Comentário
ao Acórdão do TC, de 19-10-2017, Processo nº02/17
CONFLITO
NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Este
comentário tem como objectivo analisar o Acórdão supra mencionado, partindo da
premissa que o mesmo está errado. Isto porque:
O
presente Acórdão trata de uma acção declarativa de condenação para efectivação
de responsabilidade civil extracontratual, instaurada na sequência de uma queda
sofrida por uma paciente que se encontrava dentro de uma ambulância quando era
transportada para realizar um tratamento de fisioterapia. A queda deveu-se ao
facto de o condutor da dita ambulância não lhe ter colocado o cinto de
segurança e do veículo ter travado bruscamente durante a viagem.
A
Instância Cível de Vila Nova de Famalicão, instância onde a acção foi intentada,
julgou-se materialmente incompetente, por entender que a competência para
apreciar a acção cabia aos tribunais administrativos. Uma vez remetido o
processo ao TAF de Braga, este julgou-se igualmente incompetente em razão de
matéria, por entender serem os tribunais comuns os competentes para a decisão
do litígio.
Surge
então um conflito negativo de jurisdição, previsto no artigo 109º do C.P.C., e por
isso, cumpre identificar a jurisdição aplicável, isto é, quais os tribunais
competentes para julgar a acção de responsabilidade civil extracontratual de
pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública.
Surge
a questão da (in)aplicabilidade do artigo 4º, nº1, al. h) do ETAF, segundo a
qual está incluída no âmbito da jurisdição administrativa ‘’a responsabilidade
civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime
específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito
público.’’
O
Tribunal de Conflitos (´´TC´´) entendeu que seriam os tribunais judicias os
tribunais competentes para conhecer do mérito da causa, por concluir que o acto
praticado pela Associação Humanitária seria de gestão privada, não estando por
isso preenchido o requisito do artigo 1º, nº5 do Regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado e das Demais Entidades Públicas (‘’RRCEE’’) ,
que estabelece que o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado
e demais entidades públicas, por danos decorrentes do exercício da função administrativa
são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito
privado e respectivos trabalhadores, por acções ou omissões que adoptem no exercício
de prerrogativas de poder publico ou que sejam reguladas por disposições ou princípios
de direito administrativo . O TC considerou que se tratava de um acto de gestão
privada por considerar que o condutor da ambulância não agia no exercício de poderes
públicos, mas antes numa posição de paridade com os outros utentes da via
pública, submetendo-se por isso às regras da estrada.
Ora,
de acordo com o artigo 3º da Lei nº 32/2007, de 13 de agosto, as associações humanitárias
de bombeiros são reconhecidas como pessoas colectivas de direito privado de
utilidade pública, e estarão por isso sujeitas ao regime da Lei nº
32/2007. O TC aplicou o artigo 9º deste
diploma que, no âmbito da responsabilidade civil das associações, remete para o
artigo 500º do Código Civil (responsabilidade dos comitentes, que respondem
pelos actos ou omissões dos seus comissários).
Esta
interpretação do TC, e a consequente aplicação do artigo 9º da Lei nº 32/2007
está em dissonância com o disposto no artigo 2º, nº2 da Lei nº 67/2007 (RRCEE),
segundo o qual ‘’ A presente lei prevalece sobre qualquer
remissão legal para o regime de responsabilidade civil extracontratual de
direito privado aplicável a pessoas colectivas de direito público.’’ Dito isto,
e aludindo novamente ao artigo 1º, nº 5 deste diploma, será aplicável à
responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito privado e respectivos
trabalhadores a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público i) quando
estas actuem sob prerrogativa do poder público ou ii) quando sejam reguladas
por disposições ou princípios de direito administrativo - funcionado estes
requisitos de forma alternativa (e não de forma cumulativa, como parece entender
o TC).
O
artigo 31º da Lei nº 32/2007, de 13 de Agosto dispõe que as associações são apoiadas financeiramente pelo Estado para o
cabal cumprimento das missões dos corpos de bombeiros, numa lógica de estreita colaboração entre a Administração Pública
e as Associações, numa actuação - o transporte de doentes - que é, para todos
os efeitos, de gestão pública, satisfazendo assim necessidades colectivas.
Tradicionalmente – e ainda hoje, mas com pouca
adesão doutrinária – a distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão
privada prendia-se com o facto de se considerar que os primeiros consubstanciam
actividades administrativas exercidas com base em normas de direito
administrativo, e que não podem ser levadas a cabo por particulares, enquanto
os últimos serão aqueles que a administração pública poderá exercer nos mesmos
termos em que os particulares o fazem. Actualmente, e
como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ‘’as relações
jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário,
reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado
ao escopo subjacente às normas aplicáveis’’.
Ora, concretizando uma actuação material de
assistência, a actividade de transporte de doente terá de ser considerada, por
maioria de razão, como uma actividade de gestão pública. E, ao contrário do que sustenta o TC, o facto desta actividade poder ser feita também por outras entidades privadas, de forma idêntica, ou pelo menos semelhante, aos particulares, não significa que essa actividade se considere automatica e imperativamente como acto de gestão privada. Nas palavras de VASCO
PEREIRA DA SILVA ‘’ (…) as actividades de
carácter técnico da administração pública – condutores de veículos, p.ex, não se
pautam por critérios estritamente jurídicos, nem têm nada a ver com o exercício
de funções de autoridade, não seguem cânones de uma conduta legal-racional, mas
regras técnicas de actuação”,
actuando assim estas entidades privadas de utilidade pública em termos muito
semelhantes à actuação de privados – o que não os torna actos de gestão
privada, como infelizmente entendeu o TC.
Deste modo, parece-me que o Acórdão está errado e
que o caso em apreço cairia dentro do escopo da norma que consta no artigo 4º
nº1 al. h) do ETAF e a competência seria, portanto, dos tribunais
administrativos, prevalecendo o artigo 1º nº 5 do RRCEE em detrimento do artigo
9º da Lei nº 32/2007, de 13 de agosto.
No limite, entendo que seria possível que este caso
desse origem a dois processos distintos: i) um, no qual se intentava acção nos tribunas
administrativos, contra a pessoa colectiva privada de utilidade pública – a Associação,
e ii) outro, nos tribunais judiciais, para se poder apurar a responsabilidade do
particular, in fine do condutor da ambulância.
Bibiliografia:
1.
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, 4ª edição,
Almedina, 2017
2.
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017
3.
SILVA,
Vasco Pereira da, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, 2016
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