segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Comentário ao Ac. 12.11.15 - Sobre a delimitação do conceito de contra-interessados

   Antes de se analisar o Ac. do STA, cumprirá recordar o percurso feito até São Pedro de Alcântara, salientando apenas as questões jurídicas levantadas de maior enfoque.
   O caminho começou a ser trilhado no TAF de Mirandela, onde foi interposta uma acção de impugnação de um acto administrativo de adjudicação de uma obra pública. Nessa acção, a autora na petição inicial, nos termos do 78º/2/b do CPTA, identifica como partes: o Município que adjudicou a obra e como contra-interessada a empresa a quem a obra foi adjudicada. O tribunal vem requerer à autora, que tinha ficado em 6º lugar, que volte a identificar os contra-interessados, sendo que esta acaba por identificar todos os participantes no concurso. Relativamente ao modo de citação daqueles, a autora requereu através da plataforma eletrónica VortalGov. Quanto ao desfecho, o pedido da autora foi considerado procedente.
   A nossa viagem, porém, não acaba aqui, visto que a empresa classificada em 5º lugar decide recorrer da decisão para o TCA do Norte. O TCA vêm-se pronunciar, de onde salientamos o seguinte: i) a definição de contra-interessados: que segundo o TCA seriam apenas “os candidatos/concorrentes que estejam classificados em posição anterior à do autor/impugnante, os quais, por poderem ver a sua posição alterada com a procedência da Acção, se devem considerar directamente prejudicados por aquela procedência.” ; ii) A nulidade da setença quanto ao modo de citação, visto que: “a publicação de anúncio na plataforma Vortalgov não constitui meio de citação válido, omissão, essa, cominada com a nulidade e subsequente anulação de todo o processado, nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea a), e 191.º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis, ex vi, do artigo 25.º, do CPTA”. Conclui o douto Ac. pela nulidade de todo o processo.
   Chegamos, por fim, a São Pedro de Alcântara onde a autora interpõe recurso nos termos  do art. 150º do CPTA. Na sua decisão, o STA vem interpretar o conceito de contra-interessados de um modo totalmente diferente que os anteriores tribunais. Segundo este “só o adjudicatário da obra pública em causa pode ser qualificado como contra-interessado.”
    Do acima exposto resulta que, em três apreciações sobre o conceito de contra-interessados, obtivemos três respostas distintas: são todos, tal como o TAF concebe? São apenas os que estão acima do impugnante, na óptica do TCA? Ou é apenas o adjudicatário, segundo o STA?
  
     Caberá tecer algumas considerações:
i)                 Os contra-interessados têm sido reconduzidos pela maior parte da nossa doutrina e jurisprudência a um litisconsórcio passivo sem que haja uma verdadeira justificação ou concretização[1] ;
ii)                Depois, esta visão simplista das coisas choca com as relações poligonais possíveis da emissão de um acto administrativo. Aliás, desde o “pecado original”[2] , que se tem assistido a uma subjectivização em detrimento do objectivismo. De que vale colocar tudo – perdoe-se a impressividade da expressão – no mesmo saco do litisconsórcio passivo se o grau de afectação poderá ser diferente, bem como os respectivos interesses?
iii)              Mais: o artigo 57º é decorrente da necessidade de assegurar o Princípio do contraditório daqueles cujo interesse fora afectado[3], sendo que tal decorre do art. 268º/4 da CRP e da necessidade de garantir e fazer valer direitos e interesses lesados ou ameaçados de lesão.
iv)              Na sequência do que foi dito, a ordem jurídica ao impor a identificação dos contra-interessados, traz-lhes ainda uma benesse: é que caso estes não participem no processo, a eficácia do caso julgado circunscrever-se-á apenas àqueles cujo do processo foram participantes. Ou seja: “a possibilidade de intervenção processual dos contra-interessados funciona como instrumento de extensão da eficácia subjectiva do caso julgado”[4].
      Posto isto, cabe-nos analisar o art. 57º CPTA, que na determinação do universo de contra-interessados utiliza duas expressões chave:
i)                  prejudicados: a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar;
ii)                Interessados na manutenção: ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado;

   Como é que se sabe quem é que sai prejudicado ou tem interesse na manutenção? Mediante um juízo de prognose[5] , na qual o autor terá de ter em conta o conteúdo do acto recorrido bem como a projecção dos seus efeitos substantivos na esfera dos outros. Em concursos públicos, como era o nosso caso, esse juízo é facilitado porque temos um conjunto de candidatos e dali, em princípio, não fugiremos. Voltamos à vexata quaestio: são todos, só o adjudicatário, ou os acima da impugnante apenas?
   Da nossa parte cremos que são todos:
i)                    O adjudicatário é, com toda a certeza, contra-interessado, pois poderá ver na sua esfera a subtracção de uma vantagem caso a impugnação se revele procedente;
ii)                   Os que estão acima do impugnante, a sua posição poderá ser ou não afectada? O que ficou em segundo não é passível de ficar em último em próxima aplicação dos critérios concursais? Certamente. Logo esses também devem ser chamados de contra-interessados.
iii)                 E os abaixo do impugnante? Ora, se já foi demonstrado que a intervenção dos contra-interessados se alicerça no direito de acesso à justiça e tutela jurisdicional efectiva, numa lógica de garantia do contraditório; bem como, que a amplitude do caso julgado só é plena caso todos eles sejam chamados; e ainda, que em bom rigor, a determinação de prejuízo ou manutenção é subjectivista, então, o universo de contra-interessados no contencioso administrativo de actos concursais, terá de ter como inevitável resposta, que todos deverão ser chamados. Aliás, por que razão é que não devemos chamar todos os participantes no concurso e perpetuar situações de impugnações de actos administrativos que não foram abrangidos pelo caso julgado?

   Deste modo, cremos que todos os participantes no concurso devem ser chamados. A unidade do sistema jurídico bem como o exercício eficaz e racional da função jurisdicional indicam nesse sentido.




 - André Gomes, subturma 3. 








Bibliografia: 
MARIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo;
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 
PAULO OTERO, Os contra-interessados em Contencioso Administrativo: fundamento, função e determinação no universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, inEstudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares;
FRANCISCO PAES MARQUES, O estatuto processual dos contra-interessados nas acções impugnatórias e de condenação à práctica de acto administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativo, nº 124 – Julho/Agosto 2017;
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa



[1] MARIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, pág. 255, “Em processo administrativo, um caso particular que, entre nós, tem sido reconduzido, sem reflexão aprofundada, ao instituto do litisconsórcio necessário passivo, diz respeito à figura dos contra-interessados”.
[2] Para um maior desenvolvimento: VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, pág.13.
[3] PAULO OTERO, Os contra-interessados em Contencioso Administrativo: fundamento, função e determinação no universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, inEstudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares,pág. 1082
[4] ob.cit, pág. 1086
[5] ob.cit, pág. 1093



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