sábado, 21 de novembro de 2015

O contrato de seguro no contencioso administrativo (PARTE II - Capítulo 2)


No capítulo anterior, já nos vimos forçados a abordar a questão da legitimidade processual da seguradora, no âmbito do contencioso administrativo, mas agora iremos analisar esta questão em particular.

Dissemos, anteriormente, que “só admitir a participação da seguradora no processo através da sua constituição como parte acessória, a pedido da entidade pública, não tem qualquer justificação, nem substantiva, nem processual.” Mas será mesmo assim? Será que a seguradora poderá, afinal de contas, ser parte principal numa ação em que o particular foi lesado por uma entidade pública e pretende ser ressarcido dos danos que lhe foram por esta causados?

A questão também tem sido discutida na jurisprudência. Num primeiro momento, aliás, o STA proferiu algumas decisões contra a legitimidade da seguradora, independentemente da sua configuração como parte principal ou acessória (v. g. Ac. STA 26-02-2002, Proc. 048118), entendimento hoje completamente ultrapassado, continuando a discutir-se apenas se a intervenção da seguradora no processo deve ser feita a título principal ou acessório.

Não admitindo a intervenção principal da seguradora, decidiu o STA nos acórdãos de 28-06-2000, Proc.º 045860 (“a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento - é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indireto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor. (…) A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspetiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu na altura em que deduz a sua defesa.”) e de 29-05-2003, Proc. 01960/02, que segue a argumentação do acórdão anterior e o TCA-N no acórdão de 22-06-2006, Proc. 00214/04.4BEPNF-1 (“não se mostra preenchido o desiderato e previsão do incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal provocada quanto à chamada “L..., Companhia de Seguros, S.A.”, já que in casu não se poderá configurar uma situação de eventual responsabilidade solidária. Já, todavia, o incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção acessória provocada relativamente à mesma chamada pode ser admitido”).

Admitindo tanto a intervenção principal, como a acessória, veja-se o Ac. TCA-N 03-10-2006, Proc. 00081/05.0BEPNF-A (“Sumário: II. Essa intervenção tanto pode ocorrer a título principal como a título acessório, tudo dependendo do preenchimento dos respetivos pressupostos no caso concreto:”).

Admitindo apenas a intervenção da seguradora como parte principal, veja-se o Ac. TCA-N 08-02-2007,Proc. 00441/05.7BEPNF-A, implicitamente (“a questão da intervenção processual das seguradoras enquanto Rés está mesmo resolvida de forma bastante clara no art.º 10º, n.º 7 do CPTA [hoje: art.º 10.º, n.º 9 CPTA] quando aí se esclarece que têm legitimidade passiva para serem demandados em processos que corram os seus termos nos Tribunais Administrativos os particulares, no âmbito de relações jurídico-administrativas, que se encontrem envolvidos com entidades públicas ou outros particulares. Trata-se, pois, de uma regra de legitimidade plural passiva que expressamente consente a intervenção a título principal enquanto Rés das seguradoras dos entes públicos em ações como a dos autos.”) e o Ac. TCA-N 15-07-2014, Proc. 00183/13.0BECBR-A, que qualifica o contrato de seguro como um contrato a favor de terceiro (“Sumário: II. O incidente de intervenção principal provocada é o expediente processual adequado para a entidade pública, demandada em ação para efetivação de responsabilidade civil por danos provocados por ato de gestão pública, chamar para a causa uma companhia de seguros para a qual alega ter transferido a obrigação de indemnização desses danos, através de um contrato de seguro de responsabilidade civil não obrigatório. III. Considerando a configuração dos incidentes de intervenção de terceiros, introduzida pelo DL n.º 329-A/95, quando o Réu invocar ter ação de regresso sobre o chamado apenas é admissível a intervenção acessória quando resultar do alegado que o chamado, nunca podia ser demandado pelo autor e consequentemente nunca podia ser condenado no pedido ou em parte dele.”).

A questão da legitimidade de uma entidade privada no âmbito de uma ação administrativa envolvendo uma entidade pública também tem sido colocada a propósito da responsabilidade civil extracontratual do empreiteiro a quem foi adjudicada uma empreitada de obras públicas. No entanto, como adverte o Ac. STA16-03-2004, Proc. 01715/03, “é diferente a intervenção de uma pessoa privada a quem foi adjudicada a empreitada pelo ente público, da intervenção da seguradora para quem foi transferida a responsabilidade civil. No caso da seguradora o facto material sobre o qual se formulará o juízo de ilicitude é imputado ao ente público, e apenas a ele – a responsabilidade da seguradora existe apenas por transferência daquela, se ela se verificar. No caso do empreiteiro importa distinguir os factos imputáveis a este, e os imputáveis ao ente público.”.

Independentemente de se considerar que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, já é longa a tradição de admitir a ação direta do beneficiário contra a seguradora (cf. MARGARIDA LIMA REGO, Contrato de seguro e terceiros, 2010, Coimbra Editora, pp. 634 ss.), seja por se considerar que o lesado tem uma pretensão de fonte paracontratual ou por ser o “destinatário da prestação em sentido substancial” (ibid. pp. 654-656).

Consideramos, portanto, que o lesado pela atuação da entidade pública pode demandar a seguradora como parte principal, mesmo que a lei nada estabeleça a este respeito. Cremos que estamos aqui perante um caso de coligação (voluntária) de réus (e não litisconsórcio voluntário, uma vez que se discutirão em juízo duas relações materiais distintas, uma baseada na responsabilidade civil da Administração e outra baseada no contrato de seguro), interpretando-se extensivamente o art.º 10.º/9 CPTA, encontrando-se os pedidos numa relação de dependência (art.º 12.º/1, a) CPTA). Se a lei impuser que o lesado demande conjuntamente a entidade publica responsável e a seguradora estaremos perante uma coligação necessária (admitida por TEIXEIRA DE SOUSA, como vimos no capítulo anterior).

Se o autor não demandar logo na petição inicial a seguradora, deparamo-nos com problemas acrescidos, devido à atitude restritiva do legislador do CPC de 2013 que parece ter querido inviabilizar o incidente de intervenção principal, espontânea ou provocada, quando estamos perante uma coligação e não um litisconsórcio (voluntário ou necessário): art.º 316.º CPC (veja-se as diferenças face aos artigos 320.º, b) e ao 325.º/1 CPC anterior). Parece-nos que nos restam duas hipóteses: ou fazemos uma interpretação extensiva das normas do art..º 316.º CPC, lendo “litisconsórcio e coligação” sempre que a lei diz apenas “litisconsórcio” ou consideramos que isso não é possível, devido à inequívoca intenção do legislador em sentido contrário, e consideramos que a seguradora, não tendo sido chamado ab initio, não tem, posteriormente, legitimidade para intervir como parte principal, podendo ser chamada a intervir como auxiliar, nos termos do art.º 321.º/1 CPC, a pedido da entidade pública demandada, ou constituir-se espontaneamente como assistente, nos termos do art.º 326.º CPC.




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