Resumo do acórdão:
Foi intentada por A (concorrente classificada em 6º lugar) no TAF de Miranda uma ação
administrativa especial de contencioso pré-contratual pedindo a anulação de um
ato de adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas, com
fundamento na ilegalidade de critérios de adjudicação e, subsidiariamente, em
erro na sua aplicação. A ação procedeu, com base na ilegalidade de critérios de
adjudicação.
Posteriormente foi interposto um recurso de
revisão dessa sentença por C
(concorrente classificada em 4º lugar) alegando não ter sido citado para intervir
como contrainteressado (tendo legitimidade para o fazer com base no artigo 155
nº 2 do CPTA), o TAF não concedeu provimento a este recurso, porém C recorreu
para o TCA Norte que concedeu provimento ao recurso e declarou o processado
nulo a partir da petição inicial. A
pede o recurso desta última decisão e é este acórdão que irá ser analisar.
Análise
em si do acórdão:
O ponto fulcral deste acórdão é
saber como deve ser interpretado o conceito de contrainteressados na ação administrativa
especial de impugnação de atos administrativos.
De acordo com o artigo 57º do CPTA
são contrainteressados aqueles a quem o provimento do processo impugnatório
possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do
ato impugnado é este o duplo critério, normalmente os dois critérios costumam
se verificar em simultâneo.
Parece necessário saber se este
conceito geral de contrainteressados perante um ato recorrido no âmbito de um
procedimento concursal, que envolve uma lista de graduação ou hierarquização de
vários concorrentes, tem alguma particularidade ou simplesmente é compatível
com atos recorridos deste tipo. De acordo com o STA, neste acórdão em analise,
também perante processos de impugnação de atos concursais aplicasse o artigo
57º do CPTA, mas baseada no prejuízo, “a noção de contrainteressado terá, pois,
de ser construída não a partir do eventual interesse que alguém pudesse ter em
ser parte na ação, mas a partir do prejuízo que ele terá se não for chamado a
juízo”. Para o STA é através da analise da relação material controvertida e do
prejuízo que advenha do desfecho do processo impugnatório que se poderão
identificar os contrainteressados e só estes podem beneficiar das garantias da
defesa concedida por lei. Fundado nesta ideia acaba por concluir que C não é contrainteressado visto que
tanto C como todos os outros
oponentes ao concurso, do segundo ou último classificado, irão beneficiar do
ato, resumindo como não há prejuízo visível não é considerado
contrainteressado. O único contrainteressado é B visto que é este que sofre prejuízos diretos da anulação do ato.
Seguindo o professor Paulo Otero, em
casos de procedimento concursal o universo dos potenciais contrainteressados
encontrasse, simultaneamente, mais e menos rigorosamente delimitado, pois estes
têm sempre de ser encontrados dentro do conjunto de candidatos ou concorrentes
que se apresentaram em concurso, no entanto dentro deste conjunto de
concorrentes pode colocar-se a dúvida de saber se todos eles ou só alguns devem
ser tidos como contrainteressados.
Continuando seguindo a opinião deste
professor e uma interpretação um pouco mais abrangente do artigo 57º do CPTA
podemos concluir que os contrainteressados neste tipo de processos podem ser:
i) os concorrentes para quem o
ato recorrido assume a natureza de ato constitutivo de direitos ou interesses
legalmente protegidos, neste caso B.
ii) os concorrentes a quem uma
eventual sentença de provimento do recurso ou os atos de execução dessa mesma
sentença comportem uma alteração do respetivo escalonamento hierárquico ou da
sua posição relativa face aos outros concorrentes, neste critério podemos sem
dúvida incluir C. Visto que o ato de
adjudicação vai ser anulado quando este ato se voltar a repetir nada garante
que os concorrentes irão permanecer na mesma posição da hierarquia, logo existe
uma alteração na esfera jurídica de todos os concorrentes. Para melhor
concretizar a importância desta mudança na hierarquização basta relembrar que no
caso da entidade pública se vir impossibilitada de celebrar o contrato com a
primeira classificada por algum dos motivos do código dos contratos públicos, a
entidade pública irá celebrar esse contrato com a segunda classificada. Aqui se
conclui que a hierarquização não é totalmente irrelevante ao contrário do que
parece afirma o STA ao dizer que a anulação do concurso é sempre favorável para
todos os que não ficaram classificados em primeiro.
iii) os concorrentes que, segundo a
configuração da lide efetuada pelo recorrente na petição de recurso se vejam
envolvidos no recurso interposto por efeito da formulação da petição.
Temos que analisar em concreto a petição inicial e perceber quem poderá ser
atingido na sua esfera pela anulação do ato. Visto que o ato de adjudicação foi
anulado com base na ilegalidade de critérios de adjudicação presume-se que o
novo ato seja praticado tendo em consideração outros critérios de adjudicação.
Esta mudança de critérios irá afetar sem dúvida todos os concorrentes que agora
irão voltar a ser avaliados com base em novos critérios de adjudicação.
Concluo que a opção tomada pelo STA não parece
ser a certa, a verdade é que não há uma resposta concreta para este problema,
deve ser analisado cada caso em concreto e perceber quais serão as implicações
da anulação do ato de adjudicação, usando assim um juízo de prognose. Porém
parece pouco provável que haja muitos casos em que o único contrainteressado
seja apenas o vencedor do concurso, porque como já referi uma nova
hierarquização dos concorrentes pode afetar todos os concorrentes.
Na minha opinião não podemos tirar um
conceito de “prejuízo” do artigo 57º do CPTA tão restrito como faz o STA, este
está certo quando diz que a anulação de um ato de adjudicação pode trazer
vantagens para os concorrentes visto que poderão ter a oportunidade de ficar em
primeiro na nova avaliação. Porém este novo ato de adjudicação irá ser baseado num
novo critérios de adjudicação e posteriormente existirá uma nova hierarquização
isto pode ter prejuízos para alguns concorrentes, por isso considero que a
medida correta era considerar que neste caso todos os concorrentes eram contrainteressados
independentemente do seu lugar na classificação.
Marlene Filipa Soares Cardeira nº 25946
Notas bibliográficas:
OTERO, Paulo, Os contra-interessados em
Contencioso Administrativo: fundamento, função e determinação no universo em
recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, in Estudos em Homenagem
ao Prof. Doutor Rogério Soares
SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise”, 2ª edição, Almedina, 2009.
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de
Processo Administrativo”, Almedina, 2017
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