sábado, 16 de dezembro de 2017

“Em caso de dúvida, chuta para cima??”… Algumas notas, em torno do mecanismo da consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

 “Em caso de dúvida, chuta para cima??”…
Algumas notas, em torno do mecanismo da consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

§1-Primeira aproximação, ideias chave e introdução.

A par de inúmeros problemas que podem ser identificados na Justiça administrativa, o que faz dela um dos ramos processuais dotados de maior instabilidade, incerteza e “traumas”, podemos também identificar algumas fontes de progresso, de avanço mesmo em relação aos demais ramos do direito processual, a figura da consulta prejudicial que abordaremos neste trabalho é sem dúvida alguma, um desses raios de progresso, que faz tão desafiante o estudo do Direito Processual Administrativo.
Recomenda-se começar um trabalho, por uma breve introdução e contextualização do mesmo, bem como, por uma delimitação do objeto de investigação, estas recomendações visam motivos estéticos e organizativos, são essenciais para que o leitor possa compreender, desde início as matérias que serão abordadas ao longo do trabalho. Não vamos violar totalmente, esta recomendação, nas seguintes linhas procuraremos fazer uma brevíssima introdução e contextualização da “figura” processual, contudo é-nos de extrema dificuldade proceder ab inicio a uma correta delimitação do objeto de investigação, isto porque, procuramos abordar algumas das questões que nos parecem de maior interesse, aquelas que a Doutrina tem apontado como os pontos mais controversos da figura da consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA).
 Não procuramos, uma análise exaustiva deste mecanismo, mas tão só deixar algumas notas, aquelas que nos aprecem ser as mais interessantes. Isto porque não temos aqui espaço para uma longa e detalhada exposição, quanto ao regime de um instituto que tem tantas potencialidades quantos problemas. Não consideramos que seja o local indicado seque para fazer tal análise, ainda que obrigatoriamente, se tenha de fazer uma breve viagem em torno dos prossupostos de aplicação, não nos iremos alongar quanto a eles, poderíamos faze-lo é verdade uma vez que como veremos o legislador opta por utilizar conceitos extremamente vagos, suscetíveis das mais criativas interpretações, o que tem levado a doutrina a divergir bastante quanto a saber se estes pressupostos se encontram ou não efetivamente prechiados.

Antes de tudo, cabe referir que a consulta prejudicial, está legalmente prevista no artigo.93º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante apenas CPTA), sendo uma novidade deste código, a par do julgamento em formação alargada (previsto no mesmo artigo) [1]. Estes dois mecanismos processuais, tem essencialmente as mesmas finalidades, que desenvolveremos infra, quanto à consulta prejudicial. No que toca ao julgamento em formação alargada, o presidente do tribunal administrativo de ciclo pode, se considerar justificado, determinar que, no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal. Não iremos abordar esta última figura, no nosso breve trabalho, sendo o nosso enfoque em exclusivo a “consulta”.
A consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo está dotada de relativa novidade não só em sede de Processo nos Tribunais Administrativos mas também no Direito Processual Português no geral. Tradicionalmente, o regime processual português, assenta num mecanismo de recursos em que preenchidos determinados pressupostos de recorribilidade, seria suscetível à parte que não se encontrasse em acordo com a decisão do tribunal recorrer para um tribunal superior. O tipo de mecanismos processuais, objeto do nosso estudo, vem romper com esta ideia, colocando os tribunais superiores, in caso, o Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se antes de uma decisão por parte dos tribunais de ciclo.
Dizíamos nós, que o instituto era dotado de relativa novidade e não absoluta, não sendo uma total surpresa para os juízes da ordem dos tribunais administrativos e fiscais, porque, como se verá, possui uma logica claramente decalcada do mecanismo de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante apenas TJUE), pelo que, os tribunais portugueses no geral[2], já estão (ou pelo menos deveriam estar) relativamente familiarizados com a utilização deste tipo de mecanismos.

Consultando, a “exposição de motivos” da proposta de Lei nº92/VIII, observamos que, as intenções que estiveram por detrás da criação deste instituto processual foram: Proporcionar maior qualidade das decisões de primeira instância e permitir uma maior uniformização de jurisprudência, evitando assim, uma desarmonia de julgados diminuindo as incertezas e de certa forma também a quantidade de litígios a correr em tribunal.
A estes fundamentos a doutrina tem acrescentado, o permitir uma maior agilização processual[3], uma vez que promovendo a uniformização de jurisprudência, promove também, consequentemente uma maior celeridade processual[4], o que faz todo o sentido uma vez que, sabendo-se a posição do Supremo Tribunal Administrativo, numa fase muito mais embrionária do processo, têm-se tudo para evitar desnecessários recursos.
Acrescentaríamos ainda que, em consequência daquelas que são as vantagens mais diretas deste instituto, ocorre paralela e consequentemente uma menor litigiosidade, uma vez que, com o aumento de uniformização na jurisprudência, aumenta também uma maior certeza e segurança jurídica, sendo desnecessário muitas das vezes recurso aos tribunais por se saber ab inicio o desfecho do potencial pleito.
Independentemente da posição que se tome, quanto ao alcance da pronúncia, questão que iremos desenvolver detalhadamente mais à frente; torna-se claro que, pronunciando-se o STA sobre a matéria em sede de consulta prejudicial, os tribunais terão, no mínimo um apoio jurisprudencial para fundar a sua decisão o que oferecerá garantias e estabilidade, diríamos que pronunciando-se o “Big Boss Supremo” os Tribunais de Ciclo ficam com as “costas bastante quentes”[5].
Quanto à operabilidade do mecanismo, de forma muito simplificada, confere-se a possibilidade de, o presidente de um tribunal administrativo de ciclo suscitar uma  questão de direito[6], nova, ao Supremo Tribunal Administrativo, que se prenunciará, respondendo de forma vinculativa à questão, para a utilização deste mecanismo é necessário, que estejam preenchidos, alguns pressupostos que veremos infra.

A figura, tem como influência indireta o contencioso da União Europeia, inspirado no mecanismo de reenvio prejudicial (na versão original o art.93º do CPTA, partilhava com este o nome o que poderia claramente gerar confusões com o mecanismo típico de Contencioso da União Europeia, pelo que a mudança operada pela mais recente alteração do código, DL n.º 214-G/2015, de 02/10 é de aplaudir, embora não se tenha procedido a uma alteração do regime[7], permite clarificar e evitar confusões).
O art.267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia prevê, o mecanismo de reenvio prejudicial, explicado de forma muito superficial e sucinta, que este mecanismo opera, nos casos em que um juiz nacional (de um Estado Membro) confrontado com a necessidade de aplicação de uma norma proveniente da União Europeia e tendo dúvidas sopre a interpretação (ou validade), pode (e em alguns casos deve), suscitar uma questão ao TJUE, que responde vinculando o Tribunal nacional[8]. Ainda que tenha um funcionamento, muito idêntico, com este mecanismo não se deve confundir a questão objeto do estudo, logo a começar, por o tribunal “ad quem”[9], que nos casos de reenvio prejudicial é como já referimos o TJUE, mas nos casos de consulta prejudicial é o Supremo Tribunal Administrativo.
Inspirado neste mecanismo Europeu, o legislador francês deu o pontapé de saída, desenvolveu aquela que seria por entre nós importada como consulta prejudicial, reconstruindo-a, tendo como base o reenvio europeu, mas de acordo com as necessidades do processo nos tribunais administrativos. A consulta foi em França sugerida pela Direção-Geral de Impostos e foi alvo de grande debate parlamentar o que permitiu melhor o seu funcionamento, tendo sido adotada, através do mecanismo dos “avis” do Conseil d`État[10], existe uma semelhança enorme entre a figura portuguesa e a francesa, com a diferença de que, em França as decisões do Conseil d`État, não tem efeitos vinculativos[11], ao contrário, como veremos mais detalhadamente infra, das decisões do Supremo Tribunal Administrativo em Portugal.

§2-Regime da consulta prejudicial

Como já abordamos, na introdução do mecanismo, este opera através da formulação de uma questão inédita, de direito, por parte do Juiz presidente de um tribunal administrativo de ciclo[12] ao STJ, com o objetivo que este se prenuncie quanto a mesma. Vejamos um pouco melhor como funciona na prática e que requisitos têm que estar preenchidos para o Juiz Presidente do Tribunal de Ciclo possa recorrer à consulta prejudicial para o Supremo.

§2.1-Os pressupostos de aplicação

Como deixamos claro no início deste trabalho não pretendemos uma análise exaustiva deste instituto, não sendo por isso objeto da mais elaborada exposição da nossa parte, os pressupostos de aplicação do regime, ainda assim, para se compreender as possibilidades de atuação do regime visado há que dispensar algumas linhas àqueles que são os requisitos de aplicação do mesmo.
Em primeiro lugar, é necessário que se trate de uma questão de direito; por oposição às questões de direito, temos as questões de facto, estas estão assim por força da lei claramente vedadas à pronúncia do Supremo Tribunal em sede de consulta prejudicial. Tem sido conturbado na doutrina,[13] saber se pode o STA resolver a questão de direito que em concreto o caso suscita ou se por contrário esta apenas seria admissível em abstrato. Tenderíamos a responder no sentido de ser possível quer em abstrato, como também em concreto, o regime positivo não restringe a questões em abstrato pelo que se deve ter por admissível a formulações de questões em concreto.
O segundo requisito, presente na lei para que se formule uma questão prejudicial é que se trate de uma questão, de direito, nova. A utilização do conceito “nova” pela lei, não foi eventualmente a melhor das soluções possíveis, uma vez que tratando-se de um conceito indeterminado dá aso a uma pluralidade de situações diversas e dispares entre si às quais se pode subsumir. Quer em França quer entre nós a jurisprudência tem adotado, uma postura bastante liberal, não tendo imposto grandes exigências, inclusivamente tem considerado que estamos ainda perante uma questão nova, nos casos em que o Tribunal não tenha sido chamado a prenunciar-se ainda que a norma já se encontre em vigor há vinte anos[14], não se exigindo que a lei seja recente.
A doutrina tem considerado que se trata de uma questão nova, também nos casos em que fruto de uma alteração de circunstâncias, se justifique uma nova intervenção do Supremo, por exemplo por ser exigível uma nova interpretação das normas em causa. Sem nos alongarmos demais nesta questão que daria per si para um longo trabalho de investigação[15], diríamos que seria nova toda e qualquer questão que pela sua natureza pudesse levar a que a jurisprudência, chamada a prenunciar-se num futuro próximo quanto a essa mesma questão, fosse suscetível de gerar divergências originando desuniformidade de jurisprudência.

O quarto requisito que a lei obriga que se preencha, para que o Supremo possa ser chamado a prenunciar-se é que estejamos perante uma situação que levante “serias dificuldades”, mais uma vez o legislador utilizou um critério que oferece ao Juiz Presidente e também ao Supremo (a quando da analise do preenchimento dos pressupostos para que se prenuncie em sede de consulta prejudicial), uma enorme margem de apreciação, colocando-se sensivelmente o mesmo problema que se colocou para o pressuposto imediatamente anterior. Também aqui a doutrina[16] e a jurisprudência tem levantado uma serie de sugestões de preenchimento deste conceito ou, pelo menos de uma certa delimitação, por nós, propomos à falta de maiores concretizações, por parte da lei, que se adote um critério generoso e passível de abarcar casos de diversa natureza. Sempre que estejamos perante uma questão dotada de certo grau de complexidade, que tenha na sua base a adoção de critérios ou fatores técnicos, jurídicos, políticos, sociais ou económicos perante os quais um Juiz de Direito, tivesse de adotar um esforço extraordinário em relação a sua normal atuação para desenvolver uma solução justa, está preenchido a exigência de “dificuldades sérias”.
O terceiro pressuposto que tem que se verificar é, que a questão em causa possa vir a colocar-se em outros litígios. Não é difícil compreender a razão de ser deste pressuposto, tendo em conta que um dos motivos que se apresenta como mister deste mecanismo é precisamente o evitar a existência de divergências na jurisprudência.
Atendendo ao art.93º/3 do CPTA, observamos um quarto requisito, a questão tem que ser relevante, sendo mais uma vez um conceito dotado de uma vagueza que não favorece a certeza jurídica. Surge também aqui, na nossa opinião, uma questão interessante decorrente da forma como se encontra redigido o art.93º/3 do CPTA, consideramos que este artigo proíbe em absoluto a utilização deste mecanismo nos processos urgentes, mas que confere discricionariedade ao conjunto de três juízes, escolhidos de entre os mais velhos da secção de contencioso administrativo do Supremo analisem o preenchimento deste pressuposto, bem como dos três iniciais, isto porque o legislador optou pela utilização da expressão “pode ser liminarmente recusada” por oposição à expressão “não pode ter lugar”, o que indicia a possibilidade de competência discricionária no primeiro caso e não no segundo.
O último requisito, acabamos de fazer referência ao mesmo, é não estarmos perante um processo urgente. Alguma doutrina já se demonstrou crítica deste último requisito, ainda que de iuri condendo, possa ser defensável (e ainda assim não cremos) a aplicação aos processos urgentes, a proibição é clara por parte do legislador.  

§2.2-Notas práticas, os principais problemas em torno da consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

A primeira questão que merece a nossa atenção é saber se o presidente do tribunal administrativo de ciclo, deparado com uma questão que preenche os pressupostos de aplicação[17] da consulta prejudicial está obrigado a proceder à consulta ou se pode decidir não o fazer? Consideramos, atendendo a letra da lei (o art.93/1 do CPTA, utiliza a expressão pode, sendo portanto um operador dêontico, permissivo e não impositivo) que esta será uma competência discricionária estando o presidente possibilitado de o fazer ou não.
Neste sentido, cabe colocar a seguinte questão, pode o juiz titular do processo proceder à consulta, ou as partes solicitarem que a ela se proceda? O juiz titular do processo está impedido de por si proceder ao reenvio, a competência para tal é exclusiva do Juiz Presidente, contudo parece ser de admitir que parta deste ou das partes a iniciativa[18] de trazer ao processo a hipótese de consulta prejudicial, sendo que nestes o exercício da competência mantem-se discricionária por parte do Juiz titular. De iuri condendo, parece-nos que seria preferível que a competência fosse cumulada entre o juiz titular e o juiz presidente, uma vez que bastante melhor do que o juiz presidente, o titular conhece o processo e as dificuldades em causa, sendo que a consulta prejudicial, contribui para uma melhor aplicação da justiça (a par da sua função primordial de uniformização como explicitamos supra) pelo que na nossa opinião fosse vantajoso, atribuir a competência ao juiz titular e não apenas ao juiz presidente.

Outra questão que nos parece de todo relevante é saber se pode o TCA proceder também ele a esta consulta ou se o mecanismo esta reservado aos Tribunais de primeira instância? Temos em querer que, a resposta varia conforme o TCA julgue em primeira instancia (as competências para julgar em primeira instancia, nos TCA são hoje mínimas, sendo cada vez mais, e bem na nossa opinião, um tribunal para julgar recursos, veja-se o art.37º e 38 do ETAF, alguma doutrina tem defendido que a criação do mecanismo da consulta prejudicial teve, também, em vista precisamente a redistribuição de competências que passaram para os tribunais que saíram dos tribunais superiores para os tribunais de ciclo[19], não nos parece que sejam as razões primordiais a atender quanto à criação deste mecanismo) ou em sede de recurso, tratando-se de julgamento em primeira instância, parece-nos que ainda é possível integrar na letra da lei (art.93/1 do CPTA) o TCA, isto porque embora o legislador adote a expressão “tribunal administrativo de circulo”, o que se pretende abranger, dados os motivos que estão subjacentes a instituição da figura, é na verdade as situações em que a mateira esteja a ser julgada pela primeira vez.
 Já, o TCA julgando em recurso não nos parece ser possível concordar com o Senhor Professor JOÃO TIAGO SILVEIRA[20], quando este considera ser possível a consulta, fundando a sua posição na ratio do artigo de iure condendo, concordamos que os motivos que estão por detrás desta figura se mantêm a quando da intervenção do TCA, contudo consideramos que o legislador foi inequívoco ao reservar estas matérias para um tratamento primário, ou seja em primeira instância, pelo que seria uma interpretação do art.93/1 do CPTA, inadmissível por já não caber na letra da lei, sendo na verdade contrária à própria lei.

Existe também na Doutrina uma longa discussão em torno do prazo de 3 meses para a pronúncia do Supremo, não nos alongaremos quanto a esta questão, uma vez que o espaço começa a escassear. Das várias discussões em que a doutrina estado emersa no que diz respeito ao prazo para a prenuncia, uma suscita a nossa especial atenção. Quid iuris se o Supremo Tribunal Administrativo, passado os três meses previstos no art.93º/1/b, não se tiver ainda prenunciado quanto a questão elaborada pelo tribunal de círculo? Manuel Martins, defendeu que estaríamos perante um prazo meramente ordenador pelo que não existiria consequência direta do seu incumprimento[21], de facto analisando o regime positivo e inexistindo qualquer previsão legal para o incumprimento do prazo, no que toca às consequências dentro do processo, de iuri condito, não vemos como se possam configurar quaisquer sanções. Poderão sim existir diversas consequências extra processuais, nomeadamente para os juízes incumpridores, não desenvolveremos contudo aqui essa questão por fugir totalmente ao nosso âmbito de investigação.

Outra questão que se tem colocado é a de saber, se pode o Pleno da Secção do Supremo recusar a consulta, por considerar que não se encontram preenchidos os pressupostos da mesma, quando, a formação de três juízes tenha considerado que estes estão preenchidos. Temos em querer que a resposta é negativa, o legislador do CPTA e do ETAF foi claro em dividir aquela que é a analise formal, de preenchimento dos pressupostos que é competência da formação de três juízes (art.93º/3 do CPTA) e por outro lado a competência de prenuncia quanto ao mérito da questão que é competência do Pleno da Secção (art.25/2 do ETAF), assim não cremos que, da mesma forma que a formação de três juízes possa responder a questão de fundo, devolvendo imediatamente com resposta de mérito para o tribunal de ciclo; também não pode o Pleno da Seção pronunciar-se quanto à admissibilidade formal da mesma.

O ponto que na nossa opinião possui maior interesse, nas discussões em torno deste instituto processual, são os alcances do mesmo, ou seja, que tribunais e em que casos ficam vinculados à pronuncia do STA, quando confrontado com um pedido de consulta prejudicial. Deve colocar, se a questão de saber se[22]: I) O Tribunal que formula a questão fica vinculado à pronúncia do STA, no processo em curso? II) O Tribunal que formula a questão fica vinculado à pronúncia do STA em futuras questões materialmente idênticas? III) Os demais Tribunais em que seja colocada, em sede de primeira instância, a questão ficam vinculados à pronúncia do STA, em questões materialmente idênticas? IV) Os TCA estão vinculados pela pronúncia do STA, quando julguem a questão em sede de recurso? V) O Próprio STA, encontra-se vinculado pela sua pronúncia, quando julguem a questão em sede de recurso? VI) O mesmo STA encontra-se vinculado pela sua decisão anterior quando se coloquem questões com incidência material idêntica em processos idênticos a julgar em sede de recurso ou em primeira instância?
A resposta a estas questões deve ser precedida de um aviso; há que distinguir no tocante à vinculatividade e aos efeitos das decisões, entre aquele que é o alcance jurídico e por outro lado, aquele que é o alcance moral da pronuncia do Supremo.
Ainda que a jurisprudência no nosso ordenamento jurídico não seja fonte de direito[23], uma vez que, por motivos de inconstitucionalidade[24] os acentos foram revogados, não existindo uma logica de precedente típico dos sistemas anglo-saxónicos, existe uma certa vinculatividade moral, das prenuncias do Supremo, ainda mais como no caso, quando esta se dá com a intervenção do pleno da seção de contencioso (art25º/5 do ETAF). A grande maior parte dos juízes, não se sentira tentado a “desafiar” a prenuncia do Supremo, uma vez que fazendo-o a sua decisão será muito provavelmente revogada em sede de recurso para os Tribunais Superiores, em especial o próprio STJ. Como escreve Miguel Teixeira de Sousa “Se é verdade que a jurisprudência não é fonte de direito ela é sempre uma fonte do conhecimento do direito”[25], ao que acrescentaríamos que  a jurisprudência, em especial a jurisprudência uniforme de Tribunais Superiores, possui uma legitimidade que dificilmente é contestada, mesmo não vigorando entre nós um sistema de precedente a maior parte das vezes, em prol da segurança jurídica os tribunais tendem a decidir no sentido dos seus antecessores.
Com base no que acabamos de referir, deve o leitor ter em conta que independentemente das posições que adotemos nas próximas linhas quanto à vinculatividade jurídica da pronúncia do STA, a resposta, na prática, a maioria dos tribunais, não irá desafiar a prenuncia do STA, havendo portanto uma enorme efeito moral da decisão do Supremo em sede de consulta prejudicial.

De volta as questões formuladas, o nosso código, prevê, expressamente a sua resposta no artigo 93/1/b[26], ao contrário do legislador Francês, o nosso ordenamento consagra expressamente a vinculatividade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, para o processo no qual seja suscitada a consulta, retirando qualquer discricionariedade ao Juiz, titular do processo. Em frança como é frisado por Sérvulo Correia[27], o juiz para além da liberdade de solicitar o reenvio, mantem a liberdade acatar a decisão, do Conseil d`Etat, ainda que seja possível ignorar a decisão, a maior parte da Doutrina têm frisado que, a virtualidade da possibilidade acaba por não se materializar na prática pelo efeito moral que referimos, uma vez que o Conseil d`Etat, intervindo em sede de recurso, ira com toda a probabilidade acabar por revogar a decisão contrária à sua anterior pronúncia.
A existência, desta vinculatividade jurídica para o tribunal de ciclo, pode colocar uma outra questão que merece a nossa anotação, na medida em que a decisão quanto à questão de direto passa não por este tribunal, mas sim pelo Supremo, não poderemos estar aqui perante uma violação do princípio da independência do tribunal pelo que seria contrário ao art.203 da Constituição da Republica Portuguesa?[28] Deve, para se responder a esta questão, ter-se em conta que os tribunais inferiores se encontram vinculados, às decisões dos tribunais em sede de recurso, contudo este exercício dos tribunais “aquo” ocorre em sede de competências próprias por via da organização, em função da hierarquia do nosso ordenamento jurídico. No caso da consulta prejudicial, este figurino não existe pois na verdade estamos perante uma ingerência de um tribunal superior (STA), tutelada pela lei é verdade, no exercício de competências jurisdicionais do tribunal de ciclo, em bom rigor, a competência decisória (não em termos de decisão quanto à matéria de facto mas sim de direito), é transposta para o Supremo. O problema agrava-se na nossa opinião pelo facto de a decisão de se proceder à consulta não depender do juiz titular do processo mas sim do exercício de um poder discricionário (obedecendo aos requisitos mencionados supra) do presidente do tribunal administrativo de ciclo, sendo posto possivelmente em causa o princípio do Juiz Natural.

Até a data não temos conhecimento do suscitar de qualquer questão quanto à constitucionalidade do mecanismo de consulta prejudicial, a fiscalização por parte do Tribunal Constitucional do reenvio prejudicial para os tribunais europeus se bem que nesse caso a questão ganharia outros contornos nomeadamente, por se interferir na questão do primado do Direito da União que está longe de ser pacifico na doutrina e na jurisprudência dos tribunais constitucionais dos diferentes Estados Membros, não iremos aqui tecer qualquer comentário quanto à conformidade com a Constituição do reenvio prejudicial, já quanto à consulta prejudicial, adotamos uma postura de algum ceticismo quanto a vinculatividade jurídica, pois ainda que o tribunal reenviante não fique totalmente desprovido de poderes jurisdicionais por conservar, como já frisamos os poderes decisórios quanto à matéria de facto, a prenuncia quanto à matéria de direito condiciona de forma determinante o desfecho do pleito, transformando o num mero iudex a´`a espera da decisão do praetor. Não queremos com isto dizer que, se deva considerar a figura da consulta inconstitucional num todo, mas que não seria de estranhar que o Tribunal Constitucional se prenunciasse no sentido da inconstitucionalidade, da vinculatividade jurídica da decisão, seria preferível ter-se adotado uma solução idêntica à francesa, considerando a decisão não vinculativa, na medida em que aqui os poderes jurisdicionais não estavam formalmente atacados mas, o efeito seria na prática o mesmo na medida em que o tribunal dificilmente contrariaria a decisão do Supremo dado a força moral da sua decisão de que já fizemos referência.
Quanto a questão do Juiz Natural, pensamos que a decisão do legislador será ainda de mais duvidosa constitucionalidade, sem nos podermos alongar, com muita pena nossa, quanto a esta figura, a logica que lhe está subjacente é de que o juiz não sofre qualquer “pressão” decisória que não seja aquela que advém da lei, os juízes apenas estão vinculados à lei (em sentido muitíssimo amplo), ainda que seja verdade que o juiz presidente seja também ele um magistrado, temos que a sua ingerência na forma como esta configurado o mecanismo, será contrario à Constituição, seria de todo preferível uma solução que passasse, como a que já defendemos, que o juiz titular do processo tivesse também ele a possibilidade de proceder ao reenvio, nos casos em que este fosse solicitado pelo presidente o juiz titular pudesse opor-se ao reenvio ou tivesse a possibilidade de não se vincular à decisão proferida pelo Supremo.

Quanto à segunda questão, relembramos: o tribunal do reenvio fica vinculado à pronúncia quanto a decisões futuras? Temos em crer que não é possível, juridicamente defende-lo, uma vez que não existe suporte na letra da lei e a existir os problemas de constitucionalidade seriam majorados, ainda que sejam possíveis argumentos de razão teleológica nesse sentido. O mesmo raciocínio aplica-se mutatis mutantis à questão III quanto aos demais Tribunais. Deve contudo, mais uma vez enfatizar-se que a ratio deste instituto não é posta em causa por a inexistência desta vinculatividade jurídica uma vez que existe sempre o efeito moral.
Defendemos também que os Tribunais Centrais Administrativos, não se encontram juridicamente vinculados pela decisão em sede de consulta prejudicial, considerar uma vinculatividade jurídica significaria que, a decisão previa do Supremo, seria dotada de eficácia externa com capacidade para interpretar e modificar atos jurídicos, o que seria inconstitucional nos mesmos termos em que foram declarados inconstitucionais os acentos, este argumento também pode ser utilizado para o referido no parágrafo anterior. Mesmo quanto aos efeitos intra processo, será difícil aceitar uma vinculatividade jurídica para o TCA, deve assim, entender-se, que ainda que na prática a sua decisão vá ser muito provavelmente revogada pelo Supremo em sede de recurso, este não esta vinculado a segui-la.
Referido, aqueles que são os efeitos para efeitos de discricionariedade na decisão que a prenuncia reveste quanto aos tribunais de circulo e quanto aos centrais, chega o momento de ponderar o regime em torno do Supremo Tribunal Administrativo, temos em querer que a discussão em torno do Supremo é aquele que reveste maior importância, uma vez que o efeito moral que tanto temos chamado à colação neste nosso breve trabalho desaparece quando se chega ao Supremo, salvo raras exceções[29] a decisão tomada pelos ilustres conselheiros não é suscetível de recurso ganhando a força de caso julgado, pelo que o regime deve ser ponderado com especial cautela.
A ser assim, o legislador decidiu expressamente decretar no art.93/3[30] que “ A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo não o vincula relativamente a novas pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria, fora do âmbito do mesmo processo.” Com base neste artigo, dever-se-ia dizer de imediato, que em caso algum se encontra o Supremo auto-vinculado, podendo modificar, quer intra quer extra processo a sua posição, sendo embora de estranhar por ter sido uma decisão do Pleno da Seção, seria juridicamente admissível.
Sem sentido contrario a esta leitura, manifesta-se João Tiago Silveira[31], referindo que o art.93/1/b quando prescreve a vinculatividade da prenuncia não a circunscreve ao tribunal de ciclo pelo que o TCA e o próprio STA estariam vinculados pela decisão previa, reservando o Professor, o art.93/3 do CPTA, para as consultas ou recursos fora do processo. Com a devida venia não concordamos com o ilustre Professor, e apresentamos vários argumentos; como vimos a pergunta tem que ser quanto a uma questão de direito e nós defendemos que esta pergunta pode ser feito em concreto, mas também pode logicamente ser feita em abstrato, aqui a  defender-se a vinculatividade teria de ser muitíssimo limitada, ao sentido jurídico pronunciado, pois aplicando o direito ao caso concreto, o que não fez em sede de prenuncia seria suscetível de se obter um resultado de fundo diferente, pelo mais temos como de duvidosa constitucionalidade a vinculatividade jurídica, como supra referimos, pelo que de maior duvida seria ainda uma leitura, que extravase a letra da lei, deve ainda ter-se em conta que como também já indicamos supra, não nos parece ter sido essa a intenção do legislador.

Por maioria de razão defendemos que o Supremo também poderá reverter a sua posição nos casos em que esteja em causa outro processo, julgando a matéria quer em sede de recurso quer em sede de outras consultas prejudiciais.

§3.-Conclusões

A consulta prejudicial é um excelente mecanismo processual, que oferece enormes vantagens às partes, a sua parca utilização em sede de contencioso administrativo (a sua utilização tem sido preferencialmente adotada pelos Tribunais em sede de contencioso fiscal). O facto de ainda não ser um mecanismo de utilização generalizada, não deve ser visto como um falhanço deste instituto. É necessário ter-se em conta o estado da justiça portuguesa e em especial as recentes modificações do contencioso administrativo e tributário, para se compreender que, ainda que a sua utilização será no futuro muito mais generalizada.
Ainda que com os vários problemas a que fizemos referencia o longo da exposição, é um mecanismo que vai permitir algumas vantagens inequívocas, como seja desde logo uma maior uniformização de jurisprudência, uma maior qualidade de decisões, bem como uma maior celeridade, nesta nossa justiça que tantas vezes peca por uma morosidade excessiva.
Este mecanismo oferece a possibilidade de o presidente do tribunal administrativo de circulo, oferecer uma solução, para um problema complexo, que, muito provavelmente iria “bloquear” a capacidade decisória do juiz titular do processo e facilmente comprometeria a qualidade da decisão, bem como a celeridade da mesma.
Suponha-se como mero exemplo, num caso em que o Banco de Portugal, ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, seja chamado, a aplicar, inovatoriamente o mecanismo de “bale-in”, em sede de resolução bancaria, o “bale-in”, de origem europeia, possui até à data pouquíssimas experiências práticas na europa e a doutrina não desenvolveu até ao momento muitos e profundo estudos quanto há materia, chamado a prenunciar-se num pleito, envolvendo este instrumento, um juiz facilmente ficaria em sérias dificuldades, sendo-lhe exigida a tarefa hercúlea de aprender o funcionamento de um regime recente e complexo, bem como tomar a decisão mais justa. Muito provavelmente seria de “extrema violência”, para um juiz, nestas condições, tomar decisões corretas sem o devido apoio. Chamado, o STA a título de consulta prejudicial, a resolução do litígio seria mais rápida e de forma, tendencialmente mais correta, uma vez que os Juízes Conselheiros, possuem necessariamente mais experiência e muito provavelmente mais prudência que um juiz de Direito. Nesta sede, a questão, que teria de ser de direito, muito facilmente preencheria os demais requisitos, dado a sua complexidade, pertinência e dificuldade intrínseca.
Fomos críticos quanto a alguns pontos que consideramos menos positivos deste instituto, tendo mesmo chegado a duvidar da constitucionalidade de algumas normas que o integram, ainda assim, mantemos uma posição em todo otimista no que toca ao futuro desta figura. Devendo, se entretanto o Tribunal Constitucional não se prenunciar quanto aos problemas que abordamos (ou outros), o legislador na próxima reforma do CPTA, rever algumas das suas prescrições normativas e fazer alguns reparos num sentido progressista deste instrumento. De notar ainda que os nossos reparos foram em grande monta de natureza formal, e que, se uma futura reforma for no sentido que defendemos, e a ele se limitar, o regime não sofreria grandes alteraçãoes.

A par destas vantagens em sede de Direito Processual Administrativo, pensamos que seria de louvar, seguindo mais uma vez o legislador francês[32] que, este mecanismo se “soltasse das atuais amarras” e fosse adotado pela Teoria Geral do Direito Processual, as razões que estiveram por detrás da sua criação estão longe de ser exclusivas da jurisdição administrativa, os Tribunais Judiciais de primeira instância, quer em sede de Processo Civil, Processo do Trabalho bem como Processo Penal, são muitas vezes chamos a prenunciar-se sobre questões que justificariam a consulta ao Supremo Tribunal de Justiça, seria, de aplaudir assim uma transposição mutatis mutantis, para a legislação adjetiva dos demais ramos do direito.
Por ultimo apenas referir que no nosso entender, seria em todo vantajoso, a par da adoção nos demais ramos do direito processual, que houvesse uma maior sensibilidade por parte dos operadores judiciais, para que uma figura dotada de inúmeras possibilidades não esteja enfiada na gaveta do esquecimento, quando, numa justiça com tantos problemas como a nossa pudesse ser uma inequívoca mais valia para todos os envolvidos.

Miguel Arnaud de Oliveira
Nº25975. 4ºAno, subturma:3, Dia




[1] Vítor Gomes in: “O reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo: limites naturais ou insucesso? CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, edição 101, PP, Braga 2013; pág 90
[2] Todos os tribunais aplicam o Direito da União Europeia e portanto pelo menos todos os tribunais dotados Iurisdictio, estão habilitados a recorrer ao mecanismo do reenvio prejudicial.
[3] Almeida da Silveira, João Tiago; in,” Mecanismos de Agilização Processual e Principio da Tutela Jurisdicional Efetiva no Contencioso Administrativo”; obra inédita consultada na Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pag:519 e ss.
[4] João Tiago Silveira, ob cit; pag: 519 e 520.
[5] Linguagem muito pouco cientifica mas que permite uma apreensão facilitada da realidade em torno da figura.
[6] Não existe a obrigatoriedade de a questão ser singular, pode-se colocar mais do que uma questão ao Supremo.
[7] Tendo, alterado apenas o nome e revogado o numero 4 do art.93 do CPTA; não nos parece que esta alteração tenha provocado alguma alteração material ao regime mas tão só, que se tenha tornado a sua apreensão mais facilitada.
[8] Sobre esta matéria, com mais desenvolvimentos, vide: Guerra Martins, Ana Maria; “Manual de Direito da União Europeia”,2ª Edição, 2017,Almedina;pag: 570 e ss
[9] Expressão utilizada em sentido impróprio, propositadamente, uma vez que, não se tarta aqui de um recurso jurisdicional, queremos com ela dizer o tribunal a quem é dirigida a questão.
[10] João Tiago Silveira; ob cit; pag: 539.
[11] João Tiago Silveira; ob cit; pag:533.
[12] Tribunal Administrativo e Fiscal de primeira instância
[13] João Tiago Silveira, ob cit; pag 543 e ss, com imensas referências bibliográficas e exposição de tomadas de posição
[14] Acórdão do STA, pleno da secção de 4 de junhos de 2009.
[15] Veja-se para muito maiores desenvolvimentos; João Tiago Silveira, ob cit, pag
[16] Veja-se por todos: Martins, Manuel- O reenvio prejudicial ao Supremo Tribunal Administrativo no novo contencioso administrativo, Estudos de Direito Publico, 1ªEdição, Âncora, 2006, pag: 501 e ss
[17] Abordaremos infra, quais os pressupostos em causa
[18] Neste sentido Oliveira Crespo, Miguel;” O recurso de revista no Contencioso Administrativo”, 1º Edição, Almedina 2007; pag: 359
[19] Aroso de Almeida, Mário; “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2003; pag:221. Embora alguma doutrina dê especial enfoque a este argumento, retirando-o da exposição de motivos da proposta de lei que esteve na base do CPTA e do ETAF, embora não procedamos a uma exposição da nossa posição, temos em crer que este motivo é secundário, sendo a necessidade de uniformização de jurisprudência, certeza e qualidade das decisões bem como uma maior celeridade processual a teleologia determinante deste instituto.
[20] João Tiago Silveira, ob cit; pag 540
[21] Martins, Manuel,ob cit, pag: 519 e ss
[22] É sempre de atender aqueles que foram os motivos que estiveram na criação de um instituto com relativa novidade, como é a consulta prejudicial. Na exposição de motivos do ETAF (Lei nº93/VIII), ficou frisado que: “(...)sem se pretender atribuir a esta pronúncia do Supremo um alcance mais intenso do que aquele que lhe deve corresponder e que, do ponto de vista jurídico, se circunscreve ao processo que o tribunal de círculo tem em mãos, esta intervenção poderá, em todo o caso, evitar dificuldades na aplicação de regimes novos que, muitas vezes, dão origem a elevando número de processos, no âmbito dos quais são proferidas sentenças desencontradas. A utilização desta possibilidade, que s coloca à disposição dos tribunais de primeira instância, poderá contribuir para prevenir a produção de acórdãos contraditórios e, assim, para favorecer, a priori, a uniformização de jurisprudência quando existem muitos processos que coloquem a mesa questão jurídica material”.

[23] Não nos é possível aqui desenvolver, por não ser o local indicado para tal e sair completamente do objeto do nosso trabalho, a matéria das fontes de Direito, em especial o papel da Jurisprudência no nosso ordenamento, assim para mais desenvolvimentos da matéria vide; Teixeira de Sousa, Miguel, “Introdução ao Direito”; 1º Edição, Almedina, 2012; pag;134 e ss
[24] Alegava-se que o art.º2 do Codigo Civil (que previa os acentos) era inconstitucional, por contrariar o art.112/5º da Constituição da Republica Portuguesa, uma vez que conferia a atos de natureza jurisdicional o poder de, com eficácia externa, interpretar ou integrar atos legislativos.
[25] Teixeira de Sousa Miguel, ob cit, pag: 136
[26] CPTA
[27] Sérvulo Correia, J.M in; ”Direito do Contencioso Administrativo”;Lex, Lisboa, 2005; pag: 699
[28] Sérvulo Correia, J.M; ob cit, pag: 700
[29] Como seja, por exemplo a possibilidade de, preenchendo os seus requisitos apertados se recorrer para o Tribunal Constitucional ou para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
[30] Até à última revisão do Código do processo nos Tribunais Administrativos contencioso, operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, esta questão vinha prevista, nos mesmos termos no número 4 do mesmo artigo.
[31] João Tiago Silveira, ob cit; pag 570 e ss
[32][32] Em frança as competências semelhantes ao Conseil d`État , em sede de consulta prejudicial no tocante às matérias Civis e Penais, são detidas pela Cour de Cassation

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