Este acórdão está errado, pois não creio que uma interpretação restritiva do artigo 57º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) seja a que melhor garante a existência de um processo equitativo justo.
A questão central do douto acórdão prende-se com a
determinação da figura dos contra-interessados. Sendo que é possível
encontrar três interpretações divergentes, no decurso deste processo, cabe
aferir qual a mais adequada.
A figura dos contra-interessados resulta
da parte final do artigo 10º/1 e dos artigos 57º e 68º/2 do CPTA, de onde
resulta que “são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o
provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou quem tenha
legítimo interesse na manutenção do ato impugnado…”.
A este propósito, Mário
Aroso de Almeida vem dizer que o universo dos contra-interessados é mais
amplo que o teor literal do disposto nos artigos supra referidos, considerando que os mesmo artigos reconhecem aos
contra-interessados o estatuto de verdadeiras partes demandadas, em situação de
litisconsórcio necessário passivo com a entidade pública. Em concordância com a
tese do professor, parece-me conveniente acrescentar que se trata de um duplo
litisconsórcio necessário passivo, pois verifica-se tanto entre a autoridade
recorrida e os contra-interessados, como entre todos os contra-interessados na
medida em que a falta de demanda de um deles gera uma situação de ilegitimidade
passiva.
Contra este entendimento, Vieira de Andrade designando como “litisconsórcio
imperfeito” e Francisco Paes Marques como “regime de oposição necessária”.
Neste contexto, também Paulo Otero tece considerações sobre
a matéria referindo que a intervenção dos contra-interessados alicerça-se “no direito de acesso à justiça e no direito
a uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos envolvidos”.
No regime português é dada especial relevância a esta
figura, atribuindo-se como consequência ao não cumprimento da identificação e
citação dos contra-interessados a ilegitimidade passiva que obsta ao
conhecimento da causa (artigo 89º/4, alínea e) CPTA), resultando ainda na
inoponibilidade da decisão judicial que por ventura venha a ser proferida à
revelia dos contra-interessados (artigo 155º/2 CPTA).
Já a doutrina alemã considera contra-interessados todos os
que são suscetíveis em abstrato de sentir as repercussões dos efeitos da
anulação.
No acórdão em análise, estamos perante uma relação
substantiva multipolar e, tendo a impugnação do ato provindo da iniciativa de um
dos candidatos que não viu a sua proposta ser adjudicada no âmbito de um concurso
público para empreitada de obras públicas, discute-se quem se deve considerar
como contra-interessado.
Quanto a esta questão, encontramos no presente acórdão três
posições divergentes:
·
Primeiramente encontramos a do TAF que entende
que todos os concorrentes são contra-interessados, uma vez que todos eles podem
ver a sua posição procedimental alterada com o provimento de recurso, devendo
ser requerida a citação de todos eles;
·
Seguidamente, o TCAN configura como
contra-interessados aqueles concorrentes que, na lista classificativa se situam
em lugar acima do impugnante, partindo do pressuposto de que todos aqueles que
se encontram num lugar inferior não auferem nenhuma vantagem de uma diferente
hierarquização dos lugares superiores.
·
Por fim, o STA considera apenas que só o
concorrente classificado em primeiro lugar é verdadeiramente prejudicado com o
provimento do recurso e, por esse motivo, é o único que se pode considerar como
contra-interessado;
Salvo a devida vénia, não creio que o entendimento do STA seja o mais
correto nesta matéria, tenho que concordar com o argumento de que a posição
seguida pelo TCAN, que sustenta apenas aqueles que ocupam posição cimeira ao
impugnante na lista classificativa devem ser qualificados como interessados,
não pode veicular porque “o que se discute no processo não é a classificação
das propostas, mas sim a legalidade do concurso, uma vez que o mesmo previa
critérios legais”.
Em tom de conclusão, parece-me adequado citar Paulo Otero
quando refere que “a anulação do ato atinge todos os candidatos, tal como
sucede com a ilegalidade do critério de seleção de todos os recorrentes”. Posto isto, creio que devem ser citados todos os interessados que podem ser
atingidos pelo julgado, uma vez que em resultado da anulação do ato todas eles seriam atingidos
na sua esfera jurídica, circunstância esta que justifica a sua intervenção no
processo como contra-interessados.
Posto isto, creio que não podemos admitir a preterição de
princípios constitucionais, nomeadamente o direito de acesso à justiça (artigo
20º/4 CRP), o principio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 258º/4 CRP),
como não se deve desconsiderar a forma como a recorrente delimitou a ação, onde
consagrou todos os concorrentes como contra-interessados. Até porque a chamada à
colação de todos os “atingidos” evita um eventual recurso de revisão por parte
daqueles que podendo ser considerados contra-interessados não foram chamados a
intervir.
Ana Beatriz de Almeida Simões, 26093
Subturma 3, 4TA
Subturma 3, 4TA
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de - Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016.
- OTERO, Paulo - Os Contra Interessados em Contencioso Administrativo: Fundamento, Função e Determinação do Universo em Recurso Contencioso Final de Procedimento Concursal (Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares), Coimbra Editora, 2001.
- SILVA, Vasco Pereira da - O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2009, 2ª edição.
- MARQUES, Francisco Paes - O Estatuto Processual dos Contrainteressados in Cadernos de Justiça Administrativa, nº124, julho/agosto 2017
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