Este acórdão está errado.
O caso em apreço prende-se diretamente com a determinação da competência em
razão da matéria, relacionada com o conflito de jurisdição – entre tribunais
administrativos e tribunais judiciais – que se revelou no âmbito deste processo
em consequência dos sujeitos do mesmo estarem sujeitos à apreciação cível – por
serem Associações Humanitárias de Bombeiros, que regra geral estão submetidos
às regras de direito privado e por causa da formulação do pedido e da causa de
pedir.
Um dos argumentos do TC
para defender a competência dos tribunais judiciais nesta ação foi o facto do
ato danoso não ter sido praticado no exercício de poderes de autoridade nem tão
pouco ao abrigo do direito administrativo – porque, como já ficou dito, em
regra as Associações Humanitárias de Bombeiros são tuteladas pelo direito
privado. E porque é que o tribunal defende esta posição? A fundamentação recaiu
sobre a posição que o condutor teria no momento da ocorrência do dano: uma vez
que estava a circular com um veículo na via pública, estaria nesse momento não
no exercício de poderes de autoridade, mas a atuar em termos particulares, como
qualquer outro automobilista.
A questão que se coloca aqui é a de saber o que é a Administração
Pública e, portanto, quais os sujeitos sobre os quais possa recair a aplicaçao
de regras de direito administrativo por se encontrarem em exercicio de funçõe
públicas ou de poderes de autoridade. Parece razoável admitir que todos os
órgãos, serviços e entidades que tenham como principal objeto a satisfação de
interesses públicos e necesidades coletivas se possam enquadrar na definição
extensiva de Administração Pública. Mais, o último número do artigo 1º da Lei nº 67/2007 de 31/12, vem dispor que a responsabilidade civil do Estado
se pode considerar alargada a pessoas coletivas de direito, por ações ou omissões
que adotem no exercicio de prerrogativas de poder público ou que sejam
reguladas por disposiçoes de direito administrativo. Dito isto, não parece ser
claro o porquê do TC ter acordado que a Associação de Bombeiros estaria a atuar
como sujeito privado, defendendo que o acidente e o dano consquente não
resultaram de qualquer desrepeito por disposiçoes juridico-publicas – assim, o
TC defendeu que a responsabilidade dos agentes decorreria das regras de Direito
Civil constantes do CC. Não posso concordar com este entendimento por várias
razões.
Antes de mais, parece
indefensável que uma qualquer associação humanitária não prossiga interesses
publicos ou que não sirva os interesses coletivos – é esse, aliás, o fim último
(se não único) deste tipo de associações.
O facto de o dano ter ocorrido
durante o transporte de doentes – atividade que serve necessidades coletivas –
fundamenta ainda mais a ideia do tratamento desta associação como pessoa de
direito público. Afinal, de acordo com Cabral de Moncada, o Estado Social traduz-se
no conjunto de serviços públicos que devem ser prosseguidos permanentemente.
Parece correto afirmar que a assistência e transporte de doentes é efetivamente
um serviço público e ainda que deve ser prosseguido de forma permanente. Assim,
é defensável que o Autor é uma pessoa coletiva privada que se rege pelo direito
público – não quer isto dizer que a associação se ocupe de funções
administrativas no sentido clássico da palavra. A verdade é que a atividade
prosseguida pela associação integra a Administração Pública por se enquadrar no
leque das atividades que servem a gestão pública feita pela AP.
Poderia
argumentar-se que poderíamos, ainda assim, estar perante um ato de gestão
privada, em oposição a um ato de gestão pública. Hoje em dia, vários entendimentos
doutrinários vão no sentido da desnecessidade de dissertar acerca desta
distinção. Apela ainda ao perigo que dessa pode decorre: a responsabilização de
pessoas que sirvam interesses públicos, e a quem, portanto, deveria ser
aplicado direito público, ao abrigo da aplicação de leis de direito privado.
Seria uma potencial forma de se contornar o principio presente no art. 22º CRP,
respetivo à responsabilidade das entidades públicas.
Essa fuga poderia ainda traduzir-se numa barreira à
tutela efetiva dos particulares contra e nas suas relações com a administração
e com o Estado em geral.
Posto isto,
penso que a competência dos Tribunais Administrativos, à luz do art. 4º, nº1
alínea h) do ETAF, abrange o caso em apreço, uma vez que têm competência para
decider sobre assuntos relativos à responsabilidade extracontratual de sujeitos
privados quando, no caso concreto, os mesmos estejam vinculados à aplicação de
normas de Direito Público.
Maria Beatriz Costa Monteiro, nº 22124
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