“sed
animam pro anima”- mas com
cuidado…
Ainda que pelas piores razões, dado
este verão trágico, o trabalho dos Bombeiros Voluntários, está na ordem do dia,
não versando este acórdão sobre a questão dos incêndios aborda uma questão (relevante
para efeitos da cadeira) de extrema importância, os limites de competência dos
Tribunais Administrativos. Esta questão é já antiga, de facto aquela que é
considerada “a primeira sentença do Direito Administrativo” versava exatamente
sobre esta matéria [1].
Quanto ao acórdão em si, com todo o
respeito pelos Senhores Conselheiros que compõem o tribunal de conflitos
(acórdão 1) eles estão errados, pois consideram competentes os Tribunais
Judiciais e deveriam ter considerado os Tribunais Administrativos e Fiscais.
O que está em causa é um pedido de indeminização,
fundado em Responsabilidade Civil extracontratual, contra uma Associação
Humanitária de Bombeiros Voluntários (a partir daqui apenas AHBV), por um
acidente de viação, ocorrido na prática das suas atividades operacionais.
Em primeiro lugar temos de observar o
que é juridicamente uma AHBV; segundo a Lei 32/2007 de 13 de Agosto, mais
concretamente o seu art.2º/1, são pessoas coletivas, de Direito Privado, que
podem ser consideradas instituições de utilidade pública, estas AHBV detêm um
corpo de Bombeiros e tem vários objetivos, que podem ser resumidos para
efeitos, no auxílio à população nomeadamente às pessoas e bens.
Mas se são pessoas coletivas de
Direito Privado então prima facie não
faz sentido submeterem-se aos Tribunais Administrativos, o acórdão não estaria
certo? Na verdade, como veremos, ser uma pessoa coletiva de Direito Privado não
obsta a que exista uma submissão à justiça administrativa, vejamos:
Como bem descreve o Professor
Freitas do Amaral[2],
o Direito Administrativo não está limitado à regulação dos entes formalmente
públicos, ele vai mais longe, regula também determinadas entidades privadas
que, pelo seu escopo de atuação não deixam de ser consideradas de interesse
geral, as denominadas instituições particulares de interesse publico.
Em bom rigor estas entidades estão
sob a égide dos dois regimes, administrativo e direito privado (civil ou
comercial), a natureza deste fenómeno tem explicações variáveis, para o caso
(as AHBV) são formalmente associações, privadas, que historicamente surgem de movimentos
associativos de pendor altruísta que visaram preencher uma lacuna, deixada pela
incapacidade da administração pública (em sentido formal) garantir o socorro a
toda a população, assim desenvolvendo uma atividade que é incumbência do estado,
mas que nos dias de hoje continua a ser essencialmente desenvolvida pelas AHBV
(veja-se que nos incêndios deste verão a maior parte dos elementos empenhados
nos vários teatros de operação eram Bombeiros das AHBV).
Então as AHBV, são ao mesmo tempo
submetidas ao Direito Administrativo e ao Direito Privado[3], teremos
assim de considerar, qual o regime concretamente aplicado ao litígio, pois como
veremos dele pode depender a jurisdição competente.
Tendo em consideração que o pedido é fundado
em responsabilidade civil extra contratual, cabe considerar o disposto no
art.4/h do ETAF, que submete os litígios atinentes à responsabilidade civil
extracontratual dos sujeitos aos quais seja aplicado o regime de
responsabilidade civil do Estado, à jurisdição dos TAF.
Como já referimos existe aplicação
de disposições de Direito Administrativos às AHBV, cabe determinar se o regime
da responsabilidade do Estado é concretamente aplicável. A matéria encontra-se
regulada, na Lei 67/2007 Regime da Responsabilidade Civil extracontratual do
Estado e Demais Entidades Publicas (RRCE).
O art.1º/5 do RRCE quanto ao seu âmbito
de aplicação, prescreve, no que tocas às pessoas coletivas de direito privado
(e os auxiliares, como in caso um
operacional), que este se aplica, quando estejam em causa prerrogativas de
poder público, ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de Direito Administrativo.
As AHBV, consideram-se aqui incluídas?
Tendencialmente, sim, ainda que concordemos com o Tribunal quando considera
que, estando estas entidades sujeitas ao regime de Direito Publico e Privado,
devendo observar-se em cada caso concreto. Isto porque o art.5º/1 emprega a
expressão “(..)ações (..) que adotem no exercício
de prerrogativas de poder publico ou (…)” ficando de fora os demais casos[4].
O caso em apreço, transporte de
doentes não urgentes é uma das missões secundárias das AHBV, que em bom rigor como o acórdão
refere e bem, pode ser desenvolvida por alguns privados, mas esse argumento não
é suficiente, temos privados empenhados no combate a incêndios e não é por isso
que o combate deixa de ser um exercício de uma função administrativa. Essa
missão é realizada no cumprimento das funções do estado prestador, do estado de
Direito Social que se preocupa com o bem-estar e com a saúde dos seus cidadãos,
que utiliza para efetivar estas prestações sociais a maior parte das vezes os
corpos de Bombeiros, dotados de meios técnicos e humanos especializados para
tal, mas não deixa de ser o Estado a atuar, materialmente, junto dos
particulares.
Temos ainda que ter em conta um
argumento que pode ser considerado relevante, o transporte de doentes não
urgentes envolve enormes cuidados e custos, que embora sejam algumas das vezes efetuados
por empresas privadas a maior parte das vezes são feitos pelas AHBV, porquê? Porque
os custos ao recorrer aos bombeiros são muito menores visto que a sua atividade
é largamente subsidiada pelo Estado, que de certa forma “delegou” neles algumas
das funções primordiais de proteção civil, não fossem os Bombeiros e a sua
atividade e o Estado teria de intervir, substituindo-se a eles inclusive no
transporte de doentes quando este não gere lucros.
Uma vez que os princípios de Direito
Administrativo regem a atuação das AHBV, consideramos aplicar-se o RRCE e
consequentemente os Tribunais competentes seriam os TAF.
Mesmo que assim não se entendesse, agindo
as AHBV como garantes da segurança das pessoas e bens e, como no caso, desenvolvendo
uma função que pertence ao Estado Social, sendo assim uma função materialmente
administrativa, na sua atuação estabelecem relações jurídicas administrativas
com os particulares que caberiam sempre na alínea residual do art.4/1/o de ETAF.
Pelo exposto, consideramos
errada a solução do Tribunal dos Conflitos, devendo considerar-se os TAF, os órgãos
jurisdicionais competentes para dirimir o conflito.
Miguel Arnaud de Oliveira
Nº25975
Nº25975
[1] Acórdão do tribunal dos conflitos Francês decidido em
1873, referente a um devido de responsabilidade civil de “Agnès Blanco” ;Pereira
da Silva, Vasco, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise, 2ªEdição,
Almedina,2009, pag 10 e 11
[2]Freitas
do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo,vol1, 2ªEdição,
7ªReimpressão,Almedina Pag 549 e ss
[3] [3]
A distinção entre o direito público e privado é muitas das vezes ténue; veja-se
para efeitos As situações de “miscelânea” e a diluição das fronteiras
tradicionais; João Estorninho, Maria, “A Fuga Para o Direito Privado, Teses,
Alemdina,1996, pag;152 e ss
[4] Rebelo
de Sousa, Marcelo e Salgado de Matos, André; Direito Administrativo Geral, Tomo
III, Responsabilidade civil administrativa, 1ªEdição, 2008, Dom Quixote,Pag 12
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