segunda-feira, 26 de outubro de 2015

As situações constituídas em via de facto – “parte teórica” (1 de 3)

O tema que decidi aprofundar girará à volta das actuações em via de facto, algo com que já nos deparámos nas aulas práticas. Para facilitar a diferenciação de cada uma das partes que constituem a análise, decidi adoptar uma denominação livre e pouco precisa mas que cumpre a sua função. Esta será a “parte teórica”, onde farei um breve enquadramento destas situações em particular e do critério da relação jurídica administrativa em geral. Seguir-se-lhe-ão a “parte prática”, essencialmente uma exposição acrítica de algumas tomadas de posição na jurisprudência, de modo a aferir tendências de decisão e principalmente construção, e por fim a “parte teórico-prática”, onde visarei mesclar ambas as anteriores de modo a apreciar a solução do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante etaf) republicado.

As situações constituídas em via de facto
As situações constituídas em via de facto constituem uma intrusão da Administração em esfera alheia, sem título legítimo, ou seja, em flagrante ilegalidade e violação dos direitos de outro sujeito, ocupando a sua propriedade e, eventualmente, construindo num terreno, sem que previamente se tenha iniciado um processo expropriativo ou tenha havido uma declaração de utilidade pública ou havendo-a, quando exceda qualitativa e quantitativamente o âmbito da declaração de utilidade pública. De forma mais concisa, uma acção material da Administração que ofende de forma grave uma liberdade fundamental ou direito de propriedade do particular (andrade, José Vieira de; A "via de facto" perante o juiz administrativo in Cadernos de Justiça Administrativa nº104; CEJUR; Braga, 2014). A via de facto, no seu caso protótipo, traduz-se na apropriação de “direitos patrimoniais privados de um modo fáctico, isto é, sem que se verifique previamente qualquer decisão que lhe sirva de fundamento, no caso presente um acto de declaração de utilidade pública, e qualquer procedimento próprio da expropriação” (correia, Fernando Alves; in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública; Almedina; Coimbra, 1982). Historicamente, a protecção jurisdicional contra estas situações tem estado ligada ao entendimento dos tribunais judiciais como guardiões da propriedade e da liberdade. Na formulação do acórdão do tribunal francês de conflitos de 1952, Dame de la Murette: “…pertence aos tribunais judiciais, guardiões da liberdade, a decisão sobre as consequências de qualquer agressão a essa liberdade individual” (neves, Ana Fernanda; in Âmbito de jurisdição e outras alterações ao ETAF; e-publica; 2014). Por constituírem actuações de fronteira, a sua inserção nos tribunais judiciais ou administrativos aquando de pedido de remoção tem suscitado dúvidas, dúvidas essas agora dissipadas no etaf republicado.


O critério das relações jurídicas administrativas e fiscais: o art. 212º/3 crp
Na redacção do art. 212º/3 Constituição da República Portuguesa (doravante crp), “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, sendo que se tem entendido que relação jurídica administrativa é aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.

Tradicionalmente, é habitual a discussão à volta deste preceito constitucional como impondo uma reserva material absoluta de jurisdição ou uma reserva relativa. A reserva material absoluta poderia ser vista por duas faces: a negativa e a positiva. Vista na sua face negativa, chegaríamos à conclusão, hoje de pouca adesão, que os tribunais administrativos só podem julgar questões de direito administrativo. Com efeito, é actualmente pacífico que os tribunais administrativos são competentes para julgar litígios que extravasam o âmbito da cláusula geral do art. 212º/3 crp, se interpretada em sentido estrito, pondo termo a uma qualquer dúvida em volta da reserva negativa. Quanto à reserva absoluta positiva, dela resultaria que só aos tribunais administrativos compete julgar questões administrativas. Apesar de alguns autores defenderem – ou terem defendido – esta reserva, em termos tais que só escapariam aos tribunais administrativos litígios em que se revele praticamente impossível o cumprimento da reserva absoluta de jurisdição, julgo que o melhor entendimento está com os autores que consideram a reserva relativa. Esta reserva relativa resulta muitas vezes da insuficiência de juízes e tribunais para assegurar por inteiro todos os litígios que deviam caber na jurisdição administrativa (amaral, Freitas do / almeida, Mário Aroso de; in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo; Almedina; Coimbra, 2002), razões que se mantêm ainda hoje. As mesmas razões práticas justificaram que litígios que chegaram a estar incluídos no Projecto do etaf, como os processos para fixação da justa indemnização devida por expropriação e ainda as impugnações judiciais de decisões administrativas que apliquem coimas no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de ambiente, ordenamento do território, património cultural e bens do Estado, tenham sido afastados aquando da sua republicação, do passado dia 2. Ainda que se possa criticar esta metodologia – de adaptar o número de litígios aos tribunais e não os tribunais ao número de litígios – a análise de tal realidade, do dever ser versus ser, não cabe ser feita aqui. Em suma, “o preceito constitucional faz assentar a definição do âmbito da jurisdição administrativa num critério substantivo (…) a verdade é que não estabelece uma reserva material absoluta, pelo que comporta derrogações pontuais, desde que não vão ao ponto de descaracterizar, no seu conteúdo essencial, o modelo típico da dualidade de jurisdições (…) não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de difícil resolução, entre o direito público e o direito privado”. (almeida, Mário Aroso de; in Manual de Processo Administrativo; Almedina; Coimbra, 2015). Não só a doutrina, mas também a jurisprudência (Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal Administrativo) tem vindo a considerar que o artigo 212.º/3 crp não estabelece uma reserva material absoluta.

Contudo, mesmo sendo esta reserva relativa, só será lícito o desvio que não afecte o “núcleo caracterizador” constitucionalmente definido. Logo, importa aferir o contexto de surgimento do preceito. Para tal temos de tentar compreender a sua razão de ser. O acórdão nº302/2008 do Tribunal Constitucional, disponível aqui citando josé vieira de andrade (andrade, José Vieira de; in Direito Administrativo e Fiscal, Lições Policopiadas ao 3º Ano do Curso de 1995/96; Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Coimbra), fornece um bom enquadramento histórico.

Segundo o autor, a ratio do art. 212º/3 crp, na sua redacção original, que remonta à revisão de 89 “explica-se historicamente pela intenção de consagrar a ordem judicial administrativa como uma jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excepcional em face dos tribunais judiciais, na linha da alteração do art. 211º crp, que deixou de considerar os tribunais administrativos como tribunais facultativos”. O legislador constituinte adoptou assim o critério de relação jurídica administrativa, significando isso que “o particular deixou de ser entendido como um administrado, um mero objecto do poder, para passar a ser um sujeito de direito que estabelece relações com a Administração” (silva, Vasco Pereira da; in O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo; Almedina; Coimbra, 2009). Nas lições de vieira de andrade, “aquele preceito serve ainda para delimitar o sentido da parte final do nº 1 do art. 213º crp, que atribui aos tribunais judiciais uma competência jurisdicional residual, de modo que uma questão de natureza administrativa passa a pertencer à ordem judicial administrativa quando não esteja expressamente atribuída a nenhuma jurisdição (…) Em resumo, o preceito constitucional visa apenas consagrar os tribunais administrativos como os tribunais comuns em matéria administrativa”. Temos assim duas realidades distintas, marcadas pela revisão constitucional de 1989. Antes de 89, na falta de designação expressa de qual a lei aplicável, entendia-se que eram competentes os tribunais judiciais. Depois da revisão constitucional de 1989, é preciso aferir qual a natureza do litígio e, caso seja administrativo e não haja disposição expressa noutro sentido, então impõe-se o reconhecimento de que competente é a jurisdição administrativa, enquanto jurisdição comum para as relações jurídicas administrativas. O que importa perceber é, assim, onde se inserem as situações constituídas em via de facto e, para tal, é relevante perceber as construções que têm sido feitas a nível jurisprudencial, enquanto fonte mediata. Disso tratarei na parte 2.



Bruno Tiago Silva Palhão, nº23341

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