sábado, 31 de outubro de 2015

Interesses Difusos e Legitimidade Ativa


Como contributo, decidi debruçar-me na análise do pressuposto processual da legitimidade ativa para proteção e/ou tutela de interesses difusos, operada quer através da ação popular, quer através da ação pública. Começo então por iniciar a exposição com uma breve referência aos interesses difusos, sendo que estes constituem o cerne da questão e a própria fundamentação da legitimidade objeto de estudo, referindo ainda a importância que estes detêm nas sociedades modernas. Posteriormente irei centrar-me na análise do regime do artigo 9º nº 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).

I.                     Interesses Difusos

Por influência do fenómeno de produção de massas, bem como do consumo e a consequente transmissão e distribuição de produtos e informação, e ainda o risco inerente a estas atividades, os interesses difusos têm vindo a ganhar uma importância crescente na sociedade. A evolução do contencioso administrativo nesta área é notória: começando por um “processo do ato”, instituído pela conceção objetivista, atualmente absolutamente abandonada em detrimento da tutela dos direitos subjetivos dos particulares, o contencioso administrativo rapidamente sentiu a necessidade de se adaptar aos novos interesses que com a industrialização e capitalização foram surgindo. Esta adaptação, passa, em muitos países, quer pela participação a titulo de colaboração com a Administração Pública, sendo que na verdade se tratam de interesses públicos que por esta são prosseguidos, quer pela participação por uso do contraditório e/ou “participação defesa”, procurando jurisdicionalmente fazer valer esses interesses, face a atuações e/ou omissões da própria Administração Pública. É neste último ponto que se centra a exposição que se segue.
Os interesses difusos, por oposição aos interesses subjetivos que apenas detém uma dimensão individual, extravasam desta, operando sobretudo a nível supra- individual. São, portanto, interesses pertencentes à comunidade em geral, ou no mínimo, a um grupo alargado de indivíduos que se encontram conectados por circunstâncias de facto, e que promovem a proteção e/ou tutela de um determinado bem público. São, portanto, interesses ontologicamente públicos, dado o seu próprio objeto, e que se afirmam em virtude da comunitarização e solidariedade entre os indivíduos da comunidade em causa. Têm, portanto, como características essenciais a indeterminação dos sujeitos e a indivisibilidade dos bens em causa.
Quer a doutrina, quer a própria jurisprudência, e apesar de a lei não o fazer, salvo em casos raros[1], distinguem entre interesses difusos stricto sensu, interesses coletivos e interesses individuais homogéneos.
O critério de distinção da principal dicotomia (interesses difusos stricto sensu/ interesses coletivos), não são os titulares desses direitos, que mantêm o seu cariz indeterminado e homogéneo, mas o seu objeto, sendo que enquanto os primeiros assentam em bens indivisíveis, designadamente o meio ambiente, a saúde pública, entre outros, os interesses coletivos incorporam uma pluralidade de interesses individuais que são suscetíveis de ser individualizados em virtude da exclusividade que representam para os seus titulares. No que toca aos interesses individuais homogéneos, estes dizem respeito aos interesses e/ou direitos subjetivos dos particulares que enquanto membros da comunidade, e tal como anteriormente referido, partilham também interesses difusos.
Desta forma, encontramos três categorias essenciais de interesses que, no seio de um Estado de Direito, têm de estar necessariamente assegurados. Relativamente aos interesses individuais homogéneos, bem como aos interesses coletivos, e por serem interesses eminentemente individuais e/ou subjetivos, a sua tutela é assegurada por via da legitimidade individual do artigo 9º nº 1 do CPTA. No que toca aos interesses difusos, a sua proteção é efetivada através da legitimidade difusa que é estabelecida no número 2 do artigo referido. Passemos então à analise desta.

II.                   Análise do regime instituído no artigo 9º nº 2 do CPTA

Um dos pressupostos processuais essenciais do processo administrativo é a legitimidade processual. Não sendo exclusivo deste ramo, as normas do Código de Processo Civil (CPC) são-lhe subsidiariamente aplicáveis. Contudo, é possível encontrar, ainda que formalmente, diferenças significativas a nível da legitimidade, entre estes dois ramos de Direito:  podemos desde já identificar a separação operada no CPTA entre legitimidade ativa e legitimidade passiva (artigos 9º e 10º CPTA), por contraposição ao artigo 26º do CPC, que trata no mesmo artigo destas duas perspetivas. Para além disso, e sendo certo que o artigo 9º do CPTA constitui uma clausula geral de legitimidade ativa, esta tem uma aplicação residual, sendo muitas vezes derrogada por critérios especiais. Assim sendo, a clausula em questão aplica-se essencialmente a situações, que embora próximas do processo civil, daí a semelhança formal das normas, não são as mais abundantes no contencioso administrativo.
A legitimidade processual afere-se em função da relação concreta que, por alegação do autor, se estabelece entre um determinado individuo e o objeto da ação. Assim sendo não se reporta em abstrato à pessoa do autor e/ou do demandado, mas procura saber se um determinado sujeito pode, no caso concreto, ser parte na ação. Encontramos, neste sentido, o artigo 9º nº1 do CPTA respeitante à legitimidade ativa singular, e o 9º nº2 respeitante à legitimidade ativa plural para proteção de interesses difusos. Este último artigo, procede, portanto, a uma extensão da legitimidade referida no nº1 quer a favor dos cidadãos, enquanto membros de uma determinada comunidade (ação popular), quer a favor de outras entidades públicas, nomeadamente associações e fundações, autarquias locais e o próprio Ministério Público (ação pública). Desta forma, têm essas entidades legitimidade para propor e intervir em ações que tenham como objetivo primordial, e tal como prescreve o artigo em análise, a defesa de interesses difusos, como a saúde publica, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida e património.[2] Bens essenciais que merecem uma maximização da sua tutela, o que justifica o facto de o legislador os ter expressamente consagrado. De notar que esta intervenção por parte das entidades acima referidas prescinde do “interesse pessoal” na demanda, ao contrário do que sucede na legitimidade ativa singular, destinada à proteção e tutela de direitos subjetivos e interesses particulares onde se exige a existência de um interesse processual, sendo este um dos pressupostos essenciais do processo relativo às partes.
No que diz respeito à ação popular, esta constitui na realidade um direito constitucionalmente garantido, nomeadamente no artigo 52º nº1 da lei fundamental. A referência no artigo 9º nº2 à participação “nos termos previstos na lei” remete-nos para a lei 83/95 de 31 de Agosto que para além de elencar o direito de ação popular dos cidadãos, enquanto membros da comunidade e segundo os seus direitos de participação civil e politica, refere também os procedimentos a seguir nesta modalidade de tutela de interesses difusos, designadamente nos artigos 13º e seguintes. Além disso, esta lei enumera ainda os requisitos que quer as associações, quer as fundações têm de ter para proceder à participação, por via do contraditório, na defesa destes interesses, designadamente no seu artigo 3º. Para além da personalidade jurídica, a proteção destes interesses tem de estar circunscrita às suas atribuições. Na mesma lógica se encontra a participação das autarquias locais, que apesar de terem legitimidade para proteção dos interesses enunciados, esta circunscreve-se ao seu âmbito territorial de atuação. São, portanto, partes legitimas, para efeitos de tutela de interesses difusos, na estrita medida em que a violação e/ou lesão destes se verifique no seu âmbito de atuação. Mais extensa é a legitimidade do Ministério Público para a proteção dos interesses e causa, já que não se encontra limitado por razões de territorialidade e atribuições. De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, a ação pública, levada a cabo essencialmente pelo Ministério Público, é complementar para a realização da ordem jurídica subjetiva. É de sublinhar que a atuação do Ministério Público nesta sede, encontra-se do lado ativo da demanda, ou seja, trata da legitimidade para propor e/ou intervir em ações, não se confundido com o papel que a este cabe, em virtude do patrocínio judiciário, como representante do Estado.



[1] A lei 24/96 de 31 de Julho, cuja última alteração data de 2014, faz referencia a estas categorias de interesses, designadamente nos seus artigos 3º al. f) a respeito dos direitos do consumidor, e 13º al. c), no que toca à legitimidade para propor ações que façam valer os interesses referidos.
[2] Note-se, que a própria lei 83/95 de 31 de Agosto respeitante à ação popular, refere no seu artigo 1º/1 a categoria de interesses protegidos para efeito da presente lei, indo estes ao encontro dos referidos no artigo 9º nº 2 do CPTA. 

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