domingo, 1 de novembro de 2015

A Importância do Tribunal dos Conflitos

O Tribunal dos Conflitos foi criado em França, em 1849 e existiu no curto período de vida da II República. Posteriormente, quando o Conselho de Estado perdeu a sua jurisdição própria, perde-se também o método deste tribunal. Em 1872, a Lei de 24 de Maio do mesmo ano recriou o Tribunal dos Conflitos e, simultaneamente, devolveu a jurisdição própria ao Conselho de Estado. Até aqui, os conflitos de jurisdição eram resolvidos pelo Chefe de Estado, mas deixa de fazer sentido que assim seja quando os tribunais administrativos passam a constituir uma ordem jurisdicional, passando assim a ser julgados por um tribunal misto e paritário.
Em Portugal o Tribunal dos Conflitos começou por ser referido em legislação relativa ao Supremo Conselho da Administração Pública, na década de 30. Só após a 1ª revisão constitucional é que este tribunal ganhou consagração constitucional; hoje em dia encontra-se previsto no Art.209º, nº3.



O Tribunal dos Conflitos é um órgão sem carácter de permanência, incumbido de definir qual a jurisdição no caso concreto. Surgindo um conflito entre duas jurisdições, judicial e administrativa neste caso, o Tribunal dos Conflitos é chamado a intervir para dirimir o conflito.
A criação deste método para resolver conflitos de jurisdição tem dois objectivos: evitar a impossibilidade de acesso à justiça e, consequentemente, a violação de um direito fundamental, o de acesso aos tribunais – conflito negativo; e evitar também que sejam proferidas duas decisões relativamente à mesma causa, podendo estas até serem contraditórias, prejudicando os interessados – conflito positivo.
Organicamente, o Tribunal dos Conflitos é composto por três juízes do Supremo Tribunal de Justiça, três outros juízes do Supremo Tribunal Administrativo e ainda um presidente, nomeadamente, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que só poderá votar em caso de empate. Os seis juízes, três de cada Supremo, são sorteados.
Segundo o DL n.º23 185, no Art.17º está previsto que a composição seria realizada com o sorteio de três juízes do Supremo Tribunal de Justiça e com a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. Perante o actual alargamento da Secção do Contencioso do STA, torna-se necessária uma interpretação actualista do preceito; como tal, será de entender que deverá ser feito um sorteio no que toca tanto aos juízes do STJ, como do STA. Uma interpretação literal levaria a que o Tribunal dos Conflitos fosse constituído por muitos mais magistrados, o que faria surgir um desequilíbrio.
Uma vez que o Tribunal dos Conflitos é um órgão ad hoc e é composto através de sorteio, torna-se duvidosa a existência de uma consistência da jurisprudência por si proferida. Não há hipótese dos julgadores adquirirem uma visão conjuntural do sistema, especialmente no que toca aos casos concretos em que há que distinguir os elementos que levam a uma e outra jurisdições. Esta inconsistência pode também levar ao proferimento de decisões contraditórias, frustrando a confiança na sua jurisprudência. Parece-me que uma possível solução para este problema seria a constituição de mandatos renováveis para os juízes; numa primeira fase a existência de um sorteio, tal como acontece agora; mas, numa segunda fase, esse sorteio manteria os seus efeitos durante um número limitado de anos, de forma a que cada conjunto de juízes pudesse julgar mais do que um conflito de jurisdições.


O recurso ao Tribunal dos Conflitos surge, em princípio, após a decisão de um tribunal de segunda instância, quer da jurisdição administrativa, quer judicial, declarando a sua jurisdição incompetente.
Têm legitimidade para requerer a resolução de um conflito, as partes na causa e ainda o Ministério Público. As partes dirigir-se-ão ao Presidente do Tribunal competente requerendo a resolução do conflito, dentro dos prazos do Art.112º CPC. A decisão deverá ser proferida segundo o regime do Art.113º CPC.
A necessidade de recurso ao Tribunal dos Conflitos pode ter fonte na existência de um conflito positivo ou de um conflito negativo, como foi explicado antes; mas há ainda que distinguir entre dois outros tipos de conflito: conflitos actuais e conflitos eventuais. Conflitos actuais existem quando dois ou mais tribunais que se reconhecem competentes ou incompetentes para apreciar a mesma questão. Os conflitos eventuais são aqueles que surgem na prevenção da existência de possíveis conflitos actuais, procedendo-se logo num primeiro momento à remessa do processo para o Tribunal dos Conflitos, tendo havido apenas um tribunal de uma jurisdição a declarar-se competente ou incompetente. É isto que maioritariamente acontece em Portugal, principalmente em casos de conflito negativo. Assim quando um tribunal se considera incompetente, recorre-se ao Tribunal dos Conflitos, sem que seja necessário que a mesma questão já tenha sido analisada ou esteja em apreciação por um outro tribunal. É o que está previsto no Art. 101º, nº2 CPC.


Assim é de notar que o papel do Tribunal dos Conflitos em Portugal é crucial. É óbvio que se não tivéssemos adoptado este método de resolução de conflitos jurisdicionais, teríamos ingressado numa outra alternativa, tal como a Alemanha ou a Itália. Nestes países, o método do Tribunal dos Conflitos não é, pelo menos, o principal a ser seguido em caso de conflitos de jurisdição.
Vejamos o caso da Alemanha: aqui se um tribunal se pronuncia pela sua competência, essa sua decisão é vinculativa e forma caso julgado; daqui decorre o Princípio da Prioridade. Se, pelo contrário, um tribunal se declara incompetente para a apreciação de uma causa, os outros tribunais já não se podem pronunciar pela sua própria incompetência com fundamento em a competência pertencer àquele primeiro. Na Alemanha não existe sequer abertura à existência de conflitos de jurisdição, o seu método é preventivo, actua antes de existirem conflitos.
Contudo, parece-me defensável que a existência do Tribunal dos Conflitos cobre todos, ou quase todos, os problemas que poderiam advir do confronto entre jurisdições. Com este método, há forma de prevenir a existência de conflitos actuais, agindo numa fase anterior à formação dos mesmos, e assim tratando de conflitos eventuais; como também é possível o tratamento de conflitos actuais, através da decisão do Tribunal dos Conflitos que tem poder vinculativo, é irrevogável e não é susceptível de recurso (Arts. 101º e 107º do Decreto n.º19 243, de 16 de Janeiro de 1931).



Bibliografia:
- Almeida, Mário Aroso de. “Manual de Processo Administrativo”. Almedina, 2013;
- Silva, Vasco Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”. Almedina, 2009, 2ª edição;
- Correia, José Manuel Sérvulo. Estudos Vários, Revista de Justiça Administrativa. 2000, Vol. I;
- Andrade, José Carlos Vieira de. “A Justiça Administrativa”. Almedina, 2012, 12ª edição;
- Correia, António Damasceno. “Tribunal de Conflitos: organização, competência, poderes e natureza jurídica”. Coimbra, Almedina, 1987;
- Amorim, Serafim Ribeiro. Tese de Mestrado FDUL “Tribunal dos Conflitos”, 1987;
- Sifuentes, Mônica Jacqueline. Tese de Mestrado FDUL “Questões acerca dos conflitos entre as jurisdições administrativa e judicial no direito português”, 1999;
- Sifuentes, Mônica Jacqueline. “Problemas acerca dos conflitos entre a jurisdição administrativa e judicial no direito português”. Coimbra Editora, 2001.

Legislação:
- Constituição da República Portuguesa;
- Código Procedimento Administrativo;
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- Código de Processo Civil;
- Decreto n.º19 243, de 16 de Janeiro de 1931;
- Decreto n.º19 438, de 11 de Março de 1931;

- Decreto-Lei n.º23 185, 30 de Outubro de 1933;


Catarina Sequeira, nº23449

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