terça-feira, 21 de novembro de 2017

Comentário ao Ac. STA de 12-11-2015

O acórdão em apreço conclui que as ilegalidades decorrentes da falta de citação não poderiam servir de fundamento ao recurso de revisão, dado que a recorrente (C) não deveria ter sido citada na qualidade de contra-interessada, posto que tinha ficado graduada em quarto lugar e apenas o primeiro classificado (o adjudicatário, B) teria a qualidade de contra interessado.
Serve a análise seguinte para demonstrar que a posição adoptada pelo STA neste recurso de revista não pode ser sufragada.
Seguindo a linha de M
ÁRIO AROSO DE ALMEIDA, as relações jurídicas relacionadas com os poderes de autoridade por parte da administração são complexas no plano subjectivo, e podem envolver um conjunto mais ou menos alargado de pessoas cujos interesses são afetados pela conduta, interesses esses que têm de ser apreciados caso a caso.
Não levanta especiais dificuldades concluir que, do mesmo modo em que existe um interessado na impugnação do ato praticado, paralelamente vamos encontrar um ou mais interessados na manutenção desse ato na ordem jurídica. Diga-se de outro modo,  em abstrato, num processo impugnatório um contra interessado lógico seria aquele que, por exemplo, requereu a prática do ato, não podemos duvidar que este sujeito tem um interesse efetivo na subsistência do ato na ordem jurídica. No caso em análise, não houve pedido de condenação à prática de ato administrativo, mas não é menos óbvio que a entidade adjudicatária, vencedora do concurso, tenha um efetivo interesse na improcedência da ação de impugnação. Mas quer isto dizer que não é possível identificar outros contra interessados que, pese embora não sejam beneficiários e destinatários directos do ato impugnado, tenham um interesse de facto, ainda que diferenciado, na manutenção do ato impugnado que justifique a sua citação na qualidade de contra interessados no processo impugnatório? A reposta não poderia deixar de ser negativa. Desde logo, podemos afirmar, que os concorrentes que se encontram classificados acima do impugnante (ao qual foi atribuído o 6º lugar), têm interesse de facto visto que aquele pretende que seja anulado o ato com base numa má avaliação pondo portanto em causa toda a graduação, posto isto os classificados acima do impugnante teriam interesse dado que, a existir efectivamente uma má avaliação de uma proposta classificada acima da sua, teriam eles primazia, em relação ao impugnante, a ocupar o lugar de adjudicatário. Isto significa então que, aqueles que ficaram graduados acima  do impugnante devem ter o direito a apresentar defesa no sentido de afirmar que a sua proposta foi bem classificada, esta foi a linha de entendimento do TCA Norte.
M
ÁRIO AROSO DE ALMEIDA refere ainda que é certo que o objeto do processo não se define com referência às posições subjectivas dos contra interessados, a discussão em juízo centra-se sempre em saber se a administração agiu ou não de modo ilegal e se, em consequência, o ato deve ser anulado. Assim, devem aqueles que são qualificados como contra-interessados nos termos do 57º CPTA, ser obrigatoriamente citados, sob pena de não ficarem abrangidos pelo caso julgado. Estes contra-interessados têm de ser identificáveis desde logo como aqueles que presuntivamente têm interesses contrários ao autor, titulares de verdadeiras situações jurídicas que possam ser postas em causa com a procedência da acção. Mas, conforme exposto supra, o universo de contra interessados deve ser mais amplo e não cingir-se àquele sujeito titular da situação jurídica, que no nosso caso será aquele que ocupa o primeiro lugar e, portanto, tem a expectativa de celebrar o contrato, devem ainda figurar como contra-interessados no processo todos aqueles que, por terem a respetiva situação jurídica definida pelo ato administrativo, têm o direito de não serem deixados à margem do processo onde se discute a subsistência dessa situação jurídica. Parafraseando o Professor, visa-se com este mecanismo assegurar que o processo não corre à revelia das pessoas em cuja esfera jurídica ele se mostra apto a produzir efeitos. Salienta ainda que, não decorre do exposto, que o contra-interessado tenha necessariamente de ter um interesse contraposto ao do autor da acção, é precisamente esta situação que nos encontramos a analisar, o interesse oposto ao do autor será o da entidade adjudicatária (sobre o qual não se questiona a posição de contra-interessada), mas todos os concorrentes devem figurar como contra-interessados na medida em que o que se discute é a subsistência da respetiva graduação. Assim, não poderá haver qualquer dúvidas de que , no mínimo, os classificados acima do impugnante, terão de se necessariamente citados, pois com a acção de impugnação, o autor visa precisamente afetar as suas posições tendo a pretensão de ele próprio vir a ocupar uma melhor posição.
Quanto àqueles que ficaram graduados abaixo do impugnante, a situação não será tão evidente, sendo até mais fácil figurar inúmeras situações em que estes sujeitos teriam interesse na impugnação do ato, contudo, não devem deixar de ser considerados contra -interessados num sentido mais amplo do que o teor literal do 57º CPTA, isto é, assente na titularidade de interesses possivelmente ou potencialmente contrapostos aos do autor, dado que esses mesmos interesses se fundam em situações jurídicas subjectivas que serão afetadas pela eventual procedência da acção.  
Concluímos, desde modo, que esta posição do STA não pode ser sufragada, não se pode dizer que apenas  a entidade adjudicatária tem qualidade de contra-interessada, isto porque, se a acção impugnatória for procedente e, consequentemente, anulado o ato de adjudicação, será praticado um novo acto classificatório que irá alterar toda a lista de graduados. E, ao contrário do que parece resultar do entendimento do STA, isto não vai ser necessariamente benéfico para todos os outros classificados. Na ótica do STA a ser anulado o ato e aberto novo concurso então o lugar cimeiro fica novamente disponível para todos os concorrentes e, portanto, todos os classificados com excepção do primeiro, terão interesse nessa impugnação. Contudo, não podemos afirmar que assim seja, na medida em que, com abertura de novo concurso somos forçados a  considerar a hipótese que, alguém que tenha ficado qualificado numa melhor posição, desça de posição, o que significa que é prejudicado com a impugnação - pressuposto da qualificação como contra-interessado. 

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