segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Os tribunais administrativos
Competência em razão da Hierarquia

Parte II

1. Análise crítica ao art.24º, nº1, al. a) do ETAF
Do art. 24º, nº1, al.a) do ETAF retiramos que compete ao STA conhecer dos processos relativos a ações ou omissões do Presidente da República; da Assembleia da República; Conselho de Ministros; Primeiro-Ministro; Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos e respetivos Presidentes; Conselho Superior de Defesa Nacional; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente; Procurador-Geral da República; e Conselho Superior do Ministério Público. Ora, podemos desde logo questionar o porquê dos processos relativos às ações ou omissões destas entidades serem de competência, em primeiro grau de jurisdição, do STA. O Professor Mário Aroso de Almeida refere no seu Manual de Processo Administrativo dois critérios que podem, um ou outro, estar na base desta decisão tomada pelo legislador: “a presunção de que os tribunais superiores produzem decisões de maior qualidade, fundada, senão no maior saber ou capacidade, ao menos na maior experiência dos juízes que neles exercem funções; o distanciamento em relação ao caso que os tribunais superiores asseguram, quando se trate de julgar magistrados que exerçam funções nas instâncias inferiores”.
Analisando o primeiro critério, suscita-se a dúvida de se poder estar perante uma violação do Princípio da Igualdade e, acima de tudo, perante um descrédito das instâncias inferiores, uma vez que estando em causa, uma alegada maior capacidade do STA face aos tribunais inferiores, para conhecer de determinados processos relativos a certas entidades, então também se está, ao mesmo tempo, a afirmar que os tribunais inferiores não têm igual capacidade/qualidade. Logo, os juízes que os compõem não têm capacidade ou não têm tanta capacidade para decidir determinados processos o que, parece pôr em causa o Princípio da Igualdade atendendo a que, apenas determinadas entidades, beneficiam ou têm direito a essa suposta “capacidade superior do STA”. Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva uma das causas de “disfunção na organização da Justiça administrativa” assenta na “situação de desdobramento de tarefas, ou de “esquizofrenia” funcional do Supremo Tribunal Administrativo, decorrente da «”confusão” no mesmo órgão jurisdicional (…) da competência para decidir dos litígios administrativos em 1ª e 2ª instância, em vez de ser exclusivamente um tribunal de recurso…”[1].
No meu entender, e creio na linha de pensamento do Professor Vasco Pereira da Silva, não me parece que faça sentido esta atribuição exclusiva ao STA de determinados processos em função da entidade envolvida, parecendo-me que, claramente, a solução do Professor, que consiste no “esvaziamento da competência de primeira instância do Supremo Tribunal Administrativo” é, de facto, a melhor solução.
2. A cumulação de pedidos e a Competência dos Tribunais Administrativos
Cabe ainda chamar à colação, em jeito de revista, o Princípio da Livre Cumulabilidade dos pedidos uma vez que, como consta do art. 24º, nº1, al.e) do ETAF[2], a apreciação de um dos pedidos cumulados, em primeiro grau de jurisdição, que seja da competência de um tribunal superior, é este o tribunal competente para apreciar os diversos pedidos cumulados.
Significa isso que, se um dos pedidos cumulados for da competência do STA e outro dos pedidos for - individualmente considerado - da competência do Tribunal Administrativo da 1ª instância, então ambos, uma vez cumulados, passam a ser da competência do STA.
3. Análise ao Acórdão STA 29/1/2014  
A fim de uma melhor compreensão desta temática pretende-se analisar de um ponto de vista teórico-prático a decisão do Ac. STA 29/01/2014[3].
3.1 Short Story
De uma forma resumida, neste acórdão o que estava em causa consistia no seguinte:
Acção- o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores intentou no TAC de Lisboa, contra o Estado Português e o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge uma ação administrativa comum onde se pedia que os RR fossem condenados a pagar (solidariamente) uma quantia no valor de 32.157,03 € a título de responsabilidade civil acrescida de juros de mora à taxa legal.
Contestação- (i) o EMMP, em representação do Estado, contestou alegando a incompetência do TAC para conhecer da presente ação alegando para tal os arts. 24º, nº1, a) do ETAF e o 18º, nº2 do CPTA e impugnou o direito invocado pelo autor. (ii) o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge suscitou a questão da sua ilegitimidade.
Decisão do TAC de Lisboa- O TAC de Lisboa julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do mérito da causa declarando que essa competência pertencia ao STA, decisão que veio a ser revogada por este tribunal superior.

3.2 Comentário à decisão do TAC de Lisboa
Como refere o STA na apreciação desta questão, “A identificação do tribunal competente para julgar a causa depende, por um lado, da forma como o autor desenhou a relação jurídica que submeteu à sua apreciação e do pedido que lhe dirige e, por outro, da qualidade das pessoas que estão em juízo.”
Cabe pois analisar se a qualidade dos RR determina que a competência para julgar a acção em causa pertence ao STA ou, pelo contrário, ao TAC de Lisboa.
Da análise do art.24º, nº1, a) do ETAF retiramos que compete ao STA conhecer, em 1º grau de jurisdição, ações ou omissões da Assembleia da República, Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, entre outros. Ora, no caso em análise, nenhuma das entidades referidas naquele artigo era parte no processo, pelo que, podemos concluir, tal como concluiu o STA, que a competência para dirimir a acção em causa cabia ao TAC de Lisboa de acordo com o previsto no art.44º, nº1 do ETAF.
 Poderemos assim concluir que foi correta a decisão do STA que se considerou incompetente em razão da hierarquia para conhecer a ação em causa.

Tiago Geada Seoane nº23196




[1] Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, 2013.
[2] Cfr. também o art.21º, nº1 do CPTA.
[3] Acórdão STA 29/01/2014, Processo nº 01055/12.

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