quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Do âmbito objetivo e subjetivo do contencioso pré-contratual urgente: Dualidade (in)justificada e (ir)real? (Parte II)


Atendendo ao espírito que presidiu à recente reforma, que assumiu como traves mestras a praticabilidade e a coerência ao eliminar a dualidade de meios processuais que contrapunha ação administrativa comum e ação administrativa especial (ponto 2 do Preâmbulo do DL), e tendo em conta as alterações previamente enunciadas (e a exposição de motivos presente no ponto 5.2 do Preâmbulo do DL), cabe tecer as considerações que se seguem quanto à orientação legal consagrada.

i) Há um desfasamento deliberado entre o âmbito objetivo do contencioso pré-contratual urgente e o “tratamento legislativo integrado” reclamado pelo CCP, em função do tipo de contrato a celebrar, ao excluir do regime processual em análise os litígios emergentes dos contratos públicos não previstos no artigo 100.º, n.º 1 (enumeração taxativa), nomeadamente, dos contratos de sociedade, dos contratos de concessão de exploração de bens de domínio público, de uso privativo e de exploração de jogos de fortuna e azar (também em matéria de garantias, artigos 267.º ss do CCP, se verifica uma maior amplitude do regime substantivo face ao regime processual). Ora, a alteração neste âmbito reside numa solução minimalista que se basta com o aditamento da concessão de serviços públicos ao n.º 1 do artigo 100.º. Deste modo, manteve-se o sistema dualista de processos urgentes e processos não urgentes no âmbito do contencioso pré-contratual, pressupondo a existência de setores autónomos na contratação pública e ignorando-se as dificuldades de determinação, na prática, do tipo contratual concreto;                
                                       
ii) O artigo 100.º não resolve a problemática dos contratos mistos quanto à sua inserção no contencioso pré-contratual urgente. É de realçar que, neste domínio, têm surgido diferentes entendimentos: por um lado, Vieira de Andrade defende que valerá o regime da parte mais relevante, do ponto de vista económico e financeiro; diferentemente, Carlos Cadilha e António Cadilha defendem o critério da acessoriedade das prestações que estão associadas a qualquer dos tipos contratuais presentes no n.º 1 do artigo 100.º. Face à multiplicidade de critérios abstratamente concebíveis, seria útil do ponto de vista da segurança jurídica que o legislador resolvesse expressamente esta questão, à semelhança do que se observa no regime substantivo quanto à escolha do procedimento para a formação de contratos mistos, à luz do artigo 32.º do CCP. Ainda assim, refira-se que o critério a adoptar poderá não ser tão exigente quanto os critérios enunciados, como entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 04800/09, de 17/9/09, defendendo que o processo urgente em discussão abrange todos os contratos mistos nos quais pelo menos uma das prestações se insira num dos tipos contratuais previstos no n.º 1 do artigo 100.º. Para além de ser uma solução adequada à garantia de efetividade do escopo de proteção do processo pré-contratual urgente (evitando casos de fraude legal como forma de obviar ao regime processual em causa), parece partilhar da lógica seguida, mutatis mutandis, à que o legislador consagrou no artigo 5.º quanto à cumulação de pedidos;                                         
                           
iii) A introdução do conceito de “entidade adjudicante”, enquanto indício de verificação necessária para se aferir da materialidade administrativa do ato em presença (conceito que, aliás, não foi introduzido no artigo 132º quanto ao processo cautelar no âmbito contratual, tendo sido aditado ao artigo 4.º, n.º 1, al e) ETAF paralelamente ao conceito de “outras pessoas coletivas públicas”), é criticável porque introduz, no regime processual, as incertezas e dificuldades práticas do “quotidiano jurídico” na qualificação de certas entidades como “entidades adjudicantes” (nomeadamente, as dificuldades na densificação do conceito de “influência dominante”, cuja lógica preside ao artigo 3.º, n.º 2, al a), sub.al ii) do CCP; sobre este ponto, veja-se a importante jurisprudência do TJUE, v.g, Acórdãos Connemara de 17/12/98, Teckal de 18/11/99 e Telaustria de 7/12/00). A alteração legal certamente contribui para a incerteza jurídica neste âmbito sobretudo no juízo, em concreto, que pretende determinar se um dos tipos contratuais positivado no artigo 100.º, n.º 1, se pode tutelar através de um processo urgente ou não, o que irá depender da qualificação da entidade administrativa em presença;

iv) Quanto ao objeto processual, a supressão da equiparação de atos de sujeitos privados no âmbito de procedimento pré-contratual urgente a atos administrativos para efeitos “impugnatórios” (ligada à introdução do conceito de entidade adjudicante na delimitação dos atos administrativos “impugnáveis”) tem como decorrência a exclusão dos contratos celebrados por contraentes públicos nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do CCP, nomeadamente, dos contratos subsidiados (artigo 275.º), dos contratos celebrados concessionárias de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes (artigo 276.º) e dos contratos celebrados por entidades beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos no exercício de atividades de serviço público (artigo 278.º). Deste modo, substituiu-se o critério do interesse (o exercício de funções materialmente administrativas) pelo critério dos sujeitos (entidade adjudicante), o que constitui um retrocesso ao se permitir a repristinação da posição jurisprudencial que considerava os atos de sujeitos privados dirigidos à celebração do contrato como declarações negociais privadas, atribuindo, em consonância, aos tribunais comuns a competência para conhecer da sua legalidade (Acórdãos do STA n.ºs 15/09/99 e 03/04/01), ainda que tais atos sejam praticados no âmbito de contratos sujeitos a procedimentos de direito público (e, como tal, atendendo ao critério da ambiência, seriam materialmente administrativos). De referir, por último, que o n.º 2 do artigo 100.º do CPTA consagra a doutrina de “alcance máximo”, nos termos da qual não são relevantes meramente as ilegalidades procedimentais mas sim quaisquer decisões administrativas relativas à formação dos contratos em causa e, em sentido oposto, não consagrou a lógica da teoria dos atos destacáveis, presente no artigo 51.º do CPTA, que permite a impugnação de atos administrativos inseridos num procedimento de formação de contrato desde que produtores de efeitos externos. Por conseguinte, o conceito de ato administrativo relevante no artigo 100.º do CPTA basta-se com um ato com carácter meramente decisório e com relevância procedimental;
                                                                
v) Ainda que seja introduzida a possibilidade de formular pedidos de condenação à prático do ato administrativo devido (já anteriormente defendida, por Vieira de Andrade, à luz do “espírito do direito reformado” e da “justiça do sistema”, assim como por Mário Aroso de Almeida por interpretação sistemática, tendo em conta o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do anterior CPTA), mantém-se a dúvida quanto à admissibilidade de outros pedidos que não os expressamente referidos no preceito (v.g. pedido de reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, al g) do CPTA, desde que se observem os limites funcionais da justiça administrativa decorrentes da discricionariedade na atuação da Administração Pública). Ainda que, à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrada no artigo 20.º da CRP, seja de alargar a outros pedidos o objeto processual urgente, ainda assim, poderá suscitar-se a questão, em concreto, da admissibilidade legal de um pedido que não seja de impugnação ou condenação à prática do ato administrativo devido em processo urgente quanto a um dos tipos contratuais previstos no n.º 1 do artigo 100.º do CPTA.


                     Guilherme da Fonseca Teixeira, n.º de aluno 23536

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