segunda-feira, 30 de novembro de 2015

A Legitimidade Ativa das Associações Sindicais – Análise de Acórdão

Neste trabalho proponho-me a fazer uma breve análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCAN), P. 00199/10.8BECBR, de 31 de janeiro de 2014, e do problema nele subjacente: a legitimidade processual ativa das associações sindicais.
Em primeiro lugar, cumpre fazer um enquadramento do que neste Acórdão se passa.
A Autora (Associação Sindical dos Funcionários da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (doravante TAF de Coimbra), ação administrativa especial contra o atual Ministério da Economia (Réu) na qual era peticionada a declaração de nulidade do ato de nomeação do contrainteressado (PSV…) como inspetor de carreia de inspetor superior operada por despacho do Inspetor-Geral da Autoridade Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
O TAF de Coimbra, seguindo a contestação deduzida pelo contrainteressado, veio proferir sentença no sentido de se julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa invocada pelo contrainteressado, absolvendo os Réus da instância, já que «não vem referido, na petição inicial, qualquer facto que permita concluir que existe utilidade ou vantagem, para os interesses dos seus [da associação sindical] representados, na procedência da presente ação».
É nestes termos que a ação chega então ao TCAN, mediante recurso interposto pela Autora.
O que está aqui em causa é saber se, nos termos dos artigos 9º, nº1 e 55º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) e 310º, nº2 da Lei nº59/08, de 11 de setembro (doravante RCTFP), a Autora, enquanto associação sindical, tem legitimidade processual ativa.
A legitimidade processual é um «pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal». No que respeita à legitimidade ativa, e tal como nos explica o Prof. Vasco Pereira da Silva, o autor será parte legítima em razão dos direitos subjetivos, ou das posições de vantagem, de que alegadamente é titular na relação jurídica administrativa.
Este pressuposto está previsto no artigo 9º do CPTA, bem como no seu artigo 55º, relativamente à impugnação de atos administrativos, como é o nosso caso.
No que às associações sindicais diz respeito, previa o artigo 310º, nº2 do RCTFP (em vigor à data do Acórdão mas revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) que, para além da legitimidade para defender os interesses próprios de que fossem titulares (como qualquer outra pessoa coletiva), as associações sindicais tinham legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representavam e para a defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores.
O principal problema que se colocava a respeito desta disposição era o de saber se a expressão «defesa coletiva» permitia estender a legitimidade à defesa de interesses exclusivamente individuais dos associados, já que neste caso os efeitos da precedência da ação se projetam na esfera jurídica do associado e não da associação sindical, faltando pois o interesse pessoal para se estar em juízo. Este problema foi ultrapassado desde logo pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (doravante TC), servindo de exemplo o Acórdão do TC nº 103/2001, no qual se afirmou que «do artigo 56º da Constituição resulta o facto das associações sindicais disporem de competência para defender os direitos e interesses dos trabalhadores que representam e que o âmbito dessa defesa comporta tanto os interesses coletivos como a defesa coletiva dos interesses individuais, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores diretamente lesados, não ficando mesmo assim prejudicada a possibilidade de os cidadãos poderem fazer valer em juízo os seus direitos ou interesses legalmente protegidos».
Admitindo-se pois a defesa coletiva de interesses individuais, importa perceber o que estava em causa nesta ação, se uma defesa única de interesses comuns ou uma defesa única de um conjunto de interesses individuais.
O TCAN concluiu que estão aqui em causa interesses profissionais que dizem respeito a todos os associados, já que «os funcionários representados pelo sindicato recorrente beneficiam com a eventual condenação do recorrido a abster-se de transferir para a carreira de inspeção funcionários de outras carreiras que, segundo o alegado, não têm os requisitos legais para ingresso, nem são provenientes de carreiras com conteúdo idêntico ao de carreira de inspeção».
Assim, este tribunal, considerou que o interesse prosseguido pela Autora é um interesse coletivo dos seus associados e, portanto, que esta tem legitimidade ativa.


Em suma, ainda que este Acórdão se tenha regido pelas normas contidas no antigo CPTA, o problema resolve-se da mesma maneira, já que o conteúdo dos artigos 9º e 55º do CPTA se mantém praticamente o mesmo e já que o artigo 310º, nº2 do RCTFP foi substituído pelo artigo 338º, nº2 da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, o qual tem uma redação idêntica, conferindo às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.

Referências bibliográficas:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, P. 00199/10.8BECBR, de 31 de janeiro de 2014;
Acórdão do TC nº 103/2001, de 1 de março de 2001;
- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013

Ana Laura Pinto, nº 23404


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