quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Garantias Impugnatórias


      Existe uma garantia impugnatória quando há um acto da administração que foi praticado, contudo pode ser impugnado pelos particulares interessados, que o vão impugnar diante da própria administração publica.
São apontadas como garantias impugnatórias a reclamação, o recurso hierárquico , o recuso impróprio e o recurso tutelar.
       A reclamação surge quando a impugnação pelo particular é feita perante o autor do acto impugnado, tendo carácter facultativo. Quando um acto é praticado por um órgão administrativo , parte-se do principio que esse mesmo órgão não se absterá de rever o acto que praticou podendo surgir a necessidade de o revogar ou substituir por um novo. Tem como fundamento a ilegalidade ou o demérito e o prazo para a interposição são 15 dias. Quanto aos seus efeitos a reclamação só suspende o prazo de recurso hierárquico se este for necessário ou seja se não couber recurso contencioso. A suspensão so se poderá verificar caso não haja lugar a recurso contencioso do acto que se reclama.  
       Anteriormente tratava-se de uma garantia facultativa , os particulares podiam optar por não a utilizarem , pois não se tratava de um devem nem sequer um encargo. Não se impedia que os particulares não recorressem contenciosamente de actos ilegais , nem eram impedidos de recorrer hierarquicamente de actos administrativos , por não ter proposto reclamação anterior.
     No actual CPA esta instituída a reclamação necessária assim para se poder recorrer contenciosamente tem necessariamente de se interpor reclamação anterior.

O recurso hierárquico é o meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um órgão subalterno, perante o respectivo superior hierárquico, a fim de obter a revogação ou a substituição do acto recorrido . Estão sempre presentes o recorrente (particular que interpõe o recurso), o recorrido (o órgão cuja decisão se recorre) e a autoridade de recurso (o órgão superior a quem se recorre).
Para que haja lugar a recurso hierárquico tem necessariamente que existir hierarquia, que um subalterno tenha praticado um acto administrativo , e que o órgão subalterno não tenha competência exclusiva para a pratica do acto.
Os recursos hierárquicos podem ser de mérito, de legalidade ou mistos.
 Os recursos hierárquicos de legalidade, são aqueles em que o particular pode alegar como fundamento do recurso a ilegalidade do acto administrativo impugnado.
Os recursos de mérito, são aqueles em que o particular pode alegar, como fundamento, a inconveniência do acto impugnado.
Os recursos mistos, são aqueles em que o particular pode alegar, simultaneamente, a ilegalidade e a inconveniência do acto impugnado.
Outra classificação importante dos recursos hierárquicos é aquela que os separa em recursos necessários e recursos hierárquicos facultativos.
Há actos administrativos que são verticalmente definitivos, pois sao praticados por autoridades cujos actos se podem recorrer directamente para o Tribunal Administrativo, e há actos que não são verticalmente definitivos, pois são praticados por autoridades cujos actos não se podem recorrer directamente para os Tribunais.
recurso hierárquico necessário” é aquele que é indispensável utilizar para se atingir um acto verticalmente definitivo do qual se possa recorrer contenciosamente.
Diferentemente, o “recurso hierárquico facultativo” é o que respeita a um acto verticalmente definitivo, do qual já cabe recurso contencioso, hipótese esta em que o recurso hierárquico é apenas uma tentativa de resolver o caso fora dos Tribunais.
A regra geral é que os actos dos subalternos não são verticalmente definitivos, assim em princípio, aos actos praticados pelos subalternos é indispensável interpor recurso hierárquico necessário, desta forma pode ocorrer que ou o superior dá razão ao subalterno confirmando o acto recorrido, e desta decisão confirmativa cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo competente ou o superior hierárquico dá razão ao particular, recorrente, e nesse caso, revoga ou substitui o acto recorrido, e o caso fica resolvido a favor do particular.

O recurso hierárquico é sempre dirigido ao órgão superior sendo a ele que se formula o pedido de reapreciação do acto recorrido.A lei fixa aqui um prazo de trinta dias para a interposição de recurso hierárquico necessário; se este não for interposto dentro do prazo, o recurso contencioso que se venha depois a interpor do acto pelo qual o superior decida o recurso hierárquico, será rejeitado por ter sido interposto fora do prazo.
Se for um recurso hierárquico facultativo, o particular deve interpô-lo no início do prazo para o recurso contencioso, pois tem toda a vantagem em que o recurso hierárquico facultativo seja decidido, se possível, antes de expirar o prazo para a interposição do recurso.
A interposição do recurso hierárquico produz vários efeitos jurídicos, nomeadamente o efeito suspensivo e o efeito devolutivo.
O “efeito suspensivo” consiste na suspensão automática da eficácia do acto recorrido: havendo efeito suspensivo, o acto impugnado, mesmo que fosse plenamente eficaz, e até executório, perde a sua eficácia, incluindo a executoriedade, e fica suspenso até à decisão final do recurso; só se esta for desfavorável ao recorrente, confirmando o acto recorrido, é que este acto recobra a sua eficácia plena.
A regra no nosso Direito é que os recursos hierárquicos necessários têm efeito suspensivo enquanto que os facultativos não o têm.
Quanto ao “efeito devolutivo”, este consiste na atribuição ao superior da competência dispositiva que, sem o recurso, pertence como competência própria ao subalterno.
Em regra, o recurso hierárquico necessário tem efeito devolutivo; enquanto que o recurso facultativo não tem.
A estrutura do recurso hierárquico, pode ser de re-avaliação ou de revisão.
Diz-se que um recurso é do tipo “reavaliação” quando se trata de um recurso amplo, em que o órgão superior se substitui ao órgão subalterno, e, exercendo a competência deste ou uma competência idêntica, vai reapreciar a questão subjacente ao acto recorrido, podendo tomar sobre ela uma nova decisão.
Distintamente, o “recurso de revisão” é um recurso mais restrito em que o órgão superior não se pode substituir ao órgão subalterno, nem pode exercer a competência deste, limitando-se a apreciar se a decisão recorrida foi ou não legal ou conveniente, sem poder tomar uma nova decisão sobre a questão.
O recurso hierárquico é sempre uma garantia objectiva pois  representa um instrumento ao serviço dos interesses gerais da Administração e uma garantia subjectiva pois regula os direitos e interesses dos particulares.
O prazo de decisão de um recurso hierárquico é de trinta dias. No âmbito da decisão, o superior hierárquico pode sempre, com fundamento nos poderes hierárquicos, confirmar ou revogar o acto recorrido ou, ainda, declarar a respectiva nulidade.

Os Recursos Hierárquicos Impróprios
Podem definir-se como recursos administrativos mediante os quais se impugna um acto praticado por um órgão de certa pessoa colectiva pública perante outro órgão da mesma pessoa colectiva, que, não sendo superior do primeiro, exerça sobre ele poderes de supervisão.
Trata-se de recursos administrativos que não são recursos hierárquicos, porque não há superioridade de um dos órgãos, mas também não são recursos tutelares, porque os dois órgãos,  são órgãos da mesma pessoa colectiva pública. Tem como fundamentos: a ilegalidade ou o demérito do acto administrativo

O Recurso Tutelar
É o recurso administrativo mediante o qual se impugna um acto da pessoa colectiva autónoma, perante um órgão de outra pessoa colectiva pública que sobre ela exerça poderes tutelares ou de superintendência. É o que se passa quando a lei sujeita a recurso para o Governo de certas deliberações das Câmaras Municipais. Os seus fundamentos são a ilegalidade ou o demérito do acto administrativo.


Inês Gabriel   nº23523


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