Comentário ao acórdão 02/17, de 19-10-2017 do Tribunal de
conflitos.
Este acórdão versa sobre a responsabilidade civil extracontratual de uma associação de bombeiros. No caso, o bombeiro que ia fazer o transporte do doente a uma consulta, esqueceu-se de lhe apertar o cinto e, após uma travagem brusca, esta fere-se.
Este acórdão versa sobre a responsabilidade civil extracontratual de uma associação de bombeiros. No caso, o bombeiro que ia fazer o transporte do doente a uma consulta, esqueceu-se de lhe apertar o cinto e, após uma travagem brusca, esta fere-se.
As associações de
bombeiros, apesar de se configurarem como entes privados, são pessoas coletivas
de utilidade pública administrativa, segundo o artigo 3º da lei 32/2007, que
define o regime jurídico das mesmas.
O tribunal de conflitos nega a atribuição de jurisdição aos
tribunais administrativos e defende a competência dos civis. Apoia-se, em
primeiro lugar, no facto do serviço prestado poder ser feito por uma entidade
privada (mediante autorização). Ora, o artigo 1ºnº5 da lei 67/2007, que contém
o regime de responsabilidade extracontratual do estado e demais entidades
públicas, vem submeter as pessoas coletivas privadas à sua regulação, quando
estas agem no exercício de prerrogativas de poder público ou que essas ações se
rejam por disposições e princípios de direito administrativo, logo, este
argumento não tem cabimento.
Apoia-se igualmente dizendo que, como o transporte seguia as
mesmas regras rodoviárias que os outros utentes da estrada, aquele não estava a
usar qualquer prerrogativa de poder público que lhe é concedido, regendo-se
pelas mesmas normas de direito. Apesar disto, não significa que não tivesse a
ser regulado, em parte, pelo direito administrativo, pois estava a cumprir a
sua função.
Segundo o artigo 2º nº1 da lei 32/2007, uma das funções atribuídas aos bombeiros é o do socorro a doentes, em que se inclui o seu transporte.
Ora, o mesmo refere que apesar de estar a exercer as suas funções, estas nem sempre têm condições para integrar a previsão do nº5 do 1º artigo da lei 67/2007, pois ora falta o uso de poderes públicos, ora não são regidas por normas administrativas. Para além disto, refere que a imperícia e a falta de cuidado que são imputadas ao condutor do veículo não resultou do desrespeito de vinculações jurídico-públicas impostas à associação em causa enquanto titular de funções públicas.
Ora, mesmo que não seja usado nenhum poder público, creio que uma entidade de índole pública, que colabora com a Administração numa tarefa de gestão pública, está submetida a regras e princípios administrativos aquando da realização destas funções. Quanto ao segundo argumento do parágrafo anterior, a imperícia e a falta de cuidado do bombeiro não são fatores de destrinça entre direito público e privado, pois na lei 67/2007 está prevista a responsabilidade solidária, o direito de regresso e graduações de culpa. Sendo assim, por ter sido um descuido, aplica-se o artigo 7º ou 8º, consoante se trate de culpa leve ou grave.
Posto isto, creio que se está perante um caso que integra a responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas, pois o caso insere-se no exercício de funções públicas e está regido por regras e princípios de direito administrativo.
A lei 13/2002, que aprova o estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, vem no seu nº4 atribuir competência aos tribunais administrativos para a solução deste litígio, quando na alínea H) do nº1 se menciona o caso de “responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público”.
Segundo o artigo 2º nº1 da lei 32/2007, uma das funções atribuídas aos bombeiros é o do socorro a doentes, em que se inclui o seu transporte.
Ora, o mesmo refere que apesar de estar a exercer as suas funções, estas nem sempre têm condições para integrar a previsão do nº5 do 1º artigo da lei 67/2007, pois ora falta o uso de poderes públicos, ora não são regidas por normas administrativas. Para além disto, refere que a imperícia e a falta de cuidado que são imputadas ao condutor do veículo não resultou do desrespeito de vinculações jurídico-públicas impostas à associação em causa enquanto titular de funções públicas.
Ora, mesmo que não seja usado nenhum poder público, creio que uma entidade de índole pública, que colabora com a Administração numa tarefa de gestão pública, está submetida a regras e princípios administrativos aquando da realização destas funções. Quanto ao segundo argumento do parágrafo anterior, a imperícia e a falta de cuidado do bombeiro não são fatores de destrinça entre direito público e privado, pois na lei 67/2007 está prevista a responsabilidade solidária, o direito de regresso e graduações de culpa. Sendo assim, por ter sido um descuido, aplica-se o artigo 7º ou 8º, consoante se trate de culpa leve ou grave.
Posto isto, creio que se está perante um caso que integra a responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas, pois o caso insere-se no exercício de funções públicas e está regido por regras e princípios de direito administrativo.
A lei 13/2002, que aprova o estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, vem no seu nº4 atribuir competência aos tribunais administrativos para a solução deste litígio, quando na alínea H) do nº1 se menciona o caso de “responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público”.
Após a adopção da posição de que as
associações de bombeiros, enquanto pessoas coletivas de utilidade pública,
estão sujeitas a regras de direito administrativo no exercício das suas
funções, com ou sem prerrogativas de poder público, vemos que se aplica a lei
sobre a responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades
públicas e que estas questões são da competência dos tribunais administrativos,
segundo o ETAF.
Conclui-se que o tribunal competente, ao contrário do que foi decidido, era o administrativo.
Conclui-se que o tribunal competente, ao contrário do que foi decidido, era o administrativo.
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