quinta-feira, 30 de novembro de 2017

O Recurso Hierárquico Necessário e a sua constitucionalidade

O Recurso Hierárquico Necessário e a sua constitucionalidade
Este post tem por objecto a análise sobre a (in)admissibilidade do recurso hierárquico necessário face ao regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e da Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente sobre a constitucionalidade deste instituto face à Reforma de 2003 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Segundo o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, o recurso hierárquico ‘’consiste no meio de impugnação de um acto administrativo que tenha sido praticado por um órgão subalterno, perante o respectivo superior hierárquico, a fim de obter deste a revogação, modificação ou substituição do acto recorrido.”[1].

De acordo com o artigo 185º nº1 do CPA, os recursos hierárquicos podem ser necessários ou facultativos, sendo que a regra geral é a da faculdade (art. 185º nº2 CPA), não constituindo por isso o recurso hierárquico, na actualidade, um passo obrigatório para recorrer à via contenciosa.
No contencioso administrativo anterior à Reforma, o acesso à justiça administrativa surgia limitado, uma vez que um acto administrativo só poderia ser impugnado se fosse, simultaneamente, definitivo e executório. Esta definitividade era, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral tripartida em vertical, horizontal e material.

Assim, para que o acto fosse impugnável era necessário que este tivesse como autor o órgão superior máximo (verticalidade). Se o acto fosse praticado por um subalterno, a impugnação contenciosa do acto administrativo estava dependente da impugnação administrativa em qualquer das suas formas – reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar. Relativamente à horizontalidade, só se consideravam impugnáveis os actos finais do procedimento administrativo. E, por último, só seriam impugnáveis os actos que regulavam o direito aplicável no caso individual e concreto (materialidade).

No entanto, com a revisão da CRP de 1989 a impugnabilidade de um acto administrativo deixou de estar sujeita a esta noção de acto ‘’definitivo e executório’’ e passou a estar em vigor o critério de ‘’acto lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares’’, segundo o artigo 268º nº4 CRP. Esta alteração, que visou essencialmente tutelar o acesso à justiça administrativa, acabou por criar alguma discussão na doutrina, uma vez que a eliminação das características da definitividade e da executoriedade do acto administrativo levou a que alguns considerassem como inconstitucionais as normas que condicionavam a sua impugnação contenciosa a uma prévia impugnação administrativa obrigatória. A não exigência da definitividade do ato administrativo permitiria por isso o acesso imediato à via contenciosa, tendo em conta a lesividade do mesmo.

Desacompanhado pela jurisprudência e pela maioria da doutrina, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que após a revisão de 1989, o recurso hierárquico necessário passou a ser inconstitucional. Isto porque, em primeiríssima instância, a CRP deixou de o consagrar no momento da revisão. Além do mais, se assim não se considerasse, estar-se-iam a violar vários princípios constitucionais, tais como o princípio da plenitude da tutela dos direitos dos particulares (art. 268º/4 CRP), o princípio da separação entre a Administração e a Justiça (arts. 111º, 202º e ss., 266º e ss. CRP), o princípio da desconcentração administrativa (art. 267º nº2 CRP) e, por último, o princípio da efectividade da tutela (art. 268º nº4 CRP).

Por outro lado, autores como Vieira de Andrade, defenderam que a exigência de impugnação administrativa antes da impugnação contenciosa não é de maneira alguma inconstitucional, uma vez que essa exigência não viola o artigo 268º nº4 CRP. Para a maioria da doutrina, que continuava a considerar a necessidade da tripla definitividade,, o acesso ao contencioso previsto no artigo 268º nº4 não era negado aos particulares, simplesmente ficaria sujeito ao ónus de impugnação administrativa prévia.

Na opinião do Professor Mário Aroso de Almeida, cabe à lei ordinária a regulação do processo administrativo e os respectivos requisitos a que este está sujeito. Deste modo, ‘’desde que não haja qualquer condicionamento excessivo, desproporcionado e ilegítimo de acesso à justiça administrava, não há qualquer inconstitucionalidade’’[2].

A posição destes últimos autores é acompanhada pela jurisprudência. No acórdão nº 499/96, do Tribunal Constitucional (TC), que considerou que o recurso hierárquico não é era inconstitucional pode ler-se: “Não se pode concluir, porém, que seja hoje inconstitucional qualquer exigência de recurso hierárquico necessário. Quando a interposição deste recurso não obsta a que o particular interponha no futuro, utilmente, em caso de indeferimento, recurso contencioso, não terá sido violado o direito de acesso aos tribunais administrativos, tal como é conformado pelo artigo 268º, nº 4 da Constituição. Nesta situação, a precedência de recurso hierárquico tem como efeito determinar o início do prazo para a interpretação de recurso contencioso, sem o restringir nem acarretar a sua inutilidade.’’[3]

Ainda que seja unânime na doutrina que a figura do recurso hierárquico necessário, como regra geral, foi afastada pelo CPTA na Reforma de 2003, vigorando na actualidade um regime jurídico que permite o imediato acesso à apreciação contenciosa, isso não significa que esta solução tenha agradado a todos os pensadores de Direito. Por exemplo, o Professor Diogo Freitas do Amaral criticou esta opção do legislador, por considerar que a eliminação da figura do recurso hierárquico necessário teria como consequência prática um ‘’mar’’ de processos nos tribunais administrativos que, associado à possibilidade de providências cautelares, levará à paralisação da Administração Pública.

Se, por um lado, o Professor Mário Aroso de Almeida entende que se deve passar a admitir o recurso hierárquico necessário quando o legislador tenha tomado tal decisão de forma consciente e deliberada[4] e, assim sendo, as normas do CPA relativas ao recurso hierárquico devem ser tidas em conta através de uma interpretação actualista, por outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que todo o regime do recurso hierárquico necessário caducou (e não foi revogado pelo CPTA), pelo desaparecimento das circunstâncias de direito que o justificava, uma vez que a impugnação administrativa  de um acto já não é condição necessária para a posterior impugnação a nível contencioso.

Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, ‘’o legislador da reforma veio afastar, de modo expresso e inequívoco, a necessidade de recurso hierárquico como condição de acesso à justiça administrativa’’[5]. Isto porque o artigo 51º nº1 CPTA estabelece que são impugnáveis todas as decisões da Administração Pública que sejam susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares ou, genericamente, que o acto que se pretende impugnar seja de eficácia externa. Também do artigo 59º nº4 e 5 CPTA decorre a regra geral da desnecessidade da impugnação administrativa para aceder à via contenciosa, pois este artigo consagra que o recurso faz suspender o prazo de impugnação, o que não significa que o particular não possa impugnar contenciosamente sem efectuar o recurso, podendo mesmo fazê-lo na pendência da impugnação administrativa.

Assim, relativamente às regras especiais, dispersas em diplomas avulsos, que continuam a consagrar impugnações administrativas necessárias, a doutrina diverge no que concerne ao seu confronto com o novo regime geral do CPTA, após a reforma.

Para os Professores Mário Aroso de Almeida, Vieira de Andrade e Marcelo Rebelo de Sousa, ainda que a Reforma de 2003 tenha revogado, de forma geral, o recurso hierárquico necessário, são de considerar as disposições legais específicas que, de um modo claro, fazem depender a impugnação contenciosa  de um acto da prévia impugnação administrativa, tendo por isso de se considerar estas disposições especiais válidas e ainda em vigor, uma vez que as normas especiais prevalecem sobe a norma geral que consta no CPTA. Assim, quando nada é dito, entende-se que o acto pode ser imediatamente impugnado perante os tribunais administrativos. No entanto, nos casos em que a legislação especial instituía impugnações administrativas, estas devem ser observadas.

Esta interpretação restritiva ou minimalista do novo regime do CPTA tem como principais fundamentos ‘’evitar que as pessoas (…) sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa situação em que a situação da parte contrária (no caso, o impugnante) o não justifica” e ainda de “não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional’’[6]. Para estes autores continua, portanto, a fazer sentido a distinção entre o recurso hierárquico necessário e o facultativo, estando o legislador livre de exigir a definitividade vertical do acto como pressuposto do recurso contencioso ou não, desde que essa exigência não seja desproporcionada nem arbitrária, nem viole o princípio fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (arts.  20.º e 268.º nº4 CRP).

Já assim não pensam os Professores Vasco Pereira da Silva e Paulo Otero. Para estes autores, o legislador da reforma afastou, de forma expressa e inequívoca, a existência de recurso hierárquico necessário, independentemente da sua fonte, afectando tanto as normas gerais como as especiais. Desta forma, é sempre possível ao particular aceder de imediato à via contenciosa, passando todas as garantias administrativas a ser facultativas.

Defende o Professor Vasco Pereira da Silva que, após a reforma, ao desaparecer por completo no CPTA qualquer referência à necessidade de prévia impugnação administrativa para impugnar o acto judicialmente, a figura do recurso hierárquico necessário foi definitivamente afastada pelo legislador, caducando por isso não só as disposições gerais do CPA que regulam esta figura, como também qualquer lei avulsa que consagre a obrigatoriedade de recurso hierárquico ou outra garantia administrativa.

Para o Professor, que ao contrário de autores como Vieira de Andrade e Aroso de Almeida, faz uma interpretação ampla ou maximalista do novo regime, não é possível compatibilizar a regra geral de admissibilidade de acesso à justiça    com as regras especiais que manteriam a exigência da prévia impugnação administrativa para se poder impugnar um acto judicialmente. Se a razão de ser dessa exigência era admitir o recurso contencioso, e se a lei de processo já não o exige, então a exigência não mais se mantem. Seria o mesmo que consagrar o recurso hierárquico necessário desnecessário. E isto vale tanto para as disposições gerais como para as regras especiais, uma vez que se o CPTA revogou as regras gerais, mas não as especiais, tem de se concluir que, anteriormente à reforma, estas últimas regras não eram de facto especiais, mas apenas uma confirmação da regra geral e, assim, não careciam de uma revogação expressa, uma vez que a revogação da regra geral implica, ainda que implicitamente, a revogação de todas as outras regras que se limitavam a confirmar o seu regime jurídico.

Relembro que o Professor regente nem sequer entende que existe uma revogação do regime do recurso hierárquico necessário, tratando-se antes de um caso de caducidade das regras especiais, por falta de objecto. Se a razão de ser da necessidade prévia das garantias era garantir o acesso ao juiz, isso significa que a exigência do recurso hierárquico em normas avulsas deixa de ter consequências contenciosas, pelo que se deve considerar que essas normas caducam.

Mais aponta o Profesor que, se do ponto de vista constitucional já era difícil considerar que a exigência do recurso hierárquico necessário não era inconstitucional antes da Reforma, agora é mesmo ‘’missão impossível’’ justificar que após a mesma, pudessem existir excepções ao regime agora consagrado, criando um contencioso privativo de certas categorias de actos administrativos. Assim, diz o Professor Vasco Pereira da Silva, nada seria mais inútil e despropositado do que continuar a exigir uma qualquer garantia administrativa prévia, quando tal exigência deixou de ser um pressuposto processual de impugnação dos actos administrativos. 

Com o devido respeito, entendo que, após a reforma, o recurso hierárquico necessário não se tornou inconstitucional e sigo a posição do Professor Mário Aroso de Almeida, segundo o qual, em regra, não é necessário impugnar previamente o acto a título administrativo para se poder recorrer aos meios contenciosos, o que não era possível antes da reforma. Assim, à partida, o recurso hierárquico será facultativo, tal como resulta do artigo 185º nº2 CPA, e será necessário nos casos em que a legislação especial consagre a obrigatoriedade de impugnação administrativa anterior à impugnação contenciosa. Nestes casos, a pretensão do autor que não impugne previamente o acto a título administrativo deve ser recusada uma vez que ‘’a lei não lhe reconhece o interesse processual que, no caso, se deveria sustentar na demonstração de ter tentado infrutiferamente obter o resultado pretendido pela via extrajudicial legalmente estabelecida.’’[7]

Deve por isso fazer-se uma interpretação restritiva do regime do CPTA após a reforma, de maneira a que se entenda que a regra do recurso hierárquico facultativo é aplicada, segundo os artigos 51º nº 1 e 59º nº 4 e 5 CPTA, aos actos administrativos com eficácia externa, especialmente àqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, não estando por isso abrangidas por esta regra de facultatividade as disposições legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias.


Bibliografia:
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Cadernos Jurídicos Administrativos;
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, Manual de Processo Administrativo Coimbra, Almedina, 2014;
AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Considerações Gerais Sobre a Reforma do Contencioso Administrativo, Trabalhos preparatórios in Reforma do Contencioso Administrativo;
ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª ed., Coimbra 2009;
SILVA, VASCO PEREIRA DA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2016;
SOUSA, MARCELO REBELO DE e MATOS, ANDRÉ SALGADO DE, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, 2009.



Marta Stock da Cunha
Aluna nº 23704



[1] MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, pp. 211-218.
[2] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in Cadernos Jurídicos Administrativos, nº34, p.73.
[3] Para consulta do texto integral: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960499.html
[4] Note-se que o Código Civil, no art.º 7.º nº3 dispõe que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”.
[5] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, pp. 349 e 350
[6] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 306 e 307

[7] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 306

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