Nos últimos anos ocorreram alterações significativas no Código
de Processo Civil, Lei de Organização do Sistema Judiciário, Código
Procedimento Administrativo e a mais recente no Código Processo dos Tribunais Administrativos
.
A reforma do processo civil teve uma influência determinante
na tramitação da nova acção administrativa na qual são acolhidas muitas das
novidades trazidas pelo novo CPC , no entanto na revisão do CPTA não se deixou
de ter em conta as especificidades próprias do contencioso administrativo .
Houve uma aproximação dos regimes processuais naquilo que
pode ser comum entre eles e foram estabelecidas diferenças de acordo com os
regimes substantivos. Tem se considerado que a aplicação de soluções do CPC à
justiça administrativa a podem tornar mais célere, mais flexível e mais simples.
Apesar de haver aproximações, existem também algumas
especificidades e estas justificam se
pois o CPC regula o processo de pretensões no âmbito de relações jurídicas
privadas, enquanto que o CPTA regula relações essencialmente públicas . Assim
as aproximações que se vão verificando não podem por em causa a autonomia da
jurisdição administrativa.
Em 2004 a jurisdição administrativa passou a ser plena
deixando de ser uma jurisdição de mera anulação, sendo esta solução importada
do CPC.
No entanto, também o CPC tentou utilizar como modelo algumas
soluções já usadas no CPTA nomeadamente na formulação dos princípios
fundamentais e da regra da legitimidade para a propositura de ações que visem
tutelar interesses difusos.
Relativamente às últimas reformas, tem-se reconhecido que a
reforma do processo civil influenciou a reforma do processo administrativo. Um
dos exemplos é a redução a uma única forma de processo no CPTA tal como se
verificou no CPC quanto ao processo declarativo, tornando assim mais fácil o
reconhecimento de regras.
Mas, não quer isto dizer, que se remete para as regras do
processo civil declarativa, a jurisdição administrativa tem regulação
específica.
No entanto há casos em que o CPC é de aplicação subsidiária
quando não haja regulação expressa no CPTA ou quando haja uma remissão como,
por exemplo, no 140/3 CPTA.
Cabe agora analisar alguns aspetos da tramitação da Acão Administrativa
e perceber quais as semelhanças ou diferenças entre o processo civil e o
processo administrativo.
Relativamente à réplica, esta viu a sua importância a ser
muito reduzida com a reforma do CPC, passando a estar prevista para casos muito
residuais, esta diminuição de articulados tem como objetivo uma maior
celeridade do processo. Enquanto que no CPTA prevê se a réplica enquanto
articulado de resposta a exceções 85-A CPTA, assim quando o juiz vai proferir o
despacho saneador o contraditório quanto a essas exceções já está assegurado. Foi
assim adotado um regime abandonado pelo CPC. Esta alteração justifica se com a
quantidade de exceções dilatórias frequentemente invocados e a não existência
de réplica não teria como efeito uma aceleração do processo.
Quanto à audiência prévia, as finalidades desta são comuns
para o processo civil e processo administrativo. No entanto no CPC é
obrigatória a existência da audiência prévia enquanto que no CPTA é facultativa,
pois existem finalidades que não justificam a obrigatoriedade da audiência que
pode ser substituída por despachos.
No que diz respeito ao despacho saneador, no CPC pressupõe
que tenha havido audiência prévia. No caso do CPTA, visto que a audiência
prévia é facultativa e o contraditório já foi assegurado na réplica, não há
essa exigência . Com a alteração do CPTA permite se que o juiz termine o
processo e conheça o mérito da causa sempre que a questão seja apenas de direito,
à semelhança do que acontece no processo civil – 595/5 CPC e 88 CPTA .
Por fim quanto às alegações finais estas têm o mesmo objeto
tanto no CPC como no CPTA – expor conclusões de facto e direito extraídas da
prova produzida. No entanto no CPC essas
alegações têm que ser orais e no CPTA admite se a possibilidade de estas serem orais.
Posso assim concluir que o CPTA foi alvo de uma grande revisão
que não podia mais ser adiada e que esta reforma teve como objetivo harmonizar
a justiça administrativa com a reforma do código do procedimento administrativo.
BIBLIOGRAFIA :
- VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa,
Almedina, 2012, 12ª Edição;
- VASCO PEREIRA DA
SILVA, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009;
- E-publica,
Unificação das Formas de Processo – Alguns aspetos da tramitação da ação administrativa
– Dinamene de Freitas – Junho de 2014
- REAJA- 3ª Reunião
Anual de Justiça Administrativa
LEGISLAÇÃO:
- Decreto-lei nº
214-G/2015 de 2 de outubro que aprova Código de Processo dos Tribunais
Administrativos
- Lei nº 41/2013 de 26 de Junho que aprova Código de
Processo Civil.
Catarina Rocha Afonso Margarido
4º Ano Turma A , Sub turma 3
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