quinta-feira, 29 de outubro de 2015

A (in)competência em razão da hierarquia

Tendo sempre como limite o valor do processo, os Tribunais Administrativos e Fiscais compreendem em princípio o chamado duplo grau de jurisdição, assim (em princípio) haverá apreciação das sentenças proferidas pelo tribunal de primeira instância por um tribunal superior, como seja o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Ou, se dentro do STA, a uma formação de julgamento alargada relativa ao que foi decidido em primeira instância. Os recursos das decisões dos Tribunais Administrativos de Circulo (TAC) devem ser conhecidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Tribunais Centrais Administrativos (TCA). Exceção a isto são os casos é que o tribunal competente seja o STA, como enuncia o art.37º/a do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Os casos que admitem recurso direto para o STA estão previstos no art.151º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) – recurso de revista, assim como no art.24º/2 do ETAF.
Quanto aos recursos de acórdãos dos TCA, estes devem ser colocados na Secção do Contencioso Administrativo do STA, art.24º/1/g e nº2 do ETAF. Por sua vez, os recursos dos acórdãos proferidos em 1º grau de jurisdição pela Secção de Contencioso Administrativo devem ser apreciados pelo Pleno da Secção, art.25º/1/a ETAF. No caso dos tribunais arbitrais, quando admissível recurso este deve ser interposto nos TCA, como designa o art.59º/2 da Lei sobre Arbitragem Voluntária.
Por fim, é ainda de referir que é ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo que compete conhecer os recursos para a uniformização de jurisprudência quando exista contradição entre tribunais administrativos.
Elucidativo desta matéria é o Acórdão do STA de 29/01/2014. Em síntese do mesmo, a autora representada pelo seu sindicato instaura uma acção, no TAC de Lisboa em que demanda o Estado e o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge por omissão ilícita das diligências e decisões devidas que possibilitassem a atempada publicação do decreto regulamentar que eram devidos para o caso.
A contraparte arguiu a suposta incompetência do tribunal para aferir da questão, por força dos art.24º/1/a ETAF e do art.18º/2 do CPTA. No seguimento desta o TAC declara-se hierarquicamente incompetente para julgar a acção e faz a remessa do processo para o STA, com a convicção de que este sim, seria o tribunal competente e em respeito pelo disposto no art.14º/1 CPTA. A justificação do TAC foi que no caso, o ato omitido era um ato do Primeiro-ministro e como tal caberia na competência hierárquica do STA por força do art.24º/1/a ETAF.
Em apreciação da acção remetida, o STA declara-se por sua vez também incompetente para conhecer da questão. O STA fundamenta que a competência do tribunal deve ser aferida nos termos em que o autor configura a acção, e a ser assim não cabe ao tribunal averiguar quais deveriam ser as partes e os termos da pretensão mas sim decidir em conformidade com a configuração dada pelo autor. E desta forma o tribunal competente para julgar uma acção em que é demandado o Estado e o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge seria, de facto o TAC sem lugar a considerações sobre quais deveriam ser as partes demandadas pelos autores.
Feita esta síntese é claro que o problema reside na configuração das partes elaborada pelo autor, estando em causa um ato que pelo art.112º/7 da CRP carece que assinatura do Primeiro-Ministro e assim deveria ser demandada a Presidência do Conselho de Ministros na pessoa do Primeiro-Ministro, sendo assim competente o para julgar a acção o STA, tendo em conta o já referido art.24º/1/a ETAF. Quando se trata de um ato do Primeiro-Ministro ou do Conselho de Ministros, não é o Estado que deve ser demandado mas sim a Presidência do Conselho de Ministros.

Em sentido similar vemos também o Acórdão do STA de 19/02/2011, em que há semelhança deste também o autor demanda o Estado incorrectamente, resultando assim numa declaração de incompetência hierárquica do STA para conhecer o pedido, atribuindo competência ao TAC, para onde faz a remessa do processo. Porque de facto, o tribunal competente para dirimir a questão tal como configurada pelo autor seria o TAC e não o STA.

Inês Mourão
nº 23527

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