Dos vários tipos de acção
administrativa que constam no nº 1 do art. 37º do CPTA 2015, o objecto da nossa
análise vem enunciado na alínea b) e aparece também regulado nos arts. 66º e
seguintes do mesmo código. Numa primeira parte irei procurar contextualizar este
tipo de acçãona história do contencioso administrativo e descrever os moldes em
que o mesmo se encontra regulado no actual CPTA; e, numa segunda parte,
tratarei da possibilidade de cumular o pedido de condenação à prática do acto
devido.
Historicamente, não foi pacífica
a inclusão da possibilidade de os Tribunais Administrativos condenarem a
Administração na prática de actos administrativos, uma vez que se entendia que esta
situação violava o “princípio da separação de poderes”, dado que envolveria uma
enorme e insustentável ingerência do poder judicial na esfera do poder
administrativo. Toda esta ideia se desenrolou numa época em que a actuação da
Administração se resumia à prática de actos com um pendor discricionário e a
actos ablativos. Por consequência, o contencioso administrativo girava em torno
da revisão e impugnação desses mesmos actos.
Esta doutrina acabou por ser superada, muito devido ao
surgimento do Estado Social e, com ele, os novos direitos subjectivos dos
cidadãos a determinadas prestações por parte da Administração, dando lugar à
prática, não de meros actos ablativos, mas sim de actos favoráveis aos
particulares. Como aponta VASCO PEREIRA DA SILVA, o advento e reconhecimento
destes direitos subjectivos, envolve necessariamente uma correspondente
possibilidade de os particulares acederem a “um processo administrativo que
assegure a tutela efectiva e integral desses direitos”.
Em Portugal, todavia, ainda que, em 1985, tenha sido
publicada a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, o contencioso
administrativo foi incapaz de se adaptar às novas exigências da realidade
substantiva, mantendo a ênfase no “recurso contencioso de anulação” e não
tutelando devidamente as pretensões dos particulares contra a Administração, em
sede do cumprimento das prestações devidas relativas a direitos subjectivos
públicos.
Foi na revisão de 1997, que a Constituição da República
Portuguesa passou a incluir na tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos
particulares a “determinação da prática de actos administrativos legalmente
devidos” (art. 268º/4,da CRP). Com base nesta alteração, grande parte da
doutrina passou a considerá-lo um Direito, Liberdade e Garantia de natureza análoga(cf.
art. 17º, da CRP), e nessa medida – porque beneficiando do regime específico de
aplicação para estes previsto – é directamente aplicável (cf.art. 18º/1, da CRP). Neste
âmbito normativo histórico, já os juízes administrativos poderiam condenar a Administração
na prática de actos administrativos. Contudo, pese embora a nova redacção
constitucional, os tribunais administrativos continuaram a revelar uma inércia
no que toca à condenação da Administração à prática de actos devidos.
A doutrina, no entanto, continuou a defender vincadamente a
sua posição relativamente a esta possibilidade e não deixou de procurar
influenciar o legislador.Fruto desse labor, a mesma ficou expressamente
consagrada nos arts. 66º e seguintes do CPTA que entrou em vigor em 2003 e cujo
regime ainda hoje se mantém no CPTA de 2015, com algumas alterações.
Abordando agora a caracterização da acção de condenação na
prática do acto devido, em primeira linha, importa dizer que esta se trata de
uma acção declarativa de condenação, no final da qual o juiz impõe à
Administração a adopção de uma determinada conduta ou que realize uma
determinada prestação. Este comportamento ou conduta trata-se, em todos os
casos, de um acto administrativo, ou seja, a Administração é condenada a
praticar um facto jurídico específico que encerra uma manifestação unilateral
de poder público, com vista a tutelar os interesses dos particulares[1].
O acto administrativo que a Administração é condenada a praticar tem de ser um acto
devido por força da lei ou por força de vínculo contratualmente assumido
(art. 37º/1/b), do CPTA). Esta referência à obrigatoriedade do acto fundada em
contrato foi uma das alterações que surgiram com a revisão do CPTA. Antes da
revisão, a acção de condenação na prática do acto devido seguia a forma de
acção especial, regulada no art. 46º/2/b), do CPTA 2002, que tinha de ser
conjugado com o nº 1 do mesmo artigo.[2]
Podemos entender que a motivação subjacente à alteração foi a de abranger todas
as hipóteses de omissão ou recusa ilícita de um acto administrativo, apesar de
não ser imediatamente fundada na lei, é nela que a Administração encontra o seu
dever genérico de agir, de modo a acautelar e a proteger os interesses dos
particulares.
No que diz respeito aos pressupostos de propositura deste
tipo de acção, o art. 67º, do CPTA apresenta-nos duas situações,
respectivamente nos seus nºs 1 e 4. O primeiro caso prende-se com as situações
em que o interessado deduziu um pedido dirigido à prática de um acto
administrativo, mediante a apresentação formal de um requerimento. Esta está
apta a constituir a Administração no dever de praticar o acto devido e habilita
processualmente o interessado a propor a referente acção de condenação,
conferindo-lhe o pressuposto do interesse processual. Aquele pressuposto
(leia-se, a apresentação formal de um requerimento) apenas se aplicará às
situações de “pura inércia” da Administração (alínea a), às situações em que a
Administração proferiu uma decisão de conteúdo negativo (alínea b) e às situações
em que, pese embora a Administração tenha praticado um acto de conteúdo positivo,
o mesmo não satisfaça totalmente a pretensão do interessado (alínea c).
O segundo grupo de situações, sobre as quais versa o nº 4
do art. 67º, refere-se aos casos em que se dispensa a apresentação de um
requerimento e, portanto, o mesmo não é exigido pelo requisito do interesse
processual, seja por o dever de praticar o acto resultar directamente da
lei (alínea a) ou por o particular pretender a substituição de um acto
administrativo de conteúdo positivo (alínea b). Como adianta MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, é ainda dispensada a apresentação de requerimento nos casos em que o
impulso processual advenha do Ministério Público (art. 68º/1/b), do CPTA) –
tendo em conta que o interesse processual, neste âmbito, se prende com uma
legitimidade conferida pela lei a reagir contra situações objectivas de inércia
no cumprimento da lei.
A legitimidade para intentar a acção de condenação à
prática de actos administrativos está regulada no art. 68º/1 e a mesma é
conferida a cinco categorias de entidades.
Na alínea a), é atribuída legitimidade a “quem alegue ser
titular de um direito ou interesse legalmente protegido” dirigido à emissão do
acto ilegalmente omitido ou recusado. É absolutamente necessário que o direito
alegado seja um direito à prática do acto, ficando a legitimidade para pedir a
condenação na prática do acto intimamente ligada com a legitimidade substantiva
para requerer a prática do acto. Seguidamente, faculta-se legitimidade ao
Ministério Público, ficando a mesma circunscrita às situações em que o dever de
praticar o acto resulta directamente da lei e quando a omissão do acto ofenda
direitos fundamentais e tenha em vista a defesa de outros valores
constitucionalmente tutelados. Em terceiro lugar, surge a legitimidade das
pessoas colectivas públicas ou privadas, quanto aos direitos e interesses que
lhes cumpra defender. Também estão legitimados os órgãos administrativos,
relativamente a condutas de outros órgãos da administração que comprometam as
condições do exercício de competências que lhes tenham sido legalmente
conferidas, e os presidentes de órgãos colegiais, no que respeite à conduta do
referido órgão. E, por último, são também parte activa legítima todas as
pessoas e entidades referidas no art. 9º/2,do CPTA.
Em relação ao prazo para intentar a acção, o art. 69º,do CPTA,
estatui que, nos casos de inércia da Administração, o mesmo será de um ano, a
contar a partir do termo do prazo legal estabelecido para a prática do acto. Nos
restantes casos (de decisão negativa, de recusa de apreciação de requerimento,
ou de pedido de substituição de acto de conteúdo positivo), o prazo reduz-se a
três meses, de acordo com o estatuído nos arts. 58º/3, 59º e 60º, do CPTA.
Por último, cabe analisar os poderes de pronúncia do
tribunal no âmbito da acção de condenação na prática do acto devido(regulados
no art. 71º, do CPTA). Com vista a deixar resolvido um dos maiores problemas
historicamente revelado, o da eventual violação do princípio da separação de
poderes, o CPTA procurou definir os poderes do tribunal de modo a que, na
sentença de condenação, não se verificasse uma intromissão no espaço de
actuação da Administração, designadamente por esta estar a agir ao abrigo de
poderes discricionários conferidos pela lei, não podendo apreciar os tribunais o
mérito da decisão, mas apenas assegurar o cumprimento da lei.
Deste modo, e influenciados pelo direito alemão, os poderes
de pronúncia do tribunal, no âmbito do CPTA, serão distintos, consoante estejamos
perante o exercício de um poder vinculado ou de um poder discricionário. No nº1
do art. 71º, estabelece-se que o tribunal não se pode limitar a apreciar da
conduta da Administração na perspectiva da sua legalidade e a devolver a
questão ao órgão administrativo competente, mas estando mesmo vinculado a
conhecer do fundo da causa e a pronunciar-se sobre a pretensão material do
interessado, devendo – se efectivamente o direito do particular existir – condenar
a Administração na prática de acto. Deste modo, sempre que o tribunal esteja apto
a reunir os elementos de facto e de direito que lhe permitam concretizar o
conteúdo do acto em falta, e sem interferir na esfera de actuação própria do
poder administrativo, pode condenar a Administração na prática de um acto de
conteúdo determinado.
No art. 71º/2, somos confrontados com a prática de actos
administrativos ao abrigo de poderes discricionários, em que a emissão do acto
devido necessita de valorações específicas da função administrativa, e que as
imposições emanadas do tribunal implicarão uma ingerência na esfera do poder
administrativo constitucionalmente definido, violando o princípio da separação
de poderes. Admitindo, porém, que alguns dos aspectos dos poderes
discricionários podem ser questionados pelos tribunais, os mesmos, ao apurarem
a invalidade da omissão ou do acto de indeferimento, podem condenar a
Administração a reapreciar o assunto em causa, explicitando-lhe as vinculações
que deve cumprir.
Uma última nota comparativa para referir que, na Alemanha
(e também referido e desenvolvido no art. 71º/2, do CPTA), tem vindo a ser
desenvolvido um dever de o juiz esgotar a decisão, mesmo quando está em
causa o exercício de poderes discricionários. Contudo, apenas existe uma
solução legalmente possível: mediante um mecanismo de “redução da
discricionariedade a zero”, permitindo ao juiz emitir uma sentença de
condenação com um conteúdo estrito.
BIBLIOGRAFIA:
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2014, Almedina.
- Vasco Pereira da Silva, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2009, Almedina.
- Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo perdido, 2003, Almedina.
- Luís António Malheiro Meneses do Vale, A condenação à prática de acto devido, disponível aqui.
- André Rosa Lã Pais Proença, As duas faces da condenação à prática do acto devido: pressupostos do pedido e âmbito dos poderes de pronúncia do juiz, Relatório de Mestrado, 2005.
[1] Luís
António Malheiro Meneses do Vale, A condenação à prática de acto devido.
[2]
Nº1-“Seguem a forma da acção administrativa especial, com a tramitação regulada
no capítulo III do presente título, os processos cujo objecto sejam pretensões
emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos (…)”
Nº
2/b) –“Nos processos referidos no número anterior podem ser formulados os
seguintes pedidos principais: Condenação à prática de um acto administrativo
legalmente devido”.
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