Existe
uma garantia impugnatória quando há um acto da administração que foi praticado,
contudo pode ser impugnado pelos particulares interessados, que o vão impugnar diante
da própria administração publica.
São
apontadas como garantias impugnatórias a reclamação, o recurso hierárquico , o
recuso impróprio e o recurso tutelar.
A reclamação
surge quando a impugnação pelo particular é feita perante o autor do acto
impugnado, tendo carácter facultativo. Quando um acto é praticado por um órgão
administrativo , parte-se do principio que esse mesmo órgão não se absterá de
rever o acto que praticou podendo surgir a necessidade de o revogar ou
substituir por um novo. Tem como fundamento a ilegalidade ou o demérito e o prazo
para a interposição são 15 dias. Quanto aos seus efeitos a reclamação só
suspende o prazo de recurso hierárquico se este for necessário ou seja se não
couber recurso contencioso. A suspensão so se poderá verificar caso não haja
lugar a recurso contencioso do acto que se reclama.
Anteriormente tratava-se de
uma garantia facultativa , os particulares podiam optar por não a utilizarem ,
pois não se tratava de um devem nem sequer um encargo. Não se impedia que os
particulares não recorressem contenciosamente de actos ilegais , nem eram
impedidos de recorrer hierarquicamente de actos administrativos , por não ter
proposto reclamação anterior.
No
actual CPA esta instituída a reclamação necessária assim para se poder recorrer
contenciosamente tem necessariamente de se interpor reclamação anterior.
O recurso hierárquico é o meio de impugnação de um acto administrativo
praticado por um órgão subalterno, perante o respectivo superior hierárquico, a
fim de obter a revogação ou a substituição do acto recorrido . Estão sempre
presentes o recorrente (particular que interpõe o recurso), o recorrido (o
órgão cuja decisão se recorre) e a autoridade de recurso (o órgão superior a
quem se recorre).
Para
que haja lugar a recurso hierárquico tem necessariamente que existir hierarquia,
que um subalterno tenha praticado um acto administrativo , e que o órgão
subalterno não tenha competência exclusiva para a pratica do acto.
Os
recursos hierárquicos podem ser de mérito, de legalidade ou mistos.
Os recursos hierárquicos de legalidade, são
aqueles em que o particular pode alegar como fundamento do recurso a
ilegalidade do acto administrativo impugnado.
Os recursos de mérito, são
aqueles em que o particular pode alegar, como fundamento, a inconveniência do
acto impugnado.
Os recursos mistos, são aqueles
em que o particular pode alegar, simultaneamente, a ilegalidade e a
inconveniência do acto impugnado.
Outra
classificação importante dos recursos hierárquicos é aquela que os separa em
recursos necessários e recursos hierárquicos facultativos.
Há
actos administrativos que são verticalmente definitivos, pois sao praticados
por autoridades cujos actos se podem recorrer directamente para o Tribunal
Administrativo, e há actos que não são verticalmente definitivos, pois são
praticados por autoridades cujos actos não se podem recorrer directamente para
os Tribunais.
O “recurso hierárquico necessário” é
aquele que é indispensável utilizar para se atingir um acto verticalmente
definitivo do qual se possa recorrer contenciosamente.
Diferentemente,
o “recurso hierárquico
facultativo” é o que respeita a um acto verticalmente
definitivo, do qual já cabe recurso contencioso, hipótese esta em que o recurso
hierárquico é apenas uma tentativa de resolver o caso fora dos Tribunais.
A
regra geral é que os actos dos subalternos não são verticalmente definitivos, assim em princípio, aos actos praticados pelos subalternos é indispensável
interpor recurso hierárquico necessário, desta forma pode ocorrer que ou o
superior dá razão ao subalterno confirmando o acto recorrido, e desta decisão
confirmativa cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo competente
ou o superior hierárquico dá razão ao particular, recorrente, e nesse caso,
revoga ou substitui o acto recorrido, e o caso fica resolvido a favor do
particular.
O recurso hierárquico é sempre
dirigido ao órgão superior sendo a ele que se formula o pedido de reapreciação
do acto recorrido.A lei fixa aqui um prazo de trinta dias para a interposição
de recurso hierárquico necessário; se este não for interposto dentro do prazo,
o recurso contencioso que se venha depois a interpor do acto pelo qual o
superior decida o recurso hierárquico, será rejeitado por ter sido interposto
fora do prazo.
Se
for um recurso hierárquico
facultativo, o particular deve interpô-lo no início do prazo
para o recurso contencioso, pois tem toda a vantagem em que o recurso
hierárquico facultativo seja decidido, se possível, antes de expirar o prazo
para a interposição do recurso.
A interposição do recurso
hierárquico produz vários efeitos jurídicos, nomeadamente o efeito suspensivo e
o efeito devolutivo.
O “efeito suspensivo” consiste
na suspensão automática da eficácia do acto recorrido: havendo efeito
suspensivo, o acto impugnado, mesmo que fosse plenamente eficaz, e até
executório, perde a sua eficácia, incluindo a executoriedade, e fica suspenso
até à decisão final do recurso; só se esta for desfavorável ao recorrente,
confirmando o acto recorrido, é que este acto recobra a sua eficácia plena.
A
regra no nosso Direito é que os recursos hierárquicos necessários têm efeito
suspensivo enquanto que os facultativos não o têm.
Quanto
ao “efeito devolutivo”, este consiste na atribuição ao superior da competência dispositiva que, sem o recurso,
pertence como competência própria ao subalterno.
Em
regra, o recurso hierárquico necessário tem efeito devolutivo; enquanto que o recurso facultativo não tem.
A
estrutura do recurso hierárquico, pode ser de re-avaliação ou de revisão.
Diz-se
que um recurso é do tipo “reavaliação” quando
se trata de um recurso amplo, em que o órgão superior se
substitui ao órgão subalterno, e, exercendo a competência deste
ou uma competência idêntica, vai reapreciar a questão subjacente ao acto
recorrido, podendo tomar sobre ela uma nova decisão.
Distintamente,
o “recurso de revisão” é
um recurso mais restrito em que o órgão superior não se pode
substituir ao órgão subalterno, nem pode exercer a competência
deste, limitando-se a apreciar se a decisão recorrida foi ou não legal ou
conveniente, sem poder tomar uma nova decisão sobre a questão.
O
recurso hierárquico é sempre uma garantia objectiva pois representa um instrumento ao serviço dos
interesses gerais da Administração e uma garantia subjectiva pois regula os
direitos e interesses dos particulares.
O prazo de decisão de um
recurso hierárquico é de trinta dias. No âmbito da decisão, o superior
hierárquico pode sempre, com fundamento nos poderes hierárquicos, confirmar ou
revogar o acto recorrido ou, ainda, declarar a respectiva nulidade.
Os Recursos Hierárquicos Impróprios
Podem
definir-se como recursos administrativos mediante os quais se impugna um acto
praticado por um órgão de certa pessoa colectiva pública perante outro órgão da
mesma pessoa colectiva, que, não sendo superior do primeiro, exerça sobre ele
poderes de supervisão.
Trata-se
de recursos administrativos que não são recursos hierárquicos, porque não há
superioridade de um dos órgãos, mas também não são recursos tutelares, porque
os dois órgãos, são órgãos da mesma pessoa colectiva pública. Tem como
fundamentos: a ilegalidade ou o demérito do acto administrativo
O Recurso Tutelar
É o
recurso administrativo mediante o qual se impugna um acto da pessoa colectiva
autónoma, perante um órgão de outra pessoa colectiva pública que sobre ela
exerça poderes tutelares ou de superintendência. É o que se passa quando a lei
sujeita a recurso para o Governo de certas deliberações das Câmaras Municipais.
Os seus fundamentos são a ilegalidade ou o demérito do acto administrativo.
Inês Gabriel nº23523
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