sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Ex Duorum ad Unum: sobre a união das ações administrativas comum e especial na «ação administrativa»

Para a minha contribuição no blog, decidi debruçar-me sobre um tema atual e que alterou o paradigma do contencioso administrativo no nosso país. Dado ser um tema interessante e que requer, portanto, uma análise pormenorizada irei dividir o meu trabalho em duas parte.
Primeiro, procurarei explicar muito brevemente o sistema dualista vigente desde a Reforma de 2002-2003, apresentar as críticas que sofreu na sua positivação e, por fim, apresentar alguns outros fatores que contribuíram para a alteração.
Na segunda parte, tentarei analisar o regime atual da ação administrativa e depois, contrabalançando com o regime revisto, apresentar as suas vantagens e desvantagens.

Parte I

 

1. O dualismo e o porquê da mudança

1.1.A tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares é um direito fundamental, consagrado no artigo 268.º, n.º4 da Constituição da República Portuguesa, e um princípio estruturante do contencioso administrativo. Cabe aos tribunais administrativos, através do proferimento de sentenças, garantir a proteção plena e efetiva dos direitos, visto serem os constitucionalmente competentes para tal.
Perante este quadro, cabe ao legislador estabelecer um de dois sistemas de concretização processual: a) fazer valer um meio processual para cada efeito de sentença, seja ela de simples apreciação, constitutiva e condenatória (modelo alemão); ou b) agregar todos os meios processuais, independentemente do pedido ou dos efeitos da sentença (modelo italiano). Na Reforma de 2002-2003, o legislador português seguiu essencialmente, a segunda orientação[1], com a particularidade de no respeitante aos meios processuais principais se traçar uma dicotomia, criando uma ação administrativa comum (doravante AAC), nos artigos 36.º e ss., uma ação administrativa especial (doravante AAE) nos artigos 47.º e ss. Assim, o meio processual seria distinto conforme o caso em concreto.  
O critério delimitador adotado foi o seguinte: primeiro, caberiam à AAC todos os litígios não especialmente regulados por lei; em segundo lugar, integrariam a AAE os processos relativos a atos e regulamentos administrativos. Por outras palavras o CPTA optou por estruturar os processos declarativos não-urgentes sobre um modelo dualista, de acordo com o qual, para além dos tipos circunscritos de situações de urgência, objeto de regulação própria, as causas deviam ser objeto da ação administrativa especial ou da ação administrativa comum, consoante, no essencial, se reportassem ou não a atos administrativos ou a normas regulamentares.

1.2.Ora, rapidamente surgiram na doutrina várias críticas a nível conceptual e, posteriormente, nível prático, perante esta construção. Passaremos a enunciar as que julgamos mais importantes de referir.
Esta divisão do meio processual nasce, desde logo, com defeitos porque a diferenciação não assenta em fundamentos de ordem processual, mas antes em pré-conceitos de índole material, que se prendem com a presença, ou não, de atos ou regulamentos administrativos, que são duas formas distintas de atuação administrativa.
Em segundo lugar, porque este critério de repartição entre AAC e AAE não é observado em todos os casos, por exemplo: a condenação na abstenção de emissão de normas administrativa, que por não serem abrangidas pela secção do contencioso dos regulamentos da AAE (arts. 72.º e ss. do CPTA), caem na AAC por via do carácter residual desta ação face àquela (art. 37.º, n.º1 do CPTA).
Em terceiro lugar, o regime de cumulação dos pedidos, nos artigos 4.º e 5.º, permite que, sempre que um dos pedidos corresponda à AAE, se adote essa forma processual. Consequentemente a AAE, ao contrário do que o nome indica, vai passar a ser a comum, a mais vulgar, a mais frequente.
Em quarto lugar, os litígios entre entidades administrativas, nos quais pode estar em causa a validade de atos administrativos, são julgados em AAC (art. 37.º, n.º2, alínea j), do CPTA), mas um litígio entre órgãos da mesma pessoa coletiva, que diga respeito à impugnação, por um desses órgãos, de uma ato administrativo do outro, segue a forma de AAE (art. 55º, n.º1, alínea d), do CPTA).
Por último, perante o princípio da fungibilidade do ato administrativo e o contrato hoje aceite (especialmente face a normas como a do art.5.º, n.º6, alínea b) do CCP, que se traduzem em mecanismos de equiparação de regimes entre o contrato e o ato que esse contrato substitui), há uma falta de coerência sistemática, ao enquadrar, de um lado, o contencioso dos contratos no âmbito da AAC, e do outro lado, o contencioso dos atos administrativos no quadro da AAE.
Parece que a dicotomia entre AAC-AAE não é propícia a um sistema de contencioso administrativo racional, célere e eficaz, apresentando-se antes como um elemento de rigidez e de complexidade ao sistema - causador de delongas na introdução dos assuntos a juízo - que na verdade não parece ter sido compensado por vantagens relevantes. 


1.3.Entretanto foi alterado profundamente o Código de Procedimento Administrativo (CPA), o qual se repercute no CPTA e implica uma harmonização de codificações. As necessidades de mudança de paradigma e de uma revisão estrutural que melhor acompanhasse realidade não se fundaram apenas em matérias do plano administrativo. Houve uma influência, ainda a nível interno, da revisão global do Código de Processo Civil[2] e, ao nível externo, do Direito da União Europeia (designadamente com o contencioso pré-contratual). Por fim, durante a vigência de mais de 10 ano do CPTA, a prática jurídica, mormente dos tribunais, trouxeram novas soluções que seriam integradas no novo código de procedimento dos tribunais administrativos.
     O próprio preâmbulo do diploma que aprova as alterações ao CPTA[3] refere que a opção do dualismo de ações “prestava-se a reparos, que se prendiam com a relativa incoerência e com a reduzida praticabilidade do modelo adotado”. [4]
Aponta-se, relativamente à incoerência, que tanto a tramitação da AAE como a tramitação AAC, tinham por referência, nos seus aspetos fundamentais, o processo declarativo comum do CPC. Consequentemente, o facto do antigo CPTA assumir o princípio da livre cumulabilidade dos pedidos (nos artigos 4.º e 5.º) levou a que “a introdução da possibilidade da dedução e apreciação, em cumulação de pedidos, de todos os pedidos que correspondem à ação administrativa comum no âmbito da ação administrativa especial, tornou inevitável a aproximação da tramitação desta última ao processo civil, indispensável para que tal fosse possível. Por isso, mais do que a sucessora do anterior recurso contencioso, a ação administrativa especial foi configurada como uma forma de processo primacialmente direcionada a harmonizar o modelo do CPC às especificidades próprias do processo administrativo.”
Quanto à praticabilidade do sistema, o legislador admite que se tornava vantajoso “em dar resposta a dificuldades que a delimitação do âmbito de intervenção da ação administrativa comum e da ação administrativa especial colocava”. Tal acontecia em muitos casos, em que se colocava a questão de saber se a Administração tem um poder de praticar uma ato administrativo impugnável, ou se o particular interessado pode propor uma ação de reconhecimento dos seus direitos ou interesses sem dependência da emissão desse ato. Ainda se aponta uma razão que identificámos supra[5], quanto à diferente colocação sistemática das ações sobre atos e ações sobre contratos, dado o princípio da fungibilidade entre as duas figuras. 

1.4.Este conjunto de razões, no plano teórico-conceptual e no modo de funcionamento concreto do sistema, conduziram ao abandono do sistema dualista que o CPTA consagrava. Como? Nas palavras do legislador: “extinguindo-se a forma da ação administrativa comum e reconduzindo -se todos os processos não -urgentes do contencioso administrativo a uma única forma de processo, a que é dada a designação de «ação administrativa».”. Na evolução para uma realidade que agora se assume como unitária, foi absolutamente necessária a preterição de uma forma processual, da AAC; substancialmente: ex duorum ad unum, de duas uma. 


[1] No que concerne os restantes meios processuais, para além do principal, criaram-se ainda processos urgentes no título IV (subdividido em contencioso eleitoral art.46.º, pré-contratual art.100.º, intimações art.104.º e para a proteção dos direitos, liberdades e garantias, art.109.º), processos cautelares nos artigos 112.º e ss. e o processo executivo nos artigos 157.º  e ss., dos do CPTA ainda em vigor.
[2] De lembrar que, de acordo com o art.35.º, n.º1 do antigo CPTA, a AAC seguia a tramitação do processo declarativo de acordo com a lei processual civil. Já no caso da AAE, seria o CPC aplicável subsidiariamente, à luz do art. 35.º, n.º2 CPTA. Ora, como se irá ver, não seria adequado, com apenas uma ação administrativa, regulá-la inteiramente através do direito processual civil. Assim, com a eliminação da dicotomia entre ações, houve a preocupação, no novo CPTA, de estabelecer um regime, sendo o CPC aplicável apenas subsidiariamente, de acordo com o novo art. 35.º, n.º2 co CPTA.
[3] Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro
[4] Negrito editado por nós.
[5] No final do ponto 1.2.

Bibliografia:

ANA SOFIA FIRMINO, “O fim do regime dualista das ações administrativas no Anteprojeto de revisão do CPTA” in Anteprojecto de revisão do CPTA e dos ETAF em debate, pp. 11 a 59.
BERNARDO AZEVEDO, “Acção administrativa especial- pretensões impugnatórias- entre a memória e o esquecimento”, in AA/VV, A reforma da justiça administrativa, Coimbra, 2005
CARLOS ALBERTO CADILHA “Implicações do novo regime do CPA no Direito processual administrativo”
CARLA AMADO GOMES, “Uma acção chamada… acção: apontamento sobre a reductio ad unum (?) promovida pelo Anteprojecto de revisão do CPTA (e alguns outros detalhes) ”, E-pública- Revista electrónica de Direito Pública, (2), 2014, disponível em http://e-publica.pt 
DINAMENE DE FREITAS, “Unificação das formas de processo- alguns aspectos da tramitação administrativa”, in E-pública- Revista electrónica de Direito Pública, (2), 2014, disponível em http://e-publica.pt
ELIZABETH FERNANDEZ, “Reflexo do CPC na tramitação da nova ação administrativa”, in Anteprojecto de revisão do CPTA e do ETAF em debate, AAFDL, pags. 61 a 81, ano de 2014. 
J.M. SÉRVULO CORREIA, “Da ação administrativa especial à nova ação administrativa”, Cadernos de Justiça Administrativa, (106), 2014, pp. 49 ss. 
J.M. SÉRVULO CORREIA, “Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo”, Cadernos de Justiça administrativa, (22), 2000, pp. 22 ss.
ISABEL PORTELA COSTA “Alguns aspetos da reforma da justiça administrativa em 2015”, In Julgar, Coimbra, 2007. - Nº 26 (Maio-Ago. 2015), 
MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, “Em busca das especificidades processuais das formas típicas de actuação (a propósito da eliminação da distinção acção comum- acção especial no CPTA)”, In Julgar, Coimbra, 2007. - Nº 26 (Maio-Ago. 2015), p. 121-133RUI MACHETE, “a reforma da justiça administrativa deve continuar: algumas questões e reflexões”, cadernos de justiça administrativa, (94), 2012  
VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativa no Divã da Psicanálise. Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2.ª ed., Coimbra, 2009, pp. 245 ss. e 315  ss.

David R. Custódio, n.º23426.


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