segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Comentário de Jurisprudência - Acórdão do Tribunal dos Conflitos 02/17 de 19-10-2017

            I.            Comentário de Jurisprudência – Acórdão do Tribunal de Conflitos 02/17 de 19-10-2017

Facticamente, verificou-se a apresentação de uma acção declarativa de condenação por forma à efectivação de responsabilidade civil extracontratual e consequente indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de 50.000€, com fundamento na alegação de que E fora vítima de um acidente quando era transportada numa ambulância, em virtude de ter sofrido uma queda no interior desta, aquando de uma travagem brusca, por não lhe ter sido colocado o cinto de segurança.
Processualmente, a acção terá sido intentada no Tribunal de Comarca de Braga, em especial, secção Cível da Instância Local de Vila Nova de Famalicão, sendo que, por própria decisão de incompetência, a 20/11/2015, verificou-se a remissão do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Em dissonância com a decisão anterior, veio este declarar-se incompetente para o julgamento do litígio, sendo que, com a transição em julgado de tal decisão foram os autos remetidos para o Tribunal dos Conflitos.
Materialmente, a tónica do problema assentava em identificar a jurisdição aplicável e, consequentemente, os tribunais competentes para dirimir o litígio (acção de responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública), pugnando aqui pela (in)aplicabilidade do regime da responsabilidade extracontratual do Estado, em especial, o artigo 1.5.º.
Nesta conjuntura, terá decidido o Tribunal dos Conflitos que a competência residiria com os tribunais judiciais, sendo aplicáveis as normas de direito privado relativas à responsabilidade extracontratual do comitente (artigo 500.º Código Civil), afastando para esse efeito, o artigo 4.º do ETAF, o artigo 1.5.º da Lei n.º 67/2007, baseando-se na actuação do condutor da ambulância (não agindo no exercício de poderes públicos) e no artigo 9.º e 50.º da Lei n.º 32/2007, concluindo que responderiam perante tribunais administrativos, de acordo com um regime substantivo de direito público, caso o acto danoso tivesse sido practicado no exercício de poderes de autoridade ou segundo um regime de direito administrativo.

Este acórdão está errado.

Introduz MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis.
Efectivamente, configurando-se a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, ainda que sujeito privado, será de pugnar pela aplicação do artigo 4.1.º, alínea h) do ETAF, prevendo este a competência da jurisdição administrativa para apreciar as questões de responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas e respectivos trabalhadores nos casos em que o n.º 5 do artigo 1.º do anexo à lei que aprova o RRCEE (regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoa colectivas de direito público) as submete à aplicação deste. Assim, concretizando esta norma, são dois os factores (alternativos) determinantes para o conceito de actividade administrativa, e, consequentemente, para que sejam aplicáveis à responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público:

a)      exercício de prerrogativas de poder público, equivalente ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade (parecer do MP no âmbito do processo nº 09014/12);
b)      respeitante a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

Posto isto, configurando-se a actuação como de índole pública (transporte de doentes), colaborando assim, a presente associação, com a administração pública numa tarefa que se integrará no âmbito da gestão pública, apoiada financeiramente pelo Estado (artigo 31º da lei n.º 32/2007 de 13/08), com autorização do Ministro de Saúde nos termos do DL n.º 38/92, de 28/03, realizada com recurso, ainda que eventual/não permanente, a poderes de autoridade, esta actividade relevará como um acto de gestão pública, satisfazendo em função disso, o requisito normativo exigido pelo artigo 1.5.° do RRCEE. Contrariamente, o acórdão identifica a actuação da Associação como uma actuação despida de prerrogativas de direito público. Apesar de defensável, esta orientação não será de adoptar, configurando-se o argumento da condução de forma idêntica aos utentes da estrada com submissão às mesmas normas de direito privado como irrelevante dado que uma entidade, pública ou privada possuidora de prerrogativas de direito público não estará vinculada à sua demonstração/utilização/invocação para que verdadeiramente delas seja titular.
As associações humanitárias de bombeiros, que logo com a sua constituição são reconhecidas como pessoas de utilidade pública administrativa, estarão sujeitas à Lei n.º 32/2007 de 13/08, sendo que, prontamente, sustenta a sentença, recorrendo ao artigo 9.º deste diploma, que o regime aplicável constante deste artigo será o da responsabilidade civil do comitente (artigo 500.º do Código Civil). Esta argumentação peca por se apresentar contrária à lei, dado que, atentando ao artigo 2.2.º da Lei n.º 67/2007 (não ao artigo 2.º do seu anexo), sob a epígrafe “Regimes especiais”, esta atribuirá prevalência ao diploma no qual se insere sobre qualquer remissão legal para o regime de responsabilidade civil extracontratual de direito privado aplicável a pessoas colectivas de direito público. Desta forma, constatando como verificado um dos requisitos (relação de alternatividade) do artigo 1.5º do RRCEE, esta norma, prevalecendo sobre o artigo 9.º da Lei nº 32/2007 de 13/08, torná-lo-ia inaplicável ao caso dada a prevalência atribuída pelo artigo 2.2.º da Lei nº 67/2007 de 31/12.
Ainda incluso na esfera de aplicação do regime jurídico destas associações, vem a sentença aplicar o artigo 50.º, resultante na atribuição de competência ao direito privado. Contudo, após termos advogado que o acto danoso terá sido practicado no exercício de poderes de autoridade/públicos, estará a associação vinculada perante os tribunais administrativos, de acordo com um regime substantivo de direito público nos termos do referenciado artigo 1.5.º do RRCEE.
Por fim, decorrente a responsabilidade civil extracontratual de um acidente de viação (“fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo” ((Acórdão do STJ de 01/04/93)), não abrangendo este somente as colisões ou despistes, mas quaisquer outros acontecimentos estradais que sejam relativos ao funcionamento desse veículo, será aqui de valorar a anotação do Professor Doutor Vieira de Andrade, referindo que, estes casos darão origem a dois processos distintos (desde que no caso em questão exista coligação nos termos do artigo 12.º CPTA): um, nos tribunais administrativos, na medida em que está em causa a responsabilidade de uma pessoa colectiva pública, e outro nos tribunais judiciais por forma a apurar a responsabilidade de privados envolvidos.

Em tom concludente, deverá consubstanciar-se esta decisão jurisprudencial como errónea com base na argumentação supra estabelecida, entendendo pelo exercício de prerrogativas de direito público por parte da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários, pela legitimidade de aplicação da jurisdição administrativa e pela competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

João Pedro Vaz Teiga, nº 26204

Notas bibliográficas:

- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017;
- ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa: Lições, Almedina, 2014;
- GOMES, Carla Amado et alia, O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas: Comentários à Luz da Jurisprudência, AAFDL, 2017;
- CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - Anotado, Coimbra Editora, 2011;
- MONCADA, Luís Cabral de, A Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no Centenário do seu Nascimento, Coimbra Editora, 2006;
- MONCADA, Luís Cabral de, A Administração Pública, a privatização e o direito privado em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, 2004.

Notas Jurisprudenciais:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 988/2006-6, 14-12-2006;
- Acórdão do Tribunal dos Conflitos, processo n.º 035/16, 04-05-2017;
- Acórdão do Tribunal dos Conflitos, processo n.º 055/14, 25-03-2015

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