segunda-feira, 30 de novembro de 2015

O Processo Cautelar no Contencioso Administrativo

Os processos cautelares, figura existente tanto no Processo Civil como no Contencioso Administrativo, visam assegurar a utilidade de uma causa principal, garantindo o tempo necessário para se fazer justiça.
Como expressamente resulta do artigo 268º/4 CRP, a tutela jurisdicional efetiva perante a Administração Pública inclui a adoção de medidas cautelares adequadas, estabelecem, pois, uma regulação provisória para o litígio, dirigida a assegurar a justa composição dos interesses durante a pendência do processo declarativo.
            
Em Contencioso Administrativo o regime dos processos cautelares está contemplado nos artigos 112º e ss. do CPTA. Cumpre analisar.
A lei alude, no artigo 112º/1 CPTA, de que as providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais, logo, para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças. O legislador consagrou a possibilidade da parte legitima intentar não apenas uma providência cautelar, mas várias, com o objetivo de obter o resultado pretendido através da conjugação dos efeitos de cada uma. Conforme decorre do artigo 114º/1 CPTA, as providências cautelares tanto podem ser requeridas antes, como si­mul­ta­nea­mente ou mesmo depois da pro­po­situra da ação prin­­cipal. O Tribunal tem ainda uma margem de discricionariedade para optar pela adoção de uma ou de várias providências e até, ouvidas as partes, pela adoção de outra ou de ou­tras, em cumulação ou em subs­ti­tui­ção daquela ou da­que­las que ti­nham si­do concre­tamente requeridas, “quan­do tal se revele ade­­quado a evi­tar ou ate­nuar a le­são dos interesses defendidos pelo reque­rente e seja me­nos gra­vo­so para os de­­mais interesses, públicos ou privados, em presença”, conforme harmoniza o artigo 120º, nº 3 CPTA.
Estas providências podem ter um caráter conservatório ou antecipatório, conforme o caso. As primeiras visam conservar a situação de facto anterior por forma a prevenir uma alteração que se antevê como prejudicial. As segundas visam obstar a que se verifiquem prejuízos ocasionados pela demora da decisão definitiva, constituindo uma antecipação provisória dos efeitos dessa decisão. Por outras palavras, têm carácter antecipatório dos efeitos da ação principal.
            
A legitimidade para requerer a adoção de pro­vidências cautelares não per­tence apenas aos par­ti­cu­la­res que recorram à justiça ad­mi­nis­trativa em defesa dos seus di­reitos ou interesses legal­men­te protegidos, mas também ao Mi­nistério Público e a quem quer que atue no exercício da ação po­pu­lar ou impugne um ato ad­­ministrativo com funda­men­to num in­teresse direto e pes­soal, no óbvio pressuposto de que a todos deve ser reconhecida a possibilidade de verem acautelada a utilidade do pro­ces­so prin­cipal que estão legitimados a intentar (cfr. artigos 112º/1 e 124º/1).
            
O Juiz, na sua análise da situação, deve em concreto aferir se há ou não razões para decretar a providência, por receio de que a sentença final seja inútil.
Vejamos, a inutilidade da sentença, periculum in mora, pode ser, tal como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, por infrutuosidade, no caso das providências conservatórias, quando já não é possível dar corpo, no plano dos factos, ao que é de­­terminado na sentença, pelo que se assiste à perda definitiva da utilidade pretendida no pro­cesso princi­pal. E pode ainda ser inútil em virtude do retardamento com que são proferidas, no caso das providências antecipatórias, pois, embora a sua execução seja possível e permita evitar a produção de danos futuros, a ver­dade é que já não está em condições de remover os danos irreparáveis ou de difícil re­pa­ra­ção que resultaram do estado de insatisfação do direito que se manteve duran­te a pendência do processo.
Cabe ao Juiz aferir a procedência da causa principal, isto é, de avaliar sumariamente a existência do direito invocado. É factor relevante, e critério legal, para a decisão de adopção da providencia cautelar o caráter evidente da procedência da ação principal.
Quando haja incerteza relativamente à existência da ilegalidade ou do direito do particular, a lei opta por uma graduação. Se a probabilidade for maior, pode ser decretada, mesmo que a titulo antecipatório. Se for requerida apenas uma conservatória, já não é preciso que se prove ou que o juiz fique com a convicção da probabilidade de que a pretensão seja procedente nos termos da lei, bastando que não seja manifesta a falta de fundamento.
Tal como defende o Professor Vasco Pereira da Silva, a lei basta-se com um juizo negativo de não improbabilidade da procedência da ação para fundar a concessão de uma providência conservatória, mas obriga a que se possa formular um juizo positivo de probabilidade para justificar a concessão de uma providência antecipatória.
O Juiz deve de ponderar todos os interesses, pois multiplicam-se hoje as situações em que es­tão em causa decisões com­ple­xas, envolvendo uma mul­ti­pli­ci­dade de interesses públicos e pri­va­dos conflituantes, de forma a defender a própria decisão sobre a concessão ou não da providência dos interesses preponderantes no caso concreto, sempre que seja evidente a procedência ou improcedência da pretensão. Deve de atender aos resultados das duas alternativas e avaliar os possíveis prejuízos resultantes da concessão ou recusa, ver artigo 120º/2. Pode acontecer que o Mi­nistério Público, ou um gru­po de moradores, se movam em defesa de interesses públicos, porventura contrapostos aos (outros) interesses públicos que determinaram a atuação da Administração, e só uma ade­quada ponderação global dos interesses em presença per­mi­­tirá alcançar uma de­ci­são ju­dicial justa.
            
O Professor Vasco Pereira daa Silva alude no seu manual às características das providências cautelares, conforme transparece do regime, e são fundamentalmente a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade.
A instrumentalidade, em relação a um processo principal, é claramente afirmado no artigo 113º/1, onde se assume que o pro­­­ces­so cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito. Por este motivo, se o processo cautelar for intentado em momento anterior ao da instauração do processo principal, ele é intentado “como preliminar”, e, por isso, as providências cautelares que vierem a ser adoptadas caducam se o requerente não fizer uso, no prazo de 90 dias, do meio principal adequado, artigo 123º/2. Pelo mesmo motivo, as providências também caducam se o processo principal estiver parado durante mais de três meses por negligência do interessado ou se nele vier a ser proferida decisão transitada em julgado desfavorável às suas pretensões, artigo 123º/1 b).
A provisoriedade, por sua vez, não se dedica a resolver definitivamente o litigio. Decorre, por isso, da possibilidade de o tri­bu­nal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das cir­cuns­tâncias inicialmente existentes, artigo 124º/1, designadamente por ter sido proferida, no processo principal, decisão de improcedência  de que tenha sido in­ter­posto recurso com efeito suspensivo, artigo 124º/3. Por outro lado, é afirmado o princípio de que o tribunal não pode dar, atra­vés da concessão de uma pro­vi­dên­cia cau­telar, o que só à sentença final cumpre pro­­por­­cio­nar, se vier a dar provimento às pre­tensões deduzidas no processo principal. Não significa isto que uma providência cautelar não possa antecipar, a título pro­vi­só­rio, a produção do mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal poderá de­­terminar a título definitivo. É ponto assente de que essa antecipação tenha, na verdade, lugar a título pro­visório e, portanto, que ela possa caducar se, no processo principal, o juiz chegar a con­­clusões que sejam incompatíveis com a manutenção da situação provisoriamente cria­da. A títtulo exemplificativo, se o interessado pretender que, no processo principal, lhe seja reconhecido o direito a ser admitido num concurso, é possível que, a título cautelar, o tribunal determine a sua admissão provisória, permitindo-lhe participar do concurso em condições precárias, até que, no processo principal, se esclareça se lhe assiste ou não esse direito. O que a providência cautelar não pode fazer é antecipar, a título definitivo, a cons­ti­tui­ção de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode de­­terminar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no pro­ces­so principal, o juiz chegar, a final, a con­­clusões que não consintam a sua manutenção. Por conseguinte, se o interessado pre­ten­der a ob­ten­ção de licença para demolir um imóvel ou de autorização para realizar uma manifestação, o tri­­­bu­nal não pode impor, como pro­vi­dên­cia cautelar, que a li­cença ou a autorização sejam concedidas.
Quanto à sumariedade, esta tem que ver com a cognição dos factos pela urgência do processo. O juiz basta-se pela mera existência de juizo de probabilidade sobre o direito invocado. Esta urgência limita o contraditório, o que em certas situações leva ao decretamento provisório imediato da providência, sem audição da parte contrária. No entanto, em momento posterior há lugar ao decretamento definitivo, dotado de contraditório. Esta regra patente no CPTA comunga do regime do 366º do CPC.

Num plano distinto da tutela cautelar sugem os processos urgentes, os quais merecem destaque. Sempre que o periculum in mora comprometa o efeito útil do processo principal e só possa ser evitado através da antecipação de um efeito que apenas pode ser determinado pela sentença a proferir no processo principal, será ne­ces­sá­rio ob­ter, com carácter de ur­gência, uma decisão sobre o mérito da questão colocada no processo principal. Isto assim sucede, pois a concessão da providência pode tornar o processo principal inútil. A decisão neste tipo de processos já não pertence, porém, ao domínio da tu­tela cau­te­lar, mas ao domínio da tu­tela final urgente, e só pode ter lugar se se preencherem os pressupostos de que de­pen­de a utilização de pro­cessos principais urgentes espe­cificamente instituídos na lei, artigos 97º e ss., como a in­timação para protecção de di­rei­tos, li­ber­da­des e ga­rantias, que inter­vém precisamente, artigo 109º/ 1, quan­do não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma pro­vi­dência cautelar.


A título conclusivo, uma providência cautelar, que  vise acautelar interesses legalmente protegidos, para ser decretada tem de ser sempre necessária, adequada e proporcional. O juiz na sua prognose célere e fundamentada deve de ter em especial atenção os interesses afectados tanto no caso de haver procedência ou recusa, com vista a evitar que se constituam lesões ou situações mais gravosas do que aquelas que existiam anteriomente.


BIBLIOGRAFIA:
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Lições de Direito Administrativo, 14º Edição, Almedina 2015;
- VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009;
- VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa12ª Edição, Almedina, 2012.


João Luís Ferreira Nunes
nº 23461


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