quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Do âmbito objetivo e subjetivo do contencioso pré-contratual urgente: Dualidade (in)justificada e (ir)real? (Parte I)


As alterações legislativas introduzidas pelo DL n.º 214-G/2015 visaram reformar os diplomas de Direito processual administrativo do ordenamento jurídico português – o CPTA e o ETAF - resultantes da reforma de 2002/2004. O texto que se segue pretende analisar criticamente a solução consagrada quanto ao âmbito objetivo e subjetivo do contencioso pré-contratual urgente, nos termos do artigo 100.º do CPTA (salvo disposição em contrário, os artigos citados no texto referem-se ao CPTA), tendo em conta a teleologia que presidiu às alterações sub judice, sendo, naturalmente, a expressão brevitatis causae um imperativo lógico necessário dum escrito desta natureza. Ainda que aparentem não ser especialmente significativas, porque em conformidade com a orientação presente no anterior CPTA, da recente reforma do contencioso pré-contratual urgente pode-se retirar importantes corolários. As mencionadas alterações neste âmbito são as que se seguem:

            i) Em primeiro lugar, cumpre destacar o alargamento do âmbito objetivo do contencioso pré-contratual urgente, que procurou “abranger o contencioso relativo à formação de todos os tipos contratuais compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas da União Europeia em matéria de contratação pública” (ponto 5.2 do Preâmbulo), reportando-se às Diretivas “Recursos” - Diretiva 89/665/CEE, relativa aos setores “clássicos”, e Diretiva 92/13/CEE, relativa aos setores “especiais. A aprovação da Diretiva 2014/23/UE, relativa à adjudicação de contratos de concessão de obra e serviços públicos nos termos do artigo 5.º, n.º1, al. a) e b), introduziu alterações significativas na matéria, cujo artigo 46.º altera o n.º1 do artigo 1.º da Diretiva 89/665/CEE, modificando o âmbito de aplicação no sentido de abranger os tipos contratuais em causa. Por conseguinte, e em conformidade com a obrigação de transposição da Diretiva, entendeu o legislador nacional que seria de introduzir os contratos de concessão de serviços públicos no âmbito do contencioso pré-contratual urgente (note-se que, à luz do regime do anterior CPTA, embora não abrangida na tutela processual urgente, a adjudicação da concessão de serviços deveria observar os princípios normativos da transparência, publicidade e não discriminação tal como consagrados pelo Direito da União Europeia);                                              

ii) Em segundo lugar, a redação do n.º 1 do artigo 100.º foi reformulada em conformidade com a designação legal dos tipos contratuais adotada pelo CCP, substituindo o segmento normativo relativo ao elenco de contratos “de prestação de serviços e de fornecimento de bens” pela referência aos contratos de “aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços”;

iii) Em terceiro lugar, a introdução do conceito de “entidade adjudicante” na delimitação dos atos administrativos susceptíveis de impugnação ou condenação à prática do ato devido alterou o âmbito subjetivo do processo urgente em análise;

iii) Por último, é de realçar que as alterações quanto ao objeto processual do contencioso pré-contratual urgente produzem efeitos reflexos sobre o âmbito do processo urgente em causa, nomeadamente: a) A introdução da referência legal à possibilidade de pedidos de condenação à prática do ato devido; b) Há uma inversão quanto à regra de cumulação de pedidos (na hipótese de um dos pedidos formulados se inserir no âmbito dum processo urgente), seguindo-se a forma do processo urgente com as necessárias adaptações nos termos do artigo 5.º, n.º 1 (o artigo 5.º do anterior CPTA impunha a forma de ação administrativa especial [ou seja, de processo não urgente] quando os pedidos cumulados correspondiam a diferentes formas de processo; em sentido diferente aquando da vigência do anterior CPTA, e em conformidade com a solução atual, veja-se a sentença de 25/5/04 do TAF de Braga, processo n.º 147/04); c) A eliminação do n.º 3 do artigo 100.º, que equiparava os atos de sujeitos privados praticados no âmbito de procedimentos pré-contratuais de direito público aos atos administrativos impugnáveis nesta sede, eliminando-se por acréscimo a enumeração exemplificativa do n.º 2 do mesmo preceito.           
                     

                     Guilherme da Fonseca Teixeira, n.º de aluno 23536

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