Neste
trabalho proponho-me a fazer uma breve análise do Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte (doravante TCAN), P. 00199/10.8BECBR,
de 31 de janeiro de 2014, e do problema nele subjacente: a legitimidade
processual ativa das associações sindicais.
Em primeiro lugar,
cumpre fazer um enquadramento do que neste Acórdão se passa.
A Autora
(Associação Sindical dos Funcionários da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (doravante
TAF de Coimbra), ação administrativa especial contra o atual Ministério da
Economia (Réu) na qual era peticionada a declaração de nulidade do ato de
nomeação do contrainteressado (PSV…) como inspetor de carreia de inspetor
superior operada por despacho do Inspetor-Geral da Autoridade Segurança
Alimentar e Económica (ASAE).
O TAF de Coimbra, seguindo
a contestação deduzida pelo contrainteressado, veio proferir sentença no
sentido de se julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual
ativa invocada pelo contrainteressado, absolvendo os Réus da instância, já que
«não vem referido, na petição inicial, qualquer facto que permita concluir que
existe utilidade ou vantagem, para os interesses dos seus [da associação
sindical] representados, na procedência da presente ação».
É nestes termos que
a ação chega então ao TCAN, mediante recurso interposto pela Autora.
O que está aqui em
causa é saber se, nos termos dos artigos 9º, nº1 e 55º do Código de Processo
dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) e 310º, nº2 da Lei nº59/08, de
11 de setembro (doravante RCTFP), a Autora, enquanto associação sindical, tem
legitimidade processual ativa.
A legitimidade
processual é um «pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os
sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal».
No que respeita à legitimidade ativa, e tal como nos explica o Prof. Vasco Pereira da Silva, o autor será
parte legítima em razão dos direitos subjetivos, ou das posições de vantagem,
de que alegadamente é titular na relação jurídica administrativa.
Este pressuposto
está previsto no artigo 9º do CPTA, bem como no seu artigo 55º, relativamente à
impugnação de atos administrativos, como é o nosso caso.
No que às
associações sindicais diz respeito, previa o artigo 310º, nº2 do RCTFP (em
vigor à data do Acórdão mas revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) que, para além da
legitimidade para defender os interesses próprios de que fossem titulares (como
qualquer outra pessoa coletiva), as associações sindicais tinham legitimidade
para a defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que
representavam e para a defesa dos direitos e interesses individuais dos
trabalhadores.
O
principal problema que se colocava a respeito desta disposição era o de saber
se a expressão «defesa coletiva» permitia estender a legitimidade à defesa de
interesses exclusivamente individuais dos associados, já que neste caso os
efeitos da precedência da ação se projetam na esfera jurídica do associado e
não da associação sindical, faltando pois o interesse pessoal para se estar em
juízo. Este problema foi ultrapassado desde logo pela jurisprudência do
Tribunal Constitucional (doravante TC), servindo de exemplo o Acórdão do TC nº
103/2001, no qual se afirmou que «do artigo 56º da Constituição resulta o facto das
associações sindicais disporem de competência para defender os direitos e
interesses dos trabalhadores que representam e que o âmbito dessa defesa comporta
tanto os interesses coletivos como a defesa coletiva dos interesses
individuais, independentemente de expressos poderes de representação e de prova
de filiação dos trabalhadores diretamente lesados, não ficando mesmo assim
prejudicada a possibilidade de os cidadãos poderem fazer valer em juízo os seus
direitos ou interesses legalmente protegidos».
Admitindo-se pois a defesa coletiva de interesses
individuais, importa perceber o que estava em causa nesta ação, se uma defesa
única de interesses comuns ou uma defesa única de um conjunto de interesses
individuais.
O TCAN concluiu que
estão aqui em causa interesses profissionais que dizem respeito a todos os
associados, já que «os funcionários representados pelo sindicato recorrente
beneficiam com a eventual condenação do recorrido a abster-se de transferir
para a carreira de inspeção funcionários de outras carreiras que, segundo o
alegado, não têm os requisitos legais para ingresso, nem são provenientes de
carreiras com conteúdo idêntico ao de carreira de inspeção».
Assim, este
tribunal, considerou que o interesse prosseguido pela Autora é um interesse
coletivo dos seus associados e, portanto, que esta tem legitimidade ativa.
Em suma, ainda que
este Acórdão se tenha regido pelas normas contidas no antigo CPTA, o problema
resolve-se da mesma maneira, já que o conteúdo dos artigos 9º e 55º do CPTA se
mantém praticamente o mesmo e já que o artigo 310º, nº2 do RCTFP foi
substituído pelo artigo 338º, nº2 da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, o qual tem
uma redação idêntica, conferindo às associações sindicais legitimidade
processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa
coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos
trabalhadores que representem.
Referências bibliográficas:
- Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Norte, P. 00199/10.8BECBR, de 31 de janeiro de 2014;
- Acórdão do TC nº 103/2001, de 1 de março de 2001;
- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, Almedina, 2013
Ana Laura Pinto, nº 23404
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