Não obstante
outras questões levantadas no acórdão, o problema central, e o qual o meu
comentário incide, diz respeito à definição de contrainteressado nos termos do
artigo 57.º do CPTA. No caso concreto do acórdão, discute-se a questão de saber
se um concorrente classificado em 4.º lugar (C) num concurso público pode ser
contrainteressado na ação anulatória deduzida pelo concorrente classificado em
6.º lugar (A), contra a entidade que abriu o concurso, e onde apenas foi
indicado como contrainteressado a entidade adjudicatária.
O Supremo Tribunal
Administrativo (daqui adiante designado por STA), resumidamente, entendeu que
apenas se considera como contrainteressado a entidade adjudicatária, na medida
em que a anulação do ato apenas acarreta prejuízo para o adjudicatário (e a
entidade que praticou o ato), sendo que todos os outros concorrentes iriam
beneficiar do ato anulatório (tendo como tal um interesse idêntico a A), não
advindo qualquer prejuízo para a concorrente em causa, que ficou classificada
em 4.º lugar (C), para daí se puder classificar como um contrainteressado nos
termos do artigo 57.º do CPTA.
Não concordo com a
posição do STA quanto ao facto de sustentar que, apenas o concorrente
classificado em 1.º seria o único contrainteressado no processo em análise. Os artigos 57.º e 68.º, nº2 do CPTA definem contrainteressado como
alguém que possa ser diretamente prejudicado pelo provimento do processo impugnatório,
ou que tenham legitimo interesse na manutenção do ato impugnado. O STA contruiu
a sua concepção de contrainteressado através de uma interpretação literal do
artigo 57.º, tendo como base a letra da lei. No entanto, Mário Aroso de Almeida tem uma
concepção mais ampla do dito artigo do CPTA (a qual prescrevo na totalidade) em
que considera o universo dos contrainteressados como “todos aqueles que por
terem visto ou poderem vir a ver a respetiva situação jurídica defendida pelo
ato administrativo praticado ou a praticar, têm direito de não serem deixados à
margem do processo”, sendo que, para o professor, o que está em causa não é a
titularidade de um interesse contraposto, mas sim de assegurar que o processo
não corre à revelia de pessoas que possam vir a ser prejudicadas ou
beneficiadas. E como tal não sigo a interpretação literal feita pelo STA,
considerando que uma interpretação extensiva se apresenta como mais adequada à
situação em causa (e na prática em geral).
É
certo que todos os concorrentes têm igual pretensão a A (tal como o acórdão
referiu), mas a ideia a que o tribunal alude, a de que num contrato de
adjudicação de empreitada de obras públicas apenas o concorrente classificado
em primeiro lugar tem hipótese de celebrar o contrato, não é uma afirmação que
tenha uma necessária correspondência com a realidade, pois basta imaginar que
no caso de o 1.º colocado não puder, por alguma razão, realizar a obra a que
estava adstrito, tal obrigação recai/passa imediatamente para o concorrente 2.º
classificado, e, evidentemente, se este também não o fizer, recai para o 3.º
classificado e assim sucessivamente. Ou seja, no mínimo, o 2.º classificado no
concurso tem de ser considerado como contrainteressado, sendo de rejeitar a
posição assumida pelo STA.
O
STA afirma também que os concorrentes classificados abaixo do impugnante não
ficam prejudicados pela anulação do acto impugnado, nem têm interesse na
manutenção do acto impugnado. Discordo desta afirmação completamente pois não
acho, novamente, que isso corresponda à verdade, pois se da anulação do ato
impugnado, resultar uma repetição do concurso estes concorrentes (leia-se todos
eles) poderão ver a sua posição subir, ou até descer.
É
de salientar que também não considero que seja indiferente para um concorrente
que tenha sido classificado em 7.º lugar, por exemplo, passar com a nova
classificação, a 4.º ou 5.º posição, porque isso pode ter relevância para os
interesses que a entidade prossegue.
Ou
seja, quando for possível originar uma alteração do escalonamento hierárquico
ou da posição relativa dos diversos candidatos, estamos perante a produção
direta de efeitos na esfera jurídica do todos os candidatos ou concorrentes
abrangidos, que pode resultar que os concorrentes fiquem numa posição
hierárquica inferior, do que tinham anteriormente – que considero, como
expliquei, não lhes ser indiferente, considerando que devem ser tidos como contrainteressados.
Face ao exposto, acho ser prudente, de modo a evitar preterição de
litisconsórcio necessário passivo (que decorre do artigo 89.º, nº4, alínea e)
do CPTA), citar todos os concorrentes como contrainteressados.
Não
obstante tudo o que disse até agora, a verdade é que, quando o fundamento da
anulação do acto seja um motivo que abrange a totalidade dos concorrentes,
todos eles terão necessariamente de ser tidos como contrainteressados – que é
exatamente o caso em questão, pois o fundamento da anulação do acto consiste na
ilegalidade do critério de seleção (este foi o motivo porque A impugnou a
anulação do ato de adjudicação), sendo que o STA decidiu mal quando desconsiderou
esta situação, que claramente, na minha opinião, é decisiva para demonstrar
que, neste caso, todos deveriam ter sido citados como contrainteressados.
Para concluir o
meu comentário queria citar um exemplo contido na obra de Mário Aroso de
Almeida que se adequa a esta precisa situação: o “concorrente que, tendo
participado num concurso para o preenchimento de dez vagas na função pública e
tendo ficado classificado em 20.º lugar, impugna o resultado final do concurso,
(…) No processo impugnatório, movido contra a lista final de graduação de todos
os concorrentes, todos eles devem figurar como contrainteressados, pois é a
questão da subsistência da respetiva graduação no concurso que está em
discussão.” e “não é liquido que os
concorrentes que não ficaram graduados nos primeiros dez ligares tenham um
interesse contraposto ao do autor que impugnou. Pelo contrario, é muito
provável que eles concordem com a impugnação e tenham interesse na sua
procedência. No entanto, não deixam, por isso, de ser contrainteressados, num
sentido mais amplo do que aquele que decorre do tear literal do artigo 57.º,
que assenta na titularidade de interesses possivelmente ou potencialmente
contrapostos aos do autor, porque fundados em situações jurídicas subjetivas
que serão afetadas pela eventual procedência da ação”
Em suma, condeno o
facto de o STA não ter considerado C como contrainteressado nos termos do art.
57.º do CPTA, e entendo, que neste caso, todos os concorrentes também deveriam
ser considerados como tal.
Notas Bibliográficas:
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 11ª Edição, Almedina, 2012;
OTERO, Paulo, Os contra-interessados em Contencioso Administrativo: fundamento, função e determinação no universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, pp. 1073 e ss.;
SILVA, Vasco Pereira da, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», 2ª edição, Almedina, 2009.
Maria Catarina Silva Limpo nº 26670
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