Antes de se passar para
a análise em concreto do acórdão do STA de 12/11/2015, é necessário fazer uma
breve introdução para melhor compreensão do caso.
O processo iniciou-se
com a propositura de uma ação administrativa especial de contencioso pré-contratual
com um pedido de anulação de um acto administrativo de adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas,
por parte de A (concorrente classificada em 6º lugar) no Tribunal Administrativo
de 1ª Instância (TAF de Mirandela). O pedido da autora foi julgado procedente e
o acto de adjudicação e o contrato celebrado foram anulados.
De seguida,
C (a empresa classificada em 4º lugar) decide pedir um recurso de revisão ao
TAF de Mirandela alegando que devia ter sido citada como contra-interessada.
Como este nada faz, decide recorrer da decisão para o Tribunal de 2ª Instância
(TCA Norte). Este último concedeu provimento ao recurso e concluiu-se pela
nulidade de todo o processado a partir da petição inicial.
Por fim, A
recorre da decisão da 2ª Instância ao abrigo do artigo 150º CPTA e por isso
chegamos ao STA que defende que só o adjudicatário tem um interesse que
coincide com o do Réu e que C só poderia intervir no processo como assistente.
Cada um dos
três Tribunais dá uma noção diferente de contra-interessado, sendo que para o
TAF de Mirandela deviam ter sido citados
todos os concorrentes do concurso, o TCA Norte é da opinião que só deviam
ser citados os que ficaram acima da
impugnante (do 1º ao 5º lugar) e o STA acha por bem citar apenas o adjudicatário, ou seja, o que se classificou em 1º
lugar. Devido a isto podemos dizer que o
que aqui releva e é crucial é a definição de contra-interessado.
À conduta
da entidade pública demandada estão frequentemente associados particulares que
também têm de figurar, ao lado daquela, como demandados no processo. Deste modo,
os demandados têm de ser tanto a entidade pública que praticou o acto em causa
como todos os interessados particulares titulares de interesses contrapostos
aos da autora, os chamados contra-interessados, que podem sofrer ou beneficiar
diretamente com os efeitos de uma só decisão. Os interesses dos contra-interessados
coincidem com os da Administração ou, pelo menos, podem ser diretamente
afetados na sua consistência jurídica com a procedência da ação. Mas como
determinar ps contra-interessados?
Para a
análise deste preceito temos de analisar em primeiro lugar o artigo 10º nº1 do
CPTA e o artigo 57º e 68º nº2 do mesmo diploma.
O artigo 57º
abrange as seguintes situações:
- as
pessoas que são diretamente prejudicadas
pela anulação/nulidade;
- as
pessoas cujo prejuízo não resulta diretamente de uma anulação/nulidade mas que
mesmo assim têm interesse legítimo na
manutenção do acto visto que podem ver a sua esfera jurídica ser negativamente
afetada e que possam ser identificados
em função da relação material em causa, ou seja, todos aqueles que de algum
modo estiveram envolvidos na relação material controvertida. Ou identificados
através dos documentos contidos no processo administrativo (84º).
Os
contra-interessados são verdadeiras partes (78º nº2 b)) demandadas em situações
de litisconsórcio necessário passivo unitário e a sua falta num processo pode
gerar a ilegitimidade passiva que poderá determinar a absolvição da instância e
obstar ao conhecimento da causa. Para além do facto do seu chamamento ser de
maior relevância para efeitos de caso jugado sob pena de haver um vício no
processo relativamente à legitimidade passiva, a decisão nunca será oponível a
terceiros que não tenham tido a oportunidade de participar no processo e que a
decisão judicial os prejudique.
Assim:
O
adjudicatário é obviamente contra-interessado pois como nos diz o artigo 57º “o
provimento do processo impugnatório podia diretamente prejudica-lo”.
Os que
estão acima da impugnante (2º, 3º, 4º e 5º classificados), na ocasião de haver
um novo concurso, podem ficar em lugares mais baixos ou até mesmo em último
lugar por isso também devem ser considerados contra-interessados.
Olhando
para o caso concreto, a verdade é que todos os oponentes ao concurso também iriam
beneficiar do acto anulatório porque devido à anulação do acto o processo administrativo
iria ser refeito e iria ser feito um novo acto classificatório.
Indo até
mais longe, eu diria mesmo que deviam ser citados todos os participantes do
concurso, independentemente da sua classificação. Claro que depende sempre do
tipo de ação devendo-se fazer sempre um juízo de prognose mas ao abrigo do
Princípio do Contraditório (não podem ser proferidas pelo Tribunal quaisquer
decisões desfavoráveis a um sujeito processual sem que este seja ouvido sobre a
matéria) e da Paz Jurídica (o efeito útil da sentença só se alcança se nela
forem envolvidos todos os sujeitos) a solução dada pelo STA não me parece ser a
mais correta.
Maria
Teresa Pinto
Nº 24894
Subturma 3
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