Nota
introdutória
O presente texto destina-se à análise crítica da questão,
amplamente debatida, da delimitação funcional do espaço de actuação dos
tribunais administrativos. Procuramos com este breve estudo tomar parte na
discussão, adiantando aquela que nos parece ser a perspectiva mais correcta de
encarar a problemática. Não pretendemos que o texto seja lido tendo apenas em
vista a acção com vista à condenação na prática do acto devido por entendermos
que se trata de uma questão mais ampla e com implicações numa multiplicidade de
matérias que não somente esta. É, contudo, nessa sede que a questão costuma ser
enquadrada.
Dado
o propósito e o contexto em que escrevemos, decidimos ir directos à questão,
“atalhando” assim a evolução histórica do problema. Visto que esta já se
encontra desenvolvida em diversas obras, entendemos para elas remeter o estudo
dessa matéria.
Considerações
prévias
Este
é um tema que tem que ser enquadrado à luz do princípio da separação e
interdependência de poderes (artigo 111º da CRP) – actualmente assente numa
ideia de promoção da colaboração entre os poderes, como realça VIEIRA DE
ANDRADE.
Assim
é porque, por força do referido princípio, exige-se que exista uma delimitação
das esferas de actuação dos poderes do Estado, sendo certo que nem sempre essa
fronteira é clara, impedindo-se assim (neste caso) os tribunais administrativos
de extravasar a função jurisdicional e introduzir-se na função administrativa, que
cabe à Administração Pública.
Contudo,
o problema nasce quando o juiz administrativo é “deixado” na fronteira entre o domínio do julgar e o domínio do administrar e se cria, assim, uma situação de
confronto entre o princípio da separação de poderes e o princípio da tutela
jurisdicional efectiva, que para assegurar o cumprimento pleno da sua função
não se coaduna com a existência de uma zona de protecção, intocável pelos
tribunais, entre uma função e outra (no mesmo sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA).
O juiz administrativo é colocado nesta situação, sobretudo, quando está em
causa uma matéria em que a lei atribui à Administração uma margem de discricionariedade,
isto é, quando o legislador conceda à Administração, em virtude da sua
qualificação para analisar a situação concreta ou de outras características da
matéria em causa que justifiquem essa delegação, uma margem de decisão para que
esta, dentro dos limites estabelecidos pela lei, proceda à opção, de entre
várias, que lhe parecer mais adequada à prossecução do interesse público.
Este problema tem assumido particular
relevância com o reforço dos poderes dos tribunais administrativos e
consequente potencialização de situações em que esta fronteira seja
indevidamente transposta pelos mesmos.
Delimitação
da fronteira
Em primeiro lugar, cumpre fazer uma breve nota
para referir que está hoje ultrapassado o entendimento tradicional de que
qualquer intervenção dos tribunais administrativos que não se consubstanciasse
numa apreciação esgotada e orientada para a eliminação das manifestações de
poder público ilegalmente emitidas pela Administração constitui uma
interferência ilegítima no exercício da função administrativa e, portanto, uma
violação ao princípio da separação de poderes.
A
delimitação que nos propomos fazer deve começar pela distinção funcional entre decidir e fiscalizar (entenda-se que nos referimos ao conceito de
fiscalização do ponto de vista da legalidade).
A
função de decidir envolve, por um lado, a cognição de todas as circunstâncias de
facto e de direito relevantes e, por outro lado, a ponderação entre as
alternativas e respectivas consequências por forma a concluir pela adopção da
solução que melhor realize o interesse público. Aquele a quem incumbe a decisão
é assim – como refere VIEIRA DE ANDRADE – o primeiro intérprete da situação
concreta globalmente considerada, tanto do ponto de vista do Direito como do
ponto de vista dos factos.
A
função de fiscalização, por seu turno, envolve não só o conhecimento de todas
as circunstâncias de facto e de direito relevantes e uma análise à ponderação
feita no âmbito da actividade decisória, como ainda o confronto das mesmas com
a ordem jurídica de forma imparcial com o propósito de aferir da existência de
uma eventual desconformidade com esta última. Não cabe, contudo, àquele que
fiscaliza fazer juízos sobre o mérito da decisão, avaliando a conveniência ou a
oportunidade da actuação do agente com base na decisão por si tomada nem pode
este sobrepor os seus juízos subjectivos aos daqueles a quem incumbe a função
administrativa (cfr. artigo 3º/1 do CPTA, por exemplo).
Hoje
é evidente que a função administrativa, mesmo estando em causa o exercício de
poderes discricionários, está submetida ao Direito. Como já foi por nós
referido, a ideia da existência de uma zona de mérito, reservada à
Administração e por isso fora do alcance do poder jurisdicional, em que esta
actua com base em critérios não-jurídicos de boa administração e uma outra zona de legalidade, completamente
estanque desta última e, esta sim, sob à alçada do poder jurisdicional. A
Administração, no exercício da função que lhe é confiada pela CRP, tem sempre de
se orientar pela realização do interesse público legalmente definido e a sua
actuação está sujeita às regras e princípios de Direito Administrativo.
O
domínio do julgar é, assim, hoje um
domínio mais vasto do que foi em tempos. Hoje muitas das matérias que eram integradas
na dita zona de mérito constituem verdadeiros princípios
jurídico-administrativos (ainda que alguns tenham, por enquanto, um relevo
jurídico um pouco limitado) e isso, naturalmente, aumenta a esfera de actuação
do juiz administrativo – como expõe, no mesmo sentido, VIEIRA DE ANDRADE.
O
que pretendemos significar com isto é que se, por forma a respeitar o princípio
da separação de poderes, aos tribunais administrativos apenas cabe proferir e
aplicar o Direito à situação concreta, tal como este resulta das normas e
princípios que vinculam a actuação da Administração. Daqui resulta igualmente
que se exige dos tribunais em causa que estes o façam dando-lhes todo o alcance
que destes resulta, traçando e clarificando, em concreto, o grau de
discricionariedade que efectivamente é atribuído por lei à Administração.
Feito
este enquadramento e por forma a demonstrar as implicações do nosso
entendimento na interpretação da lei, cumpre então analisar o artigo 71º do
CPTA que regula os poderes de pronúncia do juiz administrativo em sede da acção
administrativa com vista à condenação à prática do acto devido.
No
seu nº1, o artigo regula situações em que se pretende a condenação num acto
administrativo que foi recusado ou omitido ilegalmente, isto é, dispõe sobre
casos em que claramente existe uma competência vinculada da Administração
Pública e esta ainda assim decide omitir ou recusar-se a agir quando e no sentido
em que a lei determina, sendo por isso a sua omissão ou recusa ilegal. O tribunal
perante tal situação, nos termos desta disposição, não deve apenas
pronunciar-se sobre a invalidade da conduta administrativa e remeter de novo
para a Administração o procedimento administrativo, através de sentença
indicativa.
O
que está em causa, neste tipo de pedido, é garantir a concretização do direito
que assiste a um particular à prática de um acto administrativo que lhe é
devido por força da lei e é por isso mesmo que o juiz tem o dever de conhecer
do fundo da causa, obrigando a Administração Pública a praticar o acto concreto
que realiza o direito alegado, quando este exista naturalmente.
O tribunal, contudo, só pode condenar a Administração na
prática de um acto administrativo com conteúdo determinado sem com isso
extravasar a sua esfera de actuação ilegitimamente se, perante as
circunstâncias de facto e de direito do caso concreto, ao juiz for possível
concluir que o acto além de devido é também de conteúdo vinculado.
No entanto, por não ser nesta sede que a matéria em
análise suscita problemas, remetemos para as obras dos diversos autores, que sobre
isso se pronunciam, as questões relacionadas com as implicações que a garantia
da tutela jurisdicional efectiva pode ter em sede instrutória quando estejam em
causa situações de omissão que, para que haja condenação na prática do acto
devido, requerem um processo de instrução para o qual, eventualmente, a
Administração é mais qualificada do que o tribunal administrativo.
Quanto ao nº2, o que se pretende regular são as situações
em que existe igualmente uma omissão ou recusa da prática de um acto
administrativo devido por imposição legal mas em que esse acto envolve, de
acordo com a letra da lei, “a formulação de valorações próprias do exercício da
função administrativa”. Tratam-se aqui das situações que melhor se enquadram no
problema que temos vindo a expor, já que é quando estes casos, em que é
confiada à Administração Pública uma margem de decisão com vista à melhor
prossecução por esta do interesse público, são levados ao juiz administrativo
que o risco do mesmo formular juízos próprios da função administrativa é mais
elevado.
Como
nos parece ser consensual, nem sempre é fácil traçar uma fronteira concreta
entre uma função e outra, sendo vários os casos em que, abstractamente, é
concedida essa margem de decisão à autoridade administrativa, mas essa margem
é, no caso concreto, reduzida ou mesmo inexistente (é o que acontece nos
chamados casos de redução da discricionariedade
a zero). Assim, aquilo que está verdadeiramente em causa nas situações
abrangidas por este preceito é o âmbito dos poderes de pronúncia e não tanto a
sua extensão.
Entendemos,
na linha do defendido por ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA, que o CPTA, neste
preceito, consagra um dever de proferir uma sentença condenatória em sentido
estrito (e, portanto, que conheça do fundo da causa) na prática do acto devido
mesmo quando o acto envolva “valorações próprias” da função administrativa,
desde que das circunstâncias do caso concreto seja possível extrair que à
Administração apenas resta a opção por uma das várias soluções abstractamente
possíveis. Ou seja, quando do caso concreto resulte a identificação de apenas
uma das várias soluções abstractamente disponíveis como legalmente possível
(i.e., por via da redução da
discricionariedade a zero), o juiz deve proferir uma sentença condenatória
na prática do acto administrativo com o conteúdo devido.
Estas
situações têm sido exemplificadas pela doutrina, sobretudo, a respeito das
actuações de polícia da Administração Pública. Tratam-se aqui de situações em
que a Administração é informada da prática de um ilícito e em que não está
obrigada a agir no sentido de reinstituir a legalidade por se entender que esta
deve dispor de uma margem de decisão quanto à afectação dos seus recursos face
à relevância das várias condutas ilegais ou de outras situações que a lei mande
atender. No entanto, se isto é assim em abstracto, facilmente se imaginará uma
situação concreta em que a autoridade administrativa, em função dos interesses
em presença, estivesse efectivamente vinculada a agir no sentido de fazer
cessar a ilegalidade.
Não
obstante, entendemos, em sintonia com a posição adoptada por MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, que em qualquer caso em que impenda sobre o tribunal o dever de
determinar o conteúdo do acto administrativo em falta por ser possível extrair
da apreciação do caso concreto apenas uma solução conforme à lei – e aqui
entenda-se a conformidade à lei como o respeito pelas normas e princípios de
Direito Administrativo – estaremos perante uma situação de redução a zero da margem de decisão concedida à Administração
Pública. Percebemos e saudamos, contudo, a utilidade dos exemplos que se vão
invocando para ilustrar a figura e alertamos apenas para o facto de serem isso
mesmo, meros exemplos que não esgotam o âmbito da mesma.
Quando
a lei determine que é devida a prática de um determinado acto administrativo
mas, pelo contrário, não seja possível determinar o conteúdo do mesmo – seja
por não ser possível identificar uma solução como legalmente possível, seja por
qualquer outro motivo – ao tribunal fica, naturalmente, vedada a determinação
do seu conteúdo, devendo ainda assim “explicitar as vinculações a observar pela
Administração na emissão do acto devido”.
VASCO
PEREIRA DA SILVA, a este propósito, refere que o âmbito dos poderes de pronúncia
do juiz administrativo concretizam-se na indicação da “forma correcta” de exercer os poderes discricionários conferidos à
Administração no caso concreto, devendo o mesmo procurar traçar um quadro de
actuação claro no qual se indiquem o alcance e os limites das vinculações decorrentes
das normas e princípios a que esta está sujeita e pelos quais deve orientar a
sua conduta.
Contestamos
frontalmente a crítica que por vezes é feita a esta orientação segundo a qual
tal não seria mais do que a mera
repetição da lei e dos princípios gerais de Direito Administrativo,
destituindo a estatuição da norma de qualquer sentido útil. Desde logo, como já
foi por nós explicitado, estas situações inserem-se numa zona de fronteira, nós
diríamos muitas vezes quase transparente, entre o domínio do julgar e o domínio
do administrar. Como tal, ainda que consideremos que a Administração
Pública está, nestas matérias em que lhe é conferida uma margem de decisão,
colocada na posição de maior qualificação para a prossecução do interesse
público em virtude da amplitude de informação e conhecimentos técnicos que tem
ao seu serviço (de resto seria estranho que o legislador atribuísse à
Administração poderes discricionários sem qualquer fundamento), não podemos
deixar de concluir que muitas vezes não tem a capacidade de delimitar
claramente o espaço de actuação que lhe é conferido e nesses casos ninguém
estará em melhores condições de o fazer do que o tribunal.
Não
seguimos igualmente o entendimento de que ao defender esta interpretação da lei
estejamos a transferir o poder de decisão para o juiz sem com isso transferir a
responsabilidade inerente à decisão, que obviamente cabe e sempre caberia à
Administração Pública. Não se trata aqui de qualquer transferência dos poderes
discricionários e consequente distorção da lógica da separação de poderes, de
resto só distorcendo o nosso argumento se poderia chegar ilegitimamente a tal
conclusão. O que se defende é a clarificação daquilo que não é claro por via de
um trabalho interpretativo, a desempenhar pelo juiz administrativo enquanto 2º
intérprete na lógica de VIEIRA DE ANDRADE, com o objectivo de desobscurecer a margem de actuação
efectivamente atribuída pela lei, no caso concreto, à autoridade administrativa.
É que se esta fosse clara e a Administração se considerasse perfeitamente capaz
de a identificar, então ficaria completamente destituída de compreensão a
actuação ilegal da mesma e, consequentemente, a solução legal que culmina com a
substituição do acto/omissão ilegal por um conforme às normas e princípios
anteriormente violados.
É
também de rejeitar a ideia de que ao defender este entendimento se está a
promover uma actuação arbitrária por parte do juiz por se recear a
arbitrariedade da Administração Pública. Além de tal raciocínio ser
absolutamente paradoxal, significaria uma mera transferência de sede do
carácter arbitrário de uma actuação que nunca o pode ser, segundo pensamos (nem
que seja por estar adstrita à prossecução do interesse público legalmente
definido).
A
comparação com a situação dita “paralela” da condenação à emissão de normas e
com a solução aí consagrada pelo legislador é também incorrecta, a nosso ver.
Assim é porque o paralelismo entre estas realidades é apenas aparente, já que
de um lado está em causa a condenação à prática de um acto com conteúdo
individual e concreto e, do outro, pretende-se a condenação à emissão de um
acto cujo conteúdo é geral e abstracto. Ora como nos parece de fácil apreensão,
o problema em estudo não se coloca quanto a actos de conteúdo geral e
abstracto, pelo menos não de forma comparável.
Em
termos conclusivos, cumpre tecer algumas considerações. Em primeiro lugar,
quando esteja em causa a prática de actos estritamente vinculados será sempre
líquido que a actuação do juiz será dentro domínio
do julgar e dificilmente se encontrará um caso de fronteira.
Em
segundo lugar, estando perante o exercício de poderes discricionários, dificilmente
conseguimos conceber uma situação em que a margem de actuação conferida pela
lei à Administração Pública seja tal que abarque uma verdadeira liberdade de
escolha, que permita uma actuação efectivamente arbitrária. De resto, nem
sequer somos capazes de o fazer porque não o conseguimos compatibilizar com uma
série de princípios gerais do Direito Administrativo. Como é que se
harmonizaria essa “permissão” com os princípios da legalidade, da igualdade, da
segurança jurídica? De facto, não consideramos que estas realidades sejam
compatíveis.
Em
terceiro lugar, quando perante um pedido de condenação à prática de um acto
administrativo legalmente devido em virtude de uma situação de redução da discricionariedade a zero,
por força do artigo 71º/2 do CPTA, o juiz deve igualmente condenar a
Administração, proferindo sentença que conheça do fundo da causa, a praticar o
acto devido com o conteúdo que as circunstâncias do caso concreto em
articulação com a lei determinam como a única solução conforme à lei.
Em
quarto e último lugar, estando em causa a prática de um acto administrativo
que, independentemente do pedido se reportar ao conteúdo do mesmo ou não, sendo
devido não é possível determinar o seu conteúdo em virtude da apreciação do
caso concreto, deve o tribunal condenar a autoridade administrativa à prática
do acto legalmente em falta, delimitando com recurso às normas e princípios
aplicáveis a margem de actuação da mesma.
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