segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Uma Questão de Cautela

Desde 1997 que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 20º, passou a referir expressamente a proteção cautelar como uma dimensão do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos administrados.
O processo das providências cautelares tem como finalidade assegurar a utilidade de um processo principal, ou seja, é requerido ao tribunal que adote uma ou mais providências destinadas a impedir que se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal forma gravosos que ponham em perigo, no todo ou em parte, a utilidade da decisão que se pretende obter daquele processo principal[1].
Utilizando as palavras de VIEIRA DE ANDRADE “os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer Justiça”[2], uma vez que o processo principal é normalmente longo e moroso, visto implicar uma cognição plena do problema.
Considerando esta sua função de prevenção contra a demora, encontram-se três características típicas das providências cautelares:
1.      Instrumentalidade – O processo cautelar só pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal e define-se por referência a esse mesmo processo, assegurando a utilidade da sentença que nele será proferida, ou seja, há aqui uma dependência da função do processo principal;
2.      Provisoriedade – Que se afere da possibilidade de o Tribunal revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua decisão de adotar ou rejeitar a adoção das providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias que inicialmente se verificavam, ou seja, não está em causa a resolução definitiva do litígio;
3.      Sumariedade[3] – O Tribunal deve proceder a uma apreciação superficial, baseada num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos.
Estas características permitem-nos diferenciar o processo cautelar dos processos urgentes autónomos, que se traduzem em processos principais e visam a produção de decisões definitivas de mérito[4].
O CPTA estabelece que qualquer tipo de pretensão pode ser objeto de um processo declarativo, assim sendo, são admitidas providências de qualquer tipo, desde que se revelem eficazes e adequadas a assegurar a utilidade das sentenças proferidas no processo principal. O artigo 112º CPTA consagra, logo no seu nº 1, as providências cautelares antecipatórias[5] e conservatórias[6], e apresenta, no seu nº 2, uma enunciação de possíveis providências cautelares a ser decretadas. Cabe fazer aqui uma chamada de atenção – são suscetíveis de serem requeridas quaisquer providências que os interessados julguem necessárias à proteção dos seus direitos e o juiz não está vinculado a decretar aquela que as partes requereram, podendo decretar outra providência em cumulação ou em substituição daquela que foi requerida, quando isso signifique que há uma proteção efetiva do requerente e se revele menos gravoso para os demais interesses em jogo, sejam eles públicos ou privados[7]. Esta possibilidade de adequação do conteúdo das providências cautelares favorecem a sua utilização, pois permitem que o tribunal tome decisões positivas para os interesses do requerente.
A revisão do CPTA de 2015 inseriu no conjunto, que já se viu ser exemplificativo, das providências cautelares algumas das previstas no Código de Processo Civil, nomeadamente o arresto, o embargo de obra, o arrolamento. Estas providências cautelares já eram, antes de 2015 aplicáveis com as necessárias adaptações mas o legislador decidiu, de forma a não suscitar dúvidas, enumerá-las neste artigo 112º.
Para o juiz decretar uma providência cautelar, alguns critérios (120º CPTA) têm de estar preenchidos. O primeiro requisito ou critério é o da perigosidade, sendo denominado de periculum in mora, retira-se da letra da lei quando se diz que, para se decretar uma providência cautelar é necessário que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. Uma vez que o seu próprio conceito nos conduz a pressupor a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial, resultante do decurso do tempo, deve o juiz fazer um juízo de prognose, ou seja, deve-se colocar na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para perceber se há ou não há razões para recear que a sentença venha a ser inútil, por se ter formado uma situação de facto incompatível com ela, sendo que este nunca deve ser um juízo de certeza mas sim de mera probabilidade. Assim sendo, o juiz deve ponderar as circunstâncias do caso em concreto em vez de decidir com base em critérios abstratos.
O segundo critério que se retira do artigo 120º CPTA é o do fumus boni iuris, ou da aparência do bom direito. Com este critério o juiz deve avaliar a probabilidade de procedência da ação principal, o que é o mesmo que dizer que o juiz deve avaliar, embora sumariamente, a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que diz existir. AROSO DE ALMEIDA dizia ainda que deveria o tribunal ter em conta o comportamento que o requerido adotasse, judicial e extrajudicialmente, na medida em que esse comportamento poderia fornecer indícios da adoção de atitude de desrespeito pela legalidade. Com a reforma de 2015, este critério passa a ter relevância em dois aspetos. Em primeiro lugar elimina a possibilidade de ser o único fator relevante para a decisão de adoção da providência cautelar em caso de se revelar muito provável a procedência da ação principal[8]; em segundo lugar eliminou a diferença que existia no regime das providências cautelares conservatórias e antecipatórias pedindo, agora, para ambas um elemento que comprove a probabilidade de procedência da ação principal. Verifica-se, assim, uma diferença entre o antes e o pós-reforma de 2015. No entanto, é preciso não esquecer que esta aparência de bom direito não é decisiva, é preciso aferir dos outros critérios. Esta referência à aparência de bom direito é uma forma de demonstrar que aquele fundamento da pretensão é adequado para a decisão cautelar.
O terceiro critério é a ponderação de interesses. Mesmo que se verifique o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve o juiz ponderar os interesses em causa – sejam estes públicos ou privados – e recusar a providência cautelar no caso desta mostrar que o prejuízo resultante para o requerido é superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência. Verifica-se, assim, a necessidade de uma valoração relativa com base na comparação da situação do requerente com a dos eventuais titulares de interesses opostos. Esta comparação exige uma ponderação equilibrada dos interesses concretamente em presença, analisando e tendo em conta os eventuais riscos da atribuição da providência cautelar. O que está em causa nesta ponderação são os danos ou prejuízos reais que resultariam da concessão, seja ela plena ou limitada, ou da recusa da providência cautelar. Compreende-se, desta forma, o que foi dito supra relativamente à não-sujeição do juiz à providência requerida. A possibilidade de se optar por outra providência cautelar é uma concretização do princípio da proporcionalidade, determinada pelo propósito de permitir ao juiz encontrar a solução mais adequada aos interesses envolvidos.
Mas esta ideia de proporcionalidade manifesta-se, porém, também de outras formas, desde logo quando se pensa na necessidade da providência cautelar (120º/3 CPTA) dado que as providências cautelares se devem limitar ao necessário para evitar a lesão do direito do requerente.
Outra ideia subjacente às providências cautelares é o caráter temporário e provisório[9] das mesmas. A providência cautelar não visa uma decisão de mérito que valha para o futuro, mas sim no acautelamento de um direito que possa estar em perigo. Assim, será sempre acessória e provisória relativamente à decisão principal, não a podendo substituir e caducando com a execução dela. Também o seu caráter temporário se evidencia pelo artigo 113º/4 CPTA (número acrescentado com a reforma de 2015), uma vez que o requerente, na pendência do processo cautelar, poder proceder à substituição ou ampliação do pedido, com fundamento na alteração dos pressupostos de facto ou de direito. Também o artigo 124º/1 CPTA nos mostra esse seu caráter, dado que o tribunal pode rever as suas decisões, inclusive as já transitadas em julgado, quando se comprove uma modificação das circunstâncias. Assim, é possível a revisão de uma recusa a uma providência cautelar, da mesma forma que se permite a revogação, alteração ou substituição de uma providência já decretada.
Quanto à forma de processo, determina o artigo 113º CPTA que o processo cautelar é tramitado autonomamente como processo urgente mas continua a depender da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser instaurado previamente (ou seja, sendo um preliminar) ou na pendência da ação principal (sendo um incidente desta).
Uma consideração final para a possibilidade de convolação. Em Processo Civil o legislador criou a figura da inversão do contencioso, figura essa que permite o juiz, mediante requerimento, dispensar o requerente do ónus da propositura da ação principal, no caso de a matéria que lhe foi apresentada permitir que forme a convicção segura da existência do direito acautelado. No processo dos tribunais administrativos, em vez da figura da inversão do contencioso, há a convolação. A convolação consiste numa possibilidade de antecipação processual do juízo de fundo, operada pelo juiz, no caso de existir urgência na resolução definitiva do caso (cfr. artigo 121º CPTA). É uma possibilidade excecional, que só pode valer na verificação de certas condições – desde logo a existência de um processo principal já iniciado e estarem presentes no processo cautelar todos os elementos necessários para decidir a causa principal. Apesar de a revisão de 2015 se ter enfraquecido a condição de que haja uma urgência manifesta para a resolução definitiva, entende-se[10] que o tribunal deve continuar a fazer uma leitura exigente dos preceitos, conjugando com uma grande prudência da sua parte na decisão pela substituição do juízo cautelar por um juízo de mérito.

Ana Margarida A. de Matos
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[1] Compreende-se, desta forma, que os processos cautelares não tenham autonomia, funcionando como um momento preliminar ou como incidente do processo declarativo ou principal.
[2] Cfr., do autor, A Justiça Administrativa, p. 289.
[3] A sumariedade foi acentuada em 2015, através da inclusão de vários preceitos que visam abreviar o processo e evitar a descaracterização do processo cautelar.
[4] O CPTA apresenta-nos os seguintes tipos de processos urgentes autónomos: (i) ações de contencioso eleitoral; (ii) intimações para cumprimento dos direitos de informação ou para a proteção de direitos, liberdades e garantias; (iii) procedimentos de massa ou de atos pré-contratuais.
[5] Visam manter ou preservar uma situação de facto existente, ou seja, o interessado pretende manter um direito em perigo, evitando que ele seja prejudicado por medidas que venham a ser adotadas.
[6] Visam prevenir um dano, ou seja, envolve situações em que o interessado pretender obter uma prestação que podem envolver ou não a prática de atos administrativos.
[7] Como nos diz VIEIRA DE ANDRADE, “a lei pretende assegurar a medida que é mais adequada no caso concreto e, por isso, permite ainda ao juiz afeiçoar o conteúdo da providência: assim, pode sujeitá-la a termo ou condição, tal como pode para esse fim utilizar o poder de decretar contra-providências, atenuando a lesão decorrente da medida cautelar”, A Justiça Administrativa, p.301.
[8] Diferente é, no entanto, o caso em que se verifique uma falta de fundamentação da ação principal. Nesse caso a providência cautelar é recusada imediatamente.
[9] A esta provisoriedade é associada uma instrumentalidade funcional, o que implica a reversibilidade da providência, isto é, a proibição de que, no processo cautelar, se obtenha um efeito que corresponda ao provimento antecipado do pedido de mérito em termos irreversíveis.
[10] Assim, VIEIRA DE ANDRADE, e nós, que tomamos a posição do referido autor.

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