segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Comentário ao acórdão de 19-10-2017



Este acórdão está errado.

A matéria de facto resume-se à queda sofrida por uma senhora (transportada numa ambulância sem cinto de segurança) na sequência de uma travagem feita pelo bombeiro que a conduzia. Perante tal situação, vem a sobrinha formular pedido de indemnização extracontratual.
A instância cível considerou que a associação de bombeiros é uma pessoa coletiva de utilidade pública, que no transporte de doentes exerce uma atividade de índole pública, colaborando com a administração numa tarefa de gestão pública. O TAF por sua vez considerou-se igualmente incompetente, por entender que não há no transporte de doentes uma prorrogativa de poder público, e que tal atividade também não é enformada por disposições ou princípios de direito público.
Estamos perante um conflito negativo de jurisdição, a ser resolvido pelo Tribunal de Conflitos (art109ºCPC).
O que cabe compreender é se estamos ou não perante um caso que caiba na alínea h/1/ do artigo 4º ETAF, como considerou a Ex.ma Sra. Procuradora-Geral Adjunta.
A linha de raciocínio do Tribunal de Conflitos é a seguinte: de facto o artigo 1º/5 RRCEE integra as associações humanitárias de bombeiros, permitindo que lhe seja aplicável esse regime e, de seguida, o artigo 4º/h ETAF. No entanto, aquele artigo (1º/5) é aplicável quando essas pessoas coletivas de direito privado atuem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. Assim, considerando não ser esse o caso, aplica em seguida o artigo 9º do DL 32/2007, que remete para o regime civil da responsabilidade do comitente – 500ºCC (sublinhe-se: isto é assim apenas quando os danos tenham sido causados no exercício da atividade de gestão privada). Os fundamentos para o tribunal considerar tratar-se de um ato de gestão privada são essencialmente: i) O facto lesivo ter ocorrido no âmbito da atividade transporte de doentes, que poderia até ser realizada por qualquer outra entidade privada; ii) Tal atividade ser desempenhada de forma idêntica a todos os utentes da via pública e com submissão às regras da estrada, não concretizando uma ação em exercício de poderes públicos; iii) O facto desta atividade ser uma das missões do corpo de bombeiros, não significa que no seu âmbito caiba tudo o que de ilícito integra o disposto no artigo 1º/5 do RRCEE, pois este exige que o mesmo tenha ocorrido no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por regras de direito administrativo – que considera não ser o caso. 

Porque deveria o tribunal ter considerado que está preenchida a alínea h) do artigo 4º ETAF?

Primeiro interessa considerar que as Associações Humanitárias de Bombeiros são uma pessoa coletiva de direito privado de utilidade pública, tal como vem reconhecer o artigo 3º da Lei 37/2007.
Posto isto, o próximo passo é perceber se lhe é aplicável o regime da responsabilidade do Estado. O artigo 1º/5 do RRCEE identifica situações em que o sujeito privado pode encontrar-se submetido a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, ser demandado em ações de responsabilidade civil perante tribunais administrativos, nos termos da disposição do ETAF. Como refere CARLOS CADILHA em Regime da Responsabilidade civil Extracontratual do Estado, pág. 70, tal preceito abarca a “categoria residual de pessoas coletivas de utilidade pública administrativa (…) entre as quais se poderão incluir as associações de bombeiros voluntários”.  Na prática, o artigo 1º/5 visa estender o regime a certas pessoas coletivas de direito privado, quando atuem sob prerrogativa do poder público ou quando sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. Isto concretiza a difícil atividade casuística. Foi neste ponto que o tribunal errou.
Têm sido desenhados critérios que não são de fácil aplicação prática. Atesta-o, designadamente, o acórdão do Tribunal de Conflitos de 5 de novembro de 1981, no qual se qualificava a atividade de um médico de um hospital público a quem se atribuía a realização de atos médicos sem a perícia e diligência que seriam exigíveis, tendo sido qualificados como atos de gestão pública.
No acórdão em análise parece ter sido seguida a orientação propugnada por alguns AA., que defendem ser de gestão pública a atividade administrativa exercitada com base em normas de direito administrativo, e que não possam ser levadas a cabo por particulares, e de gestão privada aquelas que a administração pública pode exercer nos mesmos termos em que aqueles o fazem. Esta distinção, além de não me parecer a mais correta, dificilmente se coaduna com a atual realidade administrativa. Com efeito, como refere Vasco Pereira da Silva, “se a atuação de carácter técnico da administração não possui natureza distinta daquela que é realizada pelos particulares, então não faz sentido a distinção”.
Estou, portanto, convencida que no caso a distinção que o tribunal faz é errada: não é apenas por tal atividade também poder ser feita por outras entidades privadas e por ser realizada de forma idêntica aos particulares, que se subsume tal atividade à gestão privada. Já na obra Em busca do ato administrativo perdido (págs. 141ss) VASCO PEREIRA DA SILVA defendia que “na verdade, e por mais construções artificiosas que se façam, nada permite diferenciar a atividade de um médico num hospital público ou uma clinica privada, tal como acontece com qualquer outro desempenho de tarefas de caráter técnico, que não adquire natureza distinta, só por ser realizado no âmbito de um serviço publico, ou de uma empresa privada. As atividades de caráter técnico da administração pública – condutores de veículos, p.ex- não se pautam por critérios estritamente jurídicos, nem têm nada a ver com o exercício de funções de autoridade, não seguem cânones de uma conduta legal-racional, mas regras técnicas de atuação”.
Cumpre reconhecer que a generalização do uso de meios técnicos por parte da Administração pública tem por primeiríssima consequência a despromoção da atividade que ela desenvolve, que passa a ser, na maioria das vezes, tarefa de gestão, ou de simples administração, pelo que não é possível distingui-la das atividades similares praticadas por privados. O que não pode acontecer é que esta dificuldade de distinção ou similitude de atuações leve a classificá-las como atos de gestão privada. O argumento do tribunal de que no exercício de transporte de doentes não se vislumbram prerrogativas de poder público não constitui fundamento sólido e sequer percetível numa administração que hoje não é “atocentrica” e autoritária, mas prestadora.
Como consequências, o artigo 9º da lei 32/2007 não deveria ter sido aplicado na sua remissão para o 500ºCC porque não estamos no exercício de gestão privada. Do artigo 50º resulta que as associações humanitárias de bombeiros se regem, em regra, pelo direito privado, mas estando vinculadas ao direito administrativo por determinação expressa da lei, respondem perante tribunais administrativos quando o ato danoso tenha sido praticado no exercício de poderes de autoridade ou segundo um regime de direito administrativo. A leitura e aplicação pelo tribunal destes preceitos foi inevitavelmente inquinada pela conceção do mesmo quanto à distinção de atos de gestão pública e privada.
Cabe referir que o professor Vasco Pereira Da Silva reforça o caráter ilógico desta distinção na obra Verdes São também os Direito do Homem pág.34, onde aponta que “a melhor solução face ao atual modelo constitucional português, que optou pela criação de uma jurisdição administrativa autonomizada das demais (…) é a de remeter todos os litígios em matéria de responsabilidade da Administração para a órbita dos tribunais administrativos, pondo termo à vigente dualidade de jurisdições, assente numa distinção “misteriosa” entre atos de gestão pública e privada”.
Cumpre concluir que a opção do Tribunal de Conflitos não me parece acertada. Desde logo porque nos encontramos diante pessoas coletivas de utilidade pública cuja função e natureza são essencialmente prestacionais, o que automaticamente nos leva a desconsiderar argumentos que se baseiem na ausência de prorrogativas de poder público. Além disso (e por causa disso), o facto de a Administração hoje ser também prestadora faz com que muitas vezes atue de forma similar aos particulares, mediante tarefas de gestão que não têm que concretizar a todo o momento o exercício de funções de autoridade, tendo apenas que cumprir regras técnicas de atuação. Parece-me óbvio que o transporte de doentes, concretizando uma atuação material de assistência, é uma atividade de gestão pública. Parece-me que até para a própria Administração, obviamente há utilidade pública administrativa quando os fins prosseguidos coincidem com interesses tão importantes como os humanitários e de assistência.

 Era competente a jurisdição administrativa, por via do artigo 4º/1/h do ETAF.

Notas bibliográficas:
AYALA, Bernardo Diniz de, “Monismo(s) ou dualismo(s) em direito administrativo(?): gestão pública, gestão privada e controlo jurisdicional da atividade administrativa” in revista FDUL, vol XLI-nº1, Coimbra editora, 2000 pp.71-98
CADILHA, Carlos, “Regime da Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas: Anotado”, Almedina, 2011
SILVA, Vasco Pereira da , Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Vol.I, 1995
SILVA Vasco Pereira da; Verdes são também os Direitos do Homem: responsabilidade administrativa em matéria do ambiente, Principia 2000


Marisa de Jesus 26037

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