segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Ponderação de interesses enquanto critério determinante para o decretamento de Providências Cautelares Pré-contratuais e o seu reforço na revisão do CPTA


O Decreto-Lei n 214-G/2015 de 2 de Outubro veio proceder a diversas alterações, nomeadamente: 1) passou a haver uma única forma de processo; 2) Nova forma de processo urgente; 3) Novo regime em matéria de impugnação de normas regulamentares, 4) contencioso pré-contratual urgente, 5) processos cautelares.
O artigo 120º do CPTA, consagrou um novo regime com um único critério de decisão de providências cautelares, quer estas tenham natureza antecipatória ou conservatória, as quais poderão ser adoptadas quando se demonstre a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal, e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgado procedente.
O art. 131º CPTA aparece a clarificar diversos aspectos, relacionados com o momento e condições do decretamento oficioso, simplificando o regime.
Houve assim, uma tentativa de agilizacão dos processos cautelares, passando o juiz a ter mais poderes de conformação em matéria de produção de prova, de forma a evitar delongas.
Relativamente às providências cautelares pré-contratuais, aparentemente parece não ter havido grandes alterações, pelo menos do ponto de vista formal.
A nova redação do artigo 132º CPTA permite vêr com mais clareza as alterações em relação ao CPTA antigo:

1 – As providências cautelares Pré-Contratuais apenas podiam ser adoptadas quando estivesse em causa a anulação ou declaração de nulidade ou a inexistência jurídica de actos administrativos relativos á formação de contratos. Com a Revisão  estas passam a poder ser adoptadas no  âmbito de processos relativos á formação de contratos.

2 – Destinavam-se a corrigir a ilegalidade ou a impedir que fossem causados outros danos aos interesses em presença.

3 -  As providências passam a incluir a suspensão do procedimento de formação do Contrato e a proibição da celebração ou da execução do contrato.

4 – O Nº2 reproduz quase integralmente o antigo Nº3, o Nº5 também reproduz o antigo Nº6, eliminando a Remissão para o 120/1/a, os restantes números foram  apenas renumerados.

 A Revisão do CPTA traz mudanças significativas na tutela cautelar pré-contratual.
 A Tutela Cautelar tem uma função instrumental e procura assegurar o efeito útil  da sentença a proferir  na acção principal, havendo uma relação de dependência entre estas.
Relativamente ás providências Cautelares Pré-Contratuais, estas têm como principal critério a ponderação de danos. De acordo com  o 132ºCPTA nº6, tem que ser feita uma ponderação dos interesses lesados. Ao contrário do que se verifica no regime geral, em que o critério da tutela cautelar é o  “peniculum in mora”, em que  a ponderação de danos apenas é utilizada enquanto limite.
Relativamente á ponderação dos interesses prevista no 132/6, esta é uma questão de facto, cabendo assim ao requerente a alegação e prova dos danos que devem ser tidos em conta pelo tribunal. O critério da ponderação de interesses parece que saiu reforçado com o novo CPTA.
Quanto á alteração do nº1 do 132, em que a expressão “outros danos” é substituida pela expressão “danos irreversíveis”, considera-se que o legislador quis reforçar a ideia de que as providências cautelares têm como objectivo evitar danos irreversíveis.
No entanto, este critério de ponderação de interesses é de difícil aplicação, contribuindo para a existência de uma desarmonia na aplicação da lei e de um desiquilibrio na protecção de interesses de todas as partes envolvidas.
Nas questões pré contratuais, o  “periculum in mora” encontra-se quase sempre verificado, assim sendo, não deveria haver “problemas” em decretar as providências, no entanto, não é isso que se verifica, é exegido ao requerente que demonstre que a não execução de determinado contrato o colocaria numa situação economica muito grave. Mas face á  dificuldade de o particular demonstrar isso, pois são danos que ainda não se verificaram, baseando-se a prova num Juízo Prognose,  a Jurisprudência Portuguesa tem considerado que os danos provocados ao interesse público pela suspensão do procedimento contratual,  serão superiores aos danos provocados  ao particular, pela não celebração de um determinado contrato, ou seja, o interesse público tem prevalecido quase sempre na ponderação dos interesses.
Assim, o critério para o decretamento das providências cautelares pré contratuais, não deveria ser a ponderação do interesse prevalecente, pois normalmente o interesse público prevalece em relação aos interesses particulares. Importa, em vez disso ver se os prejuizos causados ao interesse público em caso de decretamento  da providência, são superiores aos prejuizos causados  ao requerente no caso de não decretamento da providência.
Com a decisão proferida no processo principal, pretende-se  uma tutela primária(celebração e execução do contrato), caso haja impossibilidade de conceder esta tutela, recorre-se subsidiáriamente á tutela secundária apenas com carácter ressarcitório. Esta tutela secundária tem contribuido ainda mais para a jurisprudência evitar decretar as providências, havendo assim um défice da tutela cautelar.
Assim posso concluir que o critério da ponderação de interesses, que é determinante para o decretamento de providências, saiu reforçado com a revisão do CPTA, contribuindo para uma maior dificuldade no seu decretamento. Sendo assim, o requisito da ponderação de danos insuficiente e inadequado.

Bibliografia :

-VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2012, 12ª Edição;
- E-publica, As providências Cautelares pré-contratuais no projecto de revisão do CPTA – Marco Caldeira.



Catarina Margarido
4º ano Sub-turma 3

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