“(2) Este Acórdão está errado.” #aculpaédoSTA
Um breve resumo sobre a causa em questão. O
TAF (Tribunal Administrativo e Fiscal) de Mirandela apreciou uma ação de impugnação
de um ato de adjudicação inserido num procedimento pré-contratual. Foram
considerados como contrainteressados todas as entidades concorrentes que
participaram no dito procedimento. Neste entendimento, o número de
contrainteressados no processo em questão era superior a 20, o que fez com que
este tribunal procedesse à citação através da publicitação de anúncio (artigo
82º/1 do CPTA na sua antiga redação). (sublinhado nosso)
Na sentença, o pedido foi julgado
procedente e o ato anulado, bem como o contrato celebrado na sequência do mesmo
(por invalidade consequente).
Na sequência, aparece uma entidade
que interpôs recurso de revisão da sentença, alegando que não teria sido
devidamente citada para intervir no processo como contrainteressada. Recurso a
que o TAF não concedeu provimento, confirmando o que fora por si julgado.
Esta entidade, vendo negada a sua
pretensão, recorreu da decisão do TAF para o TCA (Tribunal Central
Administrativo) Norte. O TCAN vem a configurar de modo diferente a delimitação
do universo dos contrainteressados – “Os
candidatos que apresentaram propostas classificadas abaixo da proposta do
impugnante não têm um interesse contraposto ao do impugnante nem têm
interesse na manutenção do acto impugnado, pelo que não são contrainteressados
para efeitos do disposto no 57º CPTA”. Deste modo, este tribunal concedeu
provimento ao recurso interposto e considerou nulo todo o processado posterior
à petição inicial, revogando, deste modo, a decisão do TAF. (sublinhado nosso)
A autora, por sua vez, ao ver a sua
posição definida anterior a ser posta em causa pelo acórdão do TCAN, interpõe recurso
para o STA. O STA deu provimento ao recurso, entendendo que “ o processo levantava questões jurídicas
relevantes, nomeadamente, a equação da própria figura do contrainteressado para
situações de contencioso pré-contratual”.
O STA vem considerar in loco que na situação atinente aos
procedimentos pré-contratuais, “só é
realmente contrainteressado para efeitos do CPTA, o concorrente classificado em
primeiro lugar, porque ele e só ele se vê numa posição de interesse diametralmente
oposto ao do autor, vendo, de forma clara, a sua esfera jurídica contundida com
a procedência do pedido apresentado.”
Assim, no entendimento do STA, só
o adjudicatário da obra pública em causa poderia ser qualificado como contrainteressado
e tampouco goza deste estatuto a entidade que reclama a irregularidade da
citação, logo vem a revogar a decisão revogada e a julgar improcedente o pedido
de revisão. (sublinhado nosso)
Feito o resumo do percurso da causa,
a matéria apreciada a relevar neste ensaio é o sentido e alcance da figura dos
contrainteressados no contencioso administrativo português.
Partindo do entendimento do STA na
causa em questão, que é “apelidado” de uma visão tradicional nesta matéria, só
será contrainteressado quem tenha um interesse contrário, antagónico,
diametralmente oposto ao do autor e, portanto, quem veja a sua esfera jurídica
ferida pela procedência do pedido do autor, devendo figurar ao lado da entidade
demandada, formando um litisconsórcio passivo necessário. Este é o ensinamento
de VIEIRA DE ALMEIDA, que chega a ser citado neste acórdão como peça doutrinal
que fundamenta a decisão e apreciação do STA.
Pode ler-se em vários escritos que
esta visão corresponde à maioria da doutrina do contencioso administrativo. Por
nós, temos as nossas reservas. Parece-nos uma visão ultrapassada, com o devido
respeito. O Direito Administrativo é marcado
por uma profusão de relações jurídicas poligonais, de geometria variável, “multipolares”. Esta última expressão é
vincada por PAULO OTERO e desenvolvida por PAES MARQUES, assim como parece resultar
também das ideias de VASCO PEREIRA DA SILVA. Estes últimos autores retiram esse
pressuposto antagónico e oposto dos interesses interrelacionais, ao referir
esta complexidade relacional que cada vez mais é visível nas relações
jurídico-administrativas.
O que se diz no plano material/substantivo,
parece-nos óbvio e o caso do procedimento pré-contratual pode ser considerado
paradigmático nesta senda, inclusive demarcado da relação
Administração-particular, podendo estas questões ser verificadas dentro do seio
da própria Administração - basta pensar num caso onde exista um parecer dado
por uma autoridade “alheia” ao concurso em si. Exemplo de sujeição de parecer à
autoridade de AIA (Avaliação de Impacto Ambiental) inculcada num macro
procedimento (exemplo: licenciamento de uma pedreira – artigo 8º/1 a), i) e
ponto 18 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro).
No entanto, como sabemos, a
construção moderna do contencioso administrativo vem absorver os avanços processuais
de matéria civil, sendo o CPTA arquitetado como um espelho de soluções do CPC (Código
Processual Civil). Sendo, em alguns casos, tais soluções aplaudidas, noutros
casos, a “absorção” pelo contencioso administrativo é de difícil encaixe
atendendo ao perfil característico deste ramo. Ora, o regime dos
contrainteressados é precisamente um destes casos.
Como refere PAES MARQUES, é de defesa
difícil a tese que centra a figura adjetiva dos contrainteressados como um
litisconsórcio necessário passivo, e como este demonstra, nunca o
contrainteressado pode ter um papel de relevo processual idêntico à figura
contra qual a ação é proposta.
Por nós, consideramos estes dados acima
avançados, e atendendo à tal multipolaridade das relações
jurídico-administrativas que se vão construindo, vemos improcedente a tese que
afirma a diametral oposição/contrariedade de interesses ao do autor como
necessária ao recorte da figura dos contrainteressados.
Entendemos portanto que, a figura dos
contrainteressados deverá atender à já referida multipolaridade, e que tal requisito
contestado não deverá ser tido em conta para uma justa composição do litígio e
para uma tutela jurisdicional efetiva. Uma visão mais aberta sobre a figura dos
contrainteressados traduz-se numa processualização dos interesses identificados
na causa e valorizam os valores acima referidos.
No caso em apreço, concordamos com a
posição do TAF de Mirandela ao delinear como contrainteressados todos os
concorrentes do procedimento pré-contratual e fazemos oposição ao entendimento
do STA ao configurar como contrainteressado apenas o vencedor do concurso.
#STAmal #TAFbem
Notas Bibliográficas:
SILVA, Vasco Pereira da, «O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», 2ª edição, Almedina, 2009;
OTERO, Paulo, Os contra-interessados
em Contencioso Administrativo: fundamento, função e determinação no universo em
recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, in Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, pp. 1073 e ss.;
MARQUES, Francisco Paes, O estatuto
processual dos contra-interessados nas acções impugnatórias e de condenação à
práctica de acto administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativo, nº 124
– Julho/Agosto 2017;
MARQUES, Francisco Paes, As Relações
Jurídicas Administrativas Multipolares - Contributo para a sua Compreensão
Substantiva, 1ª edição, Almedina, 2011;
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A
Justiça Administrativa (Lições), 11ª Edição, Almedina, 2011;
José Carneiro, TA3, 26199
Sem comentários:
Enviar um comentário