segunda-feira, 30 de novembro de 2015


PROVIDÊNCIAS CAUTELARES – CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

 

O processo cautelar tem como função assegurar a utilidade do processo principal. Isto acontece porque os processos principais são morosos, já que implicam uma cognição plena, o que obriga a que se leve mais tempo para se poder julgar bem. Podemos dizer que as providências cautelares têm uma finalidade preventiva, ou seja, visam assegurar que, no momento em que é proferida a decisão do pedido principal, essa sentença ainda é útil.

 

As providências cautelares têm três características principais: instrumentalidade (só há processo cautelar se houver processo principal), provisoriedade (não vai resolver de forma definitiva o litígio) e sumaridade (justifica-se pelo carácter provisório e urgente; nos processos cautelares não há uma cognição plena, existe apenas uma cognição sumária). Apesar do seu carácter urgente, as providências cautelares não se confundem com processos urgentes autónomos, estes são pedidos principais, ao contrário dos processos cautelares.

 

Como as providências cautelares se destinam a assegurar a utilidade da decisão do pedido principal, a sua concessão tem como requisito o perigo de inutilidade da sentença, mesmo que seja uma inutilidade meramente parcial, sendo que esse perigo resulta do decurso do tempo. O art.120º do CPTA revisto consagra, precisamente, este requisito ao exigir que exista um “fundado receio”. Para a avaliação da presença ou não deste perigo, o juiz tem de fazer um juízo de prognose, ou seja, tem de ponderar se, no caso de haver sentença de provimento, há, de facto, um receio de que essa sentença venha a ser inútil quer porque, entretanto, se consumou uma situação incompatível com a sentença, quer porque já se produziram danos que muito dificilmente serão reparados. Hoje, ao ser aceite a universalidade das providências, tanto releva o periculum in mora de infrutuosidade, perigo esse que justifica o decretamento de uma providência cautelar conservatória (procuram manter ou preservar uma situação de facto já existente), como o periculum in mora de retardamento, que justificará a adopção de uma providência antecipatória (evitar a ocorrência de um dano).

 

O juiz, para além do juízo de prognose ao nível da perigosidade, tem de fazer um outro juízo de prognose no qual avalia a probabilidade de procedência da acção principal, visto que a providência é instrumental relativamente ao pedido principal. É neste contexto que é dada relevância ao fumus boni iuris ou aparência do direito, visto que o juiz faz um mero juízo de probabilidade relativamente à existência ou não do direito que a parte pertende ver acautelado. Apesar da sua relevância, hoje, este não é o critério único de decisão quanto à concessão ou não da providência, a parte tem de comprovar o fundado receio e tem de apresentar a probabilidade de procedência da acção principal.

 

Para ser decretada uma providência cautelar, ela tem de ser necessária, adequada e proporcional. Tem de se limitar ao necessário para evitar a lesão (art.120º/3 CPTA), tem de ser adequada a evitar essa lesão e tem de ser decretada a providência menos gravosa, para os interesses contrários, dentro das adequadas.

 

Como foi supra referido, uma das características das providências cautelares é a provisoriedade. As providências cautelares são provisórias na medida em que não substituem a decisão do pedido principal e porque caducam com a sua execução.

Por outro lado, as providências têm carácter urgente, o que se manifesta na sumaridade do processo de decretamento da mesma. A urgência é exigida pelo periculum in mora. Visto que os processos principais exigem um conhecimento aprofundado da questão, eles podem ser bastante morosos o que, em alguns casos, põe em risco injustificado certos interesses legalmente protegidos. As providências cautelares procuram esbater este perigo, dando aos particulares uma protecção temporária até à decisão final do processo principal do qual a providência é instrumental. Como a utilidade da providência assenta na celeridade do seu decretamento, o juiz não pode conhecer aprofundadamente todos os apectos da questão em apreciação, por isso a sua cognição é sumária e não plena. Esta cognição é aceite porque está em causa a decisão de medidas temporárias, para a tomada de medidas definitivas o juiz tem de ter o máximo de informação possível, pelo que não se basta com uma cognição sumária. Deste modo, a decisão do juiz assenta em juízos de probabilidade relativamente à existência do direito que a parte pertente proteger, ao contrário do que se passa nos processos principais. Nestes, o juízo é de certeza. Apesar do processo ser sumário, procura-se assegurar o contraditório, embora seja um contraditório limitado, só em alguns casos de especial urgência é decretada a providência sem que haja lugar a contraditório, isto só se justifica, mais uma vez, pelo carácter temporário da providência. Esta última possibilidade não está prevista no CPTA, no entanto, o Professor Vieira de Andrade defende que devemos aplicar o art.366º/1 do CPC que dá ao juiz o poder-dever de decretar a providência sem que a contraparte seja ouvida, caso essa audiência coloque em grave risco o fim ou a eficácia da providência. Quanto à parte que pede o seu decretamento, ela tem de apresentar prova sumária dos fundamentos do pedido. O CPTA revisto acentua a sumaridade ao não admitir prova pericial, ao permitir que o juiz recuse os meios de prova que considere desnecessários ou dilatórios e ao determinar que não há adiamento por falta de testemunhas ou de mandatários (art.116º/3 a 6).

 

Quanto à instrumentalidade, cabe dizer que os processos cautelares em Portugal dependem sempre de uma causa principal, sendo que este pedido tem por objecto uma decisão de mérito. Esta característica é, desde logo, perceptível ao nível da legitimidade processual, já que só tem legitimidade para pedir uma providência cautelar quem tenha legitimidade para intentar o pedido principal (art.112º). Por outro lado, esta característica também é evidente no art.113º, já que este determina que, embora o processo cautelar seja tramitado autonomamente, ele está sempre na dependência da causa que é objecto do processo principal. O processo cautelar pode ser intentado antes do pedido principal ou juntamente com a petição inicial do processo principal ou, ainda, na pendência do pedido principal. Há diversas outras normas que acentuam esta intrumentalidade, como é o caso, por exemplo, do art.114º/3 quando diz que o requerimento será rejeitado no caso de nele não constar a identificação concreta do pedido principal a que se reporta. Ao nível das providências cautelares existe o princípio da reversibilidade da providência que está intimamente ligado à característica da instrumentalidade. Segundo este princípio, não pode haver uma antecipação da decisão de mérito em termos irreversíveis quando esteja em causa a concessão de uma providência cautelar. A decisão de mérito irreversível só pode ocorrer no âmbito do pedido principal, visto que o processo cautelar é um processo instrumental, sumário e provisório. Só deste modo se justifica que a decisão assente em juízos de mera probabilidade e não de certeza.

 

Em suma, o processo cautelar trata-se de um meio preventivo que visa acautelar interesses legalmente protegidos que, na falta de uma medida tomada de forma célere, correm o risco de serem afectados de forma irreversível. Contudo, isto não quer dizer que toda e qualquer providência cautelar, por mais que seja meramente temporária, seja justificada, trata-se de uma forma de contrabalançar interesses opostos, ou seja, o juiz tem sempre de pesar os interesses em jogo e, caso decida conceder a providência, tem de garantir que as consequências do seu decretamento não são demasiado gravosas para a parte com interesses contrários.

Matilde da Sela, nº23416

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