Antes de se analisar o Ac. do STA, cumprirá recordar o percurso feito até São Pedro de Alcântara, salientando apenas as questões jurídicas levantadas de maior
enfoque.
O caminho começou a ser trilhado no TAF de Mirandela,
onde foi interposta uma acção de impugnação de um acto administrativo de
adjudicação de uma obra pública. Nessa acção, a autora na petição inicial, nos
termos do 78º/2/b do CPTA, identifica como partes: o Município que adjudicou a
obra e como contra-interessada a empresa a quem a obra foi adjudicada. O
tribunal vem requerer à autora, que tinha ficado em 6º lugar, que volte a
identificar os contra-interessados, sendo que esta acaba por identificar todos
os participantes no concurso. Relativamente ao modo de citação daqueles, a
autora requereu através da plataforma eletrónica VortalGov. Quanto ao desfecho,
o pedido da autora foi considerado procedente.
A nossa viagem, porém, não acaba aqui, visto que a
empresa classificada em 5º lugar decide recorrer da decisão para o TCA do
Norte. O TCA vêm-se pronunciar, de onde salientamos o seguinte: i) a definição
de contra-interessados: que segundo o TCA seriam apenas “os candidatos/concorrentes que estejam classificados
em posição anterior à do autor/impugnante, os quais, por poderem ver a sua
posição alterada com a procedência da Acção, se devem considerar directamente
prejudicados por aquela procedência.” ; ii) A nulidade da setença quanto ao
modo de citação, visto que: “a publicação de anúncio na plataforma Vortalgov
não constitui meio de citação válido, omissão, essa, cominada com a nulidade e
subsequente anulação de todo o processado, nos termos da aplicação conjugada do
disposto nos artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea a), e 191.º, n.º 1,
todos do CPC, aplicáveis, ex vi, do artigo 25.º, do CPTA”. Conclui o douto Ac.
pela nulidade de todo o processo.
Chegamos, por fim, a São Pedro de Alcântara onde a autora interpõe recurso nos termos do art. 150º do
CPTA. Na sua decisão, o STA vem interpretar o conceito de contra-interessados
de um modo totalmente diferente que os anteriores tribunais. Segundo este “só o adjudicatário da
obra pública em causa pode ser qualificado como contra-interessado.”
Do acima exposto resulta que, em
três apreciações sobre o conceito de contra-interessados, obtivemos três
respostas distintas: são todos, tal como o TAF concebe? São apenas os que estão
acima do impugnante, na óptica do TCA? Ou é apenas o adjudicatário, segundo o
STA?
Caberá tecer algumas considerações:
i) Os
contra-interessados têm sido reconduzidos pela maior parte da nossa doutrina e
jurisprudência a um litisconsórcio passivo sem que haja uma verdadeira
justificação ou concretização[1] ;
ii) Depois,
esta visão simplista das coisas choca com as relações poligonais possíveis da
emissão de um acto administrativo. Aliás, desde o “pecado original”[2] ,
que se tem assistido a uma subjectivização em detrimento do objectivismo. De
que vale colocar tudo – perdoe-se a impressividade da expressão – no mesmo saco
do litisconsórcio passivo se o grau de afectação poderá ser diferente, bem como
os respectivos interesses?
iii) Mais:
o artigo 57º é decorrente da necessidade de assegurar o Princípio do
contraditório daqueles cujo interesse fora afectado[3],
sendo que tal decorre do art. 268º/4 da CRP e da necessidade de garantir e
fazer valer direitos e interesses lesados ou ameaçados de lesão.
iv) Na
sequência do que foi dito, a ordem jurídica ao impor a identificação dos
contra-interessados, traz-lhes ainda uma benesse: é que caso estes não
participem no processo, a eficácia do caso julgado circunscrever-se-á apenas
àqueles cujo do processo foram participantes. Ou seja: “a possibilidade de
intervenção processual dos contra-interessados funciona como instrumento de
extensão da eficácia subjectiva do caso julgado”[4].
Posto isto, cabe-nos analisar o art.
57º CPTA, que na determinação do universo de contra-interessados utiliza duas
expressões chave:
i) prejudicados: a
quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar;
ii) Interessados
na manutenção: ou que tenham legítimo interesse na manutenção do
acto impugnado;
Como é
que se sabe quem é que sai prejudicado ou tem interesse na manutenção? Mediante
um juízo de prognose[5] ,
na qual o autor terá de ter em conta o conteúdo do acto recorrido bem como a
projecção dos seus efeitos substantivos na esfera dos outros. Em concursos
públicos, como era o nosso caso, esse juízo é facilitado porque temos um
conjunto de candidatos e dali, em princípio, não fugiremos. Voltamos à vexata
quaestio: são todos, só o adjudicatário, ou os acima da impugnante
apenas?
Da
nossa parte cremos que são todos:
i) O
adjudicatário é, com toda a certeza, contra-interessado, pois poderá ver na sua
esfera a subtracção de uma vantagem caso a impugnação se revele procedente;
ii) Os
que estão acima do impugnante, a sua posição poderá ser ou não afectada? O que
ficou em segundo não é passível de ficar em último em próxima aplicação dos
critérios concursais? Certamente. Logo esses também devem ser chamados de
contra-interessados.
iii) E
os abaixo do impugnante? Ora, se já foi demonstrado que a intervenção dos
contra-interessados se alicerça no direito de acesso à justiça e tutela
jurisdicional efectiva, numa lógica de garantia do contraditório; bem como, que
a amplitude do caso julgado só é plena caso todos eles sejam chamados; e ainda,
que em bom rigor, a determinação de prejuízo ou manutenção é subjectivista,
então, o universo de contra-interessados no contencioso administrativo de actos
concursais, terá de ter como inevitável resposta, que todos deverão ser
chamados. Aliás, por que razão é que não devemos chamar todos os participantes
no concurso e perpetuar situações de impugnações de actos administrativos que
não foram abrangidos pelo caso julgado?
Deste modo, cremos que todos os participantes no concurso
devem ser chamados. A unidade do sistema jurídico bem como o exercício eficaz e
racional da função jurisdicional indicam nesse sentido.
- André Gomes, subturma 3.
Bibliografia:
MARIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo;
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise,
PAULO OTERO, Os contra-interessados em Contencioso
Administrativo: fundamento, função e determinação no universo em recurso
contencioso de acto final de procedimento concursal, inEstudos em Homenagem ao
Prof. Doutor Rogério Soares;
FRANCISCO PAES MARQUES, O estatuto processual dos
contra-interessados nas acções impugnatórias e de condenação à práctica de acto
administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativo, nº 124 – Julho/Agosto
2017;
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa
[1] MARIO
AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, pág. 255, “Em processo
administrativo, um caso particular que, entre nós, tem sido reconduzido, sem
reflexão aprofundada, ao instituto do litisconsórcio necessário passivo, diz
respeito à figura dos contra-interessados”.
[2] Para um
maior desenvolvimento: VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise, pág.13.
[3] PAULO OTERO, Os contra-interessados em Contencioso Administrativo: fundamento, função e determinação no universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, inEstudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares,pág. 1082
[4] ob.cit, pág. 1086
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