domingo, 1 de novembro de 2015

Da resolução fundamentada – Breves considerações práticas



A análise que nos propomos fazer surge no âmbito do nosso contributo para o blog de Contencioso Administrativo e Tributário e recai sobre uma matéria que tem sido bastante controversa, que inclusivamente esteve para ser alvo de profundas alterações a propósito da Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo sofrido uma grande instabilidade legislativa no quadro dessa mesma revisão.
Assim, pretendemos com o texto que agora se publica explicar em que consiste a resolução fundamentada, fazer um enquadramento da sua arquitectura legal e jurisprudencial e tecer algumas considerações que entendemos ser relevantes no quadro desta figura. Deixamos assim para outra oportunidade, por força da finalidade que prosseguimos com esta análise e por motivos de extensão, o problema da articulação do regime do artigo 128º com o regime do artigo 131º e as questões relativas à instabilidade legislativa da figura, designadamente às alterações que aparentemente já não serão feitas.

Em que consiste então a resolução fundamentada?

É uma figura que surge a propósito da providência cautelar típica e nominada de “suspensão de eficácia de actos administrativos” (artigo 112º/2, a) do CPTA de 2015), a qual está expressamente prevista no artigo 128º/1, do referido código. Importa pois fazer um breve enquadramento para que se perceba o alcance daquilo que está verdadeiramente em causa quando se fala desta figura.
Em primeiro lugar, deve salientar-se brevemente a consagração do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, o qual cobre igualmente a tutela cautelar (artigo 268º/4, da CRP).
Em segundo lugar, deve esclarecer-se que o elenco do artigo 112º/2, do CPTA de 2015 é um elenco aberto que, contudo, como refere VIEIRA DE ANDRADE, está sujeito a dois princípios: por um lado, a decisão cautelar tem que se mostrar adequada a assegurar a utilidade da sentença do processo principal; e, por outro, tem que se mostrar adequada à tutela do requerente.
Em terceiro lugar, é ainda essencial referir que, em regra e ao contrário do que sucede na Alemanha, a impugnação judicial de um acto administrativo não tem efeito suspensivo (cfr. artigo 50º/2, do CPTA de 2015), independentemente de todas as críticas que possam ser apontadas a esta solução legislativa.

Assim, o já referido artigo 128º, do CPTA de 2015, no seu número 1, vem assegurar que, uma vez interposta uma providência cautelar com vista à suspensão da eficácia de um determinado acto administrativo, a autoridade administrativa fique impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse mesmo acto a partir do momento em que receba o duplicado do pedido de suspensão. Por outro lado, pelo disposto no número 2, ficam igualmente impedidos, com urgência, os serviços competentes ou os interessados que procedam ou continuem a proceder a tal execução. Trata-se de uma providência de natureza conservatória, que tem como função proteger, a título cautelar, os interesses na manutenção das situações existentes. O preceito normativo em causa prevê assim que esse efeito suspensivo opere ope legis, pelo que a execução do acto administrativo pela Administração, estando pendente procedimento cautelar com vista à sua suspensão, materializa-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva na sua vertente cautelar já por nós referido. No entanto, o efeito suspensivo aludido pode ser excepcionado através da figura em análise desde que emitida no prazo de 15 dias, permitindo assim à Administração executar o acto administrativo visado pelo procedimento cautelar interposto sem que haja violação do referido princípio e sem que este se constitua num “acto de execução indevida” quando este efeito acarrete um grave prejuízo para o interesse público. Trata-se assim de uma relativização à regra da proibição de execução do acto administrativo no quadro da providência cautelar em causa, que permite que sejam ponderados, por um lado, o interesse público e, por outro, os interesses particulares.

Deste modo, a resolução fundamentada constitui uma prerrogativa, conferida à Administração, que se traduz numa pronúncia administrativa, efectuada no âmbito de um processo judicial, no sentido da existência de um grave prejuízo para o interesse público, causado pelo diferimento temporal da execução do acto administrativo, cuja suspensão de eficácia tenha sido requerida aos tribunais administrativos, obstando, com a respectiva pronúncia, à produção do efeito automático típico desencadeado pela recepção, por parte da autoridade administrativa, do duplicado do requerimento que dá início ao processo cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo. Cumpre ainda ressalvar que não estamos perante uma figura que possa ser qualificada como acto administrativo (ao contrário do que parece entender DIOGO CALADO), o que significa, desde logo, que a resolução fundamentada não é passível de impugnação nos termos gerais previstos para os mesmos (foi esse o entendimento, por exemplo, do Tribunal Central Administrativo Norte no seu Acórdão nº 01205/07.9BEVIS-A; o mesmo sentido segue MÁRIO AROSO DE ALMEIDA).


Arquitectura legal e jurisprudencial da resolução fundamentada

Como já foi por nós abordado, o regime plasmado no artigo 128º, do CPTA de 2015, regula a situação da entidade requerida entre o momento da produção automática do efeito ex lege e o momento em que o tribunal se pronuncia sobre o pedido que lhe é efectuado através do requerimento, estatuindo duas consequências: 1) a proibição de execução do acto administrativo; 2) a possibilidade de serem declarados ineficazes pelo tribunal, a pedido do interessado, todos os actos de execução indevida que esta eventualmente pratique.
Analisadas as consequências do referido regime cumpre então salientar uma série de considerações.

É manifesto que o requerente tem a possibilidade de contestar o levantamento unilateral, por parte da Administração, do seu dever legal de não executar o acto, podendo reagir directamente contra os actos de execução através de um pedido deduzido incidentalmente no próprio processo cautelar de declaração de ineficácia desses actos (cfr. artigo 128º/3 e 4, do CPTA de 2015).
No entanto, não é pacífica a forma como o juiz deve proceder à ponderação dos interesses em colisão perante a dedução do incidente a que nos referimos. RUI GUERRA DA FONSECA entende que a figura em análise concretiza, em certa medida, o princípio da separação de poderes (artigo 111º, da CRP), entre o poder judicial e o poder administrativo, que impede que a ponderação feita pelo juiz seja semelhante à que consta do artigo 120º, do CPTA de 2015, designadamente do seu número 2, por entender que um juízo dessa natureza implicaria que o juiz extravasasse as suas funções e realizasse juízos próprios da função administrativa (juízos político-administrativos) por forçar uma análise material da existência ou inexistência de grave prejuízo para o interesse público. Defende assim este autor que, ou o interessado demonstra através de prova e não meramente de indícios a “desrazoabilidade” do alegado pela Administração na resolução fundamentada, ou o juiz não tem, à partida, alternativa que não a apreciação meramente formal da mesma (designadamente, concluindo pela falta de fundamentação suficiente).
Complementar a esta posição é a interpretação do Tribunal Central Administrativo Sul plasmada no seu Acórdão nº 05764/09 de 14/10/2010. Entendeu este Tribunal que são três os elementos que devem ser objecto de análise pelo juiz perante o incidente com vista à declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, a saber: 1) verificar se existe resolução fundamentada; 2) verificar se, existindo, foi emitida dentro do prazo legal; 3) verificar se esta está fundamentada, demonstrando e provando que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial e não meramente inconveniente ou simplesmente prejudicial para o interesse público genericamente considerado. O Tribunal entendeu ainda, na linha do defendido por RUI GUERRA DA FONSECA, que, no momento em que é decidida a eficácia ou ineficácia desses actos de execução, o juiz não tem que apreciar da existência de periculum in mora, de fumus boni iuris, ou sequer que fazer a ponderação dos interesses públicos e privados em jogo, apenas devendo apurar da verificação dos três elementos supra referidos.
Assim, parece-nos claro que se devem retirar duas conclusões principais a este respeito: por um lado, que a Administração tem o ónus de, aquando da emissão da resolução fundamentada, demonstrar e provar a existência de grave prejuízo para o interesse público (genericamente considerado e não apenas para o interesse dos contra-interessados); e, por outro lado, que o particular, no âmbito do seu pedido incidental, tem o ónus de provar que a Administração não demonstrou o preenchimento do requisito da grave prejudicialidade ou que simplesmente não emitiu resolução fundamentada. Isto não quer dizer que o particular tenha um ónus formal de impugnação da resolução fundamentada, assim o ressalva igualmente MÁRIO AROSO DE ALMEIDA.

Afigura-se ainda relevante analisar outra questão: a de saber quando e em que circunstâncias pode o tribunal avaliar da procedência ou improcedência da resolução fundamentada emitida pela autoridade administrativa. Relativamente a este ponto, resulta de forma evidente da leitura do regime legal em causa que não se prevê a possibilidade de impugnação da resolução fundamentada, quando ainda não tenham sido praticados actos de execução ao seu abrigo (assim decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul no seu Acórdão nº 4996/09 de 7/05/2009 e assim entende MÁRIO AROSO DE ALMEIDA) e que obsta igualmente à procedência do incidente a não especificação dos actos de execução contra os quais o requerente pretende reagir (a jurisprudência tem igualmente decidido nesse sentido; cfr. com Acordão nº 05389/09 de 24/09/2019 do Tribunal Central Administrativo Sul).
A jurisprudência tem defendido a necessidade da prática de actos de execução ao abrigo da resolução fundamentada emitida com o argumento de não se estar perante um acto administrativo impugnável e, por isso, ter que haver previamente desrespeito da norma imperativa do 128º/1 (cfr. com o Acórdão nº 07052/10 de 17/2/2011 do Tribunal Central Administrativo Sul). Tem-se igualmente socorrido de um argumento que se prende com a necessidade de celeridade e de respeito pelo princípio da economia processual especialmente característicos deste tipo de processos, entendendo o referido Tribunal no mesmo acórdão que seria uma perda de tempo e um desperdício de meios avaliar as resoluções fundamentadas da Administração porque mesmo que o pudesse fazer e assim o fizesse, “posteriores actos de execução poderiam na mesma surgir de facto, criando a necessidade de se ir de novo ao juiz cautelar”. Apenas para demonstrar de forma reforçada o sentido com que a jurisprudência tem decidido sobre esta matéria cito outro acórdão do mesmo tribunal (Acórdão nº 6759/10 de 25/11/2010):

“É certo que ao tribunal é permitido averiguar da consistência e fundamentos da "resolução" quer por sua iniciativa quer por impulso das partes. Todavia essa pronúncia do tribunal não é susceptível de ocorrer num quadro de abstracção independente de qualquer acto concreto de execução. Veja-se que o conhecimento das razões em que assenta a resolução tem em vista clarificar se houve "execução indevida". É, pois, manifesto, que a análise dos fundamentos da resolução pressupõe sempre um acto de execução, posto que só deste modo tem sentido útil esclarecer se a execução foi indevida ou não. Toda a economia do artigo 128° do CPTA - sob este ponto de vista - se estrutura em torno da ideia de "execução", seja para a permitir seja para a suspender.”

É ainda importante referir que, assim sendo, a lei não prevê/impõe um momento para a análise pelo tribunal da conformidade da resolução fundamentada aos requisitos a que esta está sujeita, antes dependendo esse momento de um outro: o da avaliação do pedido, pelo interessado, da declaração de ineficácia de actos de execução, entretanto praticados ao abrigo dessa resolução fundamentada.
Ora, se é manifesto que a arquitectura legal e jurisprudencial está assim desenhada, com o devido respeito, já não nos parece tão claro que a qualidade da referida arquitectura seja igualmente manifesta. Desde logo por ser notória a preocupação do legislador com a execução do acto suspendendo por uma Administração que é, no plano teórico, particularmente cuidadosa e respeitadora da lei, quando a praxis administrativa demonstra precisamente o oposto – como de resto expõe MÁRIO AROSO DE ALMEIDA. Ou seja, que a Administração tem banalizado o recurso a esta figura (que só deve ser utilizada em situações de grave prejudicialidade e a título excepcional) porque, de facto, toda a suspensão de actos administrativos, à partida, importa um prejuízo para o interesse público que estes prossigam visto que a paralisação, ainda que provisória, dos seus efeitos terá sempre consequências no plano dos resultados que estes visem obter. No entanto, tem-se esquecido que esse entendimento, não obstante ser indiscutível, é claramente insuficiente para se encontrar justificado o levantamento do efeito automático típico da providência cautelar em causa.
Por outro lado, não podemos deixar de chamar à atenção para a manifesta insuficiência de tutela do mecanismo de protecção do particular que consta do artigo 128º/4 do CPTA de 2015, levando naturalmente às interpretações jurisprudenciais que acima expusemos. Basta pensar na utilidade potencial desse mecanismo quando o interessado se encontre perante uma situação em que o acto já foi executado ou esteja numa fase da execução em que a declaração de ineficácia já nada poderá fazer para impedir os efeitos lesivos e ilegais (porque em violação do dever legal que lhe é imposto pelo artigo 128º/1 do CPTA de 2015) dessa execução (DIOGO CALADO alerta igualmente para esta debilidade). E o que dizer da situação em que o particular, de alguma forma, tem conhecimento antecipado de que a Administração vai proceder à prática de actos de execução do acto administrativo visado pela providência cautelar por si interposta ao abrigo de resolução fundamentada, que não demonstra ou prova a existência de grave prejuízo para o interesse público com a dilação da execução desse mesmo acto e cujos resultados da prática desses actos de execução são instantâneos e irreversíveis (caso esta chegue a praticar os referido actos) para o interessado? Parece-nos também que a invocação do princípio da economia processual pode fazer sentido como argumento que sustenta a possibilidade de controlo judicial prévio da resolução fundamentada, já que impor aos interessados a espera pela prática de actos de execução para poderem, a posteriori, reagir contra cada um desses actos pode ter como consequência a multiplicação desnecessária de litígios (para isso alerta António Vasconcelos no seu voto de vencido ao Acórdão nº 07052/10 de 17-02-2011 do Tribunal Central Administrativo Sul). Não é igualmente despiciente a crítica que muitas vezes é feita a esta figura por permitir o levantamento, de forma unilateral e sem prévia intervenção do juiz cautelar, de um efeito garantístico e de salvaguarda dos interessados pela requerida, principal interessada no respectivo levantamento do referido efeito.

Assim, salvo melhor doutrina e pelos motivos supra expostos, entendemos que a melhor interpretação do regime legal em causa é aquela que permite ao tribunal, independentemente da existência ou não de actos de execução, avaliar previamente a resolução fundamentada e aferir se esta cumpre ou não os requisitos que lhe são impostos por lei, ao abrigo do artigo 128ª/3 do CPTA de 2015. Desde logo porque a norma em causa prevê expressamente essa possibilidade, sem impor qualquer momento processual para a emissão desse juízo e sem fazer depender esse mesmo juízo de qualquer condição (designadamente, da impugnação pelo interessado de quaisquer actos de execução). Não nos parece também que existam obstáculos a esta nossa interpretação, do ponto de vista da articulação dos vários números do artigo em causa, ou até do ponto de vista sistemático. Ressalvamos que não se trata aqui de defender que se está perante um acto administrativo impugnável. Aquilo que procuramos sustentar é a existência da possibilidade (e, eventualmente, de um dever) por parte do tribunal de avaliar a resolução fundamentada, em momento anterior à prática de qualquer acto de execução do acto administrativo visado pela providência cautelar. São questões totalmente diferentes que não podem ser confundidas.
Quanto ao argumento da economia processual e da celeridade, como já referimos, trata-se de um argumento ambivalente, pois pode produzir efeitos em ambos os sentidos: o princípio da economia processual pode igualmente exigir que se faça a avaliação da resolução fundamentada quando, por exemplo, seja previsível que, não a efectuando antes da prática de actos de execução, se esteja a potenciar um conjunto alargado de litígios e, consequentemente, o desencadear de procedimentos tendentes à sua resolução, situação que não nos parece ser de todo residual. Assim se resolveriam, na nossa perspectiva, os problemas que grande parte das críticas apontam à figura, mas estamos plenamente conscientes que não se trata de uma solução pacífica e totalmente isenta de críticas.



BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

- Diogo Calado, O novo regime da suspensão de eficácia de acto administrativo no âmbito das providências cautelares impugnatórias, in O Anteprojecto de Revisão do CPTA e do ETAF em Debate (Coord. Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão), AAFDL, Lisboa

- José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa


- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo

- Mário Aroso de Almeida / Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos


- Rui Guerra da Fonseca, A suspensão de eficácia de actos administrativos no Projecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos in E-pública, nº2, disponível em: http://e-publica.pt/pdf/artigos/asuspensaodeeficacia.pdf

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