domingo, 29 de novembro de 2015

Acórdão do Processo 1234/2015


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DA CAPITAL 


Proc. Nº 1234/2015
Capital, 29 de Novembro de 2015


I – Relatório
            A ASSOCIAÇÃO DOS TUK TUK ECOLÓGICOS, associação sindical, com sede na Rua Melo Pereira Fontes nº 46 – 2º, Concelho de Capital – Capital, em coligação com a ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS DE TUK TUK, associação empresarial, com sede na Avenida Cedência de Passagem, nº 68 – 4º andar, Capital, vieram instaurar a presente acção contra o MUNICÍPIO DE CAPITAL e contra a ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS DA CAPITAL, impugnando o Despacho 123/P/2015, emitido pelo referido município, na pessoa do Presidente da Câmara, no dia 20 de Maio de 2015, e publicado no dia 18 de Junho de 2015 no respectivo Boletim Municipal, e pedindo a declaração de invalidade da norma 1ª do referido Despacho.  A ASSOCIAÇÃO DOS TUK TUK ECOLÓGICOS pede, ainda, a título subsidiário, a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual.
      Para tal efeito, são alegados pelos AA. vários vícios procedimentais do Despacho, designadamente: violação do direito de audiência prévia (tanto dos AA., como de outros interessados, nomeadamente alguns Presidentes de Junta de Freguesia) que consta do art. 100º/1 do Código de Procedimento Administrativo (CPA); incompetência relativa do Presidente de Câmara na emissão do despacho, violando os arts. 33º/1/qq) e rr) e art. 34º/1 do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL); violação do princípio da imparcialidade, constante do art. 9º do CPA, por existir uma relação de parentesco entre o órgão que emitiu a norma e um dos interessados (Associação de Taxistas da Capital). Por estas razões, alegam a invalidade do regulamento nos termos dos arts. 143º/1 e 144º do CPA.

            Os RR., na contestação, defenderam-se, apresentando as seguintes excepções peremptórias: os Presidentes de Junta terem sido notificados e convocados para a sessão ordinária da Câmara em que foi discutido o tema; existiu uma Delegação de Competências da Câmara Municipal de Capital no seu Presidente, na Deliberação n.º 235/CM/2015. Defende-se, ainda, impugnando: a violação do princípio da imparcialidade, por parte do Presidente de Câmara, não se verifica porque não existe qualquer relação de parentesco entre o mesmo e o Vice-Presidente da Associação de Taxistas.


II – Saneamento Processual
            - O tribunal é competente, como resulta do disposto nos artigos 4º/1/b) e f) e 44º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e nos artigos 18º/2, 20º/1 e 21º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
         - O pedido formulado pelos AA. é o adequado a fazer valer a sua pretensão e não existe qualquer tipo de nulidade no processo.
            - As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não obstante o que foi alegado pelos RR. na contestação, de a ASSOCIAÇÃO DOS TUK TUK ECOLÓGICOS não ter personalidade jurídica, por não ter como associados trabalhadores (vinculados por contrato de trabalho nos termos do art. 11º do Código do Trabalho), os mesmos não fizeram prova desse facto. Assim, o Tribunal reconhece personalidade jurídica e, consequentemente, personalidade judiciária à referida Associação. São também legítimas as partes, encontrando-se verificados os artigos 9º/2 e 10º/1 e 2 do CPTA, e encontram-se devidamente representadas, nos termos do artigo 11º CPTA.
            - Não existem outras excepções dilatórias alegadas, nem as há de conhecimento oficioso, nem se encontram presentes quaisquer outras causas que obstem à apreciação do mérito da causa pelo Tribunal.


III – Do pedido Reconvencional
            Foi formulado, por parte da ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS DA CAPITAL, um pedido reconvencional de impugnação de acto administrativo. Este pedido foi deduzido contra o seu litisconsorte, o MUNICÍPIO DE CAPITAL, demandando, ainda, como contra interessado, a ASSOCIAÇÃO DE TUK TUK ECOLÓGICOS.
Com a reconvenção deixa de existir uma só acção e passam a existir duas acções cruzadas a decorrer no mesmo processo; tendo em conta a complexidade da situação, este cruzamento de acções só pode ser admitido em certos termos, sob pena de subverter toda a disciplina do processo.
            Não conseguimos conceber que seja deduzido um pedido reconvencional contra um dos réus litisconsortes, em contradição com o artigo 261º Código de Processo Civil (CPC).
Optámos, com recurso a uma aplicação analógica do artigo 37º/5 CPC, por decidir que existe um grave inconveniente em fazer a apreciação dos dois pedidos em conjunto, uma vez que gera uma imensa complexidade do processo, situação que não se coaduna com a celeridade e eficiência que pretendemos dar a esta situação.


IV – Matéria de Facto Apurada

Examinados os autos, e analisada atentamente toda a prova documental, testemunhal e pericial produzida em julgamento, ficaram assentes e provados os seguintes factos, relevantes para proferir uma decisão de mérito: 
A) A ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS DE TUK TUK e a ASSOCIAÇÃO DE TUK TUK ECOLÓGICOS, cujo nº de identificação é 354689712 e 503726320 respectivamente, são pessoas colectivas de direito público, regularmente constituídas, e dotadas de personalidade jurídica.
B)  As Associações têm como objectivo primordial a animação turística, essencialmente nas zonas históricas de Capital, designadamente Alfombra, Castelinho e Alto Bairro, sendo realizados para o efeito circuitos turísticos nas zonas referidas. 
C) Foi emitido pelo Presidente de Câmara Municipal de Capital, no dia 20 de Maio de 2015 e publicado a 18 de Junho de 2015, o Despacho nº123/P/2015, que constitui uma proibição da “circulação de veículos Tuk Tuk nas zonas de intenso tráfego de turistas, nomeadamente Alfombra, Castelinho e Alto Bairro” visando uma “maior facilidade de circulação no que toca às perturbações de trânsito causadas e uma regulação das emissões de poluentes e ruídos transtornantes” nas zonas indicadas, tal como demonstra os documentos anexos aos autos.
D) Toma o Tribunal, por lapso das partes, o dia indicado, ficando provado tanto na audiência de julgamento, como nos autos, que o dia da emissão do referido despacho foi dia 20 de Maio de 2015.
E)  Nenhum dos interessados foi ouvido em audiência para proferimento do Despacho, facto este alegado pelos autores nos autos e em sede de julgamento, e aceite pelos RR.
F)  Foram enviados um e-mail e uma carta, por parte do MUNICÍPIO DE CAPITAL, com o propósito de convocar os Presidentes de Junta de Freguesia de S. Vicente da Costa e Mário Menor e os AA. para uma Reunião de Câmara, onde se iria discutir a emissão do Despacho nº 123/P/2015, a realizar no dia 1 de Junho de 2015.
G) As cartas enviadas para os Presidentes de Junta de Freguesia de S. Vicente da Costa e Mário Menor, seguiram para o município de Águeda, que em nada se assemelha com o pretendido.
H) Houve convocatória dos interessados, por parte do MUNICÍPIO DE CAPITAL, via edital publicado no sítio oficial da Câmara Municipal de Capital, no dia 20 de Maio de 2015.
I)    Existiu delegação de competências da Câmara Municipal de Capital no seu Presidente das matérias relativas às alíneas qq) e rr) do nº1 do art. 34º do RJAL.
J)   O Despacho nº 123/P/2015 tem, essencialmente, como fundamentação as externalidades negativas que advém da circulação de veículos direccionados à realização de circuitos turísticos, condicionando desta forma a actividade dos Tuk Tuk, nomeadamente nas zonas históricas de Alfombra, Castelinho e Alto Bairro. Neste sentido, é apontado o aumento de emissões de gases poluentes e aumento da poluição sonora, bem como a obstrução à circulação de moradores e turistas e à intensa dificuldade de estacionamento, derivado o intenso tráfego que se faz sentir nas zonas referidas.
K) A ASSOCIAÇÃO DE TUK TUK ECOLÓGICOS, e de acordo com licença emitida pelo Vereador da Câmara Municipal de Capital, não emite gases poluentes nem incrementa a poluição sonora nas zonas onde realiza os seus circuitos. Contudo, e uma vez que a fundamentação do Despacho emitido pela Câmara Municipal, extravasa este âmbito, pelo que se considera a licença sem efeito.
L)  Ficou ainda provado, essencialmente por recurso a prova testemunhal, que pese embora a verificação de externalidades ambientais negativas, o panorama económico dos comerciantes das zonas afectadas pela proibição, bem como dos próprios trabalhadores das Associações em juízo, sofreu grave represálias com a emissão do Despacho, tomando inclusive proporções sociais com os despedimentos levados a cabo pelos AA.
M) A ASSOCIAÇÃO DE TUK TUK ECOLÓGICOS, bem como a ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE TUK TUK estão de acordo quanto à necessidade de regulamentação da actividade por elas desempenhada, submetendo-se nesse sentido à chegada de um acordo com a Câmara Municipal de Capital para o efeito.
N) Não se considera a existência de concorrência desleal por parte das AA com a Associação de Taxistas de Capital, Ré contra interessada, na medida em que os seus pontos de interesse, actividade e público-alvo são distintos. Mais ainda, apurou-se que as actividades desempenhadas pelas entidades mostram-se complementares.

V – Fundamentação de Direito
            
          A) Ficou provado para o Tribunal que houve, de facto, convocatória para a Reunião da Câmara Municipal de Capital para discussão do Despacho 123/P/2015, através de edital, nos termos do artigo 112º/1/d) do CPA. Optámos, porém, por desconsiderar a carta e o e-mail enviados no mesmo sentido, outras hipóteses de notificação aos interessados, como refere o artigo 112º/a) e c) do CPA. A desconsideração é justificada, no caso da carta, como foi referido anteriormente, por ter sido enviada para um município distinto daquele onde residem os interessados, como consta do aviso de recepção apresentado pelos RR. na contestação.
            Relativamente ao e-mail, este não é aceite como meio de notificação, uma vez que foi enviado no próprio dia da reunião, apenas algumas horas antes. Ainda assim, foi alegado em sede de audiência e julgamento, pelos AA., que os endereços electrónicos dos interessados não correspondiam aos que constavam da lista de destinatários do referido e-mail.
            Não obstante ter sido considerada a convocatória por meio de edital, consideramos não estar assegurado o direito à audiência prévia dos interessados, uma vez que o referido edital foi publicado no mesmo dia em que o Despacho 123/P/2015 foi emitido pelo Presidente de Câmara da Capital. Nota-se, por isso, uma discrepância entre a data de emissão do Despacho 123/P/2015 e a data da realização da reunião que se destinava a assegurar o direito preterido.
        Mais se fez saber que a referida reunião só deveria ter lugar dia 1 de Junho de 2015, precisamente doze dias após a emissão do despacho. Deste modo, a reunião nunca seria idónea para assegurar o direito dos interessados à audiência prévia.
            A jurisprudência tem dado imensa relevância a este direito. Veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, do Processo 07094/13: “O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita.”
            Assim, e partilhando do entendimento doutrinal de que o direito de audiência prévia constitui uma garantia constitucional dos particulares (vide, por todos, Vasco Pereira Da Silva, Em busca do acto administrativo perdido, 1995), consagrado no artigo 267º/5 da Constituição da República Portuguesa e concretizado no artigo 100º do CPA, não podemos decidir de outra maneira que não pela invalidade deste regulamento, nos termos do artigo 143º/1 do CPA.

            B) Na sequência desta acção, foi alegado pelos AA (ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS DE TUK TUK) a inexistência de qualquer tipo de delegação de competências (artigo 10). O MUNICÍPIO DE CAPITAL contestou, por via de excepção peremptória (artigos 32 a 35), indicando a existência de um documento (nº8) que comprova a existência dessa delegação.
Em sede de audiência e julgamento, os AA impugnaram este facto e o respectivo documento alegando um lapso, pois onde deveria ler-se “Boletim do Município de Capital” lia-se “Boletim do Município de Lisboa”. Os réus alegaram um lapso de secretaria e que o mesmo era irrelevante para a apreciação dos factos em causa.
Tendo em conta todo o circunstancialismo do caso, estamos perante o Município de Capital e não de Lisboa, pelo que o documento 8 apresentado pelos réus do MUNICÍPIO DE CAPITAL (curiosamente, o próprio município apresenta um documento que não é do seu município) não pode ser aceite. Os RR advogaram ser um mero lapso. No entanto, a palavra referente ao município “Lisboa” aparece inúmeras vezes, sendo que a referência ao município de “Capital” jamais está compreendida neste despacho. Os juízes decidem então pela inviabilidade da prova documental.
Sendo que, apesar de a Câmara Municipal ter seguido todos os trâmites exigidos por lei nesta matéria e a possibilidade de delegação de competências constar das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL – relativas à administração do domínio público municipal e ao estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, o MUNICÍPIO DE CAPITAL não conseguiu provar que, efectivamente, tinha havido despacho nesse sentido.
No entanto, pelo artigo 342 nº1 do Código Civil (CC), o ónus da prova corre contra quem o alega: ora se o autor alegou que não houve delegação de competência, então cabe ao autor fazer prova disso mesmo.
Mais, como foi alegado pelos RR. nas alegações finais, é costume em todos os municípios do país, no início do mandato do Presidente de Câmara, ser feita uma delegação genérica das competências delegáveis por parte da Câmara Municipal no mesmo.
Em suma, sendo que os AA não conseguiram provar que não houve delegação de competências (apenas provaram que o documento apresentado pela câmara não estava correcto para efeitos de prova), então julgamos pela existência de delegação de poderes, não havendo, portanto, incompetência relativa.

            C) O tribunal dá como provada a inexistência de qualquer relação familiar entre o Presidente da Câmara e os respectivos Presidente e Vice-Presidente da ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS DE CAPITAL. Os AA. não conseguiram provar em juízo a existência de tal relação. Por outro lado, ficou provado, mediante testemunho de familiares e amigos, que a referida relação não existia.
Quanto ao teste de ADN apresentado pelos RR, atento o disposto no artigo 90 nº2 do CPTA, que remete para a legislação civil em meios de prova. Esta apresenta como meio de prova documental o documento particular e o documento autêntico, conforme o artigo 363º do CC. No caso em apreço, estamos perante um documento autêntico, tendo em conta o nº2 deste mesmo artigo.
Existe, ainda, no artigo 370º/1 do CC a presunção de que o documento é autêntico quando provém de autoridade pública (no caso, a certificação do Instituto de Medicina Legal), sendo que o mesmo faz prova plena dos factos apresentados artigo 371º/1. Tendo presente o nº1 do artigo 372º do CC, somente através da falsidade é que é possível impugnar este meio de prova. Ora, em sede de audiência e julgamento, os AA apresentaram uma testemunha que alegou ter sido paga para forjar o teste de ADN. Porém, este testemunho não será tido em conta para este colectivo, pois a testemunha não mostrou ser credível, nomeadamente ao errar quando questionada acerca do laboratório onde trabalhava. Por este motivo, não se considerou provada a falsidade do documento em questão.
Posto isto, o teste de ADN irá ser aceite pelos motivos supra enunciados. No entanto, este colectivo entende que este meio não é o meio idóneo para provar as relações familiares, uma vez que estas podem constituir-se sem laços de sangue. Ou seja, o teste de ADN apenas prova que não existe qualquer tipo de relação consanguínea, não fazendo prova de uma eventual relação de parentesco constituída por afinidade.
Quanto à relação de proximidade entre o Presidente da Câmara de Capital e o Vice-Presidente da ASSOCIAÇÃO DE TAXISTAS DE CAPITAL, ficou também provado em juízo que esta relação não existia, uma vez que era desconhecida por familiares e amigos próximos. Ficou também provado que o único elo de ligação entre ambos seria a filiação no mesmo partido político. Contudo, como ficou demonstrado, esta única e fraca relação tem-se diluído no tempo.
Quanto a outro dos fundamentos invocados pelos AA. que pudessem desencadear uma situação de imparcialidade, nomeadamente, a pendência de uma acção de condenação ao pagamento de uma indemnização, fundada em responsabilidade civil extracontratual, pelo facto de o Presidente da Câmara de Capital ter vandalizado um veículo Tuk Tuk, o mesmo não ficou provado. Os RR., na contestação, impugnaram o facto alegado pelos AA, invocando a inexistência de prova pelos mesmos naquele sentido. Assim, e não tendo sido feita prova em qualquer outra fase do processo por parte dos AA. (a quem a mesma cabia, por força do disposto no artigo 342º/1 do CC), conclui este Tribunal pela inexistência do facto alegado.
Assim sendo, não se verifica, por parte do Presidente da Câmara de Capital, qualquer situação de impedimento nos termos do artigo 69º do CPA, bem como não se trata de uma situação de suspeição, nos termos do artigo 73º/1/a), d) e e) do CPA, uma vez que não se verifica qualquer fundamento para a alegada falta de imparcialidade do Presidente da Câmara de Capital.

D) Relativamente ao pedido da ASSOCIAÇÃO DE TUK TUK ECOLÓGICOS relativo à condenação da CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITAL em Responsabilidade Civil Extracontratual, nos termos dos artigos 37º/1/k) do CPTA.
No que a este diz respeito, cumpriria sempre aferir se, face às circunstâncias concretas, estão verificados os pressupostos legalmente exigidos para a constituição do dever de indemnizar.
Em primeiro lugar, foi alegada e provada pelos AA a invalidade do Despacho com base na falta de audiência prévia exigida pelo artigo 144º do CPA, o que determina naturalmente a ilicitude da sua emissão (artigo 9º da Lei 67/2007). Assim, o Presidente de Câmara pratica um facto ilícito ao emitir o referido Despacho. No entender deste Tribunal, estariam, por esse motivo, verificados os pressupostos da existência de um facto e da ilicitude do mesmo.
Em segundo lugar, foi alegado por um dos AA (a ASSOCIAÇÃO DE TUK TUK ECOLÓGICOS) a existência de um dano consubstanciado na diminuição agravada de receitas (lucros cessantes) de ambos os AA e na necessidade de despedir 15 trabalhadores pela ASSOCIAÇÃO DE TUK TUK ECOLÓGICOS tendo ficado provado em juízo a existência dos mesmos.
Em terceiro lugar, quanto ao pressuposto da culpa cumpre referir que, tratando-se de responsabilidade civil de uma pessoa colectiva de direito público, é presumida a culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos por titulares de órgãos, funcionários e agentes do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (artigo 10º/1 e 2 da Lei 67/2007), sendo essas entidades exclusivamente responsáveis quando estejam em causa acções ou omissões cometidas com culpa leve pelos primeiros (artigo 7º da Lei 67/2007). Caberia assim aos RR. ilidir a presunção (como resulta do artigo 344º/1 do CC) por nós referida supra, não tendo ficado em juízo ilidida.
Por último, relativamente à existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano é de salientar que este foi alegado pela A, ainda que mal fundamentado e carente de prova nos articulados. No entanto, este Tribunal decidiu, através da prova testemunhal produzida, pela demonstração da existência de um nexo causal entre os danos e a emissão do Despacho.


VI – Decisão
            Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, com base no artigo 73º/1 do CPTA, cumpre decidir pela procedência do mesmo, uma vez que se provou que existiu preterição do direito de audiência prévia dos interessados, devido à mesma só se ter realizado após a emissão do despacho. Não procede o argumento relativo à urgência do processo, uma vez que houve convocatória no sentido de realizar a reunião, facto diametralmente oposto à situação de urgência invocada.
     Quanto ao pedido de condenação no pagamento de uma indemnização fundada em responsabilidade civil, decidiu o Tribunal pela procedência do mesmo, uma vez que se provaram todos os factos constitutivos da mesma.

            O Tribunal condena os RR. no pedido, bem como no pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 527º e seguintes do CPC e nos termos do Regulamento das Custas Processuais, o Decreto-Lei nº 34/2008.


Os juízes de Direito


Ana Carolina Tita Maurício
Ana Sofia Abreu
Artur de Bragança Teixeira
Carlos Diogo Dinis
Catarina dos Santos Sequeira
Ruben Wilson Andrade
           


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