A sociedade “A
Lda” intentou contra o Município do Mogadouro ação administrativa especial de
contencioso pré-contratual, na qual pedia a anulação da decisão deste sobre a
adjudicação do contrato empreitada de obra pública, no TAF de Mirandela. – ação
que foi julgada procedente e foi anulado não só o acto de adjudicação como o
contrato em questão.
Uma das
oponentes no referido concurso, graduada em 4º lugar – “C Lda.” – interpôs
recurso dessa sentença, alegando que não foi citada para intervir como contrainteressada.
Em resposta, o TCA concluiu que contrainteressado era não só a adjudicatária do
concurso, mas também todos aqueles que tivessem sido classificados em melhor
posição que o impugnante (6º lugar), justificando-se com a afirmação de que
tinham interesse na anulação do acto da adjudicação, uma vez que “sendo o acto
anulado na totalidade, abre-se nova possibilidade de verem as suas propostas
ocupar o lugar cimeiro”.
É desta
decisão que vem a revisão em apreço.
A questão
central prende-se com a qualificação de “C Lda” como contrainteressada.
A recorrente
alegou contrainteressado seria apenas aquele que estava classificado em
primeiro lugar. – uma vez que “nem o 2º
nem o 23º classificado ficariam prejudicados pela anulação do acto impugnado e
tão-pouco têm interesse na manutenção do mesmo”.
Para estes
efeitos, citou o Prof. VIEIRA DE ANDRADE, segundo o qual contrainteressados são
“os que tenham interesse directo e
pessoal em que não se dê provimento à ação (não é necessária a titularidade de
uma posição jurídica própria)”. Desta forma, conclui que apenas o primeiro
classificado no concurso estaria na posição de contrainteressado, uma vez que
só a ele o provimento da ação (anulação do acto adjudicatório) iria prejudicar.
Seria o único com interesse na manutenção do acto impugnado, pois só desta
forma realizaria a obra.
Afirma ainda que
há uma coincidência de interesses entre o contrainteressado e o réu. Finalizou
informando que “C Lda” ficou classificada em 4º lugar no concurso em apreço e
que esta apenas fundamenta o seu recurso na falta de citação, nada dizendo
quanto a uma eventual impossibilidade de exercer o seu direito em contradizer,
por não ter qualquer interesse em agir: se dissesse que o acto adjudicatário
era legal estaria conformada com a sua classificação, o que significa que não
teria interesse na manutenção do acto, pois nesse lugar não realizaria a obra.
O Sr.
Procurador-Geral adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso: “Qual o interesse da concorrente classificada
na 4º posição na manutenção do acto, em contraposição com o interesse da A. na
sua anulação? Cremos que nenhum (...). Pelo contrário, o seu interesse (de
“C Lda”) seria também o da anulação do
acto para que, eventualmente ainda pudesse alimentar expectativas na futura
adjudicação a seu favor. Porém, esse seu interesse na eliminação do acto,
paralelo ao da A., não é o que está pressuposto com conceito de
contrainteressado”.
O STA, por
fim, pronunciou-se, pela procedência do recurso, e revogando a decisão
recorrida, julgar improcedente o pedido da revisão. Segundo este Tribunal, na
categoria de contrainteressado cabem duas espécies de pessoas: aquelas que são
diretamente prejudicadas pela anulação do acto; e aquelas cujo prejuízo não
resulta diretamente dessa anulação mas que, ainda assim, têm interesse legítimo
na manutenção visto que, se assim não for, verão a sua esfera jurídica ser
negativamente afectada. Sendo a noção construída a partir do prejuízo que o
contrainteressado terá em não ser chamado a juízo, e não o interesse que
pudesse ter em ser parte na ação.
O STA concorda
com o TCA quando este diz que todos os outros concorrentes (à excepção da adjudicatária)
irão beneficiar do acto anulatório (apesar de o TCA ter, depois, restringido).
Daí que o interesse do impugnante na anulação do acto seja convergente com o
interesse de todos os outros concorrentes não posicionados no 1º lugar. E,
afirmando que nenhum destes será, directa ou indirectamente, prejudicado pela
procedência da ação impugnatória, conclui que só o adjudicatário pode ser
qualificado como contrainteressado.
Em
contraposição com a solução ora exposta, o Prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA adverte
que o universo dos contrainteressados é mais amplo do que parece resultar do
artigo 57º CPTA, estendendo-se a “todos
aqueles que, por terem visto ou poderem vir a ver a respectiva situação
jurídica definida pelo acto administrativo praticado, têm o direito de não ser
deixados à margem do processo em que se discute a questão da subsistência ou da
introdução na ordem jurídica do acto que lhes diz respeito” - exemplificando
até com um caso de impugnação de acto adjudicatório. Diz ainda que não é certo
que os concorrentes tenham um interesse contraposto ao do autor (que impugnou),
mas ainda assim são contrainteressados. Seriam então contrainteressados aqueles
cuja situação jurídica foi definida pelo acto administrativo, e a sua
subsistência ou não está a ser posta em causa. Como vimos, todos os
concorrentes, têm interesse um interesse na impugnação do acto adjudicatário –
a eventual futura adjudicação a seu favor.
Acrescento
ainda que segundo o entendimento do prof. PAULO OTERO, o ónus de identificar e
mandar criar os interessados que a lei impõe ao autor implica a formulação de
um juízo de prognose, tanto pelo autor da ação, como para o Ministério Público
e Juiz, uma vez que apenas no momento da sentença é que se vai determinar a existência
ou não de terceiros diretamente prejudicados com a anulação do acto recorrido. Para
o efeito, deve considerar-se um terceiro como containteressado sempre que: i) o
acto recorrido seja fonte de situações jurídicas activas ou que funcione como
pressuposto, condição ou requisito de efeitos pessoais ou patrimoniais; ii)
desde que uma eventual sentença de provimento do recurso projecte (por si, ou através
de inerentes operações de execução) efeitos diretos sobre a esfera deste; iii) pela
formulação da petição inicial se mostre susceptível de um eventual provimento
do recurso seja prejudicial a terceiros.
Concretizando,
em relação às ações de anulação de acto final de procedimento concursal
contendo uma lista de ordenação dos concorrentes ou candidatos, serão
contrainteressados aqueles para os quais: i) o acto recorrido assuma natureza
de acto constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos; ii) uma
eventual sentença de provimento do recurso ou os seus actos de execução
comportem uma alteração do respectivo escalonamento hierárquico ou da sua
posição relativa face aos outros concorrentes; iii) o envolvimento resulte da
configuração da lide efectuada pelo requerente na petição de recurso.
Ora, assim e
no seguimento dos dois entendimentos anteriores, chegamos à conclusão de que o
acórdão em apreço está errado, na medida em que a sua posição na ordenação pode
vir a ser alterada com a subsistência, ou não, do acto impugnado; e como tal,
ainda que esta sociedade não tenha um interesse contraposto ao da recorrente
(“A Lda”), é contrainteressada.
Notas
bibliográficas:
§ ALMEIDA, Mário Aroso de,“Manual
de Processo Administrativo”, Almedina, 2017;
§ OTERO, Paulo, Os
contra-interessados em Contencioso Administrativo: fundamento, função e
determinação no universo em recurso contencioso de acto final de procedimento
concursal, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares;
§ SILVA, Vasco Pereira da, “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª edição, Almedina,
2009.
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