terça-feira, 21 de novembro de 2017

Comentário ao Acórdão do STA, de 12-11-2015. Contra-interessados.

                                                            De Mirandela a Lisboa, passando pelo Porto

Antes de irmos ao cerne da questão, é importante analisar a decisão de cada um dos tribunais, visto que o TCAN vem discordar da decisão do TAF de Mirandela e posteriormente o STA pronuncia-se em sentido oposto às decisões destes dois primeiros Tribunais.
Comecemos pelo início, o TAF de Mirandela vem declarar procedente o pedido de impugnação do acto de adjudicação feito pela autora e por conseguinte, o contrato celebrado na sequência do acto de adjudicação.
Passemos agora para o TCAN, este decide no sentido da procedência do pedido feito pela entidade que recorreu para esta instância. Entendeu também que a publicação feita através da plataforma electrónica “Vortalgov” não corresponderia a um dos meios de publicidade previstos na lei para a hipótese de haver mais de 20 contra-interessados, vide art. 82º, nº1 e 2 do CPTA. O STA vem discordar desta posição, dizendo que a decisão de adjudicação fora publicada nesta plataforma electrónica e que por isso este era o meio adequado para a publicação deste anúncio. Da nossa parte, perfilhamos esta última posição. Pegando numa frase proferida pela Professora Paula Costa e Silva em sede de aulas teóricas, “de que servem as regras, quando o que importam são os princípios?” e, in casu, o princípio do contraditório fica assegurado por via electrónica. 
Por último, o STA procede à interpretação do conceito de contra-interessado, o qual analisaremos com maior detalhe infra.
A questão subjacente às decisões destes três Tribunais prende-se com a definição e interpretação de contra-interessados. O artigo 57º do CPTA dispõe o seguinte “Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. 
Quanto a este ponto, que é no nosso entender o ponto fulcral, analisaremos por ordem inversa à hierárquica, isto é, do STA até ao TAF de Mirandela, passando pelo TCAN.
O Supremo pronuncia-se no sentido de que o conceito de contra-interessado está associado ao prejuízo que poderá advir da procedência da acção impugnatória para aqueles que estiverem envolvidos na relação material controvertida. Deste modo, só o adjudicatário seria considerado contra-interessado, uma vez que apenas este teria um interesse convergente com o interesse da entidade demandada. Afirma ainda a existência de um litisconsórcio necessário passivo relativamente ao contra-interessado, rectius, há uma identidade de interesses entre o Réu e o contra-interessado. O STA sustenta esta posição baseando-se no ensinamento do Professor Vieira de Andrade, que tem uma visão clássica do acto Administrativo em termos de relação bipolar, o que não é um entendimento actual, porque o acto tem sido subjectivado em termos de efeitos, citando-o inclusive no Acórdão. No mesmo sentido do STA, temos também o Acórdão do TCA Sul, de 23-05-2013 e o do TCA Norte, de 25-01-2013. Posição que, com o devido respeito, não nos parece aceitável.
No Porto, o TCAN considerou que apenas seriam contra-interessados os candidatos que apresentaram propostas classificadas a cima da proposta do impugnante, visto que no entender deste Tribunal, os restantes não teriam um interesse contraposto ao do impugnante, nem tão pouco interesse na manutenção do acto impugnado e assim não seriam contra-interessados para efeitos do art. 57 do CPTA. O TCAN utiliza na sua argumentação um Acórdão do TCA Norte de 15-12-2005, argumentação esta que é refutada pelo STA, defendendo este último que se tratam de situações diferentes. Posição que no nosso entender é mais satisfatória que a do STA, mas ainda não suficiente.
Por último, mas não menos relevante, o TAF de Mirandela entendeu que são contra-interessados todos os candidatos do concurso, desde a quem foi adjudicada a obra até ao último concorrente. Esta é a posição que parece fazer mais sentido, com o devido respeito para as outras duas teses. O motivo pelo qual entendemos que devem ser chamados todos ao processo decorre do facto de o 57º CPTA ser uma manifestação do princípio do contraditório que é um dos valores estruturantes do contencioso administrativo, alia-se ainda a este argumento e como bem salienta o Professor Paulo Otero, a eficácia do caso julgado, esta só afectara aqueles que vierem a participar no processo. Deste modo, caso os concorrentes classificados abaixo do impugnante não fossem chamados ao processo, poderiam mais tarde vir pedir a impugnação do concurso nos mesmos termos. Preferimos assim a posição do TAF de Mirandela, isto é, são contra-interessados todos os participantes do concurso.

É caso para dizer que, em tom conclusivo e jocoso, o Pai e o Avô meteram a criança de castigo, não se tendo esta portado mal.

                                                    Pedro de Almeida Sargaço Loureiro, nº 26714, subturma 3 do 4º ano.

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