sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Recurso Hierárquico (des)necessário(?) (in)útil (?)


O recurso hierárquico necessário é uma figura controversa, que ainda hoje deixa margens para diversas interpretações, não obstante as mudanças legislativas (inclusive e sobretudo no plano constitucional) que o foram (supostamente?) debilitando.
A temática das impugnações administrativas tem uma evolução constitucional que ajuda à compreensão da questão. Tal como refere PAULO OTERO[1] são reconhecidos dois momentos constitucionais: num primeiro de 1976 até 1989 “conferia-se aos administrados o direito de recurso contencioso contra os atos administrativos definitivos[2] e excutórios[3]”. Num segundo momento, com a revisão de 1989, no artigo 268º/4 CRP desaparece a referencia à necessidade de o recurso contencioso ser interposto contra atos definitivos e executórios. Era esta distinção que dava azo à dicotomia entre recursos graciosos necessários e recursos graciosos facultativos. O critério, depois da revisão de 1989, passa a ser o da lesividade do ato.
O problema é que desaparecendo aquela expressão (atos definitivos e executórios), as dúvidas não ficam sanadas, e isto dá origem a duas interpretações, que ainda hoje se debatem: Uma parte da doutrina, mantém a convicção de que não cabe ao legislador constituinte fixar a exigência de recurso gracioso necessário (denote-se que para o que nos interessa está em causa o conceito da definitividade vertical, ou seja, apurar da necessidade de se recorrer para os órgãos superiores antes de se intentar ação contenciosa), pelo que poderá o legislador ordinário manter tal exigência. Outra parte da doutrina, à luz do novo critério da “lesividade do ato” vem defender a inconstitucionalidade da exigência de recursos graciosos necessários: desde que lesivo, todo o ato é suscetível de ser impugnado.  
            Esta problemática não pode deixar de se relacionar com os traumas da infância difícil da administração e das garantias graciosas[4]. Como explica MARCELLO CAETANO[5] as garantias graciosas consistem na institucionalização, no interior da administração, de mecanismos de controlo da sua actividade, nomeadamente, o recurso hierárquico, recursos tutelares, entre outros. Visa-se confiar a prevenção e a repressão das violações dos direitos e interesses dos particulares à Administração, fazendo funcionar os poderes de superintendência e fiscalização que certos órgãos daquela exerciam em relação à atividade de outros dos seus órgãos.
            Como defende VASCO PEREIRA DA SILVA, continuar a adotar ou perfilhar esta noção, é negar que a realidade Administrativa deixou de ser agressiva, e passou a ser prestadora. Os atos administrativos deixaram de ser meras concretizações de atuações executivas, e visam agora satisfazer necessidades coletivas. Assim, é de concluir, como o Autor, que a noção de ato definitivo e executório se assemelha hoje a um “paradigma perdido do ato administrativo, que não corresponde mais às realidades atuais da administração”, sendo que continuar a recorrer a este conceito na atualidade, corresponderá a invocar “um conceito sem alma” ou “uma alma do outro mundo”[6].
Há algo que tem de ser reiterado: a mudança do preceito constitucional em 1989, não foi, e ainda hoje não é lida sem dificuldades quer por parte da doutrina, como da jurisprudência. Em  “O contencioso Administrativo no divã da psicanálise”(pag.347), VASCO PEREIRA DA SILVA refere que a alteração do CPTA, no sentido de passar a admitir o “Controlo judicial imediato dos atos subalternos” mais não é do que “retirar todas as consequências do direito fundamental de impugnação contenciosa de atos administrativos (268º/4 CRP), desde que lesivos para os particulares”, o que leva o Autor a defender, conforme adiante darei conta, a inconstitucionalidade das disposições legais que impõe a exigência de um recurso hierárquico necessário. No entanto, houve doutrina que permaneceu fiel àquela distinção de ato recorrível (que só o seria quando “definitivo”) e ato administrativo.
            Com efeito, a propósito da reforma do Contencioso administrativo em 2000, DIOGO FREITAS DO AMARAL identifica  como primeiro problema “a falta de enunciado das condições objetivas de recorribilidade dos atos administrativos (..) fica-se com a ideia de que o legislador quis (…) que todo o ato administrativo, desde que lesivo – condição imposta pela Constituição – fosse suscetível de recurso”, continua, rematando “ A ideia de se poder recorrer de todo e qualquer ato administrativo, nomeadamente de todo e qualquer ato preparatório, de todo e qualquer ato praticado por qualquer subalterno, eliminando a figura do recurso hierárquico necessário, tudo isso me parece prematuro e perigoso. Eu seria favorável a que se fosse prudente (…) sob pena de lançarmos uma avalanche (..) de processos para cima dos tribunais. Se todo o ato é recorrível (…) de repente, podemos ter a Administração Pública paralisada de uma ponta à outra”[7].
            O que resulta daqui é a concretização de uma parte do prolema: embora o preceito constitucional depois da reforma (refirmo-me, claro está ao 269º/4 CRP) passar a exigir que o ato, para ser recorrível, seja lesivo, isto não impede que parte doutrina  continue a exigir mais alguns pressupostos. Aquilo que VASCO PEREIRA DA SILVA, em “o Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” refere ser uma “tendência de restrição de acesso ao juiz”(pag.347).

§  Perante um preceito constitucional aparentemente tão simples e inequívoco, com que base é possível continuar a defender a imposição de impugnações administrativas necessárias?

Tal como o professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA refere, a questão da definitividade vertical é a mais controversa. O Autor reconhece que de facto, como regra geral, não se exige que os atos administrativos tenham sido objeto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objeto de impugnação contenciosa. De tal postulado resulta que “não é necessário, para haver interesse processual na impugnação perante os tribunais administrativos, que o Autor demonstre ter tentado infrutiferamente obter a remoção do obstáculo que considera ilegal por via extrajudicial”[8].  Isto resulta do artigo 51º e 59º números 4 e 5 CPTA. Mas, defende o autor, que o CPTA não tem o alcance de “revogar as determinações legais avulsas” que impõe a necessidade de impugnações administrativas necessárias, disposições que só poderiam desaparecer mediante disposição expressa que determinasse que todas elas se consideram extintas. Assim, continuam “a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justificada”. Esta é a posição sufragada por grande parte da doutrina.
No entanto continuamos a não ter uma resposta satisfatória à questão da compatibilização com a constituição, após a revisão de 1989, depois de ter sido eliminado o trecho de onde constava a necessidade da definitividade para que os atos fossem suscetíveis de impugnação contenciosa. Resulta somente do exposto, que ao lado de uma regra geral, que não exige a definitividade vertical, podem haver legislações especiais de onde resulte essa exigência.
O que à partida é uma dificuldade, deixa de o ser com a análise de jurisprudência e da sua arquitetura argumentativa, quanto a esta parte. Assim, parte da doutrina, que a montante tinha por maior dificuldade o preceito constitucional como resultante da revisão de 1989, vai ter o grande suporte jurisprudencial, tanto do Tribunal Constitucional como do STA. Cabe, para tanto, analisar sumariamente e a título de exemplo, o que resulta da fundamentação do Acórdão do TC, nº499/96 de 20.3.1996.
No acórdão em questão estava em causa a impugnação de um ato, sem que antes a Autora tivesse procedido ao recurso administrativo, estando tal previsto em legislação especial (artigo 108º-A do DL nº498/72 de 9/12) [9]. O Tribunal Administrativo de Círculo veio considerar que a entidade recorrida tinha razão, quando alegou “o ato impugnado carece de definitividade para efeitos de impugnação contenciosa, uma vez que está sujeito a recurso hierárquico necessário por expressa exigência legal, não conformando, por isso, negativa e imediatamente, a esfera jurídica dos recorrentes”. Houve então uma rejeição do recurso, com fundamento em ilegal interposição, por falta de definitividade do ato recorrido, que não seria, por esse motivo, suscetível de recurso contencioso.
A Autora decide recorrer para o STA que mantém a negação do recurso pelos mesmos motivos, acrescentando que a norma que prevê que tenha de haver recurso hierárquico necessário não é inconstitucional. Nas palavras do tribunal ela constitui até “meio suplementar de tutela ou salvaguarda do direito, no ponto em que assim é facultado a quem dele se arroga submeter à consideração de uma outra instância (o órgão de gestão máximo) a decisão lesiva, que só se tornará decisiva com a resolução dessa instância. (…) A interposição do recurso hierárquico, porque necessário, acaba até por prevenir, temporariamente, a lesão, pelo efeito suspensivo daquele meio de impugnação”.
Desta decisão, fez-se recurso para o Tribunal Constitucional. Este decide também negar o recurso, alegando, para o que nos interessa, que a exigência de um recurso hierárquico necessário contido em norma especial, não viola o preceito constitucional presente no 268º/4. No acórdão começa por se reconhecer que “ a intenção normativa do legislador constitucional significou o propósito de desvincular a garantia de recurso do conceito tradicional de ato definitivo e executório, pondo a sua tónica nos atos que sejam suscetíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”, pelo que “esses atos serão sempre suscetíveis de impugnação contenciosa”. Conclui, afirmando que “Não se pode concluir, porém, que seja hoje inconstitucional qualquer exigência de recurso hierárquico necessário. Quando a interposição deste recurso não obsta a que o particular interponha no futuro, utilmente, em caso de indeferimento, recurso contencioso, não terá sido violado o direito de acesso aos tribunais administrativos, tal como é conformado pelo 268º/4 CRP. Nesta situação, a precedência de recurso hierárquico necessário tem como efeito diferir o inicio do prazo para a interposição de recurso contencioso, sem o restringir nem acarretar a sua inutilidade.”[10].
Com este acórdão vem concordar VIEIRA DE ANDRADE[11]. Afirma o Autor, que em comparação com outros casos, esta tem sido a orientação propugnada pela jurisprudência: quando não se obste à posterior interposição de recurso contencioso, não é defensável a inconstitucionalidade de norma especial que preveja a necessidade de recurso hierárquico.  Dos argumentos aduzidos por VIEIRA DE ANDRADE, resulta que a compatibilidade do 268º/4 CRP com preceitos especiais, que imponham necessidade de recurso hierárquico necessário, é conseguida porque aquela norma “apenas visa conferir aos cidadãos o direito ao recurso contencioso contra qualquer ato lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos – e esse direito não é negado pela necessidade de prévia interposição de recurso administrativo”. De forma categórica, o Autor afirma que o argumento de que já não se prevê na CRP o caráter definitivo e executório para se recorrer do ato contenciosamente, e com isto negar a possibilidade de existirem recursos hierárquicos necessários, é formal e insuficiente. Assim, conclui “É que sempre há-de caber à lei ordinária regular o processo administrativo, e o legislador, no âmbito dessa sua competência pode estabelecer esse requisito, assim como pode fixar outros pressupostos processuais: prazo de recurso, patrocínio judiciário, reclamações necessárias - tais leis constituem normas reguladoras, estabelecem condicionamentos e não são sequer restritivas de direitos fundamentais”.
A estes argumentos acrescenta o Autor que, mesmo se se tratasse de uma norma restritiva de um direito fundamental, a mesma só seria inconstitucional a partir do momento em que se provasse que ela era arbitrária ou desnecessária.
Para VASCO PEREIRA DA SILVA os argumentos aduzidos por esta parte da doutrina, não têm hoje qualquer margem de defensabilidade. Para o professor, a regra do recurso hierárquico sempre padeceu de inconstitucionalidade, pois: viola o principio constitucional da plenitude da tutela dos direitos fundamentais dos particulares, nos termos do 268º/4 CRP, uma vez que acaba sempre por consistir numa negação do direito fundamental de recurso contencioso, quando o particular, previamente, não tenha recorrido administrativamente. Viola ainda o principio constitucional da separação de poderes entre a administração e a justiça (art.114º CRP, 205ºss CRP, 266ºss CRP), pois se o particular não dá uso à garantia administrativa ele vê precludido o seu direito de acesso ao tribunal; assim como viola o principio da desconcentração administrativa (267º/2) que exigirá que os atos dos subalternos sejam imediatamente impugnáveis sempre que lesivos, sem que tal afete a lógica hierárquica, pois o superior continuará a dispor de competência revogatória. Por último, viola a efetividade da tutela (268º/4 CRP), pois no caso de o particular não ter impugnado administrativamente o ato no prazo de 30 dias deixa de poder reagir contra a atuação administrativa, mesmo que pelo prazo do CPTA ele beneficiasse de 3 meses: o administrado fica sem qualquer tutela, em razão do já referido efeito preclusivo da impugnabilidade da decisão administrativa. São de tal forma incontestáveis estes argumentos para o Autor, que chega a afirmar que levantá-los nos dias de hoje, nos transporta a uma velha questão, resolvida pelo legislador constituinte em 1989, pois este veio “afastar, de modo expresso e inequívoco” a necessidade de recurso hierárquico.[12]
Uma vez aqui chegados, estamos em condições de concluir, que, efetivamente, por mais simples e esclarecedora que pareça aquela norma depois da reforma de 89, ela na realidade, não elimina nem esbate a diversidade de entendimentos, que culmina em dois entendimentos doutrinários [13]

§  A Problemática à luz do CPTA e legislação avulsa

É entendimento unânime (mesmo para  doutrina que defende ser constitucional a exigência de recurso hierárquico necessário) que, de facto, vigora como regra no CPTA que a utilização de vias de impugnação administrativa não é necessária para se aceder ao contencioso administrativo (51º e 59º ns 4 e 5 CPTA). Contudo, cabe compreender o que acontece às determinações legais avulsas que exigem impugnações administrativas necessárias, sendo que para o Professor Mário Aroso de Almeida[14] tais disposições “só poderiam desaparecer mediante disposição expressa que determinasse que todas elas se consideram extintas”.  Não tendo tal sucedido, “as decisões administrativas continuam, no entanto, a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justificada”. Assim, esta regra do CPTA não tem o alcance de revogar regras especiais, nem afasta a possibilidade do estabelecimento de similares exigências em lei especial.
            Esta posição é contrariada por VASCO PEREIRA DA SILVA[15] que designa de “minimalista”. Para o professor não faz sentido admitir como regra geral a desnecessidade do recurso hierárquico (necessário) mas simultaneamente defender que pode continuar a ser exigida, desde que prevista em lei especial. Não se divisam os efeitos que daqui se pretendem extrair, especialmente quando a possibilidade de impugnação contenciosa, agora, é a regra.
O argumento de que a atual possibilidade de impugnar logo contenciosamente (sem previamente passar pela via administrativa ou recurso hierárquico), é a nova regra, mas que revoga apenas a anterior regra geral (que antes exigia aquele recurso nos termos do CPA) e não as leis especiais é, para o autor, totalmente infundado. Isto porque a ser assim, essas normas, antes desta nova regra geral, não seriam especiais, mas uma mera confirmação da regra geral de que a impugnação hierárquica era necessária. Ou seja, esas regras não seriam especiais, pois seguiam o entendimento da (na altura) regra geral, pelo que a revogação desta, traria implícita, a revogação de todas as normas que fossem sua consequência. A solução, a aceitar este argumento é proceder a uma delimitação: As regras que impõe necessidade de recurso hierárquico necessário, em vigor aquando da regra geral que consagrava de igual forma, foram revogadas com a regra geral; pelo contrário, aquelas que passaram a dispor neste sentido, já na vigência da “nova regra geral” que impõe a desnecessidade de recurso hierárquico necessário, passam a ser verdadeiramente especiais, e só quanto a estas, portanto, seria de aceitar tal argumento. Ainda assim, esta conclusão não procede. Isto porque para o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA a relação que se estabelece entre as normas que permitem um acesso imediato ao juiz, sem necessidade de recurso hierárquico prévio, e aquelas que o continuam a exigir, não é de revogação, mas de caducidade, por falta de objeto. Ou seja, se até agora, aquilo que permitia a existência dos recursos hierárquicos necessários, era a possibilidade de, uma vez utilizados, permitirem o acesso à via contenciosa, e se agora tal exigência deixa de ser necessária, deixa de lhe estar associada qualquer consequência nível do contencioso (mesmo que em normas avulsas), pelo que quanto a esta parte houve caducidade (dado o desaparecimento da circunstancias de direito que as justificavam). E isto vale para as normas que sejam anteriores e posteriores à reforma.
Acrescente-se que, para VASCO PEREIRA DA SILVA, como suprarreferido, já antes da reforma de 1989 era difícil sustentar a constitucionalidade das impugnações administrativas necessárias, pelo que agora, para o Autor é uma completa “missão impossível”. Assim, as normas excecionais que possam prever a exigência de recurso hierárquico necessário como pressuposto para a via contenciosa são, para o Autor, claramente inconstitucionais (quer anteriores como posteriores à revisão de 89).
Contrariamente, para MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[16], a prévia utilização de impugnação administrativa é um requisito eventual. Assim, como refere o Autor “a impugnação jurisdicional de atos administrativos pode estar na dependência de se observar um ónus de prévia utilização de vias de impugnação administrativa (148º CPA)”, o que o leva a concluir pela existência de um ónus (de prévia utilização da impugnação administrativa), na medida em que esta passa a ser necessária se o autor pretender lançar mão, em seguida, da via de impugnação contenciosa. Reconhecendo o Autor que vigora a regra geral de que basta que o ato seja lesivo para ser recorrível, defende que quando lei especial o exija, deverá haver impugnação administrativa prévia. Nas palavras do autor, “a lei especial institui, na verdade, nesse caso (no caso de prever a necessidade de recurso hierárquico) um requisito adicional que vem acrescer aos demais, decorrentes da lei geral, do qual depende a impugnabilidade jurisdicional desse tipo especifico de ato administrativo: o pressuposto processual da prévia utilização da impugnação administrativa necessária”. Tal posição encontra suporte nos termos do artigo 185º/2 CPA. Do preceito resulta que tal exigência (da impugnação administrativa necessária) apenas pode resultar de lei (nunca de regulamento) e tem que ficar claro do que se trata, devendo ser utilizadas expressões claras e inequívocas.
Com o intuito de não deixar dúvidas, o artigo 3º do decreto-lei nº4/2015 de 7 de janeiro constam disposições transitórias a aplicar às normas que prevejam recursos hierárquicos necessários em leis anteriores à entrada em vigor da revisão de 2015 do CPA.  Resulta assim, que, antes da entrada em vigor daquela revisão, são necessárias as impugnações em cuja lei constem uma de três expressões: “a impugnação administrativa em causa é necessária”; “do ato em causa existe sempre reclamação ou recurso”; “a utilização da impugnação administrativa suspende ou tem efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado”. O artigo 3º/3 do referido decreto-lei dispõe que “as impugnações administrativas necessárias previstas na legislação existente à data da entrada em vigor do presente diploma têm sempre efeitos suspensivos da eficácia do ato impugnado”, sendo revogadas todas as disposições incompatíveis com esta solução (nº4).
O professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA defende que, quando legalmente prevista, a impugnação administrativa necessária é um pressuposto processual atípico ou adicional. Tratar-se-á de uma questão de natureza adjetiva, que se prende com a circunstância de saber se o ato, em determinado momento, já está em condições de poder ser impugnado perante os tribunais, porque já foi alvo de prévia impugnação no seio da administração. Por último cabe referir que para o Autor esta problemática se reconduz ao interesse processual. Isto é, nos casos (e apenas nestes) em que legislação especial institui impugnações administrativas necessárias, “a lei entende fazer depender o reconhecimento de interesse processual ao autor, da utilização das vias legalmente estabelecidas para tentar obter a resolução do litigio por via extrajudicial”.
Cumpre relembrar que o professor VASCO PEREIRA DA SILVA considera que a Constituição define um parâmetro com a alteração de 1989 quanto a esta matéria. Mas a verdade é que as opções do legislador ordinário não permitem confirmar este entendimento e não têm sido consideradas inconstitucionais.
Para tal basta atentar que o CPA, dispõe no seu artigo 185º que os recursos podem ser necessários ou facultativos, sendo que a regra geral, nos termos do nº2 deste preceito, é que são facultativos, salvo quando lei especial os designar com necessários.
No CPTA permite-se, nos termos do 59º/ 4 e 5 que o particular possa utilizar a impugnação administrativa, obtendo desta forma a suspensão do prazo para impugnação contenciosa do ato. Parece resultar daqui que, então, o recurso hierárquico administrativo é verdadeiramente facultativo, tendo o particular a oportunidade, de, querendo, proceder à impugnação contenciosa. Da leitura do número 5 resulta um “afastamento inequívoco da “necessidade” do recurso hierárquico, já que, a partir da reforma, independentemente de o particular ter ou não feito uso da via graciosa, é-lhe sempre possível aceder de imediato à via contenciosa”.[17]
Não obstante, cumpre notar que para o Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, o disposto no 59º/4 do CPTA, só é de aplicar quando legislação especial não imponha a necessidade de um recurso hierárquico como pressuposto para o interessado poder recorrer à via contenciosa. Assim, suspendem-se os prazos nos casos em que o particular, podendo recorrer logo à impugnação judicial decide abrir primeiramente mão da via administrativa, cujo objetivo será estimular os interessados a recorrer à impugnação administrativa.
Sustentando-se numa lógica temporal, de atuação do legislador ordinário, VASCO PEREIRA DA SILVA retira ainda um novo argumento destas alterações legislativas. É verdade que em 2015 o legislador reintroduz no CPA (DL nº4/2015 de 7 de janeiro) a possibilidade de existirem recursos hierárquicos necessários (185º/2)[18]. À parte do argumento de ser uma exigência inconstitucional, acrescenta o autor: o CPTA vem a ser alvo de uma revisão posterior (DL 214-G/2015 de 2 de outubro) e nesta, nenhuma exigência se coloca no que concerne à necessidade de recursos hierárquicos necessários. Ou seja, o legislador revogou a norma do CPA ao regular os pressupostos processuais de impugnação no CPTA, não incluindo neste, qualquer necessidade de recorrer administrativamente. Assim, todas as normas que estabeleçam como pressuposto processual a necessidade de impugnação administrativa, além de estarem caducas (fruto do desaparecimento das circunstancias que as justificavam, i.e, por falta de objeto) estão, ainda, revogadas pela lei processual, fruto da reforma do CPTA de 2015 (posterior ao no CPA, pelo que nem a norma transitória será de aproveitar).

§  Consequências a nível de regime

Ao nível de regime, resultam algumas consequências práticas consoante nos encontremos diante uma impugnação administrativa necessária ou facultativa.
No que respeita aos prazos, se a impugnação for meramente facultativa, mantem-se o prazo regra de impugnabilidade de 3 meses (58º/1/b CPTA e 193/2, 2ª parte CPA). Pelo contrário se a impugnação administrativa for necessária a regra geral é de 30 dias (193º/2/1ª parte do CPA).
Se a parte utilizar da faculdade de impugnar administrativamente o ato, há uma suspensão para a impugnação contenciosa (59º/ 4 e 5 CPTA e 190º/3 e 4 CPA). Por motivos óbvios, se a impugnação administrativa é necessária o prazo só começa a correr depois de decidido do recurso hierárquico, pois só aí, realmente, o interessado preenche todos os pressupostos para se poder dirigir a tribunal.
Por fim, quanto aos efeitos que cada impugnação tem sobre o ato: se a impugnação administrativa é facultativa e o interessado decide fazer uso dessa mesma faculdade, o ato continua a produzir os seus efeitos. Ou seja, quando facultativa, não há (regra geral) qualquer efeito da impugnação sobre o próprio ato (189º números 2, 3, 4 CPA). As impugnações administrativas necessárias suspendem sempre a eficácia do ato (189º/1 CPA).

§Vantagens na utilização de impugnação administrativa

Resulta do anteriormente exposto, que ao recorrer à impugnação administrativa, o particular não vê precludido o seu direito de impugnação contenciosa pelo decurso do prazo. Assim, pode ser útil ao particular tentar obter uma segunda opinião por parte da Administração, podendo o mesmo ver satisfeitas as suas pretensões logo por esta via.
Efetivamente, a impugnação administrativa proporciona benefícios aos particulares. Como refere SÓNIA VASQUES é uma “alternativa válida ao acesso direto e imediato aos tribunais, apontando-se como benefícios o ser uma via informal, menos dispendiosa (dispensa o patrocínio por advogado) e mais rápida, permitindo um controlo de mérito, ao contrário dos tribunais que se encontram sempre limitados a apreciar apenas questões de legalidade. Da perspetiva da administração da Justiça, as garantias administrativas aliviam o excesso de trabalho nos tribunais administrativos, porquanto permitem resolver preventivamente futuros litígios”. [19]
Esta utilidade é claramente negada por VASCO PEREIRA DA SILVA, já que o superior hierárquico tende a manter o mesmo sentido do seu subalterno, pelo que apenas se atrasa a pretensão do particular e a tutela ao seu pedido (tal como resulta claramente da nota de rodapé 11, cuja transcrição também aqui é de todo o sentido, mas que não se repete).

§  Conclusão

É extremamente difícil tomar posição nesta matéria. Tanto os argumentos de uma posição como da outra, me parecem compreensíveis, plausíveis e defensáveis. Compreendo que haja, de facto, situações em que faz todo o sentido percorrer primeiro a cadeia hierárquica antes de avançar para a via contenciosa.
Ambas as posições têm um argumento central que mesmo em confronto, não tornam liquida uma tomada de posição. Compreendo que se rejeite a inconstitucionalidade da imposição de impugnações administrativas, porque de facto é estranho caber à Constituição estabelecer os pressupostos de que possa depender uma impugnação nos tribunais administrativos.
            A exigência de uma impugnação administrativa parece-me, pelo menos à partida, legitima, sendo necessária, desde que respeite exigências de proporcionalidade e adequação. Ou seja, desde que não se torne num pressuposto que obste, de facto, à via contenciosa ou imponha um esforço acrescido e desrazoável ao particular. Mas é realmente difícil, compatibilizar esta leitura, com o que resulta do 268º/4, e na verdade, é certo que há um risco de que o particular perca a sua pretensão por ter deixado passar aquele prazo (30 dias) mais curto.
Só há uma forma de tornar possível uma leitura que defenda a constitucionalidade dos recursos hierárquicos necessários e, simultaneamente, fazê-la passar pelo crivo do preceito constitucional. Por exigência do CPA (114º/2/c) a Administração está obrigada, na notificação que dirige ao particular, a informá-lo sobre o órgão competente para apreciar a impugnação e o prazo para esse efeito. Ou seja, não se parte simplesmente do pressuposto de que o particular vai ter que perceber, só e por si, se o ato tem ou não que ser impugnado administrativamente para, de seguida, poder recorrer à via contenciosa.[20] Quando o entendemos desta forma, já não parece que o particular fique numa posição tão frágil e carecedora de tutela.
No entanto, cumpre questionar: até que ponto é que esta leitura, também não é, ela própria, desvirtuada, por partir do pressuposto da constitucionalidade do recurso hierárquico necessário? É que a interpretação das normas deve ser feita conforme à constituição, não o contrário, e a ser assim, não sei até que ponto é possível adotar esta posição. 

Enfim, tenho as minhas dúvidas…

Bibliografia utilizada:
ALMEIDA, Mário Aroso de, “O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2003
ALMEIDA, Mario Aroso de, “Manual de processo Administrativo”, 2ª edição, Almedina 2016
AMARAL, Freitas de, “Manual de Direito Administrativo”, vol III Lisboa, 1989,
AMARAL, Freitas de, “Considerações gerais sobre a reforma do Contencioso Administrativo, trabalhos preparatórios” em reforma do Contencioso Administrativo. Trabalhos Preparatórios. O Debate Universitário, Ministério da Justiça, vol i., 2000
ANDRADE, Vieira, “Em Defesa do Recuso Hierárquico Necessário”, Cadernos de Justiça Administrativa, nº0 de Nov/Dez. de 1996
CAETANO, Marcello “Manual de Direito Administrativo”, Vol.II Coimbra, 1969
OLIVEIRA, Mariana Magalhães, “Angustiado, O Recurso Hierárquico Necessário experimenta o divã”, em Revistada Administração Local, , ano 39, nº271, Julho/Set. de 2016
OTERO, Paulo “Impugnações Administrativas”, cadernos de Justiça Administrativa, nº28 de Julho/Agosto de 2001
SILVA, Vasco Pereira “Em busca do Ato Administrativo Perdido”,1996
SILVA, Vasco Pereira “Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª edição, Almedina, 2009
SILVA, Vasco Pereira de, “Primeiro comentário ao acórdão do projeto de revisão do CPA (a recordar um texto de Steinbeck)”, Cadernos de Justiça Administrativa nº101, Set/Out 2013
VASQUES, Sónia “Duas implicações do CPTA: no silêncio da Administração e no Recurso Hierárquico Necessário”, 2006




[1] Em “impugnações administrativas”, cadernos de Justiça Administrativa, nº28 de Julho/Agosto de 2001

[2] Denote-se que o conceito de definitividade não é unívoco. Para Feitas do Amaral (“Manual de Direito Administrativo”, Lisboa, 1989, vol .III, pp.205ss) eram reconhecidas três tipos de definitividades. A definitividade material, que o Autor concretiza como aquela que respeita ao conteúdo que ato administrativo tem de ter para que se torne recorrível: “o ato tem de ter por conteúdo a definição de situações jurídicas: ou a definição da situação jurídica da própria administração, ou, como é mais frequente, a definição da situação jurídica de um particular que está ou pretende estar numa relação com administração”. Atualmente, com o preceituado no artigo 52º números 2 e 3 do CPTA fica claro que não só os atos que definem situações jurídicas podem ser suscetíveis de impugnabilidade por via contenciosa. São também recorríveis os atos que apenas visem dar execução a outros (esses sim, materialmente administrativos), concretizando algo que foi previamente definido.
A definitividade Horizontal ocorreria quando o ato definitivo colocasse termo a um “processo que se vai desenrolando ao longo do tempo”, i.e, um ato, para ser recorrível teria que ser o último do procedimento. A questão da definitividade horizontal foi hoje ultrapassada. Não é esta definitividade que cabe desenvolver para efeitos do tema que aqui é trazido a colação, pelo que quanto a ele cabe apenas referir que resulta claramente do disposto no art.51º/1 e nº3 que esta definitividade está ultrapassada. São atualmente impugnáveis os atos inseridos num procedimento, e não apenas aqueles que colocam termo ao procedimento. Não vigora como regra, que serão impugnáveis apenas os atos praticados no termo da sequência procedimental.
 Por fim, definitividade Vertical ocorreria quando do ato definitivo não coubesse recurso na ordem hierárquica, por ser “praticado pelo órgão que ocupa a posição suprema na hierarquia”. Procurava-se assim, a última palavra da administração, e enquanto esta não fosse obtida não era possível intentar ação em tribunais, pois que faltaria um pressuposto processual.
Não é pacífica esta distinção, denote-se que Sérvulo Correia não adota exatamente o mesmo entendimento, e Marcello Caetano também elabora uma diferenciação ligeiramente diferente. Não obstante, como refere o professor Vasco Pereira da Silva não parece que estas “diferenças de formulação correspondam a grandes diferenças teóricas, ou de resultados práticos” (“Em busca do ato administrativo perdido”, tese tal como publicada pela FDL, vol III pag.701).

[3] A executoriedade, por sua vez, prende-se com a suscetibilidade de execução coerciva, cuja vertente se coaduna com a Administração agressiva, e o seu correspondente poder de impor deveres e ónus aos particulares. Esta começa a ser estranha a uma administração prestadora, cujos atos passam, também e em larga medida, a ser permissivos. À luz do atual CPTA, o artigo 54º/2 corresponde ao total abandono desta vertente, permitindo a impugnação de atos ineficazes, que, por isto mesmo ainda não são impostos aos particulares ou que ainda não são “executórios”.

[4] Refere Vasco Pereira da Silva que há uma série de noções e de termos datados que exemplificam o trauma da infância difícil do Contencioso Administrativo: “a começar pelo ato definitivo e executório – que Deus o tenha em descanso- que, de vez em quando, aflorava numa ou outra disposição e, designadamente, estava presente no tratamento dado às questões de execução do ato administrativo, em que se fazia ainda referencia à executoriedade, mesmo se já se consagrasse um principio da legalidade quanto ao exercício desses poderes pela administração” (em “Primeiro Comentário acerca do projeto de revisão do CPTA (a recordar um texto de STEINBECK)”, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 101 set/out 2013, p.83)

[5] Manual de Direito Administrativo”, Coimbra 1969, tomo II, 8ª edição integral, remodelada e atualizada com a colaboração do Doutor Diogo Freitas do Amaral, pag.1117

[6] “Em busca …” pags.696 ss

[7] Diogo Freitas do Amaral, “Considerações gerais sobre a reforma do Contencioso Administrativo- trabalhos preparatórios-reforma do CPTA – Ministério da Justiça, vol i, 2000, pp.89-90

[8] em “o Novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2003 paginas 122-124

[9] Esta ação consistiu num recurso contencioso de anulação de uma deliberação da Direção dos Serviços de Providência da Caixa Geral de Depósitos. Desta, tinha resultado a suspensão de um abono de pensão de preço de sangue de que beneficiava a recorrente por morte do seu marido (tenente coronel da Força Aérea em acidente de serviço).

[10] O argumento central da jurisprudência, quando chamada a pronunciar-se sobre estas questões, tem sido de que não há que apontar inconstitucionalidade, pois o particular não sai prejudicado ao ter que utilizar necessariamente a via administrativa, para (e só) depois utilizar a via contenciosa. Mas o problema, segundo Vasco Pereira da Silva, não é verdadeiramente identificado pelo tribunal. Onde reside também e essencialmente a inconstitucionalidade, é na situação em que o particular, quando não faça uso da via administrativa, perca o direito de impugnar contenciosamente por não ter recorrido administrativamente. O que é mais preocupante, é que a interposição de recurso hierárquico necessário tem que ser feita no prazo de 30 dias. É uma redução drástica do prazo geral do CPTA, abrindo a porta a situações em que o particular, dentro do prazo de impugnação contenciosa, esteja já inibido de intentar ação por falta de um pressuposto processual. Como refere ironicamente o Professor é obvio que “ se se usar um cinto suspensório as calças não caem, mas deve poder-se escolher usar só calças”.

[11] Em defesa do recurso hierárquico necessário”, Cadernos de Justiça administrativa, nº0 de Nov/Dez de 1996 pp.13 ss

[12] Em “Contencioso Administrativo no divã…” pag.349

[13] Cabe sintetiza-los. A favor da teoria de que o texto constitucional não suprimiu  a exigência de que o recurso contencioso seja precedido de recurso hierárquico temos Autores como Mário Aroso de Almeida, Vieira da Silva, Freitas do Amaral, com os seguintes argumentos: A exigência de recurso hierárquico necessário faculta à Administração Pública a possibilidade de revogar atos ilegais e ainda a oportunidade de revogar atos inconvenientes; tal é instrumental à economia processual, pois evita a pendência de recursos contenciosos desnecessários e racionaliza o funcionamento dos tribunais administrativos; não estamos perante uma limitação do direito de acesso aos tribunais administrativos, pois a exigência de recurso hierárquico necessário tem uma função meramente ordenadora do processo, nunca obstando a que os administrados interponham recurso contencioso em caso do indeferimento do recurso hierárquico necessário.
Outra parte da doutrina, onde se encontra Vasco Pereira da Silva e Paulo Otero, defendem que a partir da consagração constitucional resultante da revisão de 1989, se tornaram inconstitucionais quaisquer exigências de recurso hierárquico necessário. Defendem estes autores que os particulares puderem impugnar contenciosamente e de imediato o ato não retira à Administração o poder de, se assim o entender, revogar o ato. O argumento da economia processual, por sua vez, é insuficiente, pois a supressão do recurso hierárquico necessário também favorece a celeridade processual. Além disto, não é menos garantistico para os particulares a supressão da necessidade de recorrer administrativamente, pelo contrário: podem socorrer-se imediatamente das vias contenciosas ou, se assim entenderem, interpor recurso hierárquico – que deverá ser, portanto, sempre facultativo.

[14] Em “O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pag.147

[15] Em “O contencioso Administrativo no Divã…”, pp.353ss

[16] em “Manual de Processo Administrativo”, 2016, 2ª edição, Almedina, pp290ss

[17] Mariana Magalhães Oliveira, “Angustiado, o Recuso Hierárquico Necessário experimenta o divã”,in Revista da Administração local, julho-setembro de 2016, ano 39 nº271 “, p.313 ss

[18]Logo criticado por Vasco Pereira da Silva, em “primeiro comentário ao acórdão do projeto de revisão do CPA (a recordar um texto de Steinbeck)”, Cadernos de Justiça Administrativa nº101, set/out 2013,pag.88, em que refere “Depois o legislador do procedimento cria um pressuposto processual novo para o contencioso administrativo. Isto é ainda mais estranho, porque estamos a falar do legislador do procedimento, que vem criar pressupostos processuais que não estão previstos no CPTA, designadamente instituindo as impugnações administrativas necessárias” reiterando a sua posição: “as impugnações administrativas são, em primeiro lugar inconstitucionais, e, em segundo lugar, inúteis, já que, em regra, os atos são mantidos”. Questionando, em total incompreensão: “Porquê, então, esta estranha obsessão do legislador com a impugnação administrativa necessária, porquê este “trauma da infância difícil” do direito administrativo continua a fazer mover o legislador?”

[19] Sónia Vasques “Das implicações do CPTA: no silêncio da Administração e no Recurso Hierárquico Necessário”, pag.57 da tese de mestrado como publicada pela FDL, 2006

[20] Entendimento defendido por Sónia Vasques, na sua tese, op.cit, pag. 49. A Autora chega a afirmar que uma vez notificado, e informado dos procedimentos administrativos a adotar, a omissão dos mesmos é já “negligência” sua.

                                                                                                                            Marisa de Jesus, 26037
                                                                                                                                                      

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