O Decreto-Lei n 214-G/2015 de 2 de Outubro veio
proceder a diversas alterações, nomeadamente: 1) passou a haver uma única forma
de processo; 2) Nova forma de processo urgente; 3) Novo regime em matéria de
impugnação de normas regulamentares, 4) contencioso pré-contratual urgente, 5)
processos cautelares.
O artigo 120º do CPTA, consagrou um novo regime com um
único critério de decisão de providências cautelares, quer estas tenham
natureza antecipatória ou conservatória, as quais poderão ser adoptadas quando
se demonstre a existência de um fundado receio da constituição de uma situação
de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os
interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal, e seja
provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser
julgado procedente.
O art. 131º CPTA aparece a clarificar diversos
aspectos, relacionados com o momento e condições do decretamento oficioso,
simplificando o regime.
Houve assim, uma tentativa de agilizacão dos processos
cautelares, passando o juiz a ter mais poderes de conformação em matéria de
produção de prova, de forma a evitar delongas.
Relativamente às providências cautelares
pré-contratuais, aparentemente parece não ter havido grandes alterações, pelo
menos do ponto de vista formal.
A nova redação do artigo 132º CPTA permite vêr com
mais clareza as alterações em relação ao CPTA antigo:
1 – As providências cautelares Pré-Contratuais apenas
podiam ser adoptadas quando estivesse em causa a anulação ou declaração de
nulidade ou a inexistência jurídica de actos administrativos relativos á
formação de contratos. Com a Revisão
estas passam a poder ser adoptadas no
âmbito de processos relativos á formação de contratos.
2 – Destinavam-se a corrigir a ilegalidade ou a
impedir que fossem causados outros danos aos interesses em presença.
3 - As
providências passam a incluir a suspensão do procedimento de formação do
Contrato e a proibição da celebração ou da execução do contrato.
4 – O Nº2 reproduz quase integralmente o antigo Nº3, o
Nº5 também reproduz o antigo Nº6, eliminando a Remissão para o 120/1/a, os
restantes números foram apenas
renumerados.
A Revisão do CPTA traz mudanças significativas na tutela
cautelar pré-contratual.
A Tutela
Cautelar tem uma função instrumental e procura assegurar o efeito útil da sentença a proferir na acção principal, havendo uma relação de
dependência entre estas.
Relativamente ás providências Cautelares
Pré-Contratuais, estas têm como principal critério a ponderação de danos. De
acordo com o 132ºCPTA nº6, tem que ser
feita uma ponderação dos interesses lesados. Ao contrário do que se verifica no
regime geral, em que o critério da tutela cautelar é o “peniculum in mora”, em que a ponderação de danos apenas é utilizada
enquanto limite.
Relativamente á ponderação dos interesses prevista no
132/6, esta é uma questão de facto, cabendo assim ao requerente a alegação e
prova dos danos que devem ser tidos em conta pelo tribunal. O critério da
ponderação de interesses parece que saiu reforçado com o novo CPTA.
Quanto á alteração do nº1 do 132, em que a expressão
“outros danos” é substituida pela expressão “danos irreversíveis”, considera-se
que o legislador quis reforçar a ideia de que as providências cautelares têm como
objectivo evitar danos irreversíveis.
No entanto, este critério de ponderação de interesses
é de difícil aplicação, contribuindo para a existência de uma desarmonia na
aplicação da lei e de um desiquilibrio na protecção de interesses de todas as
partes envolvidas.
Nas questões pré contratuais, o “periculum in mora” encontra-se quase sempre
verificado, assim sendo, não deveria haver “problemas” em decretar as
providências, no entanto, não é isso que se verifica, é exegido ao requerente
que demonstre que a não execução de determinado contrato o colocaria numa
situação economica muito grave. Mas face á
dificuldade de o particular demonstrar isso, pois são danos que ainda
não se verificaram, baseando-se a prova num Juízo Prognose, a Jurisprudência Portuguesa tem considerado
que os danos provocados ao interesse público pela suspensão do procedimento
contratual, serão superiores aos danos
provocados ao particular, pela não
celebração de um determinado contrato, ou seja, o interesse público tem
prevalecido quase sempre na ponderação dos interesses.
Assim, o critério para o decretamento das providências
cautelares pré contratuais, não deveria ser a ponderação do interesse
prevalecente, pois normalmente o interesse público prevalece em relação aos
interesses particulares. Importa,
em vez disso ver se os prejuizos causados ao interesse público em caso de
decretamento da providência, são
superiores aos prejuizos causados ao
requerente no caso de não decretamento da providência.
Com a decisão proferida no processo principal,
pretende-se uma tutela
primária(celebração e execução do contrato), caso haja impossibilidade de
conceder esta tutela, recorre-se subsidiáriamente á tutela secundária apenas
com carácter ressarcitório. Esta tutela secundária tem contribuido ainda mais
para a jurisprudência evitar decretar as providências, havendo assim um défice
da tutela cautelar.
Assim
posso concluir que o critério da ponderação de interesses, que é determinante
para o decretamento de providências, saiu reforçado com a revisão do CPTA,
contribuindo para uma maior dificuldade no seu decretamento. Sendo assim, o
requisito da ponderação de danos insuficiente e inadequado.
Bibliografia :
-VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa, Almedina, 2012, 12ª Edição;
- E-publica, As providências
Cautelares pré-contratuais no projecto de revisão do CPTA – Marco Caldeira.
Catarina Margarido
4º ano Sub-turma 3
Sem comentários:
Enviar um comentário