terça-feira, 21 de novembro de 2017

Comentário jurisprudencial (Ac. do STA de 12/11/2015)


Este acórdão está errado, pois não creio que uma interpretação restritiva do artigo 57º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) seja a que melhor garante a existência de um processo equitativo justo.

A questão central do douto acórdão prende-se com a determinação da figura dos contra-interessados. Sendo que é possível encontrar três interpretações divergentes, no decurso deste processo, cabe aferir qual a mais adequada.

A figura dos contra-interessados resulta da parte final do artigo 10º/1 e dos artigos 57º e 68º/2 do CPTA, de onde resulta que “são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou quem tenha legítimo interesse na manutenção do ato impugnado…”. 
A este propósito, Mário Aroso de Almeida vem dizer que o universo dos contra-interessados é mais amplo que o teor literal do disposto nos artigos supra referidos, considerando que os mesmo artigos reconhecem aos contra-interessados o estatuto de verdadeiras partes demandadas, em situação de litisconsórcio necessário passivo com a entidade pública. Em concordância com a tese do professor, parece-me conveniente acrescentar que se trata de um duplo litisconsórcio necessário passivo, pois verifica-se tanto entre a autoridade recorrida e os contra-interessados, como entre todos os contra-interessados na medida em que a falta de demanda de um deles gera uma situação de ilegitimidade passiva. 
Contra este entendimento, Vieira de Andrade designando como “litisconsórcio imperfeito” e Francisco Paes Marques como “regime de oposição necessária”.
Neste contexto, também Paulo Otero tece considerações sobre a matéria referindo que a intervenção dos contra-interessados alicerça-se “no direito de acesso à justiça e no direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos envolvidos”.
No regime português é dada especial relevância a esta figura, atribuindo-se como consequência ao não cumprimento da identificação e citação dos contra-interessados a ilegitimidade passiva que obsta ao conhecimento da causa (artigo 89º/4, alínea e) CPTA), resultando ainda na inoponibilidade da decisão judicial que por ventura venha a ser proferida à revelia dos contra-interessados (artigo 155º/2 CPTA).
Já a doutrina alemã considera contra-interessados todos os que são suscetíveis em abstrato de sentir as repercussões dos efeitos da anulação.
No acórdão em análise, estamos perante uma relação substantiva multipolar e, tendo a impugnação do ato provindo da iniciativa de um dos candidatos que não viu a sua proposta ser adjudicada no âmbito de um concurso público para empreitada de obras públicas, discute-se quem se deve considerar como contra-interessado.
Quanto a esta questão, encontramos no presente acórdão três posições divergentes:

·         Primeiramente encontramos a do TAF que entende que todos os concorrentes são contra-interessados, uma vez que todos eles podem ver a sua posição procedimental alterada com o provimento de recurso, devendo ser requerida a citação de todos eles;
·          Seguidamente, o TCAN configura como contra-interessados aqueles concorrentes que, na lista classificativa se situam em lugar acima do impugnante, partindo do pressuposto de que todos aqueles que se encontram num lugar inferior não auferem nenhuma vantagem de uma diferente hierarquização dos lugares superiores.
·         Por fim, o STA considera apenas que só o concorrente classificado em primeiro lugar é verdadeiramente prejudicado com o provimento do recurso e, por esse motivo, é o único que se pode considerar como contra-interessado;

Salvo a devida vénia, não creio que o entendimento do STA seja o mais correto nesta matéria, tenho que concordar com o argumento de que a posição seguida pelo TCAN,  que sustenta apenas aqueles que ocupam posição cimeira ao impugnante na lista classificativa devem ser qualificados como interessados, não pode veicular porque “o que se discute no processo não é a classificação das propostas, mas sim a legalidade do concurso, uma vez que o mesmo previa critérios legais”.

Em tom de conclusão, parece-me adequado citar Paulo Otero quando refere que “a anulação do ato atinge todos os candidatos, tal como sucede com a ilegalidade do critério de seleção de todos os recorrentes”. Posto isto, creio que devem ser citados todos os interessados que podem ser atingidos pelo julgado, uma vez que em resultado da anulação do ato todas eles seriam atingidos na sua esfera jurídica, circunstância esta que justifica a sua intervenção no processo como contra-interessados.

Posto isto, creio que não podemos admitir a preterição de princípios constitucionais, nomeadamente o direito de acesso à justiça (artigo 20º/4 CRP), o principio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 258º/4 CRP), como não se deve desconsiderar a forma como a recorrente delimitou a ação, onde consagrou todos os concorrentes como contra-interessados. Até porque a chamada à colação de todos os “atingidos” evita um eventual recurso de revisão por parte daqueles que podendo ser considerados contra-interessados não foram chamados a intervir. 

                                                                                                       
                                                                                              Ana Beatriz de Almeida Simões, 26093
                                                                                                                         Subturma 3, 4TA


Bibliografia:
  • ALMEIDA, Mário Aroso de - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016.
  • OTERO, Paulo - Os Contra Interessados em Contencioso Administrativo: Fundamento, Função e Determinação do Universo em Recurso Contencioso Final de Procedimento Concursal (Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares), Coimbra Editora, 2001.
  • SILVA, Vasco Pereira da - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2009, 2ª edição. 
  • MARQUES, Francisco Paes - O Estatuto Processual dos Contrainteressados in Cadernos de Justiça Administrativa, nº124, julho/agosto 2017

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