domingo, 19 de novembro de 2017

Comentário ao acórdão de 12-11-2015

Resumo do acórdão:
Foi intentada por A (concorrente classificada em 6º lugar) no TAF de Miranda uma ação administrativa especial de contencioso pré-contratual pedindo a anulação de um ato de adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas, com fundamento na ilegalidade de critérios de adjudicação e, subsidiariamente, em erro na sua aplicação. A ação procedeu, com base na ilegalidade de critérios de adjudicação.         
Posteriormente foi interposto um recurso de revisão dessa sentença por C (concorrente classificada em 4º lugar) alegando não ter sido citado para intervir como contrainteressado (tendo legitimidade para o fazer com base no artigo 155 nº 2 do CPTA), o TAF não concedeu provimento a este recurso, porém C recorreu para o TCA Norte que concedeu provimento ao recurso e declarou o processado nulo a partir da petição inicial. A pede o recurso desta última decisão e é este acórdão que irá ser analisar.

Análise em si do acórdão:
            O ponto fulcral deste acórdão é saber como deve ser interpretado o conceito de contrainteressados na ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos.
            De acordo com o artigo 57º do CPTA são contrainteressados aqueles a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado é este o duplo critério, normalmente os dois critérios costumam se verificar em simultâneo.
            Parece necessário saber se este conceito geral de contrainteressados perante um ato recorrido no âmbito de um procedimento concursal, que envolve uma lista de graduação ou hierarquização de vários concorrentes, tem alguma particularidade ou simplesmente é compatível com atos recorridos deste tipo. De acordo com o STA, neste acórdão em analise, também perante processos de impugnação de atos concursais aplicasse o artigo 57º do CPTA, mas baseada no prejuízo, “a noção de contrainteressado terá, pois, de ser construída não a partir do eventual interesse que alguém pudesse ter em ser parte na ação, mas a partir do prejuízo que ele terá se não for chamado a juízo”. Para o STA é através da analise da relação material controvertida e do prejuízo que advenha do desfecho do processo impugnatório que se poderão identificar os contrainteressados e só estes podem beneficiar das garantias da defesa concedida por lei. Fundado nesta ideia acaba por concluir que C não é contrainteressado visto que tanto C como todos os outros oponentes ao concurso, do segundo ou último classificado, irão beneficiar do ato, resumindo como não há prejuízo visível não é considerado contrainteressado. O único contrainteressado é B visto que é este que sofre prejuízos diretos da anulação do ato.

            Seguindo o professor Paulo Otero, em casos de procedimento concursal o universo dos potenciais contrainteressados encontrasse, simultaneamente, mais e menos rigorosamente delimitado, pois estes têm sempre de ser encontrados dentro do conjunto de candidatos ou concorrentes que se apresentaram em concurso, no entanto dentro deste conjunto de concorrentes pode colocar-se a dúvida de saber se todos eles ou só alguns devem ser tidos como contrainteressados.
            Continuando seguindo a opinião deste professor e uma interpretação um pouco mais abrangente do artigo 57º do CPTA podemos concluir que os contrainteressados neste tipo de processos podem ser:
i) os concorrentes para quem o ato recorrido assume a natureza de ato constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, neste caso B.
            ii) os concorrentes a quem uma eventual sentença de provimento do recurso ou os atos de execução dessa mesma sentença comportem uma alteração do respetivo escalonamento hierárquico ou da sua posição relativa face aos outros concorrentes, neste critério podemos sem dúvida incluir C. Visto que o ato de adjudicação vai ser anulado quando este ato se voltar a repetir nada garante que os concorrentes irão permanecer na mesma posição da hierarquia, logo existe uma alteração na esfera jurídica de todos os concorrentes. Para melhor concretizar a importância desta mudança na hierarquização basta relembrar que no caso da entidade pública se vir impossibilitada de celebrar o contrato com a primeira classificada por algum dos motivos do código dos contratos públicos, a entidade pública irá celebrar esse contrato com a segunda classificada. Aqui se conclui que a hierarquização não é totalmente irrelevante ao contrário do que parece afirma o STA ao dizer que a anulação do concurso é sempre favorável para todos os que não ficaram classificados em primeiro.
            iii) os concorrentes que, segundo a configuração da lide efetuada pelo recorrente na petição de recurso se vejam envolvidos no recurso interposto por efeito da formulação da petição. Temos que analisar em concreto a petição inicial e perceber quem poderá ser atingido na sua esfera pela anulação do ato. Visto que o ato de adjudicação foi anulado com base na ilegalidade de critérios de adjudicação presume-se que o novo ato seja praticado tendo em consideração outros critérios de adjudicação. Esta mudança de critérios irá afetar sem dúvida todos os concorrentes que agora irão voltar a ser avaliados com base em novos critérios de adjudicação.


Concluo que a opção tomada pelo STA não parece ser a certa, a verdade é que não há uma resposta concreta para este problema, deve ser analisado cada caso em concreto e perceber quais serão as implicações da anulação do ato de adjudicação, usando assim um juízo de prognose. Porém parece pouco provável que haja muitos casos em que o único contrainteressado seja apenas o vencedor do concurso, porque como já referi uma nova hierarquização dos concorrentes pode afetar todos os concorrentes.       
Na minha opinião não podemos tirar um conceito de “prejuízo” do artigo 57º do CPTA tão restrito como faz o STA, este está certo quando diz que a anulação de um ato de adjudicação pode trazer vantagens para os concorrentes visto que poderão ter a oportunidade de ficar em primeiro na nova avaliação. Porém este novo ato de adjudicação irá ser baseado num novo critérios de adjudicação e posteriormente existirá uma nova hierarquização isto pode ter prejuízos para alguns concorrentes, por isso considero que a medida correta era considerar que neste caso todos os concorrentes eram contrainteressados independentemente do seu lugar na classificação.

Marlene Filipa Soares Cardeira      nº 25946

Notas bibliográficas:

OTERO, Paulo, Os contra-interessados em Contencioso Administrativo: fundamento, função e determinação no universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares

SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª edição, Almedina, 2009.

ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2017

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