PROVIDÊNCIAS CAUTELARES – CARACTERÍSTICAS
PRINCIPAIS
O processo cautelar tem como
função assegurar a utilidade do processo principal. Isto acontece porque os
processos principais são morosos, já que implicam uma cognição plena, o que
obriga a que se leve mais tempo para se poder julgar bem. Podemos dizer que as
providências cautelares têm uma finalidade preventiva, ou seja, visam assegurar
que, no momento em que é proferida a decisão do pedido principal, essa sentença
ainda é útil.
As providências cautelares têm três
características principais: instrumentalidade (só há processo
cautelar se houver processo principal), provisoriedade (não vai resolver de
forma definitiva o litígio) e sumaridade (justifica-se pelo
carácter provisório e urgente; nos processos cautelares não há uma cognição plena,
existe apenas uma cognição sumária). Apesar do seu carácter urgente, as
providências cautelares não se confundem com processos urgentes autónomos,
estes são pedidos principais, ao contrário dos processos cautelares.
Como as providências cautelares
se destinam a assegurar a utilidade da decisão do pedido principal, a sua
concessão tem como requisito o perigo de inutilidade da sentença, mesmo que
seja uma inutilidade meramente parcial, sendo que esse perigo resulta do
decurso do tempo. O art.120º do CPTA revisto consagra, precisamente, este
requisito ao exigir que exista um “fundado receio”. Para a avaliação da
presença ou não deste perigo, o juiz tem de fazer um juízo de prognose, ou
seja, tem de ponderar se, no caso de haver sentença de provimento, há, de
facto, um receio de que essa sentença venha a ser inútil quer porque,
entretanto, se consumou uma situação incompatível com a sentença, quer porque
já se produziram danos que muito dificilmente serão reparados. Hoje, ao ser
aceite a universalidade das providências, tanto releva o periculum in mora de infrutuosidade, perigo esse que justifica o
decretamento de uma providência cautelar conservatória (procuram manter ou
preservar uma situação de facto já existente), como o periculum in mora de retardamento, que justificará a adopção de uma
providência antecipatória (evitar a ocorrência de um dano).
O juiz, para além do juízo de
prognose ao nível da perigosidade, tem de fazer um outro juízo de prognose no
qual avalia a probabilidade de procedência da acção principal, visto que a
providência é instrumental relativamente ao pedido principal. É neste contexto
que é dada relevância ao fumus boni iuris
ou aparência do direito, visto que o juiz faz um mero juízo de probabilidade
relativamente à existência ou não do direito que a parte pertende ver
acautelado. Apesar da sua relevância, hoje, este não é o critério único de
decisão quanto à concessão ou não da providência, a parte tem de comprovar o
fundado receio e tem de apresentar a probabilidade de procedência da acção
principal.
Para ser decretada uma
providência cautelar, ela tem de ser necessária, adequada e proporcional. Tem
de se limitar ao necessário para evitar a lesão (art.120º/3 CPTA), tem de ser
adequada a evitar essa lesão e tem de ser decretada a providência menos gravosa,
para os interesses contrários, dentro das adequadas.
Como foi supra referido, uma das características
das providências cautelares é a provisoriedade. As providências
cautelares são provisórias na medida em que não substituem a decisão do pedido principal
e porque caducam com a sua execução.
Por outro lado, as providências
têm carácter urgente, o que se manifesta na sumaridade do processo de decretamento
da mesma. A urgência é exigida pelo periculum
in mora. Visto que os processos principais exigem um conhecimento
aprofundado da questão, eles podem ser bastante morosos o que, em alguns casos,
põe em risco injustificado certos interesses legalmente protegidos. As
providências cautelares procuram esbater este perigo, dando aos particulares
uma protecção temporária até à decisão final do processo principal do qual a
providência é instrumental. Como a utilidade da providência assenta na
celeridade do seu decretamento, o juiz não pode conhecer aprofundadamente todos
os apectos da questão em apreciação, por isso a sua cognição é sumária e não
plena. Esta cognição é aceite porque está em causa a decisão de medidas temporárias,
para a tomada de medidas definitivas o juiz tem de ter o máximo de informação
possível, pelo que não se basta com uma cognição sumária. Deste modo, a decisão
do juiz assenta em juízos de probabilidade relativamente à existência do
direito que a parte pertente proteger, ao contrário do que se passa nos
processos principais. Nestes, o juízo é de certeza. Apesar do processo ser
sumário, procura-se assegurar o contraditório, embora seja um contraditório limitado,
só em alguns casos de especial urgência é decretada a providência sem que haja
lugar a contraditório, isto só se justifica, mais uma vez, pelo carácter
temporário da providência. Esta última possibilidade não está prevista no CPTA,
no entanto, o Professor Vieira de Andrade defende que devemos aplicar o
art.366º/1 do CPC que dá ao juiz o poder-dever de decretar a providência sem
que a contraparte seja ouvida, caso essa audiência coloque em grave risco o fim
ou a eficácia da providência. Quanto à parte que pede o seu decretamento, ela
tem de apresentar prova sumária dos fundamentos do pedido. O CPTA revisto
acentua a sumaridade ao não admitir prova pericial, ao permitir que o juiz
recuse os meios de prova que considere desnecessários ou dilatórios e ao
determinar que não há adiamento por falta de testemunhas ou de mandatários (art.116º/3
a 6).
Quanto à instrumentalidade, cabe dizer
que os processos cautelares em Portugal dependem sempre de uma causa principal,
sendo que este pedido tem por objecto uma decisão de mérito. Esta característica
é, desde logo, perceptível ao nível da legitimidade processual, já que só tem
legitimidade para pedir uma providência cautelar quem tenha legitimidade para
intentar o pedido principal (art.112º). Por outro lado, esta característica também
é evidente no art.113º, já que este determina que, embora o processo cautelar
seja tramitado autonomamente, ele está sempre na dependência da causa que é
objecto do processo principal. O processo cautelar pode ser intentado antes do
pedido principal ou juntamente com a petição inicial do processo principal ou,
ainda, na pendência do pedido principal. Há diversas outras normas que acentuam
esta intrumentalidade, como é o caso, por exemplo, do art.114º/3 quando diz que
o requerimento será rejeitado no caso de nele não constar a identificação
concreta do pedido principal a que se reporta. Ao nível das providências
cautelares existe o princípio da reversibilidade da providência que está
intimamente ligado à característica da instrumentalidade. Segundo este
princípio, não pode haver uma antecipação da decisão de mérito em termos irreversíveis
quando esteja em causa a concessão de uma providência cautelar. A decisão de
mérito irreversível só pode ocorrer no âmbito do pedido principal, visto que o
processo cautelar é um processo instrumental, sumário e provisório. Só deste
modo se justifica que a decisão assente em juízos de mera probabilidade e não
de certeza.
Em suma, o processo cautelar
trata-se de um meio preventivo que visa acautelar interesses legalmente
protegidos que, na falta de uma medida tomada de forma célere, correm o risco
de serem afectados de forma irreversível. Contudo, isto não quer dizer que toda
e qualquer providência cautelar, por mais que seja meramente temporária, seja
justificada, trata-se de uma forma de contrabalançar interesses opostos, ou
seja, o juiz tem sempre de pesar os interesses em jogo e, caso decida conceder
a providência, tem de garantir que as consequências do seu decretamento não são
demasiado gravosas para a parte com interesses contrários.
Matilde da Sela, nº23416
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