nesta forma de acção aqueles processos que não preencham os requisitos do art.46º/1 CPTA, para que se configure como acção administrativa especial.
Inerentes a esta dualidade de acções, estão duas formas de tramitação distintas, que no novo Código já não estão presentes, uma vez que o legislador procedeu à unificação das mesmas, criando assim uma tramitação genérica. A marcha de processo da acção administrativa comum é feita de acordo com o processo de declaração da lei processual Civil, estabelecido nos arts. 552º e ss. do Código de Processo Civil, podendo assim assumir uma de diversas formas, de acordo com o art. 35º/1 e 42º, ambos do CPTA: acção ordinária, acção sumária ou acção sumaríssima consoante o valor da causa. No caso de cumulação de pedidos em que algum deles seja sujeito à acção administrativa especial, aplica-se o regime desta, com as adaptações necessárias. Por outro lado, a acção administrativa especial tem uma marcha de processo instituída e regulada no CPTA, no Capítulo III do Título III, a que correspondem os arts. 78º a 96º, e  que é composta por cinco fases processuais, nomeadamente: a fase dos articulados, do saneamento, da instrução, discussão e , por fim, a fase de julgamento. Sumariamente, a primeira diz respeito à propositura da acção através da entrega da petição inicial, devidamente preenchida, sob pena de recusa nos termos dos arts. 78º e 80º do CPTA. Recebida a petição, a secretaria cita os demandados e os eventuais contra-interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para contestar, ao abrigo dos arts 81º e 83º CPTA. Simultaneamente, o Ministério Público é chamado a intervir no processo se assim o entender, como estabelecido no art. 85º. Na fase do saneamento, o processo é concluso ao juíz para que este verifique a existência de eventuais questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo ou do mérito da causa e, em caso afirmativo, profere despacho saneador; no caso de existência de excepções dilatórias o juíz pode ainda proferir despacho de aperfeiçoamento com o objectivo de as suprir, ao abrigo dos arts. 87º, 88º e 89º do CPTA. A instrução corresponde à fase da prova e à sua produção é aplicável o disposto na lei processual civil, relativamente aos meios de prova admitidos conforme art. 90º/2 CPTA. A fase da discussão traduz-se numa audiência pública, que pode ser requerida oficiosamente ou a pedido das partes, em que é discutida a matéria de facto. Caso não haja lugar a esta audiência por iniciativa das partes, e não tendo elas prescindido da apresentação de alegações escritas, são notificadas para as apresentarem, correndo este prazo primeiro para o autor e, depois, simultaneamente, para a entidade demandada e os contra-interessados, nos termos do art. 91º/4 do CPTA, tratando-se de uma faculdade de que as partes dispõem. Por último, na fase de julgamento, depois da matéria de facto e de direito estar discutida, o processo é concluso ao juíz para que este profira sentença, nos termos dos arts. 92º e ss. do CPTA.
O novo CPTA procedeu à unificação das diferentes formas de processo, estabelecendo uma forma única para todos os processos não-urgentes, a denominada: acção administrativa. Consequentemente, a marcha de processo foi adaptada a esta nova figura, e apresenta-se agora como uma conjugação entre o regime da acção administrativa especial, previsto  no CPTA não revisto, e o regime do Código de Processo Civil.
De modo a não tornar a publicação demasiado exaustiva, irei apenas salientar as inovações que esta revisão trouxe para o Contencioso Administrativo, relativamente a tramitação processual. Uma das novidades é a consagração da réplica e da tréplica como articulados de resposta, sendo a réplica admissível nos seguintes casos: em resposta às excepções deduzidas na contestação ou às excepções peremptórias invocadas pelo Ministério Público; para deduzir toda a defesa em matéria de reconvenção; nas ações de simples apreciação negativa, para impugnar os factos constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo demandado, nos termos do art. 85º-A/ 1 e 2 do novo CPTA. A tréplica só é admissível para responder às excepções deduzidas na réplica quanto à matéria da reconvenção, ao abrigo do nº 6 do mesmo artigo. Outra das inovações diz respeito à instituição da audiência prévia no processo administrativo, conforme o art. 87º-A do novo diploma, que contrariamente ao que estabelece a lei processual civil, é de carácter facultativo e que tem como objectivos  a tentativa de conciliação, discutir as posições das partes de modo a delimitar os termos do litígio ou até facultar às partes a discussão de facto e de direito para que o juíz possa conhecer imediatamente o mérito da causa, conforme dispõem as alíneas do nº 1 do mesmo artigo. O art. 91º-A também dispõe de uma alteração relativamente às alegações escritas, estabelecendo que estas só têm lugar quando tiver havido efectiva fase de instrução, e que, caso nesta fase não se tenham realizado diligências de prova, estas alegações não têm lugar, uma vez que nada se acrescentou ao que já estava adquirido até àquele momento pelo que pode, então, ser proferida sentença. Por último, o legislador procedeu à separação do despacho pré-saneador e saneador. No primeiro, e havendo necessidade de proferimento do mesmo, o juíz procura aperfeiçoar os articulados, providenciando o suprimento de excepções dilatórias, a junção de documentos necessários ou o esclarecimento da matéria de facto alegada, de acordo com o art. 87º do novo CPTA. No despacho saneador, o juiz conhece das excepções dilatórias ou nulidades processuais suscitadas pelas partes ou conhece do mérito da causa, quando o processo assim o permita, nos termos do art. 88º do mesmo diploma.
Concluindo, esta revisão do CPTA aproximou o regime da tramitação da acção administrativa ao estabelecido para as acções no âmbito processual civil. Considero que estas alterações irão trazer vantagens, entre elas celeridade e economia processual, uma vez que o legislador procedeu à simplificação do regime, pois o estabelecido anteriormente suscitava muitas questões de clareza.

Bibliografia:
- VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009;
 -  VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2012, 12ª Edição;
-  E-PUBLICA, Unificação das Formas de Processo – Alguns aspetos da tramitação da ação administrativa – Dinamene de Freitas – Junho de 2014


Sofia Brites Pires

Nº 23494

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