Os
tribunais administrativos
Competência
em razão da Hierarquia
Parte
II
1.
Análise crítica ao art.24º, nº1, al. a) do ETAF
Do art. 24º, nº1, al.a) do ETAF
retiramos que compete ao STA conhecer dos processos relativos a ações ou
omissões do Presidente da República; da Assembleia da República; Conselho de
Ministros; Primeiro-Ministro; Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal
Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos e
respetivos Presidentes; Conselho Superior de Defesa Nacional; Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente; Procurador-Geral da
República; e Conselho Superior do Ministério Público. Ora, podemos desde logo
questionar o porquê dos processos relativos às ações ou omissões destas
entidades serem de competência, em primeiro grau de jurisdição, do STA. O
Professor Mário Aroso de Almeida refere no seu Manual de Processo Administrativo dois critérios que podem, um ou
outro, estar na base desta decisão tomada pelo legislador: “a presunção de que
os tribunais superiores produzem decisões de maior qualidade, fundada, senão no
maior saber ou capacidade, ao menos na maior experiência dos juízes que neles
exercem funções; o distanciamento em relação ao caso que os tribunais
superiores asseguram, quando se trate de julgar magistrados que exerçam funções
nas instâncias inferiores”.
Analisando o primeiro critério, suscita-se
a dúvida de se poder estar perante uma violação do Princípio da Igualdade e,
acima de tudo, perante um descrédito das instâncias inferiores, uma vez que estando
em causa, uma alegada maior capacidade do STA face aos tribunais inferiores,
para conhecer de determinados processos relativos a certas entidades, então também
se está, ao mesmo tempo, a afirmar que os tribunais inferiores não têm igual capacidade/qualidade.
Logo, os juízes que os compõem não têm capacidade ou não têm tanta capacidade
para decidir determinados processos o que, parece pôr em causa o Princípio da
Igualdade atendendo a que, apenas determinadas entidades, beneficiam ou têm
direito a essa suposta “capacidade superior do STA”. Como refere o Professor
Vasco Pereira da Silva uma das causas de “disfunção na organização da Justiça
administrativa” assenta na “situação de desdobramento de tarefas, ou de
“esquizofrenia” funcional do Supremo Tribunal Administrativo, decorrente da
«”confusão” no mesmo órgão jurisdicional (…) da competência para decidir dos
litígios administrativos em 1ª e 2ª instância, em vez de ser exclusivamente um
tribunal de recurso…”[1].
No meu entender, e creio na linha de
pensamento do Professor Vasco Pereira da Silva, não me parece que faça sentido
esta atribuição exclusiva ao STA de determinados processos em função da
entidade envolvida, parecendo-me que, claramente, a solução do Professor, que
consiste no “esvaziamento da competência de primeira instância do Supremo Tribunal
Administrativo” é, de facto, a melhor solução.
2.
A cumulação de pedidos e a Competência dos Tribunais Administrativos
Cabe ainda chamar à colação, em jeito de
revista, o Princípio da Livre Cumulabilidade dos pedidos uma vez que, como
consta do art. 24º, nº1, al.e) do ETAF[2], a
apreciação de um dos pedidos cumulados, em primeiro grau de jurisdição, que
seja da competência de um tribunal superior, é este o tribunal competente para
apreciar os diversos pedidos cumulados.
Significa isso que, se um dos pedidos
cumulados for da competência do STA e outro dos pedidos for - individualmente
considerado - da competência do Tribunal Administrativo da 1ª instância, então
ambos, uma vez cumulados, passam a ser da competência do STA.
A fim de uma melhor compreensão desta
temática pretende-se analisar de um ponto de vista teórico-prático a decisão do
Ac. STA 29/01/2014[3].
3.1
Short Story
De uma forma resumida, neste acórdão o
que estava em causa consistia no seguinte:
Acção-
o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores intentou no TAC
de Lisboa, contra o Estado Português e o Instituto Nacional de Saúde Dr.
Ricardo Jorge uma ação administrativa comum onde se pedia que os RR fossem
condenados a pagar (solidariamente) uma quantia no valor de 32.157,03 € a
título de responsabilidade civil acrescida de juros de mora à taxa legal.
Contestação-
(i) o EMMP, em representação do Estado, contestou alegando a incompetência do
TAC para conhecer da presente ação alegando para tal os arts. 24º, nº1, a) do
ETAF e o 18º, nº2 do CPTA e impugnou o direito invocado pelo autor. (ii) o
Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge suscitou a questão da sua
ilegitimidade.
Decisão
do TAC de Lisboa- O TAC de Lisboa julgou-se hierarquicamente
incompetente para conhecer do mérito da causa declarando que essa competência
pertencia ao STA, decisão que veio a ser revogada por este tribunal superior.
3.2
Comentário à decisão do TAC de Lisboa
Como refere o STA na apreciação desta
questão, “A identificação do tribunal competente para julgar a causa depende,
por um lado, da forma como o autor desenhou a relação jurídica que submeteu à
sua apreciação e do pedido que lhe dirige e, por outro, da qualidade das
pessoas que estão em juízo.”
Cabe pois analisar se a qualidade dos RR
determina que a competência para julgar a acção em causa pertence ao STA ou,
pelo contrário, ao TAC de Lisboa.
Da análise do art.24º, nº1, a) do ETAF
retiramos que compete ao STA conhecer, em 1º grau de jurisdição, ações ou
omissões da Assembleia da República, Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro,
entre outros. Ora, no caso em análise, nenhuma das entidades referidas naquele
artigo era parte no processo, pelo que, podemos concluir, tal como concluiu o
STA, que a competência para dirimir a acção em causa cabia ao TAC de Lisboa de
acordo com o previsto no art.44º, nº1 do ETAF.
Poderemos
assim concluir que foi correta a decisão do STA que se considerou incompetente
em razão da hierarquia para conhecer a ação em causa.
Tiago Geada Seoane nº23196
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