O texto que agora se publica versa sobre o contencioso
do contrato de seguro celebrado por entidades públicas (ou privadas, cuja
atividade se deva considerar administrativa, atuando no exercício de
prerrogativas de poder público – sobre a Administração Pública em sentido
objetivo ou material, v. FREITAS DO AMARAL, Curso
de Direito Administrativo, vol. I, pp. 36 ss.). A escolha do contrato de
seguro, em particular, justifica-se por este colocar problemas relacionados com
o âmbito de jurisdição e a legitimidade processual da seguradora já suscitados
perante os tribunais e abordados pela doutrina, mas que ainda não encontraram
soluções estáveis, nem, na nossa opinião, totalmente adequadas. Para aferir da
competência dos tribunais administrativos, teremos, primeiro, de abordar a
questão mais geral do contencioso dos contratos celebrados pela Administração
Pública (subsiste a dicotomia contrato administrativo-contrato de direito
privado, designadamente, para efeitos de delimitação do âmbito de jurisdição?
Se sim, qual ou quais o(s) critério(s) de administratividade dos contratos
celebrados por entidades públicas?). É por estas questões que começaremos,
dedicando-lhes a primeira parte deste estudo, que terá um primeiro capítulo
relativo à alteração (de estilo ou substancial) do regime do contencioso da
contratação pública com a revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (ETAF), operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015. Um segundo capítulo
abordará os critérios de administratividade que têm vindo a ser propostos pela
doutrina, concluindo-se com a qualificação do contrato de seguro de acordo com
o(s) critério(s) escolhido(s). Seguir-se-á uma segunda parte, que incidirá
especificamente sobre o contrato de seguro e que também se dividirá em dois
capítulos: um relativo à competência dos tribunais administrativos e outro
relativo à legitimidade processual (passiva) da entidade seguradora (como parte
principal e acessória).
PARTE I – Em busca do critério de administratividade perdido
Capítulo 1 – A nova alínea e) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF
1) Se o contrato podia ter sido celebrado ao abrigo de
normas de procedimento pré-contratual público ou ao abrigo de normas de Direito
Privado, serão competentes os tribunais administrativos se foi utilizado um
procedimento público e os tribunais judiciais no caso contrário: de facto, se o
legislador admite que a celebração do contrato seja regulada por normas de
Direito Privado, considerando que não existirão razões de interesse público que
imponham uma atuação por parte da entidade pública que se paute por
preocupações procedimentais diferentes das de qualquer particular, e a
Administração escolhe não realizar um procedimento especificamente público,
então não há motivo para entender que os tribunais judiciais não estão
suficientemente habilitados para conhecer dos litígios relativos a um contrato
cujos regime substantivo e procedimento pré-contratual não têm particularidades
face a qualquer contrato de direito privado celebrado entre particulares;
PARTE I – Em busca do critério de administratividade perdido
Capítulo 1 – A nova alínea e) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF
No ETAF de 1984,
depois de o art.º 4.º/1, f) excluir a jurisdição administrativa nas questões de
Direito Privado, o art.º 9.º definia contrato administrativo, com a
consequência de os tribunais judiciais serem competentes para dirimir
controvérsias envolvendo contratos de direito privado da Administração e os
tribunais administrativos serem competentes para dirimir controvérsias
envolvendo contratos administrativos. Anteriormente, o § 1.º do art.º 815.º do
Código Administrativo de 1940 também limitava a competência destes últimos
tribunais aos contratos administrativos, com a diferença de este diploma conter
uma enumeração taxativa deste tipo de contratos, ao passo que o ETAF de 1984
continha uma enumeração meramente exemplificativa.
A versão originária do ETAF (2002) havia suprimido a
referência ao contrato administrativo na lei processual, embora a então al. f)
do n.º 1 do art.º 4.º consagrasse aquilo a que AROSO DE ALMEIDA (Manual de Processo Administrativo, p.
162) chamava o “critério do contrato administrativo”, pois continha “três notas
de administratividade” dos contratos sujeitos à jurisdição administrativa (também
VIEIRA DE ANDRADE afirmou não ser defensável a eliminação do critério do contrato
administrativo, pois isso iria contra a intenção do legislador histórico da
reforma de 2002, dado que a Assembleia da República não aceitou a proposta do
Governo que previa, simplesmente, a inclusão de toda a matéria relativa a
contratos da Administração na jurisdição administrativa, independentemente do
seu caráter público ou privado – A justiça
administrativa, 11ª ed., 2011, pp. 101 e 102, nota 181). Este aspeto não
impedia que parte da doutrina pugnasse pela “morte” do contrato administrativo,
preferindo a categoria, de inspiração comunitária, do contrato público (é o
caso de MARIA JOÃO ESTORNINHO - veja-se, por exemplo, «A reforma de 2002 e o
âmbito da jurisdição administrativa», in Cadernos
de Justiça Administrativa, n.º 35, pp. 3 e ss.. Já em Requiem pelo contrato administrativo, 1990, pp. 151 ss., a autora
defendia a eliminação da categoria do contrato administrativo e em «Contrato
público: conceito e limites», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando
Marques Guedes, 2004, pp. 387-397, afirma-se que a “uniformização em termos de
procedimento [pré-contratual] e de contencioso” tornava impossível a manutenção
da Zweistunfentheorie, que propugnava
a competência dos tribunais administrativos quanto aos aspetos procedimentais do
contrato e a dos tribunais comuns quanto aos seus aspetos substantivos) ou a
“morte” do contrato de direito privado da administração pois “todos os
contratos celebrados pela Administração Pública são (…) contratos
administrativos” (SOPHIA MARTIN, O
contrato de direito privado da Administração Pública: a queda do mito,
Dissertação de mestrado, 2006/07, p. 121. No mesmo sentido, v. ALEXANDRA LEITÃO, Lições
de Direito dos Contratos Públicos – Parte Geral, 2014, p. 19 e JOÃO CAUPERS,
Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, 2009, pp. 302 e 303. Aliás,
este autor, depois de dizer ser “preferível qualificar como administrativos
todos os contratos celebrados por entidades públicas”, afirma ser “melhor
ainda, deixar de qualificar como administrativos qualquer contrato”,
posicionando-se junto da primeira posição apresentada).
De facto, da alínea e) do ETAF de 2002 resultava uma
competência amplíssima dos tribunais administrativos para julgar questões de
contratação pública, bastando que a lei admitisse a submissão do contrato ao
procedimento pré-contratual regulado pelo Direito Público. Pelo contrário, o
art.º 4.º/1, e) do ETAF revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de
outubro, que recuperou a referência, na lei processual, aos “contratos
administrativos”, apenas indica, para além destes, os “contratos [efetivamente]
celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública”, ou seja, se o
contrato (que não seja administrativo) podia ser celebrado ao abrigo de um
procedimento pré-contratual público, mas não o foi, não serão competentes os
tribunais administrativos para julgar os litígios relativos à sua
interpretação, validade e execução (neste sentido, v. ANA NEVES, «Âmbito de jurisdição e alterações ao ETAF»,
E-pública, n.º 2, junho 2014, p. 4, disponível aqui).
Houve, portanto, uma verdadeira alteração substancial
do regime do contencioso da contratação pública e não uma mera alteração formal
da redação do preceito. Cremos, contudo, que a norma deve ser interpretada
extensivamente, não num sentido tão amplo como o propugnado pelo ETAF de 2002,
mas considerando abrangidos pela jurisdição administrativa também os contratos
que, não tendo sido celebrados mediante procedimento pré-contratual público, a ele
estavam obrigatoriamente submetidos, isto é, nos casos em que houve uma
violação das normas reguladoras da contratação pública. Na verdade, não faria
sentido que as partes contratantes, para subtrair à jurisdição administrativa o
julgamento dos litígios envolvendo o contrato, apenas precisassem de violar
essas normas, quando o legislador quis, expressamente, submeter o contrato a
esse regime pré-contratual público. Desta forma, onde está “contratos
celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública”, deveremos ler
“contratos celebrados ou que deveriam ter sido celebrados nos termos da
legislação sobre contratação pública”.
Chegamos, assim, a um conjunto de soluções que nos
parecem ser as mais adequadas:
2) Se o contrato devia
ter sido submetido ao regime do procedimento pré-contratual público, mas houve
violação das normas desse regime, são competentes os tribunais administrativos,
pois o legislador considerou haver necessidade de aplicação de uma regulação
pré-contratual especificamente pública à formação do contrato em causa, sendo
os tribunais administrativos os mais habilitados para a aplicação desse regime
(e não os tribunais judiciais), cuja violação não pode ser premiada com a
subtração da sua competência, sob pena de fácil manipulação da jurisdição pelas
partes;
3) Não há um retorno à ultrapassada Zweistunfentheorie, uma vez que todos os
litígios referentes a um contrato serão submetidos ou aos tribunais judiciais
ou à jurisdição administrativa, não sendo compartimentados entre litígios
relativos ao procedimento e litígios relativos ao regime substantivo.
Concluímos, portanto, que o ETAF revisto mantém (ou retoma,
consoante a posição que se adotasse à luz da versão originária do ETAF) a
dicotomia contrato administrativo-contrato de Direito Privado, ainda que não se
possa negar que “a categoria do contrato de Direito Privado da Administração [tem
sido] relegada para um papel marginal” (REBELO DE SOUSA/SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo geral – tomo III,
2ª edição, 2009, p. 302, que consideram, contudo, ser “excessivo pretender
acabar-se com ela”, apesar de, um pouco antes – p. 300 – afirmarem que a
reforma de 2002 tinha tornado a dicotomia irrelevante para efeitos processuais.
Uma defesa muito forte desta dicotomia pode encontrar-se em PEDRO GONÇALVES, O contrato administrativo – uma instituição
do direito administrativo do nosso tempo, 2003, max. pp. 27-36 e 45-48).
Estão, assim, fora do âmbito da jurisdição administrativa os contratos de
Direito Privado em que não tenha havido procedimento pré-contratual público,
sem violação das normas de contratação pública. Também o novo Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, manteve, de forma expressa, a referida dicotomia (art.º 200.º/1).
É necessário, por conseguinte, procedermos à análise
dos critérios de administratividade dos contratos celebrados pela Administração,
de maneira a escolhermos aquele(s) que nos parece(m) mais adequado(s) e, com isso,
podermos qualificar o contrato de seguro em que a Administração seja parte. É o
que iremos fazer no próximo capítulo.
ERRATA: Por lapso, quando citei a obra de SOPHIA MARTIN, esqueci-me de indicar a página (p. 121). Já editei o texto com esse aditamento.
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