sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Comentário Jurisprudência - Acórdão 2

“(2) Este Acórdão está errado.” #aculpaédoSTA 

Um breve resumo sobre a causa em questão. O TAF (Tribunal Administrativo e Fiscal) de Mirandela apreciou uma ação de impugnação de um ato de adjudicação inserido num procedimento pré-contratual. Foram considerados como contrainteressados todas as entidades concorrentes que participaram no dito procedimento. Neste entendimento, o número de contrainteressados no processo em questão era superior a 20, o que fez com que este tribunal procedesse à citação através da publicitação de anúncio (artigo 82º/1 do CPTA na sua antiga redação). (sublinhado nosso)

Na sentença, o pedido foi julgado procedente e o ato anulado, bem como o contrato celebrado na sequência do mesmo (por invalidade consequente).

Na sequência, aparece uma entidade que interpôs recurso de revisão da sentença, alegando que não teria sido devidamente citada para intervir no processo como contrainteressada. Recurso a que o TAF não concedeu provimento, confirmando o que fora por si julgado.

Esta entidade, vendo negada a sua pretensão, recorreu da decisão do TAF para o TCA (Tribunal Central Administrativo) Norte. O TCAN vem a configurar de modo diferente a delimitação do universo dos contrainteressados – “Os candidatos que apresentaram propostas classificadas abaixo da proposta do impugnante não têm um interesse contraposto ao do impugnante nem têm interesse na manutenção do acto impugnado, pelo que não são contra­interessados para efeitos do disposto no 57º CPTA”. Deste modo, este tribunal concedeu provimento ao recurso interposto e considerou nulo todo o processado posterior à petição inicial, revogando, deste modo, a decisão do TAF. (sublinhado nosso)

A autora, por sua vez, ao ver a sua posição definida anterior a ser posta em causa pelo acórdão do TCAN, interpõe recurso para o STA. O STA deu provimento ao recurso, entendendo que “ o processo levantava questões jurídicas relevantes, nomeadamente, a equação da própria figura do contrainteressado para situações de contencioso pré-contratual”.

O STA vem considerar in loco que na situação atinente aos procedimentos pré-contratuais, “só é realmente contrainteressado para efeitos do CPTA, o concorrente classificado em primeiro lugar, porque ele e só ele se vê numa posição de interesse diametralmente oposto ao do autor, vendo, de forma clara, a sua esfera jurídica contundida com a procedência do pedido apresentado.”

Assim, no entendimento do STA, só o adjudicatário da obra pública em causa poderia ser qualificado como contrainteressado e tampouco goza deste estatuto a entidade que reclama a irregularidade da citação, logo vem a revogar a decisão revogada e a julgar improcedente o pedido de revisão. (sublinhado nosso)

Feito o resumo do percurso da causa, a matéria apreciada a relevar neste ensaio é o sentido e alcance da figura dos contrainteressados no contencioso administrativo português.

Partindo do entendimento do STA na causa em questão, que é “apelidado” de uma visão tradicional nesta matéria, só será contrainteressado quem tenha um interesse contrário, antagónico, diametralmente oposto ao do autor e, portanto, quem veja a sua esfera jurídica ferida pela procedência do pedido do autor, devendo figurar ao lado da entidade demandada, formando um litisconsórcio passivo necessário. Este é o ensinamento de VIEIRA DE ALMEIDA, que chega a ser citado neste acórdão como peça doutrinal que fundamenta a decisão e apreciação do STA.

Pode ler-se em vários escritos que esta visão corresponde à maioria da doutrina do contencioso administrativo. Por nós, temos as nossas reservas. Parece-nos uma visão ultrapassada, com o devido respeito. O Direito Administrativo é marcado por uma profusão de relações jurídicas poligonais, de geometria variável, “multipolares”. Esta última expressão é vincada por PAULO OTERO e desenvolvida por PAES MARQUES, assim como parece resultar também das ideias de VASCO PEREIRA DA SILVA. Estes últimos autores retiram esse pressuposto antagónico e oposto dos interesses interrelacionais, ao referir esta complexidade relacional que cada vez mais é visível nas relações jurídico-administrativas.

O que se diz no plano material/substantivo, parece-nos óbvio e o caso do procedimento pré-contratual pode ser considerado paradigmático nesta senda, inclusive demarcado da relação Administração-particular, podendo estas questões ser verificadas dentro do seio da própria Administração - basta pensar num caso onde exista um parecer dado por uma autoridade “alheia” ao concurso em si. Exemplo de sujeição de parecer à autoridade de AIA (Avaliação de Impacto Ambiental) inculcada num macro procedimento (exemplo: licenciamento de uma pedreira – artigo 8º/1 a), i) e ponto 18 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013 de 31 de outubro).

No entanto, como sabemos, a construção moderna do contencioso administrativo vem absorver os avanços processuais de matéria civil, sendo o CPTA arquitetado como um espelho de soluções do CPC (Código Processual Civil). Sendo, em alguns casos, tais soluções aplaudidas, noutros casos, a “absorção” pelo contencioso administrativo é de difícil encaixe atendendo ao perfil característico deste ramo. Ora, o regime dos contrainteressados é precisamente um destes casos.

Como refere PAES MARQUES, é de defesa difícil a tese que centra a figura adjetiva dos contrainteressados como um litisconsórcio necessário passivo, e como este demonstra, nunca o contrainteressado pode ter um papel de relevo processual idêntico à figura contra qual a ação é proposta.

Por nós, consideramos estes dados acima avançados, e atendendo à tal multipolaridade das relações jurídico-administrativas que se vão construindo, vemos improcedente a tese que afirma a diametral oposição/contrariedade de interesses ao do autor como necessária ao recorte da figura dos contrainteressados.

Entendemos portanto que, a figura dos contrainteressados deverá atender à já referida multipolaridade, e que tal requisito contestado não deverá ser tido em conta para uma justa composição do litígio e para uma tutela jurisdicional efetiva. Uma visão mais aberta sobre a figura dos contrainteressados traduz-se numa processualização dos interesses identificados na causa e valorizam os valores acima referidos.

No caso em apreço, concordamos com a posição do TAF de Mirandela ao delinear como contrainteressados todos os concorrentes do procedimento pré-contratual e fazemos oposição ao entendimento do STA ao configurar como contrainteressado apenas o vencedor do concurso.

#STAmal #TAFbem

Notas Bibliográficas:
SILVA, Vasco Pereira da, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», 2ª edição, Almedina, 2009;

OTERO, Paulo, Os contra-interessados em Contencioso Administrativo: fundamento, função e determinação no universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, pp. 1073 e ss.;

MARQUES, Francisco Paes, O estatuto processual dos contra-interessados nas acções impugnatórias e de condenação à práctica de acto administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativo, nº 124 – Julho/Agosto 2017;

MARQUES, Francisco Paes, As Relações Jurídicas Administrativas Multipolares - Contributo para a sua Compreensão Substantiva, 1ª edição, Almedina, 2011;

ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 11ª Edição, Almedina, 2011;

José Carneiro, TA3, 26199

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