sexta-feira, 30 de outubro de 2015

A harmonização do regime do CPTA ao CPC



Nos últimos anos ocorreram alterações significativas no Código de Processo Civil, Lei de Organização do Sistema Judiciário, Código Procedimento Administrativo e a mais recente no Código Processo dos Tribunais Administrativos .
A reforma do processo civil teve uma influência determinante na tramitação da nova acção administrativa na qual são acolhidas muitas das novidades trazidas pelo novo CPC , no entanto na revisão do CPTA não se deixou de ter em conta as especificidades próprias do contencioso administrativo .
Houve uma aproximação dos regimes processuais naquilo que pode ser comum entre eles e foram estabelecidas diferenças de acordo com os regimes substantivos. Tem se considerado que a aplicação de soluções do CPC à justiça administrativa a podem tornar mais célere, mais flexível e mais simples.
Apesar de haver aproximações, existem também algumas especificidades e estas  justificam se pois o CPC regula o processo de pretensões no âmbito de relações jurídicas privadas, enquanto que o CPTA regula relações essencialmente públicas . Assim as aproximações que se vão verificando não podem por em causa a autonomia da jurisdição administrativa.
Em 2004 a jurisdição administrativa passou a ser plena deixando de ser uma jurisdição de mera anulação, sendo esta solução importada do CPC.
No entanto, também o CPC tentou utilizar como modelo algumas soluções já usadas no CPTA nomeadamente na formulação dos princípios fundamentais e da regra da legitimidade para a propositura de ações que visem tutelar interesses difusos.
Relativamente às últimas reformas, tem-se reconhecido que a reforma do processo civil influenciou a reforma do processo administrativo. Um dos exemplos é a redução a uma única forma de processo no CPTA tal como se verificou no CPC quanto ao processo declarativo, tornando assim mais fácil o reconhecimento de regras.
Mas, não quer isto dizer, que se remete para as regras do processo civil declarativa, a jurisdição administrativa tem regulação específica.
No entanto há casos em que o CPC é de aplicação subsidiária quando não haja regulação expressa no CPTA ou quando haja uma remissão como, por exemplo, no 140/3 CPTA.
Cabe agora analisar alguns aspetos da tramitação da Acão Administrativa e perceber quais as semelhanças ou diferenças entre o processo civil e o processo administrativo.
Relativamente à réplica, esta viu a sua importância a ser muito reduzida com a reforma do CPC, passando a estar prevista para casos muito residuais, esta diminuição de articulados tem como objetivo uma maior celeridade do processo. Enquanto que no CPTA prevê se a réplica enquanto articulado de resposta a exceções 85-A CPTA, assim quando o juiz vai proferir o despacho saneador o contraditório quanto a essas exceções já está assegurado. Foi assim adotado um regime abandonado pelo CPC. Esta alteração justifica se com a quantidade de exceções dilatórias frequentemente invocados e a não existência de réplica não teria como efeito uma aceleração do processo.
Quanto à audiência prévia, as finalidades desta são comuns para o processo civil e processo administrativo. No entanto no CPC é obrigatória a existência da audiência prévia enquanto que no CPTA é facultativa, pois existem finalidades que não justificam a obrigatoriedade da audiência que pode ser substituída por despachos.
No que diz respeito ao despacho saneador, no CPC pressupõe que tenha havido audiência prévia. No caso do CPTA, visto que a audiência prévia é facultativa e o contraditório já foi assegurado na réplica, não há essa exigência . Com a alteração do CPTA permite se que o juiz termine o processo e conheça o mérito da causa sempre que a questão seja apenas de direito, à semelhança do que acontece no processo civil – 595/5 CPC e 88 CPTA .
Por fim quanto às alegações finais estas têm o mesmo objeto tanto no CPC como no CPTA – expor conclusões de facto e direito extraídas da prova produzida.  No entanto no CPC essas alegações têm que ser orais e no CPTA admite se a possibilidade de estas serem orais.
Posso assim concluir que o CPTA foi alvo de uma grande revisão que não podia mais ser adiada e que esta reforma teve como objetivo harmonizar a justiça administrativa com a reforma do código do procedimento administrativo.

BIBLIOGRAFIA :
 -  VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2012, 12ª Edição;
 - VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009;
 - E-publica, Unificação das Formas de Processo – Alguns aspetos da tramitação da ação administrativa – Dinamene de Freitas – Junho de 2014
 - REAJA- 3ª Reunião Anual de Justiça Administrativa

LEGISLAÇÃO:
 - Decreto-lei nº 214-G/2015 de 2 de outubro que aprova Código de Processo dos Tribunais Administrativos
- Lei nº 41/2013 de 26 de Junho que aprova Código de Processo Civil.


Catarina Rocha Afonso Margarido
4º Ano Turma A , Sub turma 3

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