De
forma sintética, diria que não concordo com a posição disposta neste Acórdão. E
porquê? Porque a posição de contrainteressados defendida no Acórdão não me
parece a correta. Mas vejamos…
i)
Resumo
Antes
de começar parece-me importante fazer um breve resumo sobre o Acórdão. Ora, a
história inicia-se quando a sociedade A, Lda. intenta no TAF de Mirandela uma
ação onde pedia a anulação da decisão do Município do Mogadouro que tinha
adjudicado uma empreitada de obra pública à sociedade B, Lda. A pedido o
Tribunal, a sociedade A, Lda., indicou como contrainteressados todos os
concorrentes que tinham participado no concurso além, claro, da adjudicatária.
Mas, ao serem cerca de vinte contrainteressados, a citação dos mesmos foi feita
por plataforma eletrónica. Foi então proferida sentença onde a ação foi julgada
procedente: foi anulado o ato de adjudicação e o contrato celebrado na
sequência do mesmo. Posteriormente, a sociedade C, Lda., que tinha sido
classificada em quarto lugar, interpôs recurso da decisão do TAF, alegando que
não tinha sido citada corretamente, como contrainteressada. O TCA Norte afirmou
que por a Autora ter ficado em sexto lugar, só constituíam figura de
contrainteressados os cinco candidatos acima dela, logo, a citação feita por
anúncio estaria vedada, sendo nula, revogando assim a decisão do TAF. Deste modo,
a sociedade A, Lda., apresentou recurso junto do STA que veio conceder
provimento do recurso e revogar a decisão recorrida, com o argumento de que só
seria considerado contrainteressado o classificado em primeiro lugar, julgando improcedente
o pedido da sociedade C, Lda. Em suma e em sede de contrainteressados, o TAF
considerou contrainteressados todas as sociedades, o TCA apenas as cinco acima
da Autora e, por fim, o STA, apenas a sociedade adjudicada. E é aqui que digo
que “Este Acórdão está errado”.
ii)
Contrainteressados
Cabe
então agora analisar esta questão dos contrainteressados no Contencioso
Administrativo.
Bom,
com a evolução do Direito Administrativo passaram a existir relações
administrativas múltiplas. Agora, valoriza-se a posição de determinados
terceiros, dado que estes podem ser diretamente beneficiados ou prejudicados em
processos administrativos. São os chamados contrainteressados, definindo-os
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA como “titulares de
interesses contrapostos aos do autor”. A sua regra geral encontra-se no
10º/1 2ª parte, com disposições especiais, previstas nos 57º e 68º/2 do CPTA. Constituem
contrainteressados aqueles a quem a procedência da ação pode prejudicar ou que
têm interesse na manutenção da situação invocada pelo autor, em situação de
litisconsórcio necessário passivo.
Mas
agora, como saber quem é contrainteressado, com base no 57º do CPTA? Existem três
critérios: (i) critério do ato impugnado: através do qual se identifica o
contrainteressado quando o ato administrativo atribui uma vantagem especifica àquele
terceiro; (ii) critério da posição substantiva do terceiro: o contrainteressado
tem de ser titular de um interesse pessoal, direto e atual ao do autor, embora
contrário; (iii) critério do efeito da sentença: identifica o contrainteressado
através de um juízo de prognose pelo qual se conclui que a esfera jurídica
daquela pessoa será diretamente afetada pela decisão que venha a ser tomada.
PAES MARQUES adota este último critério dado que a lesão na esfera do terceiro
só ocorre, efetivamente, depois da decisão final do processo sendo que há que
prever a afetação através da antecipação dos efeitos. É também o critério que
adoto, como se verá abaixo.
O
chamamento dos contrainteressados deve fazer-se segundo o 78º/2 b) CPTA, ou
seja, na petição inicial, cabendo ao autor. A não citação de algum dos
contrainteressados na petição inicial consubstancia uma exceção dilatória por
ilegitimidade (89º/4 e) CPTA) com resultado no 89º/2 CPTA. E porquê tão grave
sanção? Por razões subjetivas: o contrainteressado deve ser chamado para defesa
dos seus próprios interesses (20º e 268º/4 da CRP) e por razões objetivas: a
decisão só fará caso julgado em reação aos contrainteressados se estes tiverem
sido citados.
iii)
Análise
O STA
considera como contrainteressado apenas o concorrente colocado em primeiro
lugar, sendo apenas esse o prejudicado, sendo os outros concorrentes cointeressados.
Refletindo, quanto à afirmação de que “Todos
os concorrentes que não ficaram classificados em 1º lugar poderiam ter
recorrido do ato de adjudicação. Não o fazendo, estão a aceitar a sua
“derrota”.”, tenho que discordar pelo facto de, ao não serem chamados, não
estaria assegurado o princípio do contraditório. Relativamente à citação que “Num contrato de adjudicação de empreitada
de obras públicas apenas o concorrente classificado em primeiro lugar tem
hipótese de celebrar este contrato.”, pode nem sempre ser verdade, pois no
caso de por algum motivo o concorrente colocado em primeiro lugar não realizar
a obra, tal obrigação passará para o concorrente colocado em segundo. Mas, como
no caso em apreço, quando o resultado do recurso possa originar uma “alteração do escalonamento hierárquico, (…)
estamos perante a produção direta de efeitos na esfera jurídica do todos os
candidatos ou concorrentes abrangidos”. E assim, PAULO OTERO formula
um critério geral de determinação dos contrainteressados, definindo como núcleo
que (i) existam interesses de terceiros
que possam ser prejudicados e (ii) que esses interesses sejam
prejudicados por efeito direto da anulação do ato impugnado.
Da análise
supra, e dos critérios de PAES MARQUES E PAULO OTERO, extrai-se que os
contrainteressados devem ser ouvidos, atendendo ao facto de terem interesses
próprios que, na minha opinião, não se coadunam apenas com o primeiro lugar num
concurso. Como também já referi e nas palavras de PAULO OTERO, a
identificação dos contrainteressados deverá ser feita através de um “juízo
de prognose”: deverá ser averiguado o impacto da procedência da ação na
esfera jurídica do sujeito, de modo a verificar se este poderá ser por ela
atingido.
Em suma, a
posição seguida pelo STA (e pelo TCA também) em relação aos contrainteressados
não é a mais correta, sendo antes de seguir a explicação dada supra: tem-se por
contrainteressado, num concurso, todos os participantes.
Tiago
Lopes da Veiga, nº 25914
- ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2017;
-
ANDRADE, José Vieira de, "A Justiça
Administrativa", Almedina, 2009;
-
OTERO, Paulo, “Os Contrainteressados em
Contencioso Administrativo” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério
Soares, Coimbra, 2001;
-
MARQUES, Francisco Paes, “A efetividade
de tutela de terceiros no Contencioso Administrativo”, Almedina, 2007:
- SILVA,
Vasco Pereira da, “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, 2009;
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