As
alterações legislativas introduzidas pelo DL n.º 214-G/2015 visaram reformar os
diplomas de Direito processual administrativo do ordenamento jurídico português
– o CPTA e o ETAF - resultantes da reforma de 2002/2004. O texto que se segue
pretende analisar criticamente a solução consagrada quanto ao âmbito objetivo e
subjetivo do contencioso pré-contratual urgente, nos termos do artigo 100.º do
CPTA (salvo disposição em contrário, os artigos citados no texto referem-se ao
CPTA), tendo em conta a teleologia que presidiu às alterações sub judice, sendo, naturalmente, a
expressão brevitatis causae um
imperativo lógico necessário dum escrito desta natureza. Ainda que aparentem
não ser especialmente significativas, porque em conformidade com a orientação
presente no anterior CPTA, da recente reforma do contencioso pré-contratual
urgente pode-se retirar importantes corolários. As mencionadas alterações neste
âmbito são as que se seguem:
i) Em primeiro lugar, cumpre
destacar o alargamento do âmbito objetivo do contencioso pré-contratual urgente,
que procurou “abranger o contencioso relativo à formação de todos os tipos
contratuais compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas da União
Europeia em matéria de contratação pública” (ponto 5.2 do Preâmbulo),
reportando-se às Diretivas “Recursos” - Diretiva 89/665/CEE, relativa aos
setores “clássicos”, e Diretiva 92/13/CEE, relativa aos setores “especiais. A aprovação da Diretiva 2014/23/UE,
relativa à adjudicação de contratos de concessão de obra e serviços públicos
nos termos do artigo 5.º, n.º1, al. a) e b), introduziu alterações
significativas na matéria, cujo artigo 46.º altera o n.º1 do artigo 1.º da
Diretiva 89/665/CEE, modificando o âmbito de aplicação no sentido de abranger
os tipos contratuais em causa. Por
conseguinte, e em conformidade com a obrigação de transposição da Diretiva, entendeu
o legislador nacional que seria de introduzir os contratos de concessão
de serviços públicos no âmbito do
contencioso pré-contratual urgente (note-se
que, à luz do regime do anterior CPTA, embora não abrangida na tutela
processual urgente, a adjudicação da concessão de serviços deveria observar os
princípios normativos da transparência, publicidade e não discriminação tal
como consagrados pelo Direito da União Europeia);
ii) Em segundo lugar, a redação
do n.º 1 do artigo 100.º foi
reformulada em conformidade com a designação legal dos tipos contratuais adotada pelo CCP,
substituindo o segmento normativo relativo ao elenco de contratos “de prestação
de serviços e de fornecimento de bens”
pela referência aos contratos de “aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços”;
iii) Em terceiro lugar, a introdução do conceito de “entidade
adjudicante” na delimitação dos atos administrativos susceptíveis de impugnação
ou condenação à prática do ato devido alterou o âmbito subjetivo do processo
urgente em análise;
iii) Por último, é de realçar que as alterações
quanto ao objeto processual do contencioso pré-contratual urgente produzem
efeitos reflexos sobre o âmbito do processo urgente em causa, nomeadamente: a)
A introdução da referência legal à possibilidade de pedidos de condenação à
prática do ato devido; b)
Há uma inversão quanto à regra de cumulação de pedidos (na hipótese de um dos
pedidos formulados se inserir no âmbito dum processo urgente), seguindo-se a
forma do processo urgente com as necessárias adaptações nos termos do artigo
5.º, n.º 1 (o artigo 5.º do anterior CPTA impunha a forma de ação
administrativa especial [ou seja, de processo não urgente] quando os pedidos
cumulados correspondiam a diferentes formas de processo; em sentido diferente
aquando da vigência do anterior CPTA, e em conformidade com a solução atual,
veja-se a sentença de 25/5/04 do TAF de Braga, processo n.º 147/04); c) A eliminação do n.º 3 do artigo 100.º,
que equiparava os atos de sujeitos privados praticados no âmbito de
procedimentos pré-contratuais de direito público aos atos administrativos
impugnáveis nesta sede, eliminando-se por acréscimo a enumeração
exemplificativa do n.º 2 do mesmo preceito.
Guilherme da Fonseca Teixeira, n.º de aluno 23536
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