terça-feira, 21 de novembro de 2017

Comentário acórdão 3

Quis custodiet ipsos custodes
( Quem guardará os guardas ?; Juvenal)
. Atendendo à brevidade do comentário, não se procederá a um resumo exaustivo da matéria de facto do caso concreto, mas antes em breve trecho.
Podendo resumir-se o caso nas seguintes linhas: publicada a lista final do concurso, os autores (doravante AA) interpuseram recurso hierárquico que foi rejeitado por extemporaneidade, seguidamente interpuseram recurso contencioso visando o referido acto de rejeição, tendo o STA, por acórdão datado de 2004, determinado a anulação do referido acto. Perante o seguinte exposto, os recursos humanos da PJ reformularam o processo de recrutamento (que suscitou problemas de tratamento igualitário dos candidatos).

O TAF do Porto, entendendo que não se verificava nenhum dos vícios que eram imputados aos actos impugnados, proferiu acórdão a julgar a acção totalmente improcedente.
O TCA-Norte, pelo acórdão agora recorrido, negou provimento ao recurso interposto pelos AA., confirmando a decisão recorrida, embora por fundamentos diversos, pois este considerou que os 30 candidatos posicionados nos primeiros lugares da lista de classificação final homologada pelo despacho deveriam ter sido demandados como contra-interessados, sob pena de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, dado que a decisão final que se pronuncia sobre a validade desse despacho só com a sua intervenção poderia produzir o efeito útil normal.
Porém, porque, em face do que dispõe o art.º 87.º, n.º 2, do (anterior) CPTA, o tribunal estava impedido de conhecer excepções obstativas do conhecimento de mérito, impunha-se a improcedência da acção, uma vez que os “recorrentes não têm o direito a ver anulado o acto impugnado, constitutivo de direitos para terceiros, sem que estes tenham tido a oportunidade de se pronunciarem sobre a respectiva validade.
Contra este entendimento, os recorrentes, na presente revista, alegam que o acórdão recorrido, em infracção ao estatuído no art.º 87.º, n.º 2, do CPTA, conheceu da excepção da ilegitimidade passiva, incorrendo, por isso, na nulidade de excesso de pronúncia e em violação do caso julgado e que, por não ter apreciado o fundo da causa, padece da nulidade de omissão de
pronúncia.

O próprio acórdão do STA aqui em análise sumaria como pontos nevrálgicos da matéria controvertida :
I-             A definição de contra-interessados conforme ao art.57º CPTA
II-            A relação entre os AA e terceiros (contra-interessados)  relativa ao facto de os AA não poderem pedir a anulação de atos que constituem direitos para terceiros sem que estes tenham também oportunidade de se pronunciar.
III-           Se o acórdão recorrido não conheceu da excepção da ilegitimidade passiva, então também não incorreu em violação do “caso julgado tácito”.


Discussão do caso :

Em matéria de contra-interessados, o art.57º CPTA, estatui que para além da entidade autora do ato impugnado, deverão também ser demandados a quem o acto (sendo impugnado) poderá prejudicar. O primeiro problema que se coloca, e que é aliás resolvido pelo próprio artigo é o de delimitar o “campo de contra-interessados”, diz-nos o art. que são aqueles que possam ser “identificados em função da relação material em causa”. Neste caso os contra-interessados seriam os que ocuparam as 30 vagas do concurso que os AA visaram impugnar.

A este respeito o Prof. Vasco Pereira da Silva, afirma que os contra-interessados são “verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais (…) as quais (…) dão origem a uma “rede” de ligações jurídicas entre múltiplos sujeitos (…) pelo que devem gozar dos correspondentes poderes processuais”[1] .
Existe um entendimento relativamente diferente do Prof. Mário Aroso de Almeida, pois este autor afirma “o objecto destes processos não se define por referência às situações subjectivas dos contra-interessados, titulares de interesses contrapostos aos do autor, mas à posição em que a administração se encontra colocada, no quadro do exercício dos seus poderes de autoridade.”[2] Sendo que o autor vai mais longe, afirmando “Esta circunstância torna questionável o enquadramento que à situação dos contra-interessados tem sido dado no instituto do litisconsórcio necessário, que, por isso, parece dever ser objecto de revisão crítica, mas não invalida que os contra-interessados devem ser obrigatoriamente citados no processo, sob pena de não ficarem vinculados pelo respectivo caso julgado “[3]. Por último, de referir ainda que o mesmo autor advém a opinião de que a ratio do art.57º se prende na necessidade de assegurar que o processo não corra à revelia das pessoas nas quais o acto exerce efeitos. De realçar que o autor supra citado utiliza como exemplo o de um concurso público, em que um “não colocado” pretende impugnar a lista final das graduações dos colocados.

Com o que acima ficou exposto, facilmente se atesta da importância de incluir os contra-interessados neste tipo de processos, daí ser um requisito da petição inicial, nos termos do art.78º/2/b) do CPTA, “identificar as partes, incluindo eventuais contra-interessados”.
 Visto que o art.89º/2 estabelece que “As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa”. Vemos que o art.89º/4/e) estatui como sendo uma exceção dilatória a “Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contra-interessados”. Temos assim de concordar que estamos perante uma situação que obsta ao conhecimento do mérito da causa, pois se o tribunal conhecesse do mérito da causa, estaria a realizar tal “juízo” sem garantir a defesa dos contra-interessados.

         Este acórdão está errado pois :

1-    Tal como referido no voto de vencido, “se não é possível conhecer a questão, então não se conhece da mesma; (ii) a falta de um
pressuposto processual (ilegitimidade passiva) não se transforma na     falta de uma condição de procedência.” Parece-nos de concordar que existiu por parte do TCA-Norte um “conhecimento encapotado” da matéria que diz não poder conhecer, pois confirmou a decisão recorrida.

2-    Estando nós perante uma situação controvertida que ab initio, desde o TAF do Porto, não integra os contra-interessados, pois apenas foi intentada contra o Ministério da Justiça, vemos que enferma de uma situação de “desproteção” dos contra-interessados, cujo relevo foi explicitado supra.

3-    Estando perante uma situação conforme ao art.87º/2 do anterior CPTA ( atual art.88º/2), “não podem vir a ser reapreciadas”.

4-    Considerando, tal como no voto de vencido nos parece ser referido, que existiu uma apreciação, então deveria ter sido dado provimento ao recurso, pois assim o STA confirmou um acórdão que violou o art.87/2 do anterior CPTA (atual art.88º/2)


Por último, de realçar assim a importância para o Contencioso Administrativo da matéria dos contra-interessados, que neste caso são os polícias colocados no concurso, que deu origem à matéria controvertida. Visto que não foram constituídos como contra-interessados, a pergunta de Juvenal mantém-se sem resposta….


Adolfo Oliveira Rafael



[1] SILVA, Vasco Pereira da; O contencioso administrativo no divã da Psicanálise, 2009.
[2] ALMEIDA, Mário Aroso de; Manual de Processo administrativo, 2017
[3]  Idem 

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