Tendo sempre como limite o valor do processo, os Tribunais
Administrativos e Fiscais compreendem em princípio o chamado duplo grau de jurisdição,
assim (em princípio) haverá apreciação das sentenças proferidas pelo tribunal
de primeira instância por um tribunal superior, como seja o Supremo Tribunal
Administrativo (STA). Ou, se dentro do STA, a uma formação de julgamento alargada
relativa ao que foi decidido em primeira instância. Os recursos das decisões
dos Tribunais Administrativos de Circulo (TAC) devem ser conhecidos pela Secção
do Contencioso Administrativo do Tribunais Centrais Administrativos (TCA). Exceção
a isto são os casos é que o tribunal competente seja o STA, como enuncia o
art.37º/a do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Os casos
que admitem recurso direto para o STA estão previstos no art.151º do Código de
Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) – recurso de revista, assim como
no art.24º/2 do ETAF.
Quanto aos recursos de acórdãos dos TCA, estes devem ser colocados
na Secção do Contencioso Administrativo do STA, art.24º/1/g e nº2 do ETAF. Por
sua vez, os recursos dos acórdãos proferidos em 1º grau de jurisdição pela Secção
de Contencioso Administrativo devem ser apreciados pelo Pleno da Secção,
art.25º/1/a ETAF. No caso dos tribunais arbitrais, quando admissível recurso
este deve ser interposto nos TCA, como designa o art.59º/2 da Lei sobre
Arbitragem Voluntária.
Por fim, é ainda de referir que é ao Pleno da Secção do
Contencioso Administrativo que compete conhecer os recursos para a
uniformização de jurisprudência quando exista contradição entre tribunais
administrativos.
Elucidativo desta matéria é o Acórdão do STA de 29/01/2014. Em
síntese do mesmo, a autora representada pelo seu sindicato instaura uma acção, no
TAC de Lisboa em que demanda o Estado e o Instituto Nacional de Saúde Dr.
Ricardo Jorge por omissão ilícita das diligências e decisões devidas que
possibilitassem a atempada publicação do decreto regulamentar que eram devidos
para o caso.
A contraparte arguiu a suposta incompetência do tribunal para aferir
da questão, por força dos art.24º/1/a ETAF e do art.18º/2 do CPTA. No
seguimento desta o TAC declara-se hierarquicamente incompetente para julgar a
acção e faz a remessa do processo para o STA, com a convicção de que este sim,
seria o tribunal competente e em respeito pelo disposto no art.14º/1 CPTA. A
justificação do TAC foi que no caso, o ato omitido era um ato do Primeiro-ministro
e como tal caberia na competência hierárquica do STA por força do art.24º/1/a
ETAF.
Em apreciação da acção remetida, o STA declara-se por sua
vez também incompetente para conhecer da questão. O STA fundamenta que a
competência do tribunal deve ser aferida nos termos em que o autor configura a
acção, e a ser assim não cabe ao tribunal averiguar quais deveriam ser as
partes e os termos da pretensão mas sim decidir em conformidade com a
configuração dada pelo autor. E desta forma o tribunal competente para julgar
uma acção em que é demandado o Estado e o Instituto Nacional de Saúde Dr.
Ricardo Jorge seria, de facto o TAC sem lugar a considerações sobre quais
deveriam ser as partes demandadas pelos autores.
Feita esta síntese é claro que o problema reside na
configuração das partes elaborada pelo autor, estando em causa um ato que pelo
art.112º/7 da CRP carece que assinatura do Primeiro-Ministro e assim deveria ser demandada a Presidência do Conselho de Ministros na pessoa do Primeiro-Ministro, sendo assim competente o
para julgar a acção o STA, tendo em conta o já referido art.24º/1/a ETAF. Quando se trata de um ato do Primeiro-Ministro ou do Conselho de Ministros, não é o Estado que deve ser demandado mas sim a Presidência do Conselho de Ministros.
Em sentido similar vemos também o Acórdão do STA de
19/02/2011, em que há semelhança deste também o autor demanda o Estado incorrectamente,
resultando assim numa declaração de incompetência hierárquica do STA para
conhecer o pedido, atribuindo competência ao TAC, para onde faz a remessa do
processo. Porque de facto, o tribunal competente para dirimir a questão tal
como configurada pelo autor seria o TAC e não o STA.
Inês Mourão
nº 23527
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