Os processos urgentes encontram-se previstos no artigos 36 e 97 e seguintes do CPTA.
Estes são processos que devem ou têm de obter quanto a decisão de mérito, uma resolução judicial definitiva num tempo mais curto que o tempo considerado "normal" para a generalidade dos processos nem sendo suficiente o secretamente de uma providência cautelar que regule a título provisório a situação.
Cabe referir que a enumeração do artigo 36 não implica um "números cláusula", ou seja não é taxativa, permitindo que existam outros processos que admitam caráter urgente, tanto que nos parece que no artigo 121/1 e 132/5 do CPTA,quando permite ao juiz antecipar o juízo sobre a causa principal, e no artigo 132/5, quando pode determinar a imediata correção da ilegalidade das especificações contidas nos documentos conformadores do procedimento que era invocado como fundamento do processo principal, decidindo assim o mérito da causa.
Estas normas parecem conduzir a uma abertura do sistema para a criação "ad hoc" de novos processos urgentes, sempre que tal seja seja necessário é possível.
Estes processos, dado o seu caráter urgente correm em férias, são dispensados de vistos prévios, os atos de secretaria são praticados no próprio dia com prevalência sobre quaisquer outros, são decididos prioritariamente, os recursos sobem imediatamente e os prazos são reduzidos a metade. (Artigo 36/2/3/4, 97 e seguintes e artigo 147 do CPTA).
Existem 5 espécies de processos urgentes
- acções relativas a eleições administrativas (contencioso eleitoral, artigo 98 CPTA)
- acções relativas a procedimentos de massa (contencioso dos procedimentos de massa, artigo 99 CPTA)
- acções relativas á formação de determinados contratos (contencioso pre contratual, artigo 100 e as CPTA)
- intimação para prestação de informações (artigo 104 e as CPTA)
- intimação para protecção de direitos liberdades e garantias
Iremos focar-nos no ultimo processo urgente: a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 109 e ss CPTA.
Este processo urgente foi criada em 2002, de forma a reconhecer a importância de uma protecção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Esta protecção acrescida, justifica-se na sua substância, tendo em conta a especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana e na sua oportunidade, estando consciente do perigo acrescido da respetiva lesão, referindo que nas sociedades actuais, o exercício destes direitos depende ,de modo cada vez mais intenso, de atuações administrativas negativas (proibições, imposições ou limitações), mas também positivas (atuações de tipo autorizativo).
Esta intimação deve limitar-se a situações em que esteja em causa, directa e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade, garantia ou direito análogo.
Um exemplo do referido supra, pode retirar-se do acórdão do Tribunal Central Adminstrativo do Sul de 10 de Maio de 2012, que refere a intimação contra a proibição administrativa de militares que se encontravam no ativo, não poderem participarem em manifestação a realizar em determinada data. O direito aqui em causa seria o direito à manifestação, tal como outros podem surgir, sendo a avaliação feita caso a caso.
Os pressupostos desta intimação estão presentes no artigo 109 1 e 2 do CPTA, tendo a decisão que ser urgente, está urgência possui um caráter gradativo, sendo avaliado em função das circunstâncias do caso concreto. Se tal lesão for eminente ou reversível o juiz acelera o processo, como previsto no artigo 110/3 do CPTA.
O segundo pressuposto trata da impossibilidade ou não suficiência, nas circunstâncias do caso, de decretar uma providência cautelar. Esta disposição da lei é pleonástica, visto que se é indispensável uma decisão de mérito urgente para evitar a lesão do direito, exclui-se automaticamente o procedimento cautelar, tendo em conta que este é provisório e não pode ser obtido para resultados definitivos, que é o que se pretende com esta intimação.
O artigo 110-A/1 do CPTA, remete para as ações normais da generalidade dos casos, em que não é indispensável uma decisão de fundo urgente, dando a entender o corpo do artigo o caráter subsidiário e excepcional da intimação.
A legitimidade ativa para propor esta intimação pertence, aos titulares dos direitos, liberdades e garantias, ou seja os titulares das posições jurídicas subjectivas.
Já a legitimidade passiva, pertence á pessoa colectiva ou ao Ministério a ser intimado.
O conteúdo do pedido, visa sobre a condenação na adopção de uma conduta, positiva ou negativa, por parte da administração.
Em relação a tramitação, o artigo 110/1 prevê um despacho liminar proveniente do juíz, em que o mesmo verifica se o pedido cumpre os requisitos legais e se a lesão invocada pode ser evitada pelo mero decretamento da providência cautelar.
A tramitação pode ter vários andamentos possíveis, como previstos no artigo 110/3 CPTA e respectivas alíneas. (Tramitação acelerada, no número 3, alínea a) e tramitação simplificada na respetiva alínea c) do mesmo artigo.
Cabe também referir, que o artigo 109/3 do CPTA, é a única hipótese em que a lei concede ao juíz poderes de substituição, no âmbito do processo declarativo, ou seja fora das situações de execução da sentença.
O incumprimento da intimação encontra-se previsto no artigo 111/4 do CPTA, sujeitando o órgão responsável ou o particular ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior.
Em relação aos recursos jurisdicionais, estes são sempre admissíveis, independentemente do valor da causa, relativos á improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. (Artigo 142/3a) CPTA).
Catarina Leal Nº23519
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