segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-11-2015 (Processo nº 01018/15)

A sociedade “A Lda” intentou contra o Município do Mogadouro ação administrativa especial de contencioso pré-contratual, na qual pedia a anulação da decisão deste sobre a adjudicação do contrato empreitada de obra pública, no TAF de Mirandela. – ação que foi julgada procedente e foi anulado não só o acto de adjudicação como o contrato em questão.
Uma das oponentes no referido concurso, graduada em 4º lugar – “C Lda.” – interpôs recurso dessa sentença, alegando que não foi citada para intervir como contrainteressada. Em resposta, o TCA concluiu que contrainteressado era não só a adjudicatária do concurso, mas também todos aqueles que tivessem sido classificados em melhor posição que o impugnante (6º lugar), justificando-se com a afirmação de que tinham interesse na anulação do acto da adjudicação, uma vez que “sendo o acto anulado na totalidade, abre-se nova possibilidade de verem as suas propostas ocupar o lugar cimeiro”.
É desta decisão que vem a revisão em apreço.
A questão central prende-se com a qualificação de “C Lda” como contrainteressada.
A recorrente alegou contrainteressado seria apenas aquele que estava classificado em primeiro lugar. – uma vez que “nem o 2º nem o 23º classificado ficariam prejudicados pela anulação do acto impugnado e tão-pouco têm interesse na manutenção do mesmo”.
Para estes efeitos, citou o Prof. VIEIRA DE ANDRADE, segundo o qual contrainteressados são “os que tenham interesse directo e pessoal em que não se dê provimento à ação (não é necessária a titularidade de uma posição jurídica própria)”. Desta forma, conclui que apenas o primeiro classificado no concurso estaria na posição de contrainteressado, uma vez que só a ele o provimento da ação (anulação do acto adjudicatório) iria prejudicar. Seria o único com interesse na manutenção do acto impugnado, pois só desta forma realizaria a obra.
Afirma ainda que há uma coincidência de interesses entre o contrainteressado e o réu. Finalizou informando que “C Lda” ficou classificada em 4º lugar no concurso em apreço e que esta apenas fundamenta o seu recurso na falta de citação, nada dizendo quanto a uma eventual impossibilidade de exercer o seu direito em contradizer, por não ter qualquer interesse em agir: se dissesse que o acto adjudicatário era legal estaria conformada com a sua classificação, o que significa que não teria interesse na manutenção do acto, pois nesse lugar não realizaria a obra.
O Sr. Procurador-Geral adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso: “Qual o interesse da concorrente classificada na 4º posição na manutenção do acto, em contraposição com o interesse da A. na sua anulação? Cremos que nenhum (...). Pelo contrário, o seu interesse (de “C Lda”) seria também o da anulação do acto para que, eventualmente ainda pudesse alimentar expectativas na futura adjudicação a seu favor. Porém, esse seu interesse na eliminação do acto, paralelo ao da A., não é o que está pressuposto com conceito de contrainteressado”.
O STA, por fim, pronunciou-se, pela procedência do recurso, e revogando a decisão recorrida, julgar improcedente o pedido da revisão. Segundo este Tribunal, na categoria de contrainteressado cabem duas espécies de pessoas: aquelas que são diretamente prejudicadas pela anulação do acto; e aquelas cujo prejuízo não resulta diretamente dessa anulação mas que, ainda assim, têm interesse legítimo na manutenção visto que, se assim não for, verão a sua esfera jurídica ser negativamente afectada. Sendo a noção construída a partir do prejuízo que o contrainteressado terá em não ser chamado a juízo, e não o interesse que pudesse ter em ser parte na ação.
O STA concorda com o TCA quando este diz que todos os outros concorrentes (à excepção da adjudicatária) irão beneficiar do acto anulatório (apesar de o TCA ter, depois, restringido). Daí que o interesse do impugnante na anulação do acto seja convergente com o interesse de todos os outros concorrentes não posicionados no 1º lugar. E, afirmando que nenhum destes será, directa ou indirectamente, prejudicado pela procedência da ação impugnatória, conclui que só o adjudicatário pode ser qualificado como contrainteressado.

Em contraposição com a solução ora exposta, o Prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA adverte que o universo dos contrainteressados é mais amplo do que parece resultar do artigo 57º CPTA, estendendo-se a “todos aqueles que, por terem visto ou poderem vir a ver a respectiva situação jurídica definida pelo acto administrativo praticado, têm o direito de não ser deixados à margem do processo em que se discute a questão da subsistência ou da introdução na ordem jurídica do acto que lhes diz respeito” - exemplificando até com um caso de impugnação de acto adjudicatório. Diz ainda que não é certo que os concorrentes tenham um interesse contraposto ao do autor (que impugnou), mas ainda assim são contrainteressados. Seriam então contrainteressados aqueles cuja situação jurídica foi definida pelo acto administrativo, e a sua subsistência ou não está a ser posta em causa. Como vimos, todos os concorrentes, têm interesse um interesse na impugnação do acto adjudicatário – a eventual futura adjudicação a seu favor.
Acrescento ainda que segundo o entendimento do prof. PAULO OTERO, o ónus de identificar e mandar criar os interessados que a lei impõe ao autor implica a formulação de um juízo de prognose, tanto pelo autor da ação, como para o Ministério Público e Juiz, uma vez que apenas no momento da sentença é que se vai determinar a existência ou não de terceiros diretamente prejudicados com a anulação do acto recorrido. Para o efeito, deve considerar-se um terceiro como containteressado sempre que: i) o acto recorrido seja fonte de situações jurídicas activas ou que funcione como pressuposto, condição ou requisito de efeitos pessoais ou patrimoniais; ii) desde que uma eventual sentença de provimento do recurso projecte (por si, ou através de inerentes operações de execução) efeitos diretos sobre a esfera deste; iii) pela formulação da petição inicial se mostre susceptível de um eventual provimento do recurso seja prejudicial a terceiros.
Concretizando, em relação às ações de anulação de acto final de procedimento concursal contendo uma lista de ordenação dos concorrentes ou candidatos, serão contrainteressados aqueles para os quais: i) o acto recorrido assuma natureza de acto constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos; ii) uma eventual sentença de provimento do recurso ou os seus actos de execução comportem uma alteração do respectivo escalonamento hierárquico ou da sua posição relativa face aos outros concorrentes; iii) o envolvimento resulte da configuração da lide efectuada pelo requerente na petição de recurso.
Ora, assim e no seguimento dos dois entendimentos anteriores, chegamos à conclusão de que o acórdão em apreço está errado, na medida em que a sua posição na ordenação pode vir a ser alterada com a subsistência, ou não, do acto impugnado; e como tal, ainda que esta sociedade não tenha um interesse contraposto ao da recorrente (“A Lda”), é contrainteressada.


Maria Raquel Catela Nunes Magalhães dos Anjos, 
Número de aluna - 26172 
Notas bibliográficas:

§  ALMEIDA, Mário Aroso de,“Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2017;
§  OTERO, Paulo, Os contra-interessados em Contencioso Administrativo: fundamento, função e determinação no universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares;

§  SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª edição, Almedina, 2009.

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