terça-feira, 21 de novembro de 2017
acordao STA 12-11-2015
Este acordão está errado.
Encontramo-nos perante uma matéria de legitimidade das partes em âmbito de contencioso administrativo, e no que toca à questão dos contra interessados e sua definição na acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos.
No que toca ao caso concreto e atendendo às suas especificidades verificamos que: A L.da, intentou no TAF de Mirandela, contra o município de Mogadouro, acção administrativa especial de contencioso pré contratual pedindo a anulação da decisão do Réu, que adjudicou uma empreitada à sociedade B L.da, tendo esta acção sido julgada procedente e anulados os actos de adjudicação assim como o contrato celebrado. Tendo em conta os factos, C L.da, interpôs um recurso de revisão com base nos artigos 154º e 155º do CPTA tendo como base não ter sido citada para intervir como contra interessada. O TAF não deu provimento a este recurso, e a mesma sociedade recorreu para o TCA Norte, que deu provimento ao mesmo, e declarou todo o processo nulo desde a petição inicial. Este recurso é interposto pela autora A L.da com base no artigo 150º do CPTA.
O professor Francisco Paes Marques afirma que o CPTA prevê expressamente a figura dos contra interessados nos processos impugnatórios, afirmando que para além da entidade autora do acto, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do acto impugnado (art. 57º). O professor reflete ainda sobre o facto da lei ainda prever a participação destes (contra interessados) nas acções de condenação à prática de acto administrativo devido, afirmando que, para além da entidade responsável pela situação de omissão ilegal, são obrigatoriamente demandados os contra interessados a quem a prática do acto omitido possa directamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse em que ele não seja praticado (art. 68º, nrº2). O particular é parte no processo, agindo em defesa de um interesse próprio e no que concerne aos particulares indirectamente abrangidos nos processos,fazem-no nomeadamente, através da figura dos contra-interessados. Com a introdução desta figura procurou-se transpor para o plano processual o que já sucede no domínio substantivo.
A actividade administrativa e as suas decisões podem lesar ou beneficiar os interesses de sujeitos que não têm uma relação directa com a administração. É daqui que decorre a importância da intervenção processual dos contra-interessados, que podem ser definidos como “aqueles a quem o provimento de recurso possa directamente prejudicar”, ou seja, são titulares de interesses diferentes dos do autor, nos processos de impugnação e de condenação de actos administrativos. São todos aqueles que podem ser identificados em função da relação material em causa (como é citado estar em falta no caso).
Os contra interessados estão previstos nos artigos 10º, 57º e 68º/2 do CPTA. O art. 10º/1 confere legitimidade passiva a estes titulares, reconhecendo-lhes o estatuto de verdadeiras partes demandadas, numa situação de litisconsórcio necessário passivo. O art. 10º/8 permite a invocação de outras entidades administrativas. Assim, permite que participem no processo as autoridades administrativas com capacidade para tal. Assim o art. 68º/2 reconhece legitimidade aos contra-interessados “a quem a prática do acto omitido possa prejudicar” ou “que tenham legitimo interesse em que ele não seja praticado”. Em sede de impugnação de acto administrativo, confere-lhes legitimidade o art. 57º.
Quanto à sua juricidade, o contra interessado é chamado ao processo porque é titular de interesses que podem ser prejudicáveis com o recurso (como C L.da no caso concreto). A intervenção do mesmo é uma garantia constitucional conferida através do acesso à Justiça e da tutela jurisdicional efectiva prevista nos artigos 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa.
Deste modo, encontramos um fundamento jurídico-constitucional para que haja chamamento ao processo dos contra-interessados, assegurando assim a possibilidade de participarem no processo em causa e, respeitando então o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes.
A ordem jurídica visa, então, assegurar a máxima eficácia subjectiva das decisões judiciais anulatórias de actos administrativos.
O Professor Mário Aroso de Almeida entende que os artigos 10º/1, 57º e 68º/2 atribuem o estatuto de partes aos contra interessados. Refere que, “o universo dos contra-interessados é mais amplo, estendendo-se a todos aqueles que, por terem visto ou poderem vir a ver a respectiva situação jurídica defendida pelo acto administrativo praticado ou a praticar, têm direito de não serem deixados à margem do processo". Defende assim a posição de C L.da, de que o processo não prossiga à revelia de sujeitos interessados na relação material em causa.
Existem três critérios auxiliadores de identificação de contra interessados:
- Critério do acto impugnado, através do qual se identifica o contra-interessado quando o acto administrativo atribua uma vantagem específica a este terceiro;
- Critério da posição substantiva de terceiro, Defende que o contra-interessado tem um interesse pessoal, directo e actual em relação ao do recorrente, mas de forma oposta. A questao do interesse pode ser uma problemática muito subjectiva talvez interessante para debater noutro ponto;
- Critério dos efeitos da sentença, que identifica o contra-interessado através de um juízo pelo qual se conclui que a esfera jurídica daquela pessoa será directamente afectada pela decisão que venha a ser tomada.
O CPTA adopta um critério misto, combinando os diferentes critérios acima referidos. Na parte em que o art. 57º refere “a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar”, consagra nitidamente o critério dos efeitos da sentença. Mas, ao referir “que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado”, consagra também o critério do acto impugnado. Esta consagração possibilita o aumento dos possíveis contra-interessados, já que poderá ser classificado como tal qualquer sujeito que possua a mera titularidade de um legítimo interesse na manutenção do acto impugnado.
Por fim, a teoria da posição substantiva do sujeito também é referida neste preceito, já que também engloba os “que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
O Prof. Paes Marques propõe, assim, 3 requisitos se poder ser considerado contra-interessado:
- Quem esteja claramente investido numa situação de vantagem atribuída directamente pela ordem jurídica (um direito subjectivo);
- Quem detenha um interesse em colisão directa com o autor, de tal forma que a satisfação do interesse de um implica, necessariamente, a frustração do interesse do outro;
- Que essa frustração ou satisfação decorresse de forma directa e imediata da sentença.
Ainda o Sr Professor Paulo Otero apresenta 3 critérios para a classificação de uma pessoa como contra interessado:
1) “todos aqueles concorrentes ou candidatos para quem o ato recorrido assume a natureza de ato constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos se têm de considerar como contra interessados pera a impugnação contenciosa do ato que é fonte de uma tal situação jurídica subjectiva de vantagem”, ou seja, basicamente, devem ser considerados contra interessados, aqueles a quem o provimento do recurso levaria à alteração da sua posição de vantagem, prejudicando-o. Caso da sociedade B L.da.
2) “sempre que uma eventual sentença de provimento do recurso ou os atos da execução dessa mesma sentença se traduzam numa alteração do escalonamento hierárquico ou da posição relativa dos diversos candidatos”, quanto a este critério penso não ser necessário explica o seu conteúdo prático, sendo óbvia a sua aplicação, que no caso em apreço, seria a todos os concorrentes, contrariamente ao entendimento seguido pelo STA quanto a estes casos, uma vez que para este apenas seriam contra interessados “aqueles que ocupam um lugar superior ao recorrente na lista classificativa”2
3) Por fim, “independentemente de se tratarem de concorrentes ou candidatos para quem o ato recorrido assume a natureza de ato constitutivo de direitos ou interesses ou mesmo que não esteja em causa uma eventual alteração do escalonamento hierárquico ou da posição relativa dos diversos candidatos, desde que o recorrente tenha na sua petição configurado a lide em termos de envolver todos os concorrentes ou candidatos em tal procedimento, deve entender-se que todos eles, segundo resulta da formulação de petição de recurso – designadamente dos fundamentos utilizados para a anulação do ato recorrido - devem ser chamados ao processo como contra interessados.”
Podemos concluir que o interesse pessoal e directo do contra-interessado é razão suficiente para o legislador ter consagrado estas regras obrigatórias, sendo a figura do contra interessado valorizada com esta relação multilateral. E, se C, L.da vem alegar que não foi citada, assim como a sua proposta fora mal avaliada, mas que no entanto a sua correcção permitiria alcançar a adjudicação pelo afastamento dos outros concorrentes, e tendo em conta que esta estaria correta, isto viria a por em causa todo o processo de adjudicação, tanto dela, como de todos os possíveis contra interessados, daí parecer me de extra importância a classificação de todos como contra interessados, e por conseguinte correta a decisão do TAF de Mirandela que considerou todos como contra interessados, o que respeita os princípios da legalidade e contraditório supra mencionados.
Rúben André Correia Gonçalves nr 25976 4 ano subturma 3
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