segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Dos Contra-Interessados: terceiros em relação ao processo administrativo?

Dos Contra-Interessados: terceiros em relação ao processo administrativo?

            I – Introdução

            A propósito do estudo da legitimidade processual, no âmbito da disciplina de Direito Processual Civil, fomos introduzidos aos conceitos de autor e réu, que constituem as partes do Direito do Contencioso.
            Neste trabalho, pretendo debruçar-me sobre os Contra-Interessados, figura única do Contencioso Administrativo, muito especial pelo seu carácter híbrido face ao conceito estrito de parte. No fim da análise que me proponho realizar, ver-se-á se os contra-interessados são apenas terceiros em relação ao processo administrativo em curso ou se, pelo contrário, configuram verdadeiras partes processuais.

            Os contra-interessados mereceram referência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos nos seus arts. 57º; 68º, alínea a); 78º, nº 2, alínea b); 78º-A; e 81º, nº 3. Portanto, verifica-se desde já que lhe é atribuída uma considerada relevância no processo administrativo.

            Repare-se, em primeiro lugar, nas definições de contra-interessados dadas pela Doutrina:

            MÁRIO AROSO DE ALMEIDA define contra-interessados como os “titulares de interesses contrapostos aos do autor[i].

            Para CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, os contra-interessados são todos aqueles “que tenham interesse directo e pessoal em que não se dê provimento à acção[ii].

            Por sua vez, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA distingue contra-interessados “directos” de contra-interessados “legítimos”: os primeiros seriam aqueles que tivessem “um interesse directo e pessoal na manutenção do acto impugnado” (o Professor dá o exemplo do “adjudicatário no caso de o concorrente classificado em 2ª lugar vir impugnar o acto de adjudicação”). Os segundos seriam as pessoas que “embora não tenham visto a sua esfera jurídica directamente beneficiada pelo acto impugnado, se encontram a ele ligadas, de modo a que mereçam ser juridicamente tuteladas” (o Professor dá o exemplo “da impugnação de uma ordem de demolição decretada na sequência de um procedimento administrativo aberto a requerimento de uma associação de defesa dos interesses do património cultural ou do ambiente, que deve também ser demandada[iii].

            Depois de apresentadas estas definições, caberá averiguar a natureza desta figura no Contencioso Administrativo, de modo a perceber, então, se se trata de uma verdadeira parte processual, ou apenas de um terceiro face ao processo.

            II – Natureza da Figura

            PAULO OTERO começa por sublinhar que o chamamento dos contra-interessados à acção constitui uma forma de intervenção provocada que a lei impõe ao autor ou recorrente[iv]. Por isso, como explica o Professor, tendo em conta que a questão da intervenção provocada é suscitada apenas relativamente a terceiros, não se pode negar que o contra-interessado será sempre um terceiro no que diz repeito à relação estabelecida entre autor e réu (entre recorrente e recorrido). Ele será, então, pelo menos, um terceiro, senão em termos materiais (como se verá mais adiante), em “termos processuais”[v].
            Portanto, apesar de não ser de todo possível caracterizar os contra-interessados como “estranhos” ao processo e à relação recorrente/recorrido, a sua natureza processual, atendendo ao mecanismo de intervenção provocada, é a de um terceiro.
            Mas que não se pense que esta circunstância lhe retira alguma importância: a não citação de algum dos contra-interessados (já que estes poderão, naturalmente, ser vários), na petição inicial, consubstancia uma excepção dilatória por ilegitimidade – art. 89º, nº 4, alínea e), CPTA -, que poderá conduzir à absolvição do réu da instância – art. 89º, nº 2, CPTA.

            É já evidente, portanto, o papel importante que assumem os contra-interessados no processo administrativo. Contudo, se em alguns casos será fácil identificar quais são aqueles que têm um “interesse directo e pessoal em que se não dê provimento à acção[vi], noutros esta identificação será mais difícil. Para ilustrar tal situação, PAULO OTERO apresenta um exemplo de uma questão que surgirá, com certeza, diversas vezes no âmbito de procedimentos concursais: se o terceiro classificado no concurso desejar impugnar o primeiro classificado, deverá promover a citação a título de contra-interessado do segundo classificado?[vii] É a questões como esta que se pretende encontrar aqui resposta.

            Desde já, poder-se-á adiantar, seguindo PAULO OTERO, que nos dia de hoje se assiste, nas palavras do Professor, a um “esbatimento da noção de terceiro”[viii], no sentido em que a acção da Administração poderá não só produzir efeitos em relação aos estritos destinatários dos seus actos, mas poderá também afectar, em maior ou menor escala, para melhor ou para pior, outras pessoas[ix]. Ora, na opinião do Autor, esta susceptibilidade de afectação terá de ser acompanhada da necessária protecção a nível do contencioso, ou seja: deverão ser disponibilizados aos particulares afectados, ainda que indirectamente, pela actividade administrativa, meios de defesa processual.
            A propósito desta vicissitude da posição dos particulares, o Autor fala da constituição de uma “relação jurídica trilateral ou multipolar[x]. Daí a natureza híbrida a que me referi no início.
            E note-se, como realça o Professor, a tendência é para a continuação do “alargamento do conceito de interessados” na improcedência da acção[xi].

            Consequentemente, verifica-se entre recorrido e contra-interessados um litisconsórcio necessário passivo[xii] unitário[xiii].

            Deverá, neste contexto, referir-se a advertência feita por PAULO OTERO também no que concerne à natureza da posição dos contra-interessados na acção: estes não visam auxiliar a Administração na defesa da não-impugnação do acto; eles visam apenas defender os seus próprios interesses, “sem prejuízo de uma tal actuação poder ter efeitos reflexos”[xiv].

            Depois de analisada a questão da “natureza da posição dos contra-interessados”, caberá agora, seguindo a sequência de PAULO OTERO, verificar dos fundamentos da sua intervenção na acção. O Professor identifica duas funções: a “função subjectivista” e a “função objectivista”.[xv] Comece-se por analisar a função subjectivista.

            III – Função Subjectivista

            Do que ficou dito acima, será fácil entender que os contra-interessados, no âmbito do processo, defendem os seus próprios interesses – não defendem os interesses da Administração, nem tão-pouco defendem abstractos interesses públicos[xvi]. Simplesmente, eles procuram que a acção não proceda porque isso os prejudica.
            Perante isto, PAULO OTERO encontra justificação para a participação dos contra-interessados no art. 20º, CRP, assente no “Direito a uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados em sede de contencioso administrativo”.[xvii]
            Por outro lado, também o art. 268º, nº 4, CRP protege os particulares face à Administração, uma vez que prevê a existência de processos jurisdicionais que protejam os interesses dos mesmos particulares[xviii]. No fundo, do que se trata aqui é do Princípio da tutela jurisdicional efectiva, como refere o Autor.
            Poder-se-á falar, ainda, do Princípio do Contraditório[xix], que, em termos gerais, dispõe que qualquer pessoa, perante a iminência de ver lesados interesses seus legalmente protegidos, tem o direito de ser ouvida em juízo no sentido de defender esses mesmos interesses; portanto, tendo em conta que a procedência da acção seria prejudicial ao contra-interessado, ele teria direito a lançar dos meios processuais adequados para tentar garantir a absolvição do réu do pedido.

            Atendendo a estes factores, PAULO OTERO sublinha que, caso não hajam sido ouvidos os contra-interessados numa acção em que tal devia ter acontecido, e não esquecendo que os preceitos dos arts. 20º e 268º, nº 4, CRP protegem esses sujeitos a nível constitucional, não seria possível estender-se a eficácia subjectiva de caso julgado aos contra-interessados que não tivessem sido citados. Aliás, tal situação seria mesmo inconstitucional, “por violação de direitos fundamentais[xx].

            IV – Função Objectivista

            Como acabou de se explicar em cima, a decisão só fará caso julgado em relação aos contra-interessados se estes tiverem sido citados. Portanto, se não tiver sido suscitada a sua intervenção no processo, não será possível obter-se a composição definitiva do litígio e, por conseguinte, não se atingirá, nas palavras de PAULO OTERO, “a utilidade plena da sentença”, ou a “paz jurídica[xxi]. Com vista a não frustrar estes dois objectivos identificados pelo Autor, compreende-se que a não citação dos contra-interessados constitua uma excepção dilatória (conducente à absolvição do réu da instância – art. 89º, nºs 2 e 4, alínea e), CPTA), por preterição de litisconsórcio necessário legal. Aliás, como explica PAULO OTERO, nem seria sequer necessária consagração legal expressa, já que se estaria sempre perante um caso de litisconsórcio necessário natural[xxii].

            Em consequência, é de assinalar que a consagração da obrigatoriedade de demanda dos contra-interessados desempenha, também, a função de promover uma melhor, mais célere e mais eficaz aplicação da justiça[xxiii].

            V – Súmula

            Por fim, desta análise extrai-se que os contra-interessados deverão ser ouvidos em juízo atendendo ao facto de terem interesses próprios, diferentes (apesar de muitas vezes conexos) dos da Administração. E estes interesses são de tal modo importantes que são mesmo tutelados por imposição constitucional – arts. 20º e 268º, nº 4, CRP -, em obediência ao Princípio da tutela efectiva dos interesses dos particulares e ao Princípio do Contraditório.

            Por outro lado, se os contra-interessados não forem demandados, não será possível estender-se-lhes o efeito de caso julgado, o que conduzirá a um impasse, uma vez que a solução dada ao litígio não terá carácter definitivo. Esta realidade, por sua vez, provocará uma situação de incerteza, causada pela eventual hipótese de, noutra acção, o juiz decidir de modo diferente.

            VI – Identificação dos Contra-Interessados no Caso Concreto

            De acordo com o Professor PAULO OTERO, a identificação dos contra-interessados em relação a um determinado litígio deverá ser feita através de um “juízo de prognose”: deverá averiguar-se o impacto da procedência da acção na esfera jurídica do sujeito, de modo a verificar se este poderá ser por ela atingido[xxiv].

            O Professor identifica três situações, a reter, nas quais determinado sujeito terá de ser obrigatoriamente demandado a título de contra-interessado:
1)    no caso de o acto da Administração que se visa impugnar constituir “pressuposto, condição ou requisito” de uma dada posição jurídica do sujeito em causa;
2)    na hipótese de a procedência da acção provocar “efeitos directos sobre a esfera de terceiro”; e
3)    no caso de, atendendo à forma como o autor configura o litígio, a condenação do réu no pedido possa causar danos a terceiros[xxv].

            Portanto, nestas situações, não haverá dúvidas: estar-se-á perante um contra-interessado que deve ser citado, sob pena de ilegitimidade passiva.

            VII – Conclusão

            Em jeito de conclusão, creio poder afirmar-se que, apesar de os contra-interessados serem, a nível processual, terceiros face à relação material controvertida, na verdade, pela relevância que lhes é dada pelo Contencioso Administrativo, eles adquirem o verdadeiro estatuto de partes; como explica VIEIRA DE ANDRADE, eles são “partes acessórias”, são “assistentes”, pois têm interesse na não procedência da causa do autor[xxvi].
            Aliás, para este Autor, “não há hoje dúvidas (...) de que os contra-interessados são legalmente concebidos como partes[xxvii].
            Também para MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, são os contra-interessados verdadeiras partes processuais[xxviii].
            No mesmo sentido se pronunciou MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[xxix].





Maria Eduarda Rodrigues Borges
4º Ano; Turma Dia; Subturma 3; nº 23325






[i] In ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2015, Almedina, página 261
[ii] In ANDRADE, Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 6ª Edição, Almedina, página 267
[iii] In OLIVEIRA, Mário Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatutos dos Tribunais Administrativos Anotados, Volume I, páginas 375 e 376
[iv] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados em Contencioso Administrativo: Fundamento, Função e Determinação do Universo em Recurso Contencioso de Acto Final de Procedimento Concursal, “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, página 1073
[v] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1074
[vi] In ANDRADE, Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa..., página 267
[vii] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1075
[viii] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1075
[ix] Também defende a maior amplitude do conceito de contra-interessado: ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo..., página 263
[x]  In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1076
[xi] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1077
[xii] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1078
[xiii] In ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo..., página 262
[xiv] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1079
[xv] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1080
[xvi] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1080
[xvii] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., páginas 1080 e 1081
[xviii] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1081
[xix] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1082
[xx] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1084
[xxi] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., páginas 1086 e 1087
[xxii] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1087
[xxiii] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., páginas 1090 e 1091
[xxiv] In OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., página 1101
[xxv] Todos, in OTERO , Paulo, Os Contra-Interessados..., páginas 1101 e 1102
[xxvi] In ANDRADE, Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa..., página 266
[xxvii] In ANDRADE, Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa..., página 267
[xxviii] OLIVEIRA, Mário Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos..., página 376
[xxix] In ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo..., página 262

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