I.
Comentário de
Jurisprudência – Acórdão do Tribunal de Conflitos 02/17 de 19-10-2017
Facticamente, verificou-se a
apresentação de uma acção declarativa de condenação por forma à efectivação de
responsabilidade civil extracontratual e consequente indemnização, por danos
patrimoniais e não patrimoniais, no montante de 50.000€, com fundamento na
alegação de que E fora vítima de um acidente quando era transportada numa
ambulância, em virtude de ter sofrido uma queda no interior desta, aquando de
uma travagem brusca, por não lhe ter sido colocado o cinto de segurança.
Processualmente, a acção terá sido
intentada no Tribunal de Comarca de Braga, em especial, secção Cível da
Instância Local de Vila Nova de Famalicão, sendo que, por própria decisão de
incompetência, a 20/11/2015, verificou-se a remissão do processo para o
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Em dissonância com a decisão
anterior, veio este declarar-se incompetente para o julgamento do litígio,
sendo que, com a transição em julgado de tal decisão foram os autos remetidos
para o Tribunal dos Conflitos.
Materialmente, a tónica do problema
assentava em identificar a jurisdição aplicável e, consequentemente, os
tribunais competentes para dirimir o litígio (acção de responsabilidade civil extracontratual
de pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública), pugnando aqui
pela (in)aplicabilidade do regime da responsabilidade extracontratual do
Estado, em especial, o artigo 1.5.º.
Nesta conjuntura, terá decidido o
Tribunal dos Conflitos que a competência residiria com os tribunais judiciais,
sendo aplicáveis as normas de direito privado relativas à responsabilidade extracontratual
do comitente (artigo 500.º Código Civil), afastando para esse efeito, o artigo
4.º do ETAF, o artigo 1.5.º da Lei n.º 67/2007, baseando-se na actuação do
condutor da ambulância (não agindo no exercício de poderes públicos) e no
artigo 9.º e 50.º da Lei n.º 32/2007, concluindo que responderiam perante
tribunais administrativos, de acordo com um regime substantivo de direito
público, caso o acto danoso tivesse sido practicado no exercício de poderes de
autoridade ou segundo um regime de direito administrativo.
Este
acórdão está errado.
Introduz MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, relações
jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário,
reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado
ao escopo subjacente às normas aplicáveis.
Efectivamente, configurando-se a
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários como pessoa colectiva de
utilidade pública administrativa, ainda que sujeito privado, será de pugnar
pela aplicação do artigo 4.1.º, alínea h) do ETAF, prevendo este a competência
da jurisdição administrativa para apreciar as questões de responsabilidade civil
extracontratual de entidades privadas e respectivos trabalhadores nos casos em
que o n.º 5 do artigo 1.º do anexo à lei que aprova o RRCEE (regime da
responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoa colectivas de direito
público) as submete à aplicação deste. Assim, concretizando esta norma, são
dois os factores (alternativos) determinantes para o conceito de actividade
administrativa, e, consequentemente, para que sejam aplicáveis à
responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito privado e respectivos
trabalhadores a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público:
a)
exercício de
prerrogativas de poder público, equivalente ao desempenho de tarefas públicas
para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade (parecer do MP no
âmbito do processo nº 09014/12);
b)
respeitante a
actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito
administrativo.
Posto isto, configurando-se a actuação
como de índole pública (transporte de doentes), colaborando assim, a presente
associação, com a administração pública numa tarefa que se integrará no âmbito
da gestão pública, apoiada financeiramente pelo Estado (artigo 31º da lei n.º
32/2007 de 13/08), com autorização do Ministro de Saúde nos termos do DL n.º
38/92, de 28/03, realizada com recurso, ainda que eventual/não permanente, a
poderes de autoridade, esta actividade relevará como um acto de gestão pública,
satisfazendo em função disso, o requisito normativo exigido pelo artigo 1.5.°
do RRCEE. Contrariamente, o acórdão identifica a actuação da Associação como
uma actuação despida de prerrogativas de direito público. Apesar de defensável,
esta orientação não será de adoptar, configurando-se o argumento da condução de
forma idêntica aos utentes da estrada com submissão às mesmas normas de direito
privado como irrelevante dado que uma entidade, pública ou privada possuidora de
prerrogativas de direito público não estará vinculada à sua
demonstração/utilização/invocação para que verdadeiramente delas seja titular.
As associações humanitárias de
bombeiros, que logo com a sua constituição são reconhecidas como pessoas de
utilidade pública administrativa, estarão sujeitas à Lei n.º 32/2007 de 13/08,
sendo que, prontamente, sustenta a sentença, recorrendo ao artigo 9.º deste diploma,
que o regime aplicável constante deste artigo será o da responsabilidade civil do
comitente (artigo 500.º do Código Civil). Esta argumentação peca por se
apresentar contrária à lei, dado que, atentando ao artigo 2.2.º da Lei n.º
67/2007 (não ao artigo 2.º do seu anexo), sob a epígrafe “Regimes especiais”,
esta atribuirá prevalência ao diploma no qual se insere sobre qualquer remissão
legal para o regime de responsabilidade civil extracontratual de direito
privado aplicável a pessoas colectivas de direito público. Desta forma,
constatando como verificado um dos requisitos (relação de alternatividade) do
artigo 1.5º do RRCEE, esta norma, prevalecendo sobre o artigo 9.º da Lei nº 32/2007
de 13/08, torná-lo-ia inaplicável ao caso dada a prevalência atribuída pelo
artigo 2.2.º da Lei nº 67/2007 de 31/12.
Ainda incluso na esfera de aplicação do
regime jurídico destas associações, vem a sentença aplicar o artigo 50.º, resultante
na atribuição de competência ao direito privado. Contudo, após termos advogado
que o acto danoso terá sido practicado no exercício de poderes de autoridade/públicos,
estará a associação vinculada perante os tribunais administrativos, de acordo
com um regime substantivo de direito público nos termos do referenciado artigo
1.5.º do RRCEE.
Por fim, decorrente a responsabilidade
civil extracontratual de um acidente de viação (“fenómeno ou acontecimento
anormal decorrente da circulação de um veículo” ((Acórdão do STJ de 01/04/93)),
não abrangendo este somente as colisões ou despistes, mas quaisquer outros acontecimentos
estradais que sejam relativos ao funcionamento desse veículo, será aqui de
valorar a anotação do Professor Doutor Vieira de Andrade, referindo que, estes
casos darão origem a dois processos distintos (desde que no caso em questão
exista coligação nos termos do artigo 12.º CPTA): um, nos tribunais
administrativos, na medida em que está em causa a responsabilidade de uma
pessoa colectiva pública, e outro nos tribunais judiciais por forma a apurar a
responsabilidade de privados envolvidos.
Em tom concludente, deverá
consubstanciar-se esta decisão jurisprudencial como errónea com base na
argumentação supra estabelecida, entendendo pelo exercício de prerrogativas de
direito público por parte da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários,
pela legitimidade de aplicação da jurisdição administrativa e pela competência do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
João Pedro Vaz Teiga, nº 26204
Notas bibliográficas:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017;
- ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa: Lições, Almedina, 2014;
- GOMES, Carla Amado et alia, O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas: Comentários à Luz da Jurisprudência, AAFDL, 2017;
- CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - Anotado, Coimbra Editora, 2011;
- MONCADA, Luís Cabral de, A Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no Centenário do seu Nascimento, Coimbra Editora, 2006;
- MONCADA, Luís Cabral de, A Administração Pública, a privatização e o direito privado em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, 2004.
Notas Jurisprudenciais:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 988/2006-6, 14-12-2006;
- Acórdão do Tribunal dos Conflitos, processo n.º 035/16, 04-05-2017;
- Acórdão do Tribunal dos Conflitos, processo n.º 055/14, 25-03-2015
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