O Tribunal dos Conflitos foi
criado em França, em 1849 e existiu no curto período de vida da II República.
Posteriormente, quando o Conselho de Estado perdeu a sua jurisdição própria, perde-se
também o método deste tribunal. Em 1872, a Lei de 24 de Maio do mesmo ano
recriou o Tribunal dos Conflitos e, simultaneamente, devolveu a jurisdição
própria ao Conselho de Estado. Até aqui, os conflitos de jurisdição eram
resolvidos pelo Chefe de Estado, mas deixa de fazer sentido que assim seja
quando os tribunais administrativos passam a constituir uma ordem
jurisdicional, passando assim a ser julgados por um tribunal misto e paritário.
Em Portugal o Tribunal dos
Conflitos começou por ser referido em legislação relativa ao Supremo Conselho
da Administração Pública, na década de 30. Só após a 1ª revisão constitucional
é que este tribunal ganhou consagração constitucional; hoje em dia encontra-se
previsto no Art.209º, nº3.
O Tribunal dos Conflitos é
um órgão sem carácter de permanência, incumbido de definir qual a jurisdição no
caso concreto. Surgindo um conflito entre duas jurisdições, judicial e
administrativa neste caso, o Tribunal dos Conflitos é chamado a intervir para
dirimir o conflito.
A criação deste método para
resolver conflitos de jurisdição tem dois objectivos: evitar a impossibilidade
de acesso à justiça e, consequentemente, a violação de um direito fundamental,
o de acesso aos tribunais – conflito negativo; e evitar também que sejam
proferidas duas decisões relativamente à mesma causa, podendo estas até serem
contraditórias, prejudicando os interessados – conflito positivo.
Organicamente, o Tribunal
dos Conflitos é composto por três juízes do Supremo Tribunal de Justiça, três
outros juízes do Supremo Tribunal Administrativo e ainda um presidente,
nomeadamente, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que só poderá
votar em caso de empate. Os seis juízes, três de cada Supremo, são sorteados.
Segundo o DL n.º23 185, no
Art.17º está previsto que a composição seria realizada com o sorteio de três
juízes do Supremo Tribunal de Justiça e com a Secção do Contencioso
Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. Perante o actual alargamento
da Secção do Contencioso do STA, torna-se necessária uma interpretação
actualista do preceito; como tal, será de entender que deverá ser feito um
sorteio no que toca tanto aos juízes do STJ, como do STA. Uma interpretação
literal levaria a que o Tribunal dos Conflitos fosse constituído por muitos
mais magistrados, o que faria surgir um desequilíbrio.
Uma vez que o Tribunal dos Conflitos é um órgão ad hoc e é
composto através de sorteio, torna-se duvidosa a existência de uma consistência
da jurisprudência por si proferida. Não há hipótese dos julgadores adquirirem
uma visão conjuntural do sistema, especialmente no que toca aos casos concretos
em que há que distinguir os elementos que levam a uma e outra jurisdições. Esta
inconsistência pode também levar ao proferimento de decisões contraditórias,
frustrando a confiança na sua jurisprudência. Parece-me que uma possível
solução para este problema seria a constituição de mandatos renováveis para os
juízes; numa primeira fase a existência de um sorteio, tal como acontece agora;
mas, numa segunda fase, esse sorteio manteria os seus efeitos durante um número
limitado de anos, de forma a que cada conjunto de juízes pudesse julgar mais do
que um conflito de jurisdições.
O recurso ao Tribunal dos
Conflitos surge, em princípio, após a decisão de um tribunal de segunda
instância, quer da jurisdição administrativa, quer judicial, declarando a sua
jurisdição incompetente.
Têm legitimidade para
requerer a resolução de um conflito, as partes na causa e ainda o Ministério
Público. As partes dirigir-se-ão ao Presidente do Tribunal competente
requerendo a resolução do conflito, dentro dos prazos do Art.112º CPC. A
decisão deverá ser proferida segundo o regime do Art.113º CPC.
A necessidade de recurso ao
Tribunal dos Conflitos pode ter fonte na existência de um conflito positivo ou
de um conflito negativo, como foi explicado antes; mas há ainda que distinguir
entre dois outros tipos de conflito: conflitos actuais e conflitos eventuais.
Conflitos actuais existem quando dois ou mais tribunais que se reconhecem competentes
ou incompetentes para apreciar a mesma questão. Os conflitos eventuais são
aqueles que surgem na prevenção da existência de possíveis conflitos actuais,
procedendo-se logo num primeiro momento à remessa do processo para o Tribunal
dos Conflitos, tendo havido apenas um tribunal de uma jurisdição a declarar-se
competente ou incompetente. É isto que maioritariamente acontece em Portugal,
principalmente em casos de conflito negativo. Assim quando um tribunal se
considera incompetente, recorre-se ao Tribunal dos Conflitos, sem que seja
necessário que a mesma questão já tenha sido analisada ou esteja em apreciação
por um outro tribunal. É o que está previsto no Art. 101º, nº2 CPC.
Assim é de notar que o papel
do Tribunal dos Conflitos em Portugal é crucial. É óbvio que se não tivéssemos adoptado
este método de resolução de conflitos jurisdicionais, teríamos ingressado numa
outra alternativa, tal como a Alemanha ou a Itália. Nestes países, o método do
Tribunal dos Conflitos não é, pelo menos, o principal a ser seguido em caso de
conflitos de jurisdição.
Vejamos o caso da Alemanha:
aqui se um tribunal se pronuncia pela sua competência, essa sua decisão é
vinculativa e forma caso julgado; daqui decorre o Princípio da Prioridade. Se,
pelo contrário, um tribunal se declara incompetente para a apreciação de uma
causa, os outros tribunais já não se podem pronunciar pela sua própria
incompetência com fundamento em a competência pertencer àquele primeiro. Na
Alemanha não existe sequer abertura à existência de conflitos de jurisdição, o
seu método é preventivo, actua antes de existirem conflitos.
Contudo, parece-me
defensável que a existência do Tribunal dos Conflitos cobre todos, ou quase
todos, os problemas que poderiam advir do confronto entre jurisdições. Com este
método, há forma de prevenir a existência de conflitos actuais, agindo numa
fase anterior à formação dos mesmos, e assim tratando de conflitos eventuais;
como também é possível o tratamento de conflitos actuais, através da decisão do
Tribunal dos Conflitos que tem poder vinculativo, é irrevogável e não é
susceptível de recurso (Arts. 101º e 107º do Decreto n.º19 243, de 16 de
Janeiro de 1931).
Bibliografia:
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Almeida, Mário Aroso de. “Manual de Processo Administrativo”. Almedina, 2013;
-
Silva, Vasco Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”.
Almedina, 2009, 2ª edição;
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Correia, José Manuel Sérvulo. Estudos Vários, Revista de Justiça
Administrativa. 2000, Vol. I;
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Andrade, José Carlos Vieira de. “A Justiça Administrativa”. Almedina, 2012, 12ª
edição;
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Correia, António Damasceno. “Tribunal de Conflitos: organização, competência,
poderes e natureza jurídica”. Coimbra, Almedina, 1987;
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Amorim, Serafim Ribeiro. Tese de Mestrado FDUL “Tribunal dos Conflitos”, 1987;
- Sifuentes,
Mônica Jacqueline. Tese de Mestrado FDUL “Questões acerca dos conflitos entre
as jurisdições administrativa e judicial no direito português”, 1999;
-
Sifuentes, Mônica Jacqueline. “Problemas
acerca dos conflitos entre a jurisdição administrativa e judicial no direito
português”. Coimbra Editora, 2001.
Legislação:
- Constituição da República Portuguesa;
- Código Procedimento Administrativo;
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- Código de Processo Civil;
- Decreto n.º19 243, de 16 de Janeiro de 1931;
- Decreto n.º19 438, de 11 de Março de 1931;
- Decreto-Lei n.º23 185, 30 de Outubro de 1933;
Catarina Sequeira, nº23449
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