quinta-feira, 19 de novembro de 2015

As sentenças e seus efeitos em Contencioso Administrativo

Quanto ao conceito de sentença, não há um conceito específico das sentenças de Tribunais Administrativos e por isso podemos entender que há uma remissão implícita para o conceito de sentença do processo civil. Assim retiramos do Código de Processo Civil a definição genérica do que deve ser uma sentença, no art.152º. Diz-se assim, no nº2, que a sentença é “o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” e segundo o nº1 decorre do dever de administração da justiça do juiz.
As sentenças podem hoje em dia e tendo em conta a aproximação ao processo civil ser reconduzidas aos tipos gerais (declarativas, simples apreciação, condenação e constitutivas). No entanto em relação ao processo administrativo estas sentenças têm algumas particularidades que merecem referência. Assim, e muito sumariamente, é de referir que nas ações constitutivas em sede administrativa a sentença pode determinar a invalidade retroativa de atos de nulidade (concretos ou normativos). Já no que diz respeito as sentenças simplesmente declarativas há que ter em conta que se houver pedidos impugnatórios, pode o juiz declarar a invalidade de uma decisão da Administração. Neste dois casos podem ser geradas obrigações específicas para a Administração.
Quanto as sentenças condenatórias há que ter em conta os casos em que a condenação implicar a intimação de uma autoridade pública para a adoção ou abstenção de determinado comportamento.
É a este respeito que é importante falar da importância das sentenças de anulação de atos administrativos, que apesar das alterações no contencioso administrativo continua a prever-se. Nas ações impugnatórias em que o pedido e a sentença sejam apenas referentes à anulação de atos administrativos (e visto que não é obrigatória a cumulação do pedido com o da reconstituição da situação hipotética), qual será o seu efeito? É que à partida, os interesses da outra parte não devem esgotar-se apenas com a invalidação sendo necessário que esta surta efeitos. Ou seja, a simples eliminação do ato desde que se verificou a ilegalidade não é suficiente (eficácia “ex tunc”). A este propósito surge na doutrina um dever para a Administração nestes casos, de executar a sentença e nasce para além do já referido efeito constitutivo um efeito reconstrutivo da sentença nestes casos. Assim deve ser reposta (na medida do possível) a situação que teria existido se não tivesse sido praticado o ato ilegal. Esta matéria vem regulada no art.173º do CPTA e constitui o chamado princípio da reconstituição da situação hipotética atual ou execução efetiva. O prof. Vieira de Andrade refere ainda, o não menos importante, dever da Administração de respeitar o julgado e conformar-se com a sentença e desta forma reconhece-se também um preclusivo da sentença e não deverá ser admitida a reincidência sob pena de nulidade por ofensa do caso julgado (161º, nº2, alínea i do CPA).
Em suma, podemos retirar vários deveres do art.173º, nº1 e 2 do CPTA: o de reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado (por exemplo pela prática de atos com eficácia retroativa); ou o de cumprir os deveres que não houvesse cumprido por força do ato anulado, pôr fim, ou substituir (se necessário) o ato ilegal para evitar a reincidência nas ilegalidades já antes cometidas. É neste artigo que o CPTA vem agora determinar em que consistem os deveres de execução de sentenças de anulação de atos administrativos e é dado corpo ao já reconhecido pela doutrina quanto à sentença anulatória, ou seja, às consequências ulteriores das sentenças nestes casos.
A este prepósito o Prof. Aroso de Almeida já reconhecia estas consequências sendo que por força da aplicação do princípio da plenitude do processo de execução já se deveria permitir ao tribunal conhecer da validade de todos os atos que de alguma forma pusessem em causa a decisão tomada na sentença ou a execução da mesma. Ou seja, a impugnação raramente se esgota na anulação do ato e deve ser tido em conta o caso concreto para chegar ao direito substantivo que deve ser aplicado aquele caso – as anulações não produzem sempre os mesmo efeitos.
Ainda assim o processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos não pode ser considerado um verdadeiro processo executivo, porque tendo em conta o art.95º, nº4 e a opinião do prof. Vieira de Andrade tem de ser necessariamente mais do que isso, pelo menos dentro dos domínios do contencioso administrativo “no processo de execução de sentenças de anulação de ato administrativos, o juiz não se limita a reafirmar o que já tinha sido decidido no processo de impugnação, mas, sim, define a solução jurídica do caso tendo em conta a posição administrativa, que poderá até ter entretanto alterado significativamente a situação.”.
Como já tinha dito anteriormente o caso concreto deve ser tido em conta, e nessa medida há que adaptar os deveres decorrentes da sentença com o tipo de ato que tiver sido anulado e ainda as eventuais alterações objetivas entretanto ocorridas na situação de facto ou de direito. E quanto aos atos já praticados em relação ao ato anulado? Quanto a estes atos consequentes ou conexos do ato anulado o novo CPTA, no art.173º, nº3 e 4, vem reforçar a ideia que o CPA já perpetuava. A verdade é que estes podem ter de ser mantidos, não obstante a anulação do ato que lhes deu origem, por força de poderem existir contrainteressados com interesses legítimos na sua manutenção. Apesar da doutrina e jurisprudência tradicional os considerar genericamente nulos isto não faria sentido pois nem sempre os atos consequentes são incompatíveis com a anulação do ato que lhes deu origem ou podem mesmo existir interesses que mereçam ser tutelados (por exemplo pelos beneficiários de boa fé dos atos consequentes) pelo que já se defendia pelas normas do CPA um dever de ponderação dos interesses em causa.
Assim vemos que a sentença em contencioso administrativo pode assumir contornos muito próprios dependendo do contexto em que se insere, e devem desta forma ser analisadas e cumpridas em conformidade com as suas especificidades. Os espaços deixados a concretização administrativa pelas sentenças meramente anulatórias têm de ser guiados pela fundamentação da própria sentença por forma a não a esvaziar, ou mesmo defraudar.

Bibliografia

  • VIEIRA DE ANDRADE, José, A Justiça Administrativa, 14ª Edição, Almedina, 2015

  • PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2009.


Inês Mourão,
nº23527

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